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Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976

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Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e


Considerando que no sistema vigente as admissões de entidades como consignatárias para desconto em folha de pagamento, realizam-se através de contrato com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP sendo certo que as implantações de novos descontos ou alterações dos já existentes processam-se diretamente, sem interferência da Secretaria da Fazenda;


Considerando que as consignatárias autorizadas - 37 na Administração Centralizada e 31 na Administração Descentralizada, operam, na quase totalidade, com quatro códigos de descontos, registrando-se um movimento mensal de 272 códigos, com milhares de associados;


Considerando que, nos meses de maio de 1973, 1974 e 1975, o volume financeiro de descontos apresentou, respectivamente a seguinte progressão: Cr$ 7.300.000.00, Cr$ 12.600.000,00 e Cr$ 27.800.000,00, destacando-se, no exercício em curso, os empréstimos a servidores estaduais, no valor aproximado de Cr$ 15.000.000,00;


Considerando as conseqüências resultantes dos fatos apontados, como implantação direta de descontos em documento próprio pela consignatária, portanto irregularidade, sem possibilidade da necessária fiscalização pela PRODESP, ocasionando, ainda, falta de padronização dos pedidos, bem assim inclusão de pessoas não associadas e as constantes reclamações dos servidores pelos descontos indevidos;


Considerando a exigência de se estabelecer a impossibilidade de ingresso de instituições financeiras por intermédio de consignatárias autorizadas, obrigando-as ao cumprimento das normas disciplinadoras da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;


Considerando a concorrência das instituições financeiras referidas aos estabelecimentos oficiais de crédito, enquanto para os empréstimos realizados pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA não há autorização de desconto em folha;


Considerando, afinal, que os estudos elaborados pelos Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e Departamento de Auditoria do Estado, objetivam sanar as dificuldades acima apontadas.


Decreta:


Artigo 1º - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas, em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos com órgãos do poder público estadual, federal e municipal e entidades de classe constituídas de servidores estaduais, desde que autorizem a consignação em contratos, ou outros instrumentos lavrados para esse fim, com as entidades consignatárias.


Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:


(Redação dada pelo art. 1 do dec. 21882, de 11 de janeiro de 1984)


I - as cooperativas de consumo, formadas por funcionários e servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como as fundações instituídas pelo Estado;

III - as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação.

Artigo 2.º — Poderão também ser consignatárias:

I — as cooperativas de consumo, formadas por funcionários e servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II — as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como as fundações instituídas pelo Estado;

III — as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação.


(Redação dada pelo art.2º do dec. 14824, de 11 de março de 1980)


Artigo 2º - Poderão também ser consignatárias:

I – as cooperativas de consumo, formadas por servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas estarem devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971;

II – as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como as fundações instituídas pelo Estado;

III – as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação.


(Redação dada pelo art. 1 do dec. 12125, de 17 de agosto de 1978)


Artigo 2º - Poderão também ser consignatárias:

I - as cooperativas de consumo, formadas por servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas estarem devidamente registradas conforme estabelecer a Lei Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971:

II - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista estaduais, bem como a fundações instituídas pelo estado;

III - as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da federação.

(Redação dada pelo art. 1º do Dec. 7984, de 4 de junho de 1976)


Artigo 2º - Poderão também ser consignatárias:

I - as cooperativas de consumo, formadas por servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem devidamente registradas, conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II - as sociedades anônimas ou de economia mista, nas quais o Poder Público seja acionista majoritário, para fins de seguro em geral e as Fundações instituídas pelo Estado;

III - as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação.


Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:

I - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

II - possuam escrituração e registros contábeis, exigidos pela legislação específica;

III - franqueiem sua contabilidade e registros à Administração estadual;

IV - por disposição estatutária expressa sejam exercidas gratuitamente as funções gestoras e não distribuam lucros a qualquer título;

V - possuam um mínimo de 500 associados, servidores públicos ou inativos do Estado;

VI - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.


(Redação dada pelo art. 1 do dec. 21882, de 11 de janeiro de 1984)


Artigo 3.º — As entidades de classe e as cooperativas serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:

I — depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

II — possuam escrituração e registros contábeis, exigidos pela legislação específica;

III — franqueiem sua contabilidade e registros à Administração Estadual;

IV — por disposição estatutária expressa sejam exercidas gratuitamente as funções gestoras e não distribuam lucros a qualquer título;

V — possuam um mínimo de 500 associados, servidores públicos ou inativos do Estado;

VI — apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de desenvolvimento dos objetivos sociais.

(Redação dada pelo art.1º do dec. 14824, de 11 de março de 1980)


Artigo 3º - As entidades de classe e as cooperativas serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:

I - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

II - possuam escrituração e registros contábeis, exigidos pela legislação específica;

III - tranquem sua contabilidade e registros à administração estadual;

IV - por disposição estatutária expressa sejam exercidas gratuitamente as funções gestoras;

V - possuam um mínimo de 500 associados, servidores públicos ou inativos do Estado.


Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:

I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. - CEESP, Banco do Estado de São Paulo S. A - Banespa, nas Associações de funcionários e servidores reconhecidas de utilidade pública e noutras Entidades admitidas como consignatárias;

II - contribuições para previdência social;

III - contribuições estatutárias de entidades de funcionários e servidores públicos;

IV - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por funcionários e servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;

V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;

VI - quaisquer outros que os funcionários e servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.

§ 1.º - As taxas anuais e demais encargos relativos ao custo efetivo de operações de empréstimos concedidos pelas consignatárias a seus associados serão publicados no Diário Oficial do Estado, sob a forma de coeficientes.

§ 2.º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado.


(Redação dada pelo art. 1 do dec. 21882, de 11 de janeiro de 1984)


Artigo 4.º — Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:

I — amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., no Banco do Estado de São Paulo S.A., e nas Entidades de funcionários e servidores, reconhecidos de utilidade pública.

II — contribuições para previdência social;

III — contribuições estatutárias de entidades de funcionários e servidores Públicos;

IV — quotas partes de sociedades cooperativas formadas por funcionários e servidores estaduais, bem como quotas da aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;

V — prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;

VI — quaisquer outros que os funcionários e servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.

§ 1.º — No caso das Entidades de funcionários e servidores, reconhecidas de utilidade pública, as operações previstas no inciso I serão realizadas em duas modalidades e observados os seguintes requisitos:

a) empréstimos oriundos de receitas provenientes da atividade própria da entidade ou com recursos obtidos no Banco do Estado de São Paulo S/A ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A;

b) empréstimos administrados diretamente pelo Banco do Estado de São Paulo S/A ou Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/ª

1. O resultado das operações de que tratam as alíneas «a» e «b» deste parágrafo será sempre creditado no Banco do Estado de São Paulo S/A, ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, em conta corrente do funcionário, servidor ou inativo.

2. Quando as condições do empréstimo estiverem acima das praticadas habitualmente, terá o Banco do Estado de São Paulo S/A e ou a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A opção para exercer a operação de empréstimo, conforme a modalidade prevista na letra "b" do parágrafo 1.º deste artigo.

3. As entidades consignatárias interessadas deverão celebrar convênio com o Banco do Estado de São Paulo S/A e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, para a prestação dos serviços relacionados com as operações de empréstimo de que se trata, contendo obrigatoriamente cláusula dispondo sobre a opção referida no item 2.

4. O contrato de crédito ou financiamento deverá obedecer modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2.º — Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado.

§ 3.º — A Secretaria da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará, através de resolução, os procedimentos a serem adotados pelas Entidades de funcionários e servidores, no que se refere as operações de que trata o inciso I deste artigo.

§ 4º - No caso da Associação Paulista dos Magistrados e da Associação Paulista do Ministério Público, as operações previstas no inciso I poderão ser efetuadas com recursos obtidos na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, ficando sujeitas às normas previstas nos §§1º e 2º acrescentadas pelo Decreto nº 14.824, de 11 de março de 1980 ao mencionado artigo 4º do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976.

(Redação dada pelo art.2º do dec. 14824, de 11 de março de 1980)
(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 21044, de 30 de junho de 1983)


Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguinte compromissos:

I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. e no Bando do Estado de São Paulo S.A.;

II – contribuições para previdência social;

III – contribuições estatutárias de entidades de servidores públicos;

IV – quotas partes de sociedades cooperativas formadas por servidores estaduais, bem com quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;

V – prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;

VI – quaisquer outros que os servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.

§ 1.º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado.

§ 2.º - Somente serão consignados descontos em relação às entidades, não indicadas no inciso I deste artigo, para os compromissos referentes à amortização e juros de empréstimos assumidos até a vigência deste decreto.


(Redação dada pelo art. 1 do dec. 12125, de 17 de agosto de 1978)


Artigo 4º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:

I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., no Banco do Estado de São Paulo S.A. e nas entidades de servidores públicos reconhecidas de utilidade pública e que comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem autorizadas a operar como instituições financeiras, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

II - contribuições para previdência social;

III - contribuições estatutárias de entidades de servidores públicos;

IV - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas.

V - prêmios de seguros sobre vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;

VI - quaisquer outros que os servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.

§ 1.º - Os descontos em folha de pagamento, salto os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado.

§ 2º - Os novos compromissos assumidos a que se referem os incisos I e IV deste artigo, após um ano da data de vigência deste decreto, somente serão admitidos se as consignatárias comprovarem atender as exigências da Leis Federais nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971, respectivamente.

(A vigência deste parágrafo é o da publicação do Dec. 7984, de 4 de junho de 1976 – Art. 2º)
(Artigo 1.º do Decreto Nº 9.851, de 2 de junho de 1977 prorroga por mais 60 (sessenta) dias o prazo)
(Artigo 1.º Decreto 10112, de 12 de agosto de 1977 prorroga por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo)
(Artigo 1º do Decreto 11167, de 15 de fevereiro de 1978 prorroga por mais de 180 (cento e oitenta) dias o prazo)

§ 3º - Compete ao Secretário da Fazenda, mediante o exame de cada caso, autorizar ou não, as consignações dos compromissos nas condições dos compromissos nas condições do parágrafo anterior.


(Redação dada pelo art. 1º do Dec. 7984, de 4 de junho de 1976)


Artigo 4º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:

I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. e entidades de servidores públicos reconhecidas de utilidade pública e que comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem autorizadas a operar como instituições financeiras, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

II - contribuições para previdência social;

III - contribuições estatutárias de entidades de servidores públicos;

IV - quotas partes de sociedade cooperativas formadas por servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativa;

V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos fidelidade funcional e outros;

VI - quaisquer outros que os servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.

§ 1º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa de consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a este encaminhado.

§ 2º - Os novos compromissos assumidos a que se referem os incisos I e IV deste artigo, após 30 (trinta) dias da data da vigência deste decreto, somente serão admitidos se as consignatárias comprovarem atender as exigências das Leis Federais nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e de 16 de dezembro de 1971, respectivamente.


Artigo 5º - Os pedidos de cancelamento de consignações em folha de pagamento serão apresentados pelo consignante, em 2 (duas) vias, com o seguinte destino:

1.ª via - à entidade consignatária;

2.ª via - ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE), da Secretaria da Fazenda.


Parágrafo único - A entidade consignatária, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicará ao DDPE as previdências tomadas, ficando, na omissão, sujeita ao cancelamento automático do desconto.


(Redação dada pelo art. 1 do Dec. 7900, de 11 de maio de 1976)


Artigo 5º - Os pedidos de cancelamento de consignações, com firma reconhecida, serão encaminhados diretamente pelo consignante ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, que providenciará a imediata cessação dos descontos em folha independente do fato daquele estar ou não quite com o consignatária.


Artigo 6º - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor.

§ 1º - Será recusada a inclusão de consignação que somada às anteriormente existentes, exceda a limite estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os descontos a favor dos cofres públicos e as pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros.

Artigo 7º - As consignatárias perderão definitivamente o direito de consignação em folha de pagamento:

I - se cederem a terceiros códigos de descontos que lhes forem atribuídos;

II - por outras irregularidades, desde que comprovadas em processo regular, a juízo do Secretário da Fazenda.

Artigo 8º - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, celebrar contrato com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para processamento dos descontos em folha de pagamento, dentro das normas e condições que essa Companhia estabelecer.

Artigo 9º - No ato do pagamento às entidades de classe e cooperativas consignatárias serão descontados até 2% (dois por cento) do valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço.

Parágrafo único - O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

Artigo 10 - As normas disciplinadoras à execução deste decreto e à fixação de prazos para as consignatárias se adaptarem às condições ora estabelecidas, serão fixadas em resolução a ser baixada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado o Decreto nº 52.513, de 06 de agosto de 1970.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1976.


PAULO EGYDIO MARTINS


Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda


Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 1976.


  • Publicado no DOE aos 05 de junho de 1976. Consulta DO.