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Decreto nº 7.716, de 22 de março de 1976

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Fixa o critério para o cálculo da gratificação de representação das autoridades que especifica


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º do artigo 8º, da Lei nº 9.548, de 25 de novembro de 1966,

Decreta:


Artigo 1º - A gratificação de representação a que fazem jus o Presidente e o vice-Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo passa a ser fixada na seguinte conformidade:

I - Para o Presidente, na importância equivalente à diferença entre o total mensal percebido a qualquer título, inclusive pelo seu comparecimento às sessões do plenário e a quantia correspondente a 6 (seis) vezes o valor do padrão CD-3-A, da escala instituída pela Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.

II - Para o Vice-presidente, na importância equivalente à diferença entre o total mensal percebido a qualquer título, inclusive pelo seu comparecimento às sessões do plenário e a quantia correspondente a 6 (seis) vezes o valor do padrão CD-2-A da escala instituída pelo Decreto-lei- Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1976, revogado o Decreto nº 1.548, de 11 de maio de 1973.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de Março de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS


Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 1976. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de março de 1976, Consultar DOE.