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Diária de Alimentação - Polícia Militar

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==LEI DE CRIAÇÃO==  
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==Aplicação==  
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[[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]] 
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Ao policial militar, desde que não vença diária de diligência e que não receba alimentação em espécie por parte de qualquer Organização Policial-Militar, quando em serviço de vigilância especial exercer o cargo ou função sob as seguintes condições:
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I – por período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
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==APLICAÇÃO== 
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II – por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
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Ao policial militar em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:
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III - por período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias;
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II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.  
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OBS:
OBS:
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Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, nos termos dos incisos I e II, acima citado sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 100%.
 
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Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I, II e III, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 10 diárias.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
 
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Vigência: 01/04/11
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==Base de Cálculo (Atual)==
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Vigência: 01/01/14
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Vigência: 01/01/2020
A x B  
A x B  
*A = UFESP
*A = UFESP
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*B = coeficiente 2  
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*B = coeficiente 2,0 (dois inteiros)
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I - 150% (cem e cinquoenta por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
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I - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias;  
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II - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
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II - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias..  
+
III - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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==LIMITE MÁXIMO MENSAL==  
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==Limite Máximo Mensal==  
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I - 15 (quinze) diárias, para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias ; ou
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I – 10 (dez) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
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II - 30 (trinta) diárias, para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
+
II – 15 (quinze) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
 +
III – 30 (trinta) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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==VANTAGENS==
 
-
A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária.
+
==Vantagens==
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A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.
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==HISTÓRICO==
+
==Histórico==
*[[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]]
*[[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]]
*[[Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988]] (vigência 01/01/88)  
*[[Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988]] (vigência 01/01/88)  
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*[[Decreto nº 32.391, de 24 de setembro de 1990]] (vigência 25/09/90)  
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*[[Decreto nº 32.391, de 24 de setembro de 1990]] (vigência 25/09/90) - revogado pelo [[Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992]]
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*[[Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992]] (vigência 01/04/92)
+
*[[Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992]] (vigência 01/04/92) - revogado pelo [[Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993]]
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*[[Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)  
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*[[Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93) - revogado pelo [[Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996]]
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*[[Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996]] (vigência 01/04/96)  
+
*[[Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996]] (vigência 01/04/96) - revogado pelo [[Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008]]
-
*[[Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
+
*[[Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)- revogado pelo [[Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011]]
-
*[[Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011]] (Vigência 01/04/11)
+
*[[Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011]] (Vigência 01/04/11) - revogado pelo [[Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013]]
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*[[Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013]] (vigência 01/01/13)
+
*[[Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013]] (vigência 01/01/13) - revogado pelo [[Decreto nº 64.744, de 15 de janeiro de 2020]]
*[[Decreto nº 59.631, de 22 de outubro de 2013]] (vigência 01/11/13)
*[[Decreto nº 59.631, de 22 de outubro de 2013]] (vigência 01/11/13)
 +
*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] (período de 01/01/2014 a 31/12/2014) (UFESP: R$ 20,14)
 +
*[[Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014]] ( período de 01/01/2015 a 31/12/2015) (UFESP:R$ 21,25)
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*[[Comunicado DA nº 98, de 17 de dezembro de 2015]] (período de 01/01/2016 a 31/12/2016) (UFESP:R$ 23,55)
 +
*[[Comunicado CAT nº 20, de 20 de dezembro de 2016]] (período de 01/01/2017 a 31/12/2017) (UFESP: R$ 25,07)
 +
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] (período de 01/01/2018 a 31/12/2018) (UFESP: R$ 25,70)
 +
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/2019 a 31-12-2019) (UFESP: R$ 26,53)
 +
*[[Decreto nº 64.744, de 15 de janeiro de 2020]] ( vigência 01/01/2020)
 +
*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)
 +
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)
 +
*[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97)
 +
*[[Comunicado DICAR nº 90, de 19 de dezembro de 2022]] (período de 01/01 a 31-12-2023) (UFESP: R$ 34,26)

Edição atual tal como 13h49min de 23 de dezembro de 2022

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao policial militar, desde que não vença diária de diligência e que não receba alimentação em espécie por parte de qualquer Organização Policial-Militar, quando em serviço de vigilância especial exercer o cargo ou função sob as seguintes condições:

I – por período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II – por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III - por período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

OBS:

Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I, II e III, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 10 diárias.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2020

A x B

  • A = UFESP
  • B = coeficiente 2,0 (dois inteiros)

I - 150% (cem e cinquoenta por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Limite Máximo Mensal

I – 10 (dez) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II – 15 (quinze) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III – 30 (trinta) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Vantagens

A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.


Histórico