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Decreto nº 7.715, de 22 de março de 1976

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'''Artigo 1º -''' O artigo 15 do [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] fica com a redação alterada na seguinte conformidade:
'''Artigo 1º -''' O artigo 15 do [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] fica com a redação alterada na seguinte conformidade:
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"'''Artigo 15 -''' Mantidas as disposições dos Decretos nº 6.349, de 27 de junho de 1975 e 6.419, de 17 de julho de 1975 fica, ainda, delegada ao Secretario do Estado - Chefe da Casa Civil, competência para autorizar em caráter excepcional, afastamentos de que trata este decreto, sem as restrições previstas no inciso II do artigo 3º e inciso II do artigo 4º".
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"'''Artigo 15 -''' Mantidas as disposições dos [[Decretos nº 6.349, de 27 de junho de 1975]] e [[Decreto nº 6.419, de 17 de julho de 1975|6.419, de 17 de julho de 1975]] fica, ainda, delegada ao Secretario do Estado - Chefe da Casa Civil, competência para autorizar em caráter excepcional, afastamentos de que trata este decreto, sem as restrições previstas no inciso II do artigo 3º e inciso II do artigo 4º".
'''Parágrafo único -''' A autorização de que trata este artigo somente será creditada quando, analisado cada caso, ficar comprovado que a natureza do afastamento recomenda a adoção de medida excepcional.
'''Parágrafo único -''' A autorização de que trata este artigo somente será creditada quando, analisado cada caso, ficar comprovado que a natureza do afastamento recomenda a adoção de medida excepcional.

Edição de 17h28min de 9 de agosto de 2011

Dá nova redação ao artigo 15 do Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - O artigo 15 do Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975 fica com a redação alterada na seguinte conformidade:

"Artigo 15 - Mantidas as disposições dos Decretos nº 6.349, de 27 de junho de 1975 e 6.419, de 17 de julho de 1975 fica, ainda, delegada ao Secretario do Estado - Chefe da Casa Civil, competência para autorizar em caráter excepcional, afastamentos de que trata este decreto, sem as restrições previstas no inciso II do artigo 3º e inciso II do artigo 4º".

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo somente será creditada quando, analisado cada caso, ficar comprovado que a natureza do afastamento recomenda a adoção de medida excepcional.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS


Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo p/ Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 1976.