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Diária de Alimentação - Polícia Militar

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==LEI DE CRIAÇÃO==  
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==Aplicação==  
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[[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]] 
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Ao policial militar, desde que não vença diária de diligência e que não receba alimentação em espécie por parte de qualquer Organização Policial-Militar, quando em serviço de vigilância especial exercer o cargo ou função sob as seguintes condições:
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==APLICAÇÃO== 
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I – por período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
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Ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto:
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II – por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
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<li>de duração superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de
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diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial
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Militar.</li>
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<li>de duração  superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o
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valor da diária de alimentação corresponderá à metade do da diária de
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alimentação.</li>
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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III - por período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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Vigência: 01/10/08
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OBS:
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'''A x B'''
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Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I, II e III, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 10 diárias.
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<li>A =  Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
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==LIMITE MÁXIMO MENSAL==
 
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Fica fixado em 12 (doze), o limite máximo mensal para concessão de diária de alimentação.
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==Base de Cálculo (Atual)==
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Vigência: 01/01/2020
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A x B
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*A = UFESP
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*B = coeficiente 2,0 (dois inteiros)
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I - 150% (cem e cinquoenta por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
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II - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
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III - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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==Limite Máximo Mensal==
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I – 10 (dez) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
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II – 15 (quinze) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
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III – 30 (trinta) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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==Vantagens==
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A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.
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==Histórico==
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*[[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]]
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*[[Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988]] (vigência 01/01/88)
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*[[Decreto nº 32.391, de 24 de setembro de 1990]] (vigência 25/09/90) - revogado pelo [[Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992]]
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*[[Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992]] (vigência 01/04/92) - revogado pelo [[Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993]]
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*[[Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93) - revogado pelo [[Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996]]
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*[[Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996]] (vigência 01/04/96) - revogado pelo [[Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008]]
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*[[Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)- revogado pelo [[Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011]]
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*[[Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011]] (Vigência 01/04/11) - revogado pelo [[Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013]]
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*[[Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013]] (vigência 01/01/13) - revogado pelo [[Decreto nº 64.744, de 15 de janeiro de 2020]]
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*[[Decreto nº 59.631, de 22 de outubro de 2013]] (vigência 01/11/13)
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*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] ( período de 01/01/14 a 31/12/14)
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*[[Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014]] ( período de 01/01/15 a 31/12/15)
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*[[Comunicado CAT nº 20, de 20 de dezembro de 2016]] (período de 01/01/2017 a 31/12/2017)
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*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)
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*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)
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*[[Decreto nº 64.744, de 15 de janeiro de 2020]] ( vigência 01/01/2020)
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==HISTÓRICO==
 
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<li>[[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]] </li>
 
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<li>[[Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988]] (vigência 01/01/88) </li>
 
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<li>[[Decreto nº 32.391, de 24 de setembro de 1990]] (vigência 25/09/90) </li>
 
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<li>[[Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992]] (vigência 01/04/92) </li>
 
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<li>[[Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93) </li>
 
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<li>[[Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996]] (vigência 01/04/96) </li>
 
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<li>[[Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
 
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<li>[[Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011]] (Vigência 01/04/11)</li>
 
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</ul>
 
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Diária de Alimentação]]
[[Categoria:Diária de Alimentação]]
[[Categoria:Benefícios]]
[[Categoria:Benefícios]]

Edição de 18h23min de 16 de janeiro de 2020

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao policial militar, desde que não vença diária de diligência e que não receba alimentação em espécie por parte de qualquer Organização Policial-Militar, quando em serviço de vigilância especial exercer o cargo ou função sob as seguintes condições:

I – por período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II – por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III - por período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

OBS:

Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I, II e III, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 10 diárias.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2020

A x B

  • A = UFESP
  • B = coeficiente 2,0 (dois inteiros)

I - 150% (cem e cinquoenta por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Limite Máximo Mensal

I – 10 (dez) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II – 15 (quinze) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III – 30 (trinta) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Vantagens

A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.


Histórico