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Deliberação ARSESP nº 302, de 08 de fevereiro de 2012

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Dispõe sobre os critérios de concessão de bolsa de estudos para pós-graduação lato sensu, stricto sensu (mestrado e doutorado)

A Diretoria da ARSESP, considerando seu compromisso com a formação e valorização do quadro de funcionários da agência, e a importância em oferecer as condições para o aprofundamento do conhecimento e o desenvolvimento de competências, visando à melhoria de sua atuação.

Delibera:

Art. 1º - O incentivo da Bolsa Pós Graduação Lato Sensu/Mestrado/Doutorado constitui-se de ajuda financeira mensal correspondente ao valor da mensalidade do respectivo curso.

§ 1º - Caso não haja necessidade de liberação do expediente o subsídio será de 100 % (cem por cento) do valor da mensalidade do respectivo curso.

§ 2º - Caso haja necessidade de liberação do expediente, sem prejuízo dos trabalhos da ARSESP, quando autorizada pela Diretoria Colegiada, não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas mensais e o subsídio será de 70 % (setenta por cento) do valor da mensalidade do respectivo curso.

§ 3º - Eventual necessidade de liberação integral do expediente para realização de qualquer um dos cursos de que trata esta Deliberação, desde que autorizada pela Diretoria Colegiada, será feita mediante licença sem remuneração, preservado o subsídio financeiro de 100 % (cem por cento) do valor da mensalidade do respectivo curso.


Art. 2º - O subsídio de que trata o artigo primeiro desta Deliberação será concedido da seguinte forma:

I – até 24 (vinte e quatro) meses para Pós Graduação Lato Sensu;

II – até 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a critério da ARSESP;

III – até 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a critério da ARSESP.

§ 1º - O pedido de prorrogação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses de que trata os incisos II e III deste artigo, tendo como base a data do início do curso, deverá ser acompanhado por declaração do orientador ou equivalente em que conste explicitada a necessidade de dilação do prazo e a data prevista para a defesa da dissertação ou tese e ocorrerá independentemente do número de parcelas concedidas originalmente.

§ 2º - A concessão do incentivo de Bolsa Pós Graduação Lato Sensu/Mestrado/Doutorado não tem efeito retroativo, não cabendo ressarcimentos a eventuais gastos anteriores em qualquer hipótese.

§ 3º - A data de apresentação do TCC, defesa da dissertação ou da tese determinará a cessação imediata do benefício Bolsa Pós Graduação Latu Senso/Mestrado/Doutorado.

§ 4º - Imediatamente após a apresentação do “Trabalho de Conclusão de Curso” (TCC), defesa da dissertação ou da tese, o bolsista deverá entregar à Gerência de Recursos Humanos um arquivo digital contendo, em formato pdf, a íntegra do trabalho e avaliação/julgamento/aprovação do trabalho.

§ 5º - O bolsista permanecerá a partir da data a que se refere o parágrafo terceiro, em efetivo exercício na ARSESP, no mínimo pelo mesmo período durante o qual usufruiu o benefício da bolsa (período de retribuição).

§ 6º - Caso o bolsista se desligue da ARSESP antes deste prazo, deverá ressarcir à ARSESP o valor do benefício recebido, proporcional aos meses que faltam para completar o período de permanência previsto no parágrafo anterior.

§ 7º - As multas e juros cobrados não serão pagos pela ARSESP.

Art. 3º - A reprovação nos cursos Lato Sensu e a não titulação dos cursos de Mestrado e/ou Doutorado, incluindo a desistência ou não conclusão de curso, exceto por motivos de força maior a serem analisados pela Diretoria Colegiada, implicará no ressarcimento integral do valor do subsídio recebido.

Parágrafo Único - Somente após o cumprimento do período de retribuição do benefício recebido pela Pós Graduação e pelo Mestrado, o interessado poderá pleitear a Bolsa para o Mestrado e para o Doutorado respectivamente.

Art. 4º - Para efeito de pagamento do benefício, o bolsista deverá encaminhar à Gerência de Recursos Humanos:

I - Mensalmente, a freqüência ao curso;

II - Declaração da Instituição de que não está inadimplente, quando não se tratar de curso gratuito.

III - Semestralmente, no caso de Mestrado e Doutorado, relatório de desempenho emitido pela Instituição de Ensino Superior contendo:

a) Informações precisas sobre o desempenho do bolsista no curso; b) Informações sobre eventuais alterações no percurso do projeto acadêmico apresentado por ocasião da concessão do benefício da Bolsa Mestrado/Doutorado, bem como o seu conteúdo.

Art. 5º - São requisitos para pleitear a Bolsa Pós Graduação Lato Sensu/Mestrado/Doutorado:

I - ser funcionário da ARSESP;

II - ter sido aprovado no período de experiência de 90 (noventa) dias de exercício;

III - apresentar diploma de curso superior;

IV - estar em efetivo exercício na ARSESP;

V - ter sido admitido como aluno regular em curso de Pós Graduação Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado. A comprovação deve ser feita através de declaração da Instituição de que o interessado foi aprovado como aluno regular, em processo seletivo, para ingresso em Programa de Pós Graduação, indicando o nome ou área do curso e a titulação final. O curso deverá ser validado pela Diretoria Colegiada e estar na respectiva área de atuação na ARSESP;

VI - não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trata a presente deliberação, de nenhum tipo de bolsa para curso de Pós Graduação Lato Sensu, Mestrado ou de Doutorado concedida por órgão público;

VII - não ter sofrido penalidade em procedimento administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

VIII - não se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos e emprego públicos;

IX - autorizar, no respectivo termo de compromisso, que a ARSESP torne pública a íntegra ou partes do trabalho acadêmico produzido, objeto da titulação de Pós Graduação Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado.

Art. 6º - Para participação no Programa Bolsa Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado observar-se-á o seguinte procedimento:

I - O funcionário da Arsesp, que preencher os requisitos do artigo anterior e tiver interesse em participar do Programa Bolsa Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado solicitará sua indicação ao superior imediato;

II – O superior imediato encaminhará a solicitação ao Diretor responsável, que verificará a pertinência e autorizará o envio à área de Recursos Humanos;

III – Verificada a regularidade da documentação para participação no Programa, a área de Recursos Humanos encaminhará a solicitação para Diretoria Colegiada, que decidirá a respeito.

§ 1º - A solicitação à área de Recursos Humanos deverá estar acompanhada por:

a) Declaração semestral da Instituição de Ensino Superior do horário do curso pretendido;

b) Projeto ou pré-projeto acadêmico que será desenvolvido durante o curso pretendido, e que deve contemplar temas de interesse da Arsesp, previstos na Deliberação nº 304

§ 2º - A Diretoria Colegiada decidirá sobre a concessão da bolsa, levando em consideração:

a) A adequação do tema às atividades da ARSESP;

b) As prioridades de capacitação dos quadros da ARSESP;

c) O comprometimento do horário de expediente;

d) A compatibilidade do curso com as tarefas assumidas pelo funcionário;

e) O histórico do funcionário;

f) A disponibilidade orçamentária.

Art. 7º - As inscrições estarão abertas nos meses de junho e julho e de novembro a fevereiro de cada ano, ou em períodos a serem fixados pela Diretoria Colegiada.

Art. 8º - O interessado que estiver cursando pós-graduação, em data anterior a presente deliberação poderá inscrever-se para participar do Programa nas seguintes condições:

I - Apresentar declaração da Instituição de ensino superior com as datas de início do curso e de previsão da defesa de tese;

II - Atender aos demais requisitos e exigências da presente Deliberação;

III - Obterá proporcionalidade dos incentivos, sem efeito retroativo, que serão concedidos pelo prazo previsto para a conclusão do curso.

Art. 9º - Considerar-se-á a data de início do curso como base para o cômputo dos 24 (vinte e quatro) ou até 30 (trinta) meses para Mestrado e 48 (quarenta e oito) ou até 54 (cinqüenta e quatro) meses para Doutorado.

Art. 10 - Os trabalhos serão orientados pela Diretoria Colegiada e coordenados pela área de Recursos Humanos com as seguintes competências:

I – Cabe à Diretoria Colegiada: a) Responsabilizar-se pelas diretrizes gerais do Programa;

b) Decidir sobre a aprovação da inscrição no programa de bolsas de estudo, em virtude da indicação do superior imediato do interessado;

c) Expedir orientações à área de Recursos Humanos;

d) Analisar os relatórios da área de Recursos Humanos;

e) Resolver casos especiais de interesse da ARSESP e os omissos à presente Deliberação.

II – Compete à área de Recursos Humanos:

a) Receber e analisar a documentação dos interessados, observado o contido nos artigos 1º e 2º desta Deliberação;

b) Providenciar ou não a inscrição no programa, sob o aspecto dos documentos apresentados;

c) Deferir ou não o pedido do benefício sob o aspecto dos documentos apresentados e emitir relatório para a Diretoria Colegiada sobre a compatibilização entre horários de trabalho, curso a ser realizado e do projeto ou pré projeto acadêmico apresentado;

d) Encaminhar para análise da Diretoria Colegiada relatórios semestrais e, ao final do trabalho acadêmico de cada bolsista, um arquivo digital, contendo em versão pdf a íntegra da dissertação ou tese.

Art. 11 - O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária.

Art. 12 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no DOE, aos 19 de julho de 2012. Consultar DOE.