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Decreto s/nº de 11 de novembro de 1971

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Edição de 18h13min de 9 de dezembro de 2014

Altera a redação do artigo 2º do Decreto de 01 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a concessão de gratificação ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente.


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuição legais,


Decreta:


Artigo 1º - O artigo 2 do Decreto de 01 de dezembro de 1970 publicado no “Diário Oficial” de 2 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 2º - Somente poderá ser concedida a gratificação de que trata o artigo anterior ao servidor que exercer as funções próprias de “caixa”.

Parágrafo 1º- Considera-se funções próprias de “caixa”, a atribuição de, direta ou indiretamente, pagar ou receber em moeda corrente, como atividade principal e permanente.

Parágrafo 2º- A designação para as funções de “caixa” deverá ser feita por ato de autoridade competente.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1971

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1971


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de novembro de 1971

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