Ferramentas pessoais

Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'DECRETO Nº 66.981, DE 19 DE JULHO DE 2022 Organiza a Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde e dá providências correlatas RODRIGO GARCIA, Governador do ...')
(CAPÍTULO I - Disposições Preliminares)
Linha 24: Linha 24:
Artigo 2º - A Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP, da Secretaria da Saúde, passa a vincular-se à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.
Artigo 2º - A Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP, da Secretaria da Saúde, passa a vincular-se à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.
-
Artigo 3º - A Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde fica organizada nos termos deste [[Decreto.
+
Artigo 3º - A Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde fica organizada nos termos deste Decreto.
-
 
+
==CAPÍTULO II - Do Campo Funcional==
==CAPÍTULO II - Do Campo Funcional==

Edição de 14h08min de 13 de setembro de 2022

DECRETO Nº 66.981, DE 19 DE JULHO DE 2022

Organiza a Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam transferidos para a Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo:

I - da Secretaria da Saúde:

a) da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, o Instituto Butantan;

b) da Coordenadoria de Controle de Doenças, o Instituto Adolfo Lutz;

II - da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI.

Parágrafo único - Os Titulares das Secretarias de Estado a que alude este artigo fixarão, mediante resolução conjunta, a data de conclusão de transferência das respectivas unidades.

Artigo 2º - A Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP, da Secretaria da Saúde, passa a vincular-se à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.

Artigo 3º - A Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde fica organizada nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II - Do Campo Funcional

Artigo 4º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde:

I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;

II - a formulação e a propositura aos órgãos competentes de políticas públicas voltadas ao enfrentamento de pandemias, endemias, epidemias e outras enfermidades, especialmente no que concerne a prospecção, pesquisa e desenvolvimento de vacinas, medicamentos, insumos e produtos de saúde;

III - a realização de ações de investigação epidemiológica e de vigilância genômica, bem como o estabelecimento, em articulação com a Secretaria da Saúde, de protocolos de vigilância, assistência e atividades correlatas;

IV - a execução e coordenação da execução, em parceria com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de:

a) ações de monitoramento e avaliação de políticas públicas em seu campo de atuação, propondo aprimoramentos às medidas em vigor;

b) propostas de políticas públicas de ciência, pesquisa e desenvolvimento orientadas a missões e baseadas em dados e evidências;

c) estudos para a criação e expansão de infraestrutura laboratorial e equipamentos de pesquisa multiusuário;

d) estudos para o desenvolvimento de ações inovadoras na área de saúde pública;

V - a construção, a coordenação e o monitoramento de rede de dados padronizados, informações e soluções que possibilitem a otimização de recursos materiais, financeiros e humanos para diagnóstico, planejamento, controle, prevenção e monitoramento de pandemias, endemias, epidemias e eventos sanitários adversos, facilitando resposta diante de ameaças emergentes de saúde pública;

VI - o fomento e a articulação transversal visando ao estímulo de parcerias entre atores, públicos e privados, que integram o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, a [Lei federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004], e o Decreto nº 62.817, de 04 de setembro de 2017;

VII - a identificação de desafios de relevância pública e propostas de soluções inovadoras em sua área de atuação, submetendo-as ao Comitê Gestor do Programa IdeiaGov, de que trata o Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020;

VIII - a promoção de intercâmbio de informações e de colaboração técnica para a realização de estudos na área de pesquisa e desenvolvimento em saúde.

Parágrafo único - Para promover as ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, observada a legislação pertinente, celebrar ajustes e propor parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiros.


CAPÍTULO III - Da Estrutura

Artigo 5º - A Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Chefia de Gabinete, com Célula de Apoio Administrativo;

b) Assessoria Técnica;

c) Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI;

II - Subsecretaria Técnico-Científica, com:

a) Instituto Butantan;

b) Instituto Adolfo Lutz;

c) Célula de Apoio Administrativo;

III - Conselho Gestor.

§ 1º - A Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde conta, ainda, com a Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP.

§ 2º - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO IV - Dos Órgãos dos Sistemas

Artigo 6º - O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Governo e a Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde atuam como órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde e prestam, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.

Artigo 7º - O Centro de Orçamento e Finanças do Departamento de Administração da Secretaria de Governo e a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira da Secretaria da Saúde atuam como órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde e prestam, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.

Artigo 8º - O Centro de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria de Governo atua como órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde e presta, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.


CAPÍTULO V - Das Atribuições

Artigo 9º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da Pasta;

II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

IV - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

V - orientar e coordenar as ações voltadas para a gestão da tramitação de documentos da Secretaria.

Artigo 10 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;

II - assessorar o Secretário sobre assuntos de interesse da Pasta, realizando e apoiando estudos, prospecções, avaliações, pareceres e recomendações, em nível estratégico;

III - elaborar ofícios, minutas de projetos de Leis e de Decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

IV - emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

V - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

VI - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências julgadas cabíveis;

VII - desenvolver trabalhos com vistas à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

VIII - produzir informações gerais e subsidiar decisões do Titular da Pasta e respostas aos órgãos de fiscalização e controle;

IX - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria.

Artigo 11 - A Subsecretaria Técnico-Científica tem as seguintes atribuições:

I - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à sua área de atuação;

II - promover a integração dos mecanismos de governança com as atividades e projetos desenvolvidos pela Subsecretaria;

III - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos sobre assuntos relativos à Subsecretaria;

IV - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias, celebrados no âmbito da Subsecretaria;

V - formular políticas públicas de desenvolvimento tecnológico na área da saúde;

VI - analisar a evolução técnico-científica e de inovação na área da saúde objetivando subsidiar a formulação de diretrizes estratégicas e harmônicas entre as diversas áreas de saúde pública;

VII - promover a interlocução entre os órgãos públicos que a integram e respectivas Fundações de Apoio de forma a unificar e padronizar fontes de informação qualificadas relacionadas à área da saúde, garantindo o monitoramento e a transparência adequados dos dados epidemiológicos;

VIII - analisar e opinar sobre ações e projetos relacionados à inovação tecnológica;

IX - supervisionar as atividades dos órgãos e entidades a ela vinculados, reportando às autoridades superiores da Pasta os assuntos de maior relevo e importância;

X - em relação aos órgãos e entidades a ela vinculados:

a) analisar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados;

b) organizar e acompanhar estudos de viabilidade e aprimoramento de seu parque tecnológico;

c) promover sua aproximação com entidades privadas para o desenvolvimento de projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

XI - fomentar a realização de pesquisas técnico científicas e clínicas para indicação de medidas que otimizem e qualifiquem as estruturas dos equipamentos de saúde, bem como acompanhamento de estudos científicos, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e de inovação;

XII - viabilizar a integração da Pasta com o Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria da Saúde, de forma a agrupar e qualificar os dados epidemiológicos existentes com vistas a identificar e induzir ações em novas áreas de conhecimento aplicáveis à saúde coletiva;

XIII - desenvolver uma arquitetura para a governança dos dados epidemiológicos, possibilitando a gestão estratégica da informação;

XIV - atuar para que os resultados da análise dos dados epidemiológicos sejam transformados em indicadores de políticas públicas de saúde a serem submetidos aos órgãos competentes;

XV - realizar diagnósticos e propor diretrizes para a produção de medicamentos e vacinas com vistas ao atendimento do Sistema Único de Saúde de forma a otimizar as estruturas industriais existentes, em articulação com os órgãos competentes da Secretaria da Saúde.

Artigo 12 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.


CAPÍTULO VI - Das Competências

SEÇÃO I - Do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde

Artigo 13 - O Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, além de outras que lhe forem conferidas por Lei ou Decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:

1. projetos de Leis ou de Decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de interesse de unidades subordinadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

g) comparecer perante a AssembLeia Legislativa do Estado de São Paulo, ou suas comissões especiais, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela AssembLeia Legislativa do Estado de São Paulo;

i) cumprir e fazer cumprir as [[Leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das Leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c) assinar contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos;

d) autorizar a emissão de notas de empenho, podendo delegar a servidor competência de ordenar a execução de despesas orçamentárias como a emissão de notas de empenho e a autorização para liquidação de despesas;

e) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

f) avocar, ou delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições e competências, observada a legislação vigente;

g) criar grupos de trabalho, conselhos e comissões não permanentes;

h) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;

i) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

j) autorizar:

1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

l) aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, Decreto nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e Decreto nº 37.410, de 09 de setembro de 1993;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

c) decidir sobre a utilização de Próprios do Estado sob administração da Secretaria, observada a legislação específica.


SEÇÃO II - Do Secretário Executivo

Artigo 14 - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por Lei ou Decreto, tem as seguintes competências:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

IV - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta.


SEÇÃO III - Do Chefe de Gabinete

Artigo 15 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por Lei ou Decreto, tem as seguintes competências:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;

V - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:

1. coordenar e acompanhar as atividades;

2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;

VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

VII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

VIII - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.


SEÇÃO IV - Do Responsável pela Subsecretaria Técnico-Científica

Artigo 16 - O responsável pela Subsecretaria Técnico-Científica tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso V do artigo 15 deste [[Decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008;

III - em relação às atividades da Subsecretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Subsecretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador ou pelo Secretário;

b) cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores.


CAPÍTULO VII - Das Unidades Regidas por Legislação Própria e do Órgão Colegiado

Artigo 17 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI é regida pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e alterações, e artigos 124-A a 124-Z do Decreto nº 13.878, de 03 de setembro de 1979, acrescentados pelo artigo 2º do Decreto nº 30.518, de 02 de outubro de 1989.

Artigo 18 - O Instituto Butantan é regido pelo Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019, observadas as disposições deste Decreto.

Artigo 19 - O Instituto Adolfo Lutz é regido pelo Decreto nº 55.601, de 22 de março de 2010, observadas as disposições deste Decreto.

Artigo 20 - O Conselho Gestor é regido pelo Decreto nº 66.837, de 10 de junho de 2022.


CAPÍTULO VIII - Disposições Finais

Artigo 21 - As Secretarias de Governo e da Saúde prestarão o necessário suporte técnico-administrativo à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.

Artigo 22 - O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.

Artigo 23 - As atribuições e competências de que trata este Decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.

Artigo 24 - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto nº 52.470, de 17 de junho de 1970:

a) o artigo 2º:

"Artigo 2º - A Fundação para o Remédio Popular fica vinculada, por tutela, à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)

b) o artigo 6º, com redação dada pelo Decreto nº 13.195, de 30 de janeiro de 1979:

"Artigo 6° - O Conselho Deliberativo da FURP compõe-se de sete membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado e indicados pelas seguintes entidades:

I - Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de São Paulo: dois representantes, farmacêuticos ou farmacêuticos-bioquímicos;

II - Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde: um representante;

III - Secretaria da Saúde: um representante;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Social, um representante;

V - Hospital das Clínicas: um representante, médico;

VI - Secretaria da Fazenda e Planejamento: um representante, economista.

§ 1° - O membro titular e seu suplente deverão possuir qualificações que habilitem a FURP a atender suas precípuas finalidades.

§ 2° - O membro suplente substituirá o titular nas suas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato quando ocorrer vaga.";(NR)

c) o inciso V do artigo 9º do Estatuto da Fundação para Remédio Popular:

"V - examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhando-os à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acordo com as normas que regem a matéria;";(NR)

II - do Decreto nº 55.601, de 22 de março de 2010:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Artigo 1º - O Instituto Adolfo Lutz - IAL, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, fica reorganizado nos termos deste Decreto.";(NR)

b) o artigo 57:

"Artigo 57 - As atribuições e competências de que trata este [[Decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)

III - O "caput" do artigo 3º do Decreto nº 59.677, de 30 de outubro de 2013:

"Artigo 3º - O CONCITE é integrado por 21(vinte e um) membros, com a seguinte composição:"; (NR)

IV - do Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019:

a) o artigo 1º:

"Artigo 1º - O Instituto Butantan, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, fica reorganizado nos termos deste Decreto.";(NR)

b) do artigo 3º:

1. o inciso I:

"I - desenvolver, mediante manifestação prévia do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde:

a) estudos e pesquisas, básicos e tecnológicos, em qualquer ramo do conhecimento relacionado direta ou indiretamente com a saúde;

b) produtos para uso profilático, curativo ou diagnóstico, em medicina humana, com tecnologia própria ou absorvida de outra unidade de produção;

c) atividades de caráter cultural relacionadas com as finalidades do Instituto;";(NR)

2. o inciso IV:

"IV - colaborar com os órgãos da Secretaria da Saúde e da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde no combate a surtos pandêmicos, epidêmicos e outras enfermidades;";(NR)

c) o inciso II do artigo 11:

"II - justificar e elaborar minutas de contratos, aditamentos e outros instrumentos a serem submetidos à análise do órgão jurídico que presta consultoria e assessoramento à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;";(NR)

d) as alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 13:

"c) propor estratégias de intervenção, metodologias e normas técnicas, conforme as prioridades e diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria Técnico-Científica, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

d) colaborar com as demais unidades da Subsecretaria Técnico-Científica, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, no desenvolvimento de projetos, bem como acompanhar e avaliar os resultados;";(NR)

e) o inciso II do artigo 51:

"II - promover o resgate e a conservação de objetos, processos e documentos arquivísticos e bibliográficos, que reflitam a memória do Instituto e das Pastas a que foi subordinado;";(NR)

f) o inciso V do artigo 64:

"V - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, com informações que lhes sejam pertinentes, banco de dados implantado pela Secretaria da Saúde ou pela Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, observado o disposto no Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020;";(NR)

g) as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 65:

"a) assistir a Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde no desempenho de suas funções.

b) orientar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, observando e fazendo cumprir as políticas e diretrizes traçadas pela Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;";(NR)

h) do artigo 76:

1. os incisos I a IV:

"I - elaborar o plano diretor do Instituto e acompanhar seu desenvolvimento, enviando o documento para ciência e aprovação da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

II - aprovar o Regimento Interno do Instituto, bem como suas alterações, enviando o documento para ciência e aprovação da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

III - aprovar os regimentos do Conselho de Pesquisa, do Conselho de Tecnologia e Produção, do Conselho de Cultura e do Conselho de Cursos, bem como suas alterações, enviando os documentos para ciência e aprovação da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

IV - opinar sobre propostas de Leis e Decretos de interesse do Instituto, submetendo o material confeccionado à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;";(NR)

2. os incisos VI a VIII:

"VI - indicar os membros dos Conselhos a que se refere o inciso III deste artigo, ouvido previamente o Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

VII - apreciar os relatórios anuais do Instituto e, quando julgar necessário, os de suas unidades, enviando os documentos para ciência e aprovação da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

VIII - aprovar as indicações para designação e nomeação de diretores, ouvido previamente o Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;";(NR)

i) o artigo 83:

"Artigo 83 - A composição e as atribuições da Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT, do Instituto, serão definidas pelo Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, observadas, no que couber, as disposições da [Lei federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977], e da Norma Regulamentadora nº 5 - NR-5.";(NR)

j) o artigo 86:

" Artigo 86 - O Ouvidor será designado pelo Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)

k) o artigo 91:

"Artigo 91 - As atribuições e competências previstas neste Decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)

l) o inciso II do artigo 93:

"II - por portaria aprovada pela Subsecretaria Técnico-Científica, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, ouvido o Conselho Diretor, baixar o Regimento Interno do Instituto.";(NR)

V - do Decreto nº 66.837, de 10 de junho de 2022:

a) o parágrafo único do artigo 1º:

"Parágrafo único - O Comitê Científico passa a denominar-se Conselho Gestor, vinculado à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)

b) do artigo 3º:

1. o "caput":

"Artigo 3º - O Conselho Gestor é integrado por 14 (quatorze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, a quem caberá a sua presidência.";(NR)

2. o § 3º:

"§ 3º - O Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral.".(NR)

Artigo 25 - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º do Decreto nº 59.677, de 30 de outubro de 2013, o inciso II-A:

"II-A - o Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;";

II - ao § 1º do artigo 3º do Decreto nº 62.597, de 25 de maio de 2017, o item 1-A:

"1-A - o Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;";

III - ao inciso IV do artigo 65 do Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019, a alínea "e":

"e) encaminhar, mensalmente, ao Gabinete da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, relatório contendo informações relacionadas aos projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas, bem como os contratos, convênios, parcerias e demais ajustes firmados pelo Instituto Butantan e Fundação de Apoio, ainda que na condição de interveniente ou de anuente, com instituições públicas e privadas, relacionados a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.";

IV - ao artigo 5º do Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020, o inciso II-A:

"II-A - 2 (dois) membros da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;".

Artigo 26 - Este [[Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005;

II - o inciso X do artigo 3º do Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009;

III - o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 61.099, de 30 de janeiro de 2015;

IV - a alínea "f" do inciso II do artigo 13 do Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019;

V - do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021:

a) o inciso V do artigo 8º;

b) o capítulo XIII do título VII, com seu artigo 118;

VI - o artigo 2º do Decreto nº 66.930, de 1º de julho de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

David Everson Uip

Secretário Extraordinário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão

Laura Muller Machado

Secretária de Desenvolvimento Social

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de julho de 2022.

Dados Técnicos da Publicação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 2022.

Publicado no DOE de 20/07/22, p. 1.

Consultar DOE.