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Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020

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(Criou página com '''Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID19, e dá providências correlatas'' JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Pa...')
 
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'''I''' – a área em que localizada a unidade esteja classificada
'''I''' – a área em que localizada a unidade esteja classificada
nas fases amarela ou verde;
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II – no período anterior de 28 dias consecutivos, observe-se
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'''II''' – no período anterior de 28 dias consecutivos, observe-se
o seguinte:
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a) nos primeiros 14 dias, áreas que representem 80% da população do Estado estejam classificadas nas fases amarela ou verde;
a) nos primeiros 14 dias, áreas que representem 80% da população do Estado estejam classificadas nas fases amarela ou verde;
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b) nos 14 dias subsequentes, a totalidade do território estadual esteja classificada nas fases amarela ou verde.
b) nos 14 dias subsequentes, a totalidade do território estadual esteja classificada nas fases amarela ou verde.
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§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
áreas as regiões definidas nos termos do item 1 do § 3º do artigo
áreas as regiões definidas nos termos do item 1 do § 3º do artigo
3º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
3º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
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§ 2º - A passagem das unidades de ensino:
§ 2º - A passagem das unidades de ensino:
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1. para a Etapa II, dependerá da classificação, por 14 dias
1. para a Etapa II, dependerá da classificação, por 14 dias
consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos
consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos
60% da população do Estado;
60% da população do Estado;
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2. para a Etapa III, dependerá da classificação, por 14 dias
2. para a Etapa III, dependerá da classificação, por 14 dias
consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos
consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos
80% da população do Estado.
80% da população do Estado.
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§ 3º - Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada
§ 3º - Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada
nas fases vermelha ou laranja, as respectivas unidades de ensino
nas fases vermelha ou laranja, as respectivas unidades de ensino
suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais.
suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais.
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§ 4º - As instituições de ensino superior e de educação
§ 4º - As instituições de ensino superior e de educação
profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e
profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e
laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e
laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e
estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades:
estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades:
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1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos,
1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos,
na fase amarela;
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2. limitem a presença a até 35% do número de alunos
2. limitem a presença a até 35% do número de alunos
matriculados.
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Artigo 4º - Fica recomendada a adoção, por todas as instituições
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'''Artigo 4º''' - Fica recomendada a adoção, por todas as instituições
de ensino que funcionem no território estadual, de protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos
de ensino que funcionem no território estadual, de protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos
para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19.
para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19.
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§ 1º - Os protocolos gerais e específicos de que trata o
§ 1º - Os protocolos gerais e específicos de que trata o
“caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.
“caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.
saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
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§ 2º - As instituições de ensino de que trata o “caput”
§ 2º - As instituições de ensino de que trata o “caput”
deste artigo divulgarão, às respectivas unidades, os protocolos
deste artigo divulgarão, às respectivas unidades, os protocolos
sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar
sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar
sua observância.
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Artigo 5º – No âmbito das instituições públicas de ensino de
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'''Artigo 5º''' – No âmbito das instituições públicas de ensino de
outros entes da Federação, localizadas no Estado de São Paulo, fica
outros entes da Federação, localizadas no Estado de São Paulo, fica
recomendada a observância do disposto neste decreto, no que couber.
recomendada a observância do disposto neste decreto, no que couber.
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Artigo 6º - A Secretaria da Educação poderá, mediante ato
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'''Artigo 6º''' - A Secretaria da Educação poderá, mediante ato
próprio, editar normas complementares necessárias à execução
próprio, editar normas complementares necessárias à execução
deste decreto.
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Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua
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Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2020
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JOÃO DORIA
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Gustavo Diniz Junqueira
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Secretário de Agricultura e Abastecimento
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Patrícia Ellen da Silva
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Secretária de Desenvolvimento Econômico
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Sergio Henrique Sá Leitão Filho
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Secretário da Cultura e Economia Criativa
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Rossieli Soares da Silva
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Secretário da Educação
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Henrique de Campos Meirelles
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Secretário da Fazenda e Planejamento
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Flavio Augusto Ayres Amary
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Secretário da Habitação
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João Octaviano Machado Neto
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Secretário de Logística e Transportes
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Paulo Dimas Debellis Mascaretti
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Secretário da Justiça e Cidadania
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Marcos Rodrigues Penido
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Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
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Celia Kochen Parnes
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Secretária de Desenvolvimento Social
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Marco Antonio Scarasati Vinholi
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Secretário de Desenvolvimento Regional
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José Henrique Germann Ferreira
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Secretário da Saúde
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João Camilo Pires de Campos
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Secretário da Segurança Pública
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Nivaldo Cesar Restivo
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Secretário da Administração Penitenciária
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Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
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Secretário dos Transportes Metropolitanos
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Aildo Rodrigues Ferreira
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Secretário de Esportes
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Vinicius Rene Lummertz Silva
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Secretário de Turismo
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Celia Camargo Leão Edelmuth
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Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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Julio Serson
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Secretário de Relações Internacionais
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Mauro Ricardo Machado Costa
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Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
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Antonio Carlos Rizeque Malufe
Antonio Carlos Rizeque Malufe
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Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
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Rodrigo Garcia
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Secretário de Governo
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Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de julho de
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de julho de
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ANEXO
ANEXO
a que se refere
a que se refere
o Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020
o Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020
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NOTA TÉCNICA CONJUNTA DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA
NOTA TÉCNICA CONJUNTA DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA
DO CORONAVÍRUS E DO CENTRO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
DO CORONAVÍRUS E DO CENTRO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
SECRETARIA DA SAÚDE
SECRETARIA DA SAÚDE
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O combate à pandemia no Estado de São Paulo evolui
O combate à pandemia no Estado de São Paulo evolui
conforme as respostas às medidas que o Estado vem adotando
conforme as respostas às medidas que o Estado vem adotando
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Região Metropolitana da Grande São Paulo, fenômeno observado
Região Metropolitana da Grande São Paulo, fenômeno observado
em todo o Brasil e não somente no Estado de São Paulo.
em todo o Brasil e não somente no Estado de São Paulo.
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A partir do monitoramento dos indicadores epidemiológicos
A partir do monitoramento dos indicadores epidemiológicos
por áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de
por áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de
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com vistas à manutenção do distanciamento social mínimo
com vistas à manutenção do distanciamento social mínimo
como forma de reduzir a velocidade do contágio.
como forma de reduzir a velocidade do contágio.
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O setor educacional por suas especificidades e, especialmente, por movimentar diariamente cerca de um terço da
O setor educacional por suas especificidades e, especialmente, por movimentar diariamente cerca de um terço da
população de todo o Estado, exigiu uma análise particular para
população de todo o Estado, exigiu uma análise particular para
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na transmissão da doença em razão da retomada das aulas e
na transmissão da doença em razão da retomada das aulas e
atividades presenciais.
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No cenário atual, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde
No cenário atual, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde
de São Paulo recomendam que o setor da educação retome as
de São Paulo recomendam que o setor da educação retome as
atividades presenciais somente quando todo o território estadual se estabilizar por 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo.
atividades presenciais somente quando todo o território estadual se estabilizar por 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo.
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Isto é, a partir do momento em que todo o território paulista
Isto é, a partir do momento em que todo o território paulista
apresentar sinais de redução da velocidade da transmissão do
apresentar sinais de redução da velocidade da transmissão do
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considerado razoável para aferir a mencionada estabilização da
considerado razoável para aferir a mencionada estabilização da
curva epidemiológica.
curva epidemiológica.
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Recomendamos, ainda, que a retomada das aulas e atividades presenciais ocorra de forma gradual e responsável, atentando-se às regras de distanciamento social e evitando-se nova
Recomendamos, ainda, que a retomada das aulas e atividades presenciais ocorra de forma gradual e responsável, atentando-se às regras de distanciamento social e evitando-se nova
aceleração da transmissão da afecção. Para tanto, recomenda-se
aceleração da transmissão da afecção. Para tanto, recomenda-se
que a retomada seja modular, em etapas, considerando aumento
que a retomada seja modular, em etapas, considerando aumento
paulatino do limite diário de pessoas circulando no Estado.
paulatino do limite diário de pessoas circulando no Estado.
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O avanço para uma etapa subsequente com percentual maior
O avanço para uma etapa subsequente com percentual maior
de estudantes e profissionais da educação circulando diariamente
de estudantes e profissionais da educação circulando diariamente
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classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que
classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que
concentrem ao menos 80% da população do Estado.
concentrem ao menos 80% da população do Estado.
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Os percentuais propostos para cada etapa, e validados pelo
Os percentuais propostos para cada etapa, e validados pelo
Centro de Contingência, foram: etapa 1 até 35% do número
Centro de Contingência, foram: etapa 1 até 35% do número
de alunos matriculados; etapa II até 70% do número de alunos
de alunos matriculados; etapa II até 70% do número de alunos
matriculados; e etapa III 100% do número de alunos matriculados.
matriculados; e etapa III 100% do número de alunos matriculados.
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As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem,
As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem,
fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio
fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio
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demandam a realização de atividades práticas e laboratoriais
demandam a realização de atividades práticas e laboratoriais
que não podem ser realizadas por meio da educação à distância.
que não podem ser realizadas por meio da educação à distância.
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O impacto dessa regra específica em termos de circulação
O impacto dessa regra específica em termos de circulação
de pessoas no estado de São Paulo e, por sua vez, de riscos de
de pessoas no estado de São Paulo e, por sua vez, de riscos de
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serviço de futuros profissionais da área da saúde é estratégica
serviço de futuros profissionais da área da saúde é estratégica
para o enfrentamento da Covid-19.
para o enfrentamento da Covid-19.
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De acordo com essa modulação, reforçamos que a abertura
De acordo com essa modulação, reforçamos que a abertura
deverá seguir os protocolos sanitários previamente acordados
deverá seguir os protocolos sanitários previamente acordados
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de medidas de monitoramento (como isolamento de sintomáticos e rastreamento de contatos), para limitar a potencial
de medidas de monitoramento (como isolamento de sintomáticos e rastreamento de contatos), para limitar a potencial
disseminação da doença dentro dos estabelecimentos de ensino.
disseminação da doença dentro dos estabelecimentos de ensino.
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Portanto, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de
Portanto, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de
Controle de Doenças da Secretaria da Saúde recomendam a
Controle de Doenças da Secretaria da Saúde recomendam a
adoção do modelo proposto.
adoção do modelo proposto.
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São Paulo, 13 de julho de 2020
São Paulo, 13 de julho de 2020
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DR. PAULO MENEZES
DR. PAULO MENEZES
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COORDENADOR DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO
COORDENADOR DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO
CORONAVÍRUS
CORONAVÍRUS
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COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE
DOENÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO
DOENÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO
PAULO
PAULO

Edição atual tal como 13h45min de 14 de julho de 2020

Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID19, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde (Anexo);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:


Artigo 1º - As aulas e demais atividades presenciais suspensas no âmbito da rede pública estadual de ensino, nos termos do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, por força do disposto no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, observarão, para fins de retomada, as diretrizes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e o disposto neste decreto.


Artigo 2º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais no Estado de São Paulo se dará em três etapas, às quais corresponderão diferentes graus de restrição, observada a capacidade das unidades de ensino, na seguinte conformidade:

I – Etapa I: presença de até 35% do número de alunos matriculados;

II – Etapa II: presença de até 70% do número de alunos matriculados;

III – Etapa III: presença de 100% do número de alunos matriculados.

Parágrafo único - Em quaisquer das etapas a que alude o “caput” deste artigo, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração.


Artigo 3º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais em cada unidade de ensino se iniciará com a implementação da Etapa I, desde que, cumulativamente:

I – a área em que localizada a unidade esteja classificada nas fases amarela ou verde; II – no período anterior de 28 dias consecutivos, observe-se o seguinte:

a) nos primeiros 14 dias, áreas que representem 80% da população do Estado estejam classificadas nas fases amarela ou verde;

b) nos 14 dias subsequentes, a totalidade do território estadual esteja classificada nas fases amarela ou verde.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas as regiões definidas nos termos do item 1 do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

§ 2º - A passagem das unidades de ensino:

1. para a Etapa II, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 60% da população do Estado;

2. para a Etapa III, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado.

§ 3º - Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada nas fases vermelha ou laranja, as respectivas unidades de ensino suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais.

§ 4º - As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades:

1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos, na fase amarela;

2. limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados.


Artigo 4º - Fica recomendada a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território estadual, de protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19.

§ 1º - Os protocolos gerais e específicos de que trata o “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www. saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

§ 2º - As instituições de ensino de que trata o “caput” deste artigo divulgarão, às respectivas unidades, os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar sua observância.


Artigo 5º – No âmbito das instituições públicas de ensino de outros entes da Federação, localizadas no Estado de São Paulo, fica recomendada a observância do disposto neste decreto, no que couber.


Artigo 6º - A Secretaria da Educação poderá, mediante ato próprio, editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.


Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2020

JOÃO DORIA


Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico


Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa


Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação


Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação


João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes


Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania


Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente


Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social


Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional


José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde


João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública


Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária


Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes


Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo


Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Rodrigo Garcia

Secretário de Governo


Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de julho de 2020.


ANEXO a que se refere o Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020


NOTA TÉCNICA CONJUNTA DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO CORONAVÍRUS E DO CENTRO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA SECRETARIA DA SAÚDE

O combate à pandemia no Estado de São Paulo evolui conforme as respostas às medidas que o Estado vem adotando para desacelerar a curva epidemiológica e, ao mesmo tempo, ampliar a capacidade do sistema de saúde. A constante avaliação da dinâmica da transmissão da doença no território estadual permite observar uma melhoria dos indicadores epidemiológicos na capital e nas sub-regiões sudeste e sudoeste da Grande São Paulo, locais onde a pandemia se iniciou e se disseminou mais rapidamente. Por outro lado, vem ocorrendo um processo de interiorização da pandemia com crescimento do número de casos fora da Região Metropolitana da Grande São Paulo, fenômeno observado em todo o Brasil e não somente no Estado de São Paulo.

A partir do monitoramento dos indicadores epidemiológicos por áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde, foi possível iniciar a retomada consciente de atendimento presencial ao público em setores econômicos de forma regionalizada, no âmbito do Plano São Paulo, seguindo regras de ocupação máxima, restrição de horários e protocolos setoriais, com vistas à manutenção do distanciamento social mínimo como forma de reduzir a velocidade do contágio.

O setor educacional por suas especificidades e, especialmente, por movimentar diariamente cerca de um terço da população de todo o Estado, exigiu uma análise particular para estimar, com segurança e responsabilidade, o potencial impacto na transmissão da doença em razão da retomada das aulas e atividades presenciais.

No cenário atual, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo recomendam que o setor da educação retome as atividades presenciais somente quando todo o território estadual se estabilizar por 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo.

Isto é, a partir do momento em que todo o território paulista apresentar sinais de redução da velocidade da transmissão do Sars-CoV-2, o vírus causador da doença Covid-19. Esses sinais de redução devem ser sustentados por, pelo menos, 28 dias, período considerado razoável para aferir a mencionada estabilização da curva epidemiológica.

Recomendamos, ainda, que a retomada das aulas e atividades presenciais ocorra de forma gradual e responsável, atentando-se às regras de distanciamento social e evitando-se nova aceleração da transmissão da afecção. Para tanto, recomenda-se que a retomada seja modular, em etapas, considerando aumento paulatino do limite diário de pessoas circulando no Estado.

O avanço para uma etapa subsequente com percentual maior de estudantes e profissionais da educação circulando diariamente deve estar condicionado à melhoria dos indicadores epidemiológicos, de modo que dependerá da classificação por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 60% da população do Estado. O avanço para a terceira etapa dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado.

Os percentuais propostos para cada etapa, e validados pelo Centro de Contingência, foram: etapa 1 até 35% do número de alunos matriculados; etapa II até 70% do número de alunos matriculados; e etapa III 100% do número de alunos matriculados.

As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades localizem-se em área que esteja, no período anterior de 14 dias consecutivos, na fase amarela, e limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados em cursos que obrigatoriamente demandam a realização de atividades práticas e laboratoriais que não podem ser realizadas por meio da educação à distância.

O impacto dessa regra específica em termos de circulação de pessoas no estado de São Paulo e, por sua vez, de riscos de transmissão de Covid-19 será pequeno. Ademais, a formação em serviço de futuros profissionais da área da saúde é estratégica para o enfrentamento da Covid-19.

De acordo com essa modulação, reforçamos que a abertura deverá seguir os protocolos sanitários previamente acordados com os representantes do setor. Recomenda-se, ainda, a adoção de medidas de monitoramento (como isolamento de sintomáticos e rastreamento de contatos), para limitar a potencial disseminação da doença dentro dos estabelecimentos de ensino.

Portanto, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria da Saúde recomendam a adoção do modelo proposto.


São Paulo, 13 de julho de 2020

DR. PAULO MENEZES

COORDENADOR DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO CORONAVÍRUS

COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO