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Diária de Alimentação - Polícia Militar

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<li>[[Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996]] (vigência 01/04/96) </li>
<li>[[Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996]] (vigência 01/04/96) </li>
<li>[[Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
<li>[[Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011]] (Vigência 01/04/11)</li>
</ul>
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Edição de 19h52min de 5 de agosto de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946

APLICAÇÃO

Ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto:

  • de duração superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar.
  • de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá à metade do da diária de alimentação.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = 0,2

LIMITE MÁXIMO MENSAL

Fica fixado em 12 (doze), o limite máximo mensal para concessão de diária de alimentação.

HISTÓRICO