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Diária de Alimentação - Polícia Militar

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Ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto:
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Ao policial militar em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:
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<li>de duração superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de  
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I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias;
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diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial  
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Militar.</li>
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II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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valor da diária de alimentação corresponderá à metade do da diária de  
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Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, nos termos dos incisos I e II, acima citado sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 100%.  
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==  
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Vigência: 01/04/11
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
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<li>B =   0,2</li>
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*A = UFESP
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*B = coeficiente 2  
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I - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias;
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II - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias..
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==LIMITE MÁXIMO MENSAL==  
==LIMITE MÁXIMO MENSAL==  
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Fica fixado em 12 (doze), o limite máximo mensal para concessão de diária de alimentação.
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I - 15 (quinze) diárias, para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias ; ou
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II - 30 (trinta) diárias, para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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==VANTAGENS==
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A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária.  
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==

Edição de 18h21min de 16 de dezembro de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946


APLICAÇÃO

Ao policial militar em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:

I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias;

II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

OBS: Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, nos termos dos incisos I e II, acima citado sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 100%.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/04/11

Vigência: 01/01/14

 A x B 
  • A = UFESP
  • B = coeficiente 2

I - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias;

II - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias..


LIMITE MÁXIMO MENSAL

I - 15 (quinze) diárias, para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias ; ou II - 30 (trinta) diárias, para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


VANTAGENS

A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária.

HISTÓRICO