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Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM

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[[Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013]] (vigência 01/01/14)
 
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==Aplicação==
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*A continuidade do turno de serviço a que está  sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional,  não ensejará o pagamento da DEJEM.
*A continuidade do turno de serviço a que está  sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional,  não ensejará o pagamento da DEJEM.
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*O Policial Militar não poderá ser convocado para  desenvolver as atividades operacionais a que se refere a  lei  complementar  n º 1.227, de 19 de dezembro de 2013, nas hipóteses de afastamentos, exceto quando  em gozo de licença-prêmio.
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*O Policial Militar não poderá ser convocado para  desenvolver as atividades operacionais a que se refere a  [[Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013]], nas hipóteses de afastamentos, exceto quando  em gozo de licença-prêmio.

Edição de 18h39min de 24 de abril de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.

A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais, A atividade operacional é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de atuação.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/14

A x B

  • A = UFESP
  • B = COEFICIENTE


COEFICIENTES
OFICIAIS9,6
PRAÇAS8,0


Vantagem

A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Obs

  • No período em que o Policial Militar estiver exercendo a atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho, de que trata a Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.
  • A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional, não ensejará o pagamento da DEJEM.


Histórico