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Decreto s/nº de 01 dezembro de 1970

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Edição de 18h03min de 9 de dezembro de 2014

Decreto de 1º dezembro de 1970


Dispõe sobre a concessão de gratificação ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta :


Artigo 1º - A gratificação <pró-labore> instituída pelo artigo 7º do Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, fica fixada em 1%(um por cento) do total mensal das importâncias pagas ou recebidas, até o limite de 1/3 ( um terço) do padrão do cargo do servidor.

Artigo 2º - Somente poderá ser concedida a gratificação de que trata o artigo anterior ao servidor que exercer as funções próprias de “caixa”. (Redação do artigo 2º e seus parágrafos dada pelo art. 1º do Decreto de 11-11-71)

Parágrafo 1º- Considera-se funções próprias de “caixa”, a atribuição de, direta ou indiretamente, pagar ou receber em moeda corrente, como atividade principal e permanente.


Parágrafo 2º- A designação para as funções de “caixa” deverá ser feita por ato de autoridade competente.

Artigo 2º - Somente poderá ser concedida a gratificação de que trata o artigo anterior ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente, no desempenho de funções próprias de <caixa>.

Parágrafo único – A atribuição de pagar ou receber em moeda corrente como indicado neste artigo, constará de ato de designação da autoridade competente.


Artigo 3º - A gratificação de que trata o artigo 1º não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito.


Artigo 4º - As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias.


Artigo 5º- Nas Autarquias de natureza econômica e industrial o servidor que no desempenho das atribuições normais de seu cargo pagar ou receber em moeda corrente, mantendo contato com o público, poderá ser concedido um auxílio para cobrir diferença de caixa nas mesmas bases e condições prevista no artigo 1º. Parágrafo único - Aos servidores abrangidos por esse artigo não se aplica o disposto no artigo 2º.


Artigo 6º - As concessões já feitas da gratificação a que se refere este decreto passam a se reger pelas normas ora estabelecidas.


Artigo 7º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento.


Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ