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Decreto s/nº de 19 de fevereiro de 1970

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Coloca os Guardas de Presídio no Regime de Dedicação Exclusiva instituído pelo Decreto-lei n. 179, de 31 de dezembro de 1969


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.


Considerando que o artigo 1º, inciso II, alínea “b”, do Decreto-lei n. 179, de 31 de dezembro de 1969, estendeu aos Guardas de Presídio o Regime de Dedicação Exclusiva instituído na Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968;


Considerando que essa lei subordina o Regime de Dedicação Exclusiva nela instituído ao disposto no artigo 4º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 com a redação dada pelo artigo 10 da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967;


Considerando que, nos termos desse dispositivo, caberá sempre, á Administração, através da autoridade competente, a iniciativa para colocação, no respectivo regime, de qualquer servidor ocupante de cargo ou função expressamente indicado por dispositivo legal como sujeito ao regime especial de trabalho;


Considerando que o Secretário da Justiça apresentou o programa de trabalho exigido no artigo 3º da Lei n. Lei n. 10.059 e propôs a convocação de todos ao Guardas de Presídio do Quadro da Secretaria da Justiça para o Regime de Dedicação Exclusiva instituído no mencionado Decreto-lei n. 179/69;


Considerando que a situação carcerária do Estado, com superpopulação nos presídios, está a exigir redobrada vigilância a cargo desses Guardas em número muito aquém das necessidades do momento em razão da exiguidade do quadro e os seus claros;


Considerando, finalmente, que essa convocação coletiva dos Guardas de Presídio para o Regime de Dedicação Exclusiva se impõe como imperativo da manutenção da ordem e da segurança interna dos Presídios, conforme manifestação do Secretario da Justiça, justificando a medida.


Decreta:


Artigo 1º - Fica aprovado o programa de trabalho anexo a ser executado pelos Guardas de Presídio do Quadro da Secretaria da Justiça, lotados no Departamento dos Institutos Penais do Estado.


Artigo 2º - Para a execução do programa de trabalho, referido no artigo anterior, ficam colocados no Regime de Dedicação Exclusiva, instituído no Decreto-lei n. 179, de 31 de dezembro de 1969, todos os Guardas de Presídios ocupantes de cargos ou funções, do Quadro da Secretaria da Justiça, lotados no Departamento dos Institutos Penais do Estado, fazendo jus à gratificação de 100% (cem por cento) do valor da referência numérica do cargo ou função, mediante a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e sujeitos às normas e restrições estabelecidas na Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.

§ 1º - Os servidores convocados nos termos deste artigo terão o prazo de dez dias para exercerem o direito de opção assegurado no § 2º do artigo 4º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.

§ 2º - Os servidores a que se refere este artigo deverão apresentar, dentro de trinta dias, ao respectivo órgão de pessoal, a declaração de que não exercem, fora do serviço público, atividade remunerada ressalvadas as permitidas em lei, na forma prevista no artigo 21 da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.


Artigo 3º - Os títulos dos servidores abrangidos por este decreto serão apostilados após a declaração a que se refere o § 2º do artigo anterior.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações próprias atribuídas à Secretaria da Justiça no Orçamento-Programa de 1970, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 179, de 31 de dezembro de 1969.


Artigo 5º - Fica o Secretario da Justiça incumbido de tomar as medidas complementares necessárias à execução deste decreto.


Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles, Secretario da Justiça

Publicado na Casa Civil, aos 19 de fevereiro de 1970.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


PROGRAMA DE TRABALHO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970.

I. Programa de trabalho a ser executado pelos Guardas de Presídio do Quadro da Secretaria da Justiça, lotados no Departamento dos Institutos Penais do Estado:

Os Guardas de Presídio exercem as seguintes atribuições próprias dos respectivos cargos e funções, nos postos para os quais são designados nos presídios subordinados ao DIPE:

a) vigilância interna dos estabelecimentos penais do Estado;

b) revista pessoal em presos, funcionários e visitantes do estabelecimento penal;

c) revista de pacotes e quaisquer objetos que adentrem o estabelecimento penal, levados por visitantes ou qualquer outra pessoa

d) revista de veículos em geral que entrem no estabelecimento penal;

e) revista de celas xadrezes, oficinas ou de qualquer local da parte interna ou externa do estabelecimento penal;

f) escolta de presos;

II. Tendo em vista a natureza especial do serviço executado, o horário a ser observado no cumprimento deste programa de trabalho será o do regime de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas seguidas de descanso, totalizando a media de quarenta e quatro horas semanais de trabalho.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de fevereiro de 1970 consultar DOE