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Decreto nº 7.509, de 29 de janeiro de 1976

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Define a habilitação específica a ser apresentada pelos titulares de cargos de Professor I para os fins do artigo 22 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974 e dá providências correlatas


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e Considerando o disposto nos artigos 22, 42 e 43 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974 e o artigo 2º das Disposições Transitórias dessa mesma lei complementar; Considerando os pareceres nº 1.304/73, do Conselho Federal de Educação e 3.482/75, do Conselho Estadual da Educação, Decreta:


Artigo 1º - Para os fins do artigo 22 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, considera-se habilitação específica para os titulares de cargos de Professor I, do Quadro do Magistério, o diploma de licenciatura plena em Pedagogia.

Parágrafo único - O disposto neste artigo prevalecerá at que seja fixada pelo Conselho Federal de Educação ou Pelo Conselho Estadual de Educação, a habilitação especifica de nível superior par ao magistério das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau.


Artigo 2º - Os ocupantes de cargos de Professor I que cumprirem a exigência de que trata o «caput» do artigo anterior, observado o limite de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 43 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, bem como o disposto no inciso II e § 1º desse mesmo artigo, farão jus ao percebimento da gratificação correspondente à diferença entre as referências «18» e «22», fixada pelo artigo 42 da mesma lei complementar a partir de 1º de janeiro de cada ano.

Parágrafo único - A comprovação da habilitação específica de que trata o artigo 1º deverá ser feita at 31 de março de cada ano.


Artigo 3º - Observadas as condições previstas no artigo anterior e seu parágrafo único , independentemente do limite percentual ali mencionado, os atuais ocupantes de cargo de Professor I, que comprovarem ser, em 31 de dezembro de 1975, portadores de licenciatura plena em Pedagogia, farão jus ao percebimento da gratificação correspondente à diferença entre as referências «18» e «22», a partir de 1º de janeiro de 1976.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS


Jos Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 30 de janeiro de 1976 consultar DOE

Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 1976.