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Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM

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*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)
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*[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97)
[[Categoria: Benefícios]]
[[Categoria: Benefícios]]
[[Categoria: Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM]]
[[Categoria: Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM]]

Edição de 14h02min de 17 de fevereiro de 2022

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.

A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.

As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação .


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/14

A x B

  • A = UFESP
  • B = COEFICIENTE


COEFICIENTES
OFICIAIS9,6
PRAÇAS8,0


Vantagem

A DEJEM não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Obs

No período em que o policial militar estiver exercendo as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.

A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, não ensejará o pagamento da DEJEM.

O policial militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Histórico