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Decreto s/nº de 01 dezembro de 1970

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'''Artigo 1º -''' A gratificação <pró-labore> instituída pelo artigo 7º do Decreto-lei  de 27 de fevereiro de 1970, fica fixada em 1%(um por cento) do total mensal das importâncias pagas ou recebidas, até o limite de 1/3 ( um terço) do padrão do cargo do servidor.
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'''Artigo 1º -''' A gratificação <pró-labore> instituída pelo artigo 7º do [[Decreto-lei  de 27 de fevereiro de 1970]], fica fixada em 1%(um por cento) do total mensal das importâncias pagas ou recebidas, até o limite de 1/3 ( um terço) do padrão do cargo do servidor.
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'''Artigo 2º -''' Somente poderá ser concedida a gratificação de que trata o artigo anterior ao servidor que exercer as funções próprias de “caixa”. (Redação do artigo 2º e seus parágrafos dada pelo art. 1º do Decreto de 11-11-71)
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'''Artigo 2º -''' Somente poderá ser concedida a gratificação de que trata o artigo anterior ao servidor que exercer as funções próprias de “caixa”. (Redação do artigo 2º e seus parágrafos dada pelo art. 1º do Decreto de 01 dezembro de 1970)
'''Parágrafo 1º-''' Considera-se  funções próprias de “caixa”, a atribuição de, direta ou indiretamente, pagar ou receber em moeda corrente, como atividade principal e permanente.
'''Parágrafo 1º-''' Considera-se  funções próprias de “caixa”, a atribuição de, direta ou indiretamente, pagar ou receber em moeda corrente, como atividade principal e permanente.
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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 1º de dezembro de 1970
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[http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1993/decreto%20n.38.248,%20de%2028.12.1993.htm, consultar DOE]
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 1970]]
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[[Categoria: 1970]]

Edição de 18h05min de 9 de dezembro de 2014

Decreto de 1º dezembro de 1970


Dispõe sobre a concessão de gratificação ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta :


Artigo 1º - A gratificação <pró-labore> instituída pelo artigo 7º do Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, fica fixada em 1%(um por cento) do total mensal das importâncias pagas ou recebidas, até o limite de 1/3 ( um terço) do padrão do cargo do servidor.

Artigo 2º - Somente poderá ser concedida a gratificação de que trata o artigo anterior ao servidor que exercer as funções próprias de “caixa”. (Redação do artigo 2º e seus parágrafos dada pelo art. 1º do Decreto de 01 dezembro de 1970)

Parágrafo 1º- Considera-se funções próprias de “caixa”, a atribuição de, direta ou indiretamente, pagar ou receber em moeda corrente, como atividade principal e permanente.


Parágrafo 2º- A designação para as funções de “caixa” deverá ser feita por ato de autoridade competente.

Artigo 2º - Somente poderá ser concedida a gratificação de que trata o artigo anterior ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente, no desempenho de funções próprias de <caixa>.

Parágrafo único – A atribuição de pagar ou receber em moeda corrente como indicado neste artigo, constará de ato de designação da autoridade competente.


Artigo 3º - A gratificação de que trata o artigo 1º não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito.


Artigo 4º - As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias.


Artigo 5º- Nas Autarquias de natureza econômica e industrial o servidor que no desempenho das atribuições normais de seu cargo pagar ou receber em moeda corrente, mantendo contato com o público, poderá ser concedido um auxílio para cobrir diferença de caixa nas mesmas bases e condições prevista no artigo 1º. Parágrafo único - Aos servidores abrangidos por esse artigo não se aplica o disposto no artigo 2º.


Artigo 6º - As concessões já feitas da gratificação a que se refere este decreto passam a se reger pelas normas ora estabelecidas.


Artigo 7º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento.


Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 1º de dezembro de 1970

consultar DOE