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Designação

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Edição feita às 19h59min de 5 de maio de 2014 por Gralmeida (disc | contribs)
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É a indicação de servidor público para responder pelas atribuições de uma função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou decreto e que não disponha de cargo correspondente, prevista no artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

A designação ocorre quando, por lei ou decreto, há criação, reestruturação ou ampliação de órgão ou entidade, sem a correspondente criação dos cargos e/ou funções de comando. Desta forma, enquanto não são criados os cargos ou funções de comando, designam-se servidores para assumir estas posições mediante retribuição de pro labore.


LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, nos casos decorrentes de reforma administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.

§ 1.º - Para efeito de recebimento do "pro labore" citado neste artigo será verificada, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA a efetiva implantação ou funcionamento da unidade e a caracterização de função de chefia ou de direção.

§ 2.º - O valor do "pro labore" previsto neste artigo será o correspondente à diferença entre o valor da referência do cargo ou função exercidos pelo servidor e o da referência do cargo de chefia ou de direção, cabível na unidade, conforme indicação do Grupo Executivo da Reforma Administrativa acrescido, exceto parecer contrário do mesmo Grupo, da gratificação correspondente ao regime especial de trabalho.

§ 3.º - O recebimento do "pro labore" de que trata êste artigo implica no efetivo exercício da função de chefia ou de direção, cessando automaticamente se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.

§ 4.º - O disposto neste artigo será aplicado, em caráter excepcional, até a criação dos cargos correspondentes.”