Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020
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Linha 47: | Linha 47: | ||
'''I''' – a área em que localizada a unidade esteja classificada | '''I''' – a área em que localizada a unidade esteja classificada | ||
nas fases amarela ou verde; | nas fases amarela ou verde; | ||
- | II – no período anterior de 28 dias consecutivos, observe-se | + | '''II''' – no período anterior de 28 dias consecutivos, observe-se |
o seguinte: | o seguinte: | ||
+ | |||
a) nos primeiros 14 dias, áreas que representem 80% da população do Estado estejam classificadas nas fases amarela ou verde; | a) nos primeiros 14 dias, áreas que representem 80% da população do Estado estejam classificadas nas fases amarela ou verde; | ||
+ | |||
b) nos 14 dias subsequentes, a totalidade do território estadual esteja classificada nas fases amarela ou verde. | b) nos 14 dias subsequentes, a totalidade do território estadual esteja classificada nas fases amarela ou verde. | ||
+ | |||
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se | § 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se | ||
áreas as regiões definidas nos termos do item 1 do § 3º do artigo | áreas as regiões definidas nos termos do item 1 do § 3º do artigo | ||
3º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020. | 3º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020. | ||
+ | |||
§ 2º - A passagem das unidades de ensino: | § 2º - A passagem das unidades de ensino: | ||
+ | |||
1. para a Etapa II, dependerá da classificação, por 14 dias | 1. para a Etapa II, dependerá da classificação, por 14 dias | ||
consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos | consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos | ||
60% da população do Estado; | 60% da população do Estado; | ||
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2. para a Etapa III, dependerá da classificação, por 14 dias | 2. para a Etapa III, dependerá da classificação, por 14 dias | ||
consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos | consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos | ||
80% da população do Estado. | 80% da população do Estado. | ||
+ | |||
§ 3º - Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada | § 3º - Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada | ||
nas fases vermelha ou laranja, as respectivas unidades de ensino | nas fases vermelha ou laranja, as respectivas unidades de ensino | ||
suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais. | suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais. | ||
+ | |||
§ 4º - As instituições de ensino superior e de educação | § 4º - As instituições de ensino superior e de educação | ||
profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e | profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e | ||
laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e | laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e | ||
estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades: | estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades: | ||
+ | |||
1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos, | 1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos, | ||
na fase amarela; | na fase amarela; | ||
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2. limitem a presença a até 35% do número de alunos | 2. limitem a presença a até 35% do número de alunos | ||
matriculados. | matriculados. | ||
- | Artigo 4º - Fica recomendada a adoção, por todas as instituições | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 4º''' - Fica recomendada a adoção, por todas as instituições | ||
de ensino que funcionem no território estadual, de protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos | de ensino que funcionem no território estadual, de protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos | ||
para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19. | para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19. | ||
+ | |||
§ 1º - Os protocolos gerais e específicos de que trata o | § 1º - Os protocolos gerais e específicos de que trata o | ||
“caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www. | “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www. | ||
saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. | saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. | ||
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§ 2º - As instituições de ensino de que trata o “caput” | § 2º - As instituições de ensino de que trata o “caput” | ||
deste artigo divulgarão, às respectivas unidades, os protocolos | deste artigo divulgarão, às respectivas unidades, os protocolos | ||
sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar | sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar | ||
sua observância. | sua observância. | ||
- | Artigo 5º – No âmbito das instituições públicas de ensino de | + | |
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+ | '''Artigo 5º''' – No âmbito das instituições públicas de ensino de | ||
outros entes da Federação, localizadas no Estado de São Paulo, fica | outros entes da Federação, localizadas no Estado de São Paulo, fica | ||
recomendada a observância do disposto neste decreto, no que couber. | recomendada a observância do disposto neste decreto, no que couber. | ||
- | Artigo 6º - A Secretaria da Educação poderá, mediante ato | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 6º''' - A Secretaria da Educação poderá, mediante ato | ||
próprio, editar normas complementares necessárias à execução | próprio, editar normas complementares necessárias à execução | ||
deste decreto. | deste decreto. | ||
- | Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 7º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua | ||
publicação. | publicação. | ||
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Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2020 | Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2020 | ||
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JOÃO DORIA | JOÃO DORIA | ||
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Gustavo Diniz Junqueira | Gustavo Diniz Junqueira | ||
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Secretário de Agricultura e Abastecimento | Secretário de Agricultura e Abastecimento | ||
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Patrícia Ellen da Silva | Patrícia Ellen da Silva | ||
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Secretária de Desenvolvimento Econômico | Secretária de Desenvolvimento Econômico | ||
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Sergio Henrique Sá Leitão Filho | Sergio Henrique Sá Leitão Filho | ||
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Secretário da Cultura e Economia Criativa | Secretário da Cultura e Economia Criativa | ||
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Rossieli Soares da Silva | Rossieli Soares da Silva | ||
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Secretário da Educação | Secretário da Educação | ||
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Henrique de Campos Meirelles | Henrique de Campos Meirelles | ||
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Secretário da Fazenda e Planejamento | Secretário da Fazenda e Planejamento | ||
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Flavio Augusto Ayres Amary | Flavio Augusto Ayres Amary | ||
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Secretário da Habitação | Secretário da Habitação | ||
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João Octaviano Machado Neto | João Octaviano Machado Neto | ||
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Secretário de Logística e Transportes | Secretário de Logística e Transportes | ||
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Paulo Dimas Debellis Mascaretti | Paulo Dimas Debellis Mascaretti | ||
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Secretário da Justiça e Cidadania | Secretário da Justiça e Cidadania | ||
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Marcos Rodrigues Penido | Marcos Rodrigues Penido | ||
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Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente | Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente | ||
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Celia Kochen Parnes | Celia Kochen Parnes | ||
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Secretária de Desenvolvimento Social | Secretária de Desenvolvimento Social | ||
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Marco Antonio Scarasati Vinholi | Marco Antonio Scarasati Vinholi | ||
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Secretário de Desenvolvimento Regional | Secretário de Desenvolvimento Regional | ||
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José Henrique Germann Ferreira | José Henrique Germann Ferreira | ||
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Secretário da Saúde | Secretário da Saúde | ||
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João Camilo Pires de Campos | João Camilo Pires de Campos | ||
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Secretário da Segurança Pública | Secretário da Segurança Pública | ||
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Nivaldo Cesar Restivo | Nivaldo Cesar Restivo | ||
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Secretário da Administração Penitenciária | Secretário da Administração Penitenciária | ||
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Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga | Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga | ||
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Secretário dos Transportes Metropolitanos | Secretário dos Transportes Metropolitanos | ||
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Aildo Rodrigues Ferreira | Aildo Rodrigues Ferreira | ||
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Secretário de Esportes | Secretário de Esportes | ||
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Vinicius Rene Lummertz Silva | Vinicius Rene Lummertz Silva | ||
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Secretário de Turismo | Secretário de Turismo | ||
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Celia Camargo Leão Edelmuth | Celia Camargo Leão Edelmuth | ||
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Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência | Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência | ||
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Julio Serson | Julio Serson | ||
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Secretário de Relações Internacionais | Secretário de Relações Internacionais | ||
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Mauro Ricardo Machado Costa | Mauro Ricardo Machado Costa | ||
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Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão | Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão | ||
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Antonio Carlos Rizeque Malufe | Antonio Carlos Rizeque Malufe | ||
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Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da | Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da | ||
Casa Civil | Casa Civil | ||
+ | |||
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Rodrigo Garcia | Rodrigo Garcia | ||
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Secretário de Governo | Secretário de Governo | ||
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Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de julho de | Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de julho de | ||
2020. | 2020. | ||
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+ | |||
ANEXO | ANEXO | ||
a que se refere | a que se refere | ||
o Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020 | o Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020 | ||
+ | |||
+ | |||
NOTA TÉCNICA CONJUNTA DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA | NOTA TÉCNICA CONJUNTA DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA | ||
DO CORONAVÍRUS E DO CENTRO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA | DO CORONAVÍRUS E DO CENTRO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA | ||
SECRETARIA DA SAÚDE | SECRETARIA DA SAÚDE | ||
+ | |||
O combate à pandemia no Estado de São Paulo evolui | O combate à pandemia no Estado de São Paulo evolui | ||
conforme as respostas às medidas que o Estado vem adotando | conforme as respostas às medidas que o Estado vem adotando | ||
Linha 154: | Linha 250: | ||
Região Metropolitana da Grande São Paulo, fenômeno observado | Região Metropolitana da Grande São Paulo, fenômeno observado | ||
em todo o Brasil e não somente no Estado de São Paulo. | em todo o Brasil e não somente no Estado de São Paulo. | ||
+ | |||
A partir do monitoramento dos indicadores epidemiológicos | A partir do monitoramento dos indicadores epidemiológicos | ||
por áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de | por áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de | ||
Linha 161: | Linha 258: | ||
com vistas à manutenção do distanciamento social mínimo | com vistas à manutenção do distanciamento social mínimo | ||
como forma de reduzir a velocidade do contágio. | como forma de reduzir a velocidade do contágio. | ||
+ | |||
O setor educacional por suas especificidades e, especialmente, por movimentar diariamente cerca de um terço da | O setor educacional por suas especificidades e, especialmente, por movimentar diariamente cerca de um terço da | ||
população de todo o Estado, exigiu uma análise particular para | população de todo o Estado, exigiu uma análise particular para | ||
Linha 166: | Linha 264: | ||
na transmissão da doença em razão da retomada das aulas e | na transmissão da doença em razão da retomada das aulas e | ||
atividades presenciais. | atividades presenciais. | ||
+ | |||
No cenário atual, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde | No cenário atual, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde | ||
de São Paulo recomendam que o setor da educação retome as | de São Paulo recomendam que o setor da educação retome as | ||
atividades presenciais somente quando todo o território estadual se estabilizar por 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo. | atividades presenciais somente quando todo o território estadual se estabilizar por 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo. | ||
+ | |||
Isto é, a partir do momento em que todo o território paulista | Isto é, a partir do momento em que todo o território paulista | ||
apresentar sinais de redução da velocidade da transmissão do | apresentar sinais de redução da velocidade da transmissão do | ||
Linha 175: | Linha 275: | ||
considerado razoável para aferir a mencionada estabilização da | considerado razoável para aferir a mencionada estabilização da | ||
curva epidemiológica. | curva epidemiológica. | ||
+ | |||
Recomendamos, ainda, que a retomada das aulas e atividades presenciais ocorra de forma gradual e responsável, atentando-se às regras de distanciamento social e evitando-se nova | Recomendamos, ainda, que a retomada das aulas e atividades presenciais ocorra de forma gradual e responsável, atentando-se às regras de distanciamento social e evitando-se nova | ||
aceleração da transmissão da afecção. Para tanto, recomenda-se | aceleração da transmissão da afecção. Para tanto, recomenda-se | ||
que a retomada seja modular, em etapas, considerando aumento | que a retomada seja modular, em etapas, considerando aumento | ||
paulatino do limite diário de pessoas circulando no Estado. | paulatino do limite diário de pessoas circulando no Estado. | ||
+ | |||
O avanço para uma etapa subsequente com percentual maior | O avanço para uma etapa subsequente com percentual maior | ||
de estudantes e profissionais da educação circulando diariamente | de estudantes e profissionais da educação circulando diariamente | ||
Linha 185: | Linha 287: | ||
classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que | classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que | ||
concentrem ao menos 80% da população do Estado. | concentrem ao menos 80% da população do Estado. | ||
+ | |||
Os percentuais propostos para cada etapa, e validados pelo | Os percentuais propostos para cada etapa, e validados pelo | ||
Centro de Contingência, foram: etapa 1 até 35% do número | Centro de Contingência, foram: etapa 1 até 35% do número | ||
de alunos matriculados; etapa II até 70% do número de alunos | de alunos matriculados; etapa II até 70% do número de alunos | ||
matriculados; e etapa III 100% do número de alunos matriculados. | matriculados; e etapa III 100% do número de alunos matriculados. | ||
+ | |||
As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, | As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, | ||
fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio | fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio | ||
Linha 195: | Linha 299: | ||
demandam a realização de atividades práticas e laboratoriais | demandam a realização de atividades práticas e laboratoriais | ||
que não podem ser realizadas por meio da educação à distância. | que não podem ser realizadas por meio da educação à distância. | ||
+ | |||
O impacto dessa regra específica em termos de circulação | O impacto dessa regra específica em termos de circulação | ||
de pessoas no estado de São Paulo e, por sua vez, de riscos de | de pessoas no estado de São Paulo e, por sua vez, de riscos de | ||
Linha 200: | Linha 305: | ||
serviço de futuros profissionais da área da saúde é estratégica | serviço de futuros profissionais da área da saúde é estratégica | ||
para o enfrentamento da Covid-19. | para o enfrentamento da Covid-19. | ||
+ | |||
De acordo com essa modulação, reforçamos que a abertura | De acordo com essa modulação, reforçamos que a abertura | ||
deverá seguir os protocolos sanitários previamente acordados | deverá seguir os protocolos sanitários previamente acordados | ||
Linha 205: | Linha 311: | ||
de medidas de monitoramento (como isolamento de sintomáticos e rastreamento de contatos), para limitar a potencial | de medidas de monitoramento (como isolamento de sintomáticos e rastreamento de contatos), para limitar a potencial | ||
disseminação da doença dentro dos estabelecimentos de ensino. | disseminação da doença dentro dos estabelecimentos de ensino. | ||
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Portanto, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de | Portanto, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de | ||
Controle de Doenças da Secretaria da Saúde recomendam a | Controle de Doenças da Secretaria da Saúde recomendam a | ||
adoção do modelo proposto. | adoção do modelo proposto. | ||
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São Paulo, 13 de julho de 2020 | São Paulo, 13 de julho de 2020 | ||
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DR. PAULO MENEZES | DR. PAULO MENEZES | ||
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COORDENADOR DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO | COORDENADOR DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO | ||
CORONAVÍRUS | CORONAVÍRUS | ||
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COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE | COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE | ||
DOENÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO | DOENÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO | ||
PAULO | PAULO |
Edição atual tal como 13h45min de 14 de julho de 2020
Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID19, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde (Anexo);
Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
Decreta:
Artigo 1º - As aulas e demais atividades presenciais suspensas
no âmbito da rede pública estadual de ensino, nos termos do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, por força do disposto no Decreto nº
64.881, de 22 de março de 2020, observarão, para fins de retomada,
as diretrizes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994,
de 28 de maio de 2020, e o disposto neste decreto.
Artigo 2º - A retomada das aulas e demais atividades
presenciais no Estado de São Paulo se dará em três etapas, às
quais corresponderão diferentes graus de restrição, observada a
capacidade das unidades de ensino, na seguinte conformidade:
I – Etapa I: presença de até 35% do número de alunos matriculados;
II – Etapa II: presença de até 70% do número de alunos matriculados;
III – Etapa III: presença de 100% do número de alunos matriculados.
Parágrafo único - Em quaisquer das etapas a que alude o “caput” deste artigo, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração.
Artigo 3º - A retomada das aulas e demais atividades
presenciais em cada unidade de ensino se iniciará com a implementação da Etapa I, desde que, cumulativamente:
I – a área em que localizada a unidade esteja classificada nas fases amarela ou verde; II – no período anterior de 28 dias consecutivos, observe-se o seguinte:
a) nos primeiros 14 dias, áreas que representem 80% da população do Estado estejam classificadas nas fases amarela ou verde;
b) nos 14 dias subsequentes, a totalidade do território estadual esteja classificada nas fases amarela ou verde.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas as regiões definidas nos termos do item 1 do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
§ 2º - A passagem das unidades de ensino:
1. para a Etapa II, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 60% da população do Estado;
2. para a Etapa III, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado.
§ 3º - Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada nas fases vermelha ou laranja, as respectivas unidades de ensino suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais.
§ 4º - As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades:
1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos, na fase amarela;
2. limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados.
Artigo 4º - Fica recomendada a adoção, por todas as instituições
de ensino que funcionem no território estadual, de protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos
para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19.
§ 1º - Os protocolos gerais e específicos de que trata o “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www. saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§ 2º - As instituições de ensino de que trata o “caput” deste artigo divulgarão, às respectivas unidades, os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar sua observância.
Artigo 5º – No âmbito das instituições públicas de ensino de
outros entes da Federação, localizadas no Estado de São Paulo, fica
recomendada a observância do disposto neste decreto, no que couber.
Artigo 6º - A Secretaria da Educação poderá, mediante ato
próprio, editar normas complementares necessárias à execução
deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2020
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de julho de
2020.
ANEXO
a que se refere
o Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020
NOTA TÉCNICA CONJUNTA DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA
DO CORONAVÍRUS E DO CENTRO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
SECRETARIA DA SAÚDE
O combate à pandemia no Estado de São Paulo evolui conforme as respostas às medidas que o Estado vem adotando para desacelerar a curva epidemiológica e, ao mesmo tempo, ampliar a capacidade do sistema de saúde. A constante avaliação da dinâmica da transmissão da doença no território estadual permite observar uma melhoria dos indicadores epidemiológicos na capital e nas sub-regiões sudeste e sudoeste da Grande São Paulo, locais onde a pandemia se iniciou e se disseminou mais rapidamente. Por outro lado, vem ocorrendo um processo de interiorização da pandemia com crescimento do número de casos fora da Região Metropolitana da Grande São Paulo, fenômeno observado em todo o Brasil e não somente no Estado de São Paulo.
A partir do monitoramento dos indicadores epidemiológicos por áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde, foi possível iniciar a retomada consciente de atendimento presencial ao público em setores econômicos de forma regionalizada, no âmbito do Plano São Paulo, seguindo regras de ocupação máxima, restrição de horários e protocolos setoriais, com vistas à manutenção do distanciamento social mínimo como forma de reduzir a velocidade do contágio.
O setor educacional por suas especificidades e, especialmente, por movimentar diariamente cerca de um terço da população de todo o Estado, exigiu uma análise particular para estimar, com segurança e responsabilidade, o potencial impacto na transmissão da doença em razão da retomada das aulas e atividades presenciais.
No cenário atual, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo recomendam que o setor da educação retome as atividades presenciais somente quando todo o território estadual se estabilizar por 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo.
Isto é, a partir do momento em que todo o território paulista apresentar sinais de redução da velocidade da transmissão do Sars-CoV-2, o vírus causador da doença Covid-19. Esses sinais de redução devem ser sustentados por, pelo menos, 28 dias, período considerado razoável para aferir a mencionada estabilização da curva epidemiológica.
Recomendamos, ainda, que a retomada das aulas e atividades presenciais ocorra de forma gradual e responsável, atentando-se às regras de distanciamento social e evitando-se nova aceleração da transmissão da afecção. Para tanto, recomenda-se que a retomada seja modular, em etapas, considerando aumento paulatino do limite diário de pessoas circulando no Estado.
O avanço para uma etapa subsequente com percentual maior de estudantes e profissionais da educação circulando diariamente deve estar condicionado à melhoria dos indicadores epidemiológicos, de modo que dependerá da classificação por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 60% da população do Estado. O avanço para a terceira etapa dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado.
Os percentuais propostos para cada etapa, e validados pelo Centro de Contingência, foram: etapa 1 até 35% do número de alunos matriculados; etapa II até 70% do número de alunos matriculados; e etapa III 100% do número de alunos matriculados.
As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades localizem-se em área que esteja, no período anterior de 14 dias consecutivos, na fase amarela, e limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados em cursos que obrigatoriamente demandam a realização de atividades práticas e laboratoriais que não podem ser realizadas por meio da educação à distância.
O impacto dessa regra específica em termos de circulação de pessoas no estado de São Paulo e, por sua vez, de riscos de transmissão de Covid-19 será pequeno. Ademais, a formação em serviço de futuros profissionais da área da saúde é estratégica para o enfrentamento da Covid-19.
De acordo com essa modulação, reforçamos que a abertura deverá seguir os protocolos sanitários previamente acordados com os representantes do setor. Recomenda-se, ainda, a adoção de medidas de monitoramento (como isolamento de sintomáticos e rastreamento de contatos), para limitar a potencial disseminação da doença dentro dos estabelecimentos de ensino.
Portanto, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria da Saúde recomendam a adoção do modelo proposto.
São Paulo, 13 de julho de 2020
DR. PAULO MENEZES
COORDENADOR DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO CORONAVÍRUS
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO