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Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM

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Aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.
Aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.
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A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo,
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A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
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10 (dez) diárias mensais, A atividade operacional é facultativa aos policiais militares, independentemente  da área de atuação.
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As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação .
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==Vantagem==
==Vantagem==
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A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM não  será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem  como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens  pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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A DEJEM não  será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem  como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens  pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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==Obs==
 
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*No período em que o Policial Militar estiver  exercendo a atividade operacional de polícia ostensiva, fora da  jornada normal de trabalho, de que trata a [[Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013]], não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na  alínea “h” do artigo 91 do [[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]], e do auxílio alimentação, previsto na [[Lei nº 7.524, de  28 de outubro de 1991]].
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==Obs==
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*A continuidade do turno de serviço a que está  sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional, não ensejará o pagamento da DEJEM.
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No período em que o policial militar estiver exercendo as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea “h” do artigo 91 do [[Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]], e do auxílio alimentação, previsto na [[Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991]].
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*O Policial Militar não poderá ser convocado para  desenvolver as atividades operacionais a que se refere a  [[Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013]], nas hipóteses de afastamentos, exceto quando  em gozo de licença-prêmio.
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A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, não ensejará o pagamento da DEJEM.
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O policial militar não poderá ser convocado para desenvolver as  atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
==Histórico==
==Histórico==
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*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] ( período de 01/01/14 a 31/12/14)  
*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] ( período de 01/01/14 a 31/12/14)  
*[[Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014]] ( período de 01/01/15 a 31/12/15)  
*[[Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014]] ( período de 01/01/15 a 31/12/15)  
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*[[Lei Complementar nº 1.287, de 26 de abril de 2016]] (vigência 27/04/16)
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*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)
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*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)
[[Categoria: Benefícios]]
[[Categoria: Benefícios]]
[[Categoria: Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM]]
[[Categoria: Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM]]

Edição de 11h21min de 8 de janeiro de 2019

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.

A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.

As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação .


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/14

A x B

  • A = UFESP
  • B = COEFICIENTE


COEFICIENTES
OFICIAIS9,6
PRAÇAS8,0


Vantagem

A DEJEM não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Obs

No período em que o policial militar estiver exercendo as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.

A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, não ensejará o pagamento da DEJEM.

O policial militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Histórico