Ferramentas pessoais

Decreto nº 9.539, de 28 de fevereiro de 1977

De Meu Wiki

Edição feita às 18h26min de 23 de outubro de 2014 por Zilvania (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Classifica os órgãos de Deliberação Coletiva que especifica para efeito de arbitramento de gratificação aos seus membros.


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, ficam os órgãos abaixo mencionados classificados na seguinte conformidade, de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.

I - Grupo B

Grupo de Artes e Ciências Humanas.

Inciso I do artigo 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.961, de 06 de julho de 1977)

II - Grupo C

a. Conselho de Orientação da Pinacoteca do Estado;

b. Conselho Diretor do Museu da Casa Brasileira;

c. Conselho de Orientação do Museu da Imagem e do Som de São Paulo;

III - Grupo D

a. Comissão de Artes Plásticas;

b. Comissão de Fotografias e Artes Aplicadas;

c. Comissão de Cinema;

d. Comissão de Circos, Circos-Teatros e Pavilhões;

e. Comissão de Dança;

f. Comissão de Filatelia e Numismática;

g. Comissão de Folclore e Artesanato;

h. Comissão de Geografia e História;

i. Comissão de Literatura;

j. Comissão de Música;

l .Comissão de Teatro.

Inciso III do artigo 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.961, de 6 de julho de 1977)

Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos B, C e D, do valor da referência 20 da escala criada pelo Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970 .


Parágrafo único - Nos órgãos em que, nos termos da legislação de sua constituição, estejam previstos as funções de secretário, a gratificação pelo desempenho dessas funções será de 50% (cinquenta por cento) daquela fixada para os membros, de acordo com a respectiva classificação.


Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas dos órgãos a que se refere o artigo 1º deste decreto, não excederá:


I - para os mencionados no Inciso II, de 9 (nove) mensais;

II - para os mencionados nos Incisos I e III, de 4 (quatro) mensais.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, suplementadas se necessário.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira


Secretário da Fazenda

Max Feffer


Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia


Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1977.

Maria Angélica Galiazzi,


Diretora da Divisão de Atos do Governador


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 28 de fevereiro de 1997.
  • Publicado no DOE de 01.03.1977, pág. 02. Consultar DOE