Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020
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Felipekarate (disc | contribs) (→CAPÍTULO I) |
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Linha 10: | Linha 10: | ||
==CAPÍTULO I== | ==CAPÍTULO I== | ||
- | Disposições Preliminares | + | |
- | Artigo 1º – A Secretaria de Energia e Mineração tem sua | + | ===Disposições Preliminares=== |
+ | |||
+ | '''Artigo 1º''' – A Secretaria de Energia e Mineração tem sua | ||
denominação alterada para Secretaria de Projetos, Orçamento e | denominação alterada para Secretaria de Projetos, Orçamento e | ||
Gestão, observado, ainda, o disposto neste decreto. | Gestão, observado, ainda, o disposto neste decreto. | ||
- | Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 2º '''- Ficam transferidos, com seus bens móveis, | ||
equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações | equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações | ||
e acervo, para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão: | e acervo, para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão: | ||
- | I – da Secretaria de Governo: | + | |
+ | '''I''' – da Secretaria de Governo: | ||
+ | |||
a) previstos no Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015: | a) previstos no Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015: | ||
+ | |||
1. a Subsecretaria de Ações Estratégicas, que passa a denominar-se Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos; | 1. a Subsecretaria de Ações Estratégicas, que passa a denominar-se Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos; | ||
+ | |||
2. a Subsecretaria de Parcerias e Inovação, que passa a | 2. a Subsecretaria de Parcerias e Inovação, que passa a | ||
denominar-se Subsecretaria de Parcerias; | denominar-se Subsecretaria de Parcerias; | ||
+ | |||
3. o Conselho do Patrimônio Imobiliário; | 3. o Conselho do Patrimônio Imobiliário; | ||
+ | |||
4. a Unidade do Arquivo Público do Estado; | 4. a Unidade do Arquivo Público do Estado; | ||
+ | |||
5. o Comitê Gestor do Gasto Público; | 5. o Comitê Gestor do Gasto Público; | ||
+ | |||
b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo | b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo | ||
5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o Instituto | 5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o Instituto | ||
Geográfico e Cartográfico; | Geográfico e Cartográfico; | ||
- | II – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no | + | |
+ | '''II''' – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no | ||
Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019: | Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019: | ||
+ | |||
a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC; | a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC; | ||
+ | |||
b) a Subsecretaria de Gestão; | b) a Subsecretaria de Gestão; | ||
+ | |||
c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças: | c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças: | ||
+ | |||
1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO, | 1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO, | ||
que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração; | que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração; | ||
+ | |||
2. o Departamento de Entidades Descentralizadas; | 2. o Departamento de Entidades Descentralizadas; | ||
+ | |||
d) a Assessoria em Assuntos de Política Salarial; | d) a Assessoria em Assuntos de Política Salarial; | ||
+ | |||
e) a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do | e) a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do | ||
Programa Estadual de Desestatização; | Programa Estadual de Desestatização; | ||
+ | |||
f) a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP; | f) a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP; | ||
+ | |||
g) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN; | g) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN; | ||
+ | |||
h) a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP. | h) a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP. | ||
- | Parágrafo único – As unidades de que trata este artigo são | + | |
+ | '''Parágrafo único''' – As unidades de que trata este artigo são | ||
transferidas com observância dos seguintes critérios: | transferidas com observância dos seguintes critérios: | ||
+ | |||
1. com todas as unidades que integram suas respectivas | 1. com todas as unidades que integram suas respectivas | ||
estruturas, as identificadas no inciso I, alíneas "a", itens 2 e 4, e | estruturas, as identificadas no inciso I, alíneas "a", itens 2 e 4, e | ||
"b", e no inciso II, alíneas "b" e "c"; | "b", e no inciso II, alíneas "b" e "c"; | ||
+ | |||
2. com as unidades que integram sua estrutura, excetuadas | 2. com as unidades que integram sua estrutura, excetuadas | ||
a Coordenadoria de Informações e as unidades que a compõem, | a Coordenadoria de Informações e as unidades que a compõem, | ||
a identificada no item 1 da alínea “a” do inciso I. | a identificada no item 1 da alínea “a” do inciso I. | ||
- | Artigo 3º - Fica transferida para a Secretaria de Projetos, | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 3º''' - Fica transferida para a Secretaria de Projetos, | ||
Orçamento e Gestão a vinculação das seguintes entidades: | Orçamento e Gestão a vinculação das seguintes entidades: | ||
- | I - São Paulo Previdência – SPPREV; | + | |
- | II - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público | + | '''I''' - São Paulo Previdência – SPPREV; |
+ | |||
+ | '''II''' - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público | ||
Estadual – IAMSPE; | Estadual – IAMSPE; | ||
- | III - Fundação de Previdência Complementar do Estado de | + | |
+ | '''III''' - Fundação de Previdência Complementar do Estado de | ||
São Paulo - SP – PREVCOM; | São Paulo - SP – PREVCOM; | ||
- | IV - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP. | + | |
- | CAPÍTULO II | + | '''IV''' - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP. |
- | Da Estrutura Básica | + | |
- | Artigo 4° - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão | + | |
+ | ==CAPÍTULO II== | ||
+ | |||
+ | ===Da Estrutura Básica=== | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 4°''' - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão | ||
terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo | terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo | ||
9º deste decreto: | 9º deste decreto: | ||
- | I – Gabinete do Secretário - GS; | + | |
- | II - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC; | + | '''I''' – Gabinete do Secretário - GS; |
- | III – Comissão de Política Salarial; | + | |
- | IV - Comitê Gestor do Gasto Público; | + | '''II '''- Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC; |
- | V - Conselho do Patrimônio Imobiliário; | + | |
- | VI - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP; | + | '''III''' – Comissão de Política Salarial; |
- | VII - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN; | + | |
- | VIII - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em | + | '''IV''' - Comitê Gestor do Gasto Público; |
+ | |||
+ | '''V''' - Conselho do Patrimônio Imobiliário; | ||
+ | |||
+ | '''VI''' - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP; | ||
+ | |||
+ | '''VII''' - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN; | ||
+ | |||
+ | '''VIII''' - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em | ||
Políticas Públicas – CEPP; | Políticas Públicas – CEPP; | ||
- | IX - Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos; | + | |
- | X – Subsecretaria de Orçamento; | + | '''IX '''- Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos; |
- | XI - Subsecretaria de Gestão; | + | |
- | XII - Subsecretaria de Parcerias; | + | '''X '''– Subsecretaria de Orçamento; |
- | XIII - Coordenadoria de Administração; | + | |
- | XIV - Unidade do Arquivo Público do Estado; | + | '''XI '''- Subsecretaria de Gestão; |
- | XV - Instituto Geográfico e Cartográfico. | + | |
- | Parágrafo único – A Secretaria de Projetos, Orçamento e | + | '''XII''' - Subsecretaria de Parcerias; |
+ | |||
+ | '''XIII''' - Coordenadoria de Administração; | ||
+ | |||
+ | '''XIV '''- Unidade do Arquivo Público do Estado; | ||
+ | |||
+ | '''XV '''- Instituto Geográfico e Cartográfico. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' – A Secretaria de Projetos, Orçamento e | ||
Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas: | Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas: | ||
+ | |||
1. São Paulo Previdência – SPPREV; | 1. São Paulo Previdência – SPPREV; | ||
+ | |||
2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público | 2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público | ||
Estadual – IAMSPE; | Estadual – IAMSPE; | ||
+ | |||
3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de | 3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de | ||
São Paulo - SP – PREVCOM; | São Paulo - SP – PREVCOM; | ||
+ | |||
4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP. | 4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP. | ||
- | CAPÍTULO III | + | |
- | Do Campo Funcional | + | |
- | Artigo 5° - Constituem o campo funcional da Secretaria de | + | ==CAPÍTULO III== |
+ | |||
+ | ===Do Campo Funcional=== | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 5° '''- Constituem o campo funcional da Secretaria de | ||
Projetos, Orçamento e Gestão: | Projetos, Orçamento e Gestão: | ||
- | I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do | + | |
+ | '''I''' – o assessoramento direto e imediato ao Governador do | ||
Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação; | Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação; | ||
- | II – a participação na elaboração: | + | |
+ | '''II''' – a participação na elaboração: | ||
+ | |||
a) da política econômica do Estado; | a) da política econômica do Estado; | ||
+ | |||
b) da política de investimentos do Estado; | b) da política de investimentos do Estado; | ||
+ | |||
c) da política de administração orçamentária; | c) da política de administração orçamentária; | ||
+ | |||
d) da política de gestão de pessoas das Secretarias de | d) da política de gestão de pessoas das Secretarias de | ||
Estado e autarquias; | Estado e autarquias; | ||
+ | |||
e) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos | e) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos | ||
e entidades do Poder Executivo; | e entidades do Poder Executivo; | ||
- | III - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado; | + | |
- | IV - a integração de esforços entre as diferentes esferas | + | '''III''' - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado; |
+ | |||
+ | '''IV''' - a integração de esforços entre as diferentes esferas | ||
de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da | de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da | ||
sociedade e ao desenvolvimento do Estado; | sociedade e ao desenvolvimento do Estado; | ||
- | V – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano | + | |
+ | '''V''' – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano | ||
Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais | Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais | ||
do Estado; | do Estado; | ||
- | VI - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a | + | |
+ | '''VI''' - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a | ||
garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e | garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e | ||
ações do Estado; | ações do Estado; | ||
- | VII – a gestão de compras e serviços do Estado; | + | |
- | VIII – a gestão de transportes internos motorizados do | + | '''VII''' – a gestão de compras e serviços do Estado; |
+ | |||
+ | '''VIII''' – a gestão de transportes internos motorizados do | ||
Estado; | Estado; | ||
- | IX – a administração da área previdenciária do Estado; | + | |
- | X – a articulação, controle e coordenação das políticas | + | '''IX''' – a administração da área previdenciária do Estado; |
+ | |||
+ | '''X''' – a articulação, controle e coordenação das políticas | ||
orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos; | orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos; | ||
- | XI – em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP: | + | |
+ | '''XI''' – em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP: | ||
+ | |||
a) a execução das atividades operacionais, quando for o | a) a execução das atividades operacionais, quando for o | ||
caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público- | caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público- | ||
-privadas; | -privadas; | ||
+ | |||
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao | b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao | ||
Conselho Gestor do PPP; | Conselho Gestor do PPP; | ||
+ | |||
c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados | c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados | ||
às concessões e parcerias público-privadas; | às concessões e parcerias público-privadas; | ||
- | XII – a articulação, coordenação e avaliação contínua das | + | |
+ | '''XII''' – a articulação, coordenação e avaliação contínua das | ||
atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº | atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº | ||
846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de | 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de | ||
entidades como organizações sociais; | entidades como organizações sociais; | ||
- | XIII – o gerenciamento e orientação do uso do portal de | + | |
+ | '''XIII''' – o gerenciamento e orientação do uso do portal de | ||
parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o | parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o | ||
Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal | Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal | ||
Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº | Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº | ||
64.367, de 8 de agosto de 2019; | 64.367, de 8 de agosto de 2019; | ||
- | XIV – a promoção da preservação da Memória do Estado; | + | |
- | XV – a formulação e implementação da política estadual de | + | '''XIV''' – a promoção da preservação da Memória do Estado; |
+ | |||
+ | '''XV '''– a formulação e implementação da política estadual de | ||
arquivos e gestão documental; | arquivos e gestão documental; | ||
- | XVI - a proposição da política geográfica de interesse ao | + | |
+ | '''XVI''' - a proposição da política geográfica de interesse ao | ||
desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos | desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos | ||
e municipais; | e municipais; | ||
- | XVII - a coordenação, acompanhamento e controle do | + | |
+ | '''XVII''' - a coordenação, acompanhamento e controle do | ||
Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São | Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São | ||
Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São | Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São | ||
Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, | Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, | ||
de 1º de julho de 2019. | de 1º de julho de 2019. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | |
- | Das Competências | + | |
- | Seção I | + | ==CAPÍTULO IV== |
+ | |||
+ | ===Das Competências=== | ||
+ | |||
+ | ====Seção I==== | ||
+ | |||
Do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão | Do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão | ||
- | Artigo 6º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, | + | |
+ | '''Artigo 6º''' - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, | ||
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem | além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem | ||
as seguintes competências: | as seguintes competências: | ||
- | I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: | + | |
+ | '''I''' - em relação ao Governador e ao próprio cargo: | ||
+ | |||
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela | a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela | ||
Secretaria; | Secretaria; | ||
+ | |||
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções | b) assistir o Governador no desempenho de suas funções | ||
relacionadas com as atividades da Secretaria; | relacionadas com as atividades da Secretaria; | ||
+ | |||
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as | c) submeter à apreciação do Governador, observadas as | ||
disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007: | disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007: | ||
+ | |||
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria | 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria | ||
pertinente à área de atuação da Secretaria; | pertinente à área de atuação da Secretaria; | ||
+ | |||
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de | 2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de | ||
entidades vinculadas à Secretaria; | entidades vinculadas à Secretaria; | ||
+ | |||
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas | d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas | ||
ao Governador; | ao Governador; | ||
+ | |||
e) referendar os atos do Governador relativos à área de | e) referendar os atos do Governador relativos à área de | ||
atuação da Secretaria; | atuação da Secretaria; | ||
+ | |||
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas | f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas | ||
comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; | comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; | ||
+ | |||
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução | g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução | ||
dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre | dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre | ||
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela | matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela | ||
Assembleia Legislativa; | Assembleia Legislativa; | ||
- | II - em relação às atividades gerais da Secretaria: | + | |
+ | '''II''' - em relação às atividades gerais da Secretaria: | ||
+ | |||
a) administrar e responder pela execução dos programas, | a) administrar e responder pela execução dos programas, | ||
projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as | projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as | ||
diretrizes fixadas pelo Governador; | diretrizes fixadas pelo Governador; | ||
+ | |||
b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das | b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das | ||
autoridades superiores; | autoridades superiores; | ||
+ | |||
c) expedir: | c) expedir: | ||
+ | |||
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da | 1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da | ||
Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito | Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito | ||
da Secretaria; | da Secretaria; | ||
+ | |||
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; | 2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; | ||
+ | |||
d) decidir sobre: | d) decidir sobre: | ||
+ | |||
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das | 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das | ||
unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria; | unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria; | ||
+ | |||
2. os pedidos formulados em grau de recurso; | 2. os pedidos formulados em grau de recurso; | ||
+ | |||
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato | e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato | ||
expresso, observada a legislação vigente; | expresso, observada a legislação vigente; | ||
+ | |||
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das | f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das | ||
atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou | atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou | ||
dos servidores subordinados; | dos servidores subordinados; | ||
+ | |||
g) designar: | g) designar: | ||
+ | |||
1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço | 1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço | ||
público correspondentes; | público correspondentes; | ||
+ | |||
2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de | 2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de | ||
Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como | Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como | ||
ocasionais, do Chefe de Gabinete; | ocasionais, do Chefe de Gabinete; | ||
+ | |||
3. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista | 3. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista | ||
em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, da | em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, da | ||
Comissão Técnica da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas – CEPP e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e | Comissão Técnica da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas – CEPP e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e | ||
Comunicação - GSTIC; | Comunicação - GSTIC; | ||
+ | |||
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; | h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; | ||
+ | |||
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores | i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores | ||
da Secretaria; | da Secretaria; | ||
+ | |||
j) autorizar: | j) autorizar: | ||
+ | |||
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em | 1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em | ||
geral sobre assuntos da Pasta; | geral sobre assuntos da Pasta; | ||
+ | |||
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não | 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não | ||
tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis; | tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis; | ||
+ | |||
k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria; | k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria; | ||
+ | |||
l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos | l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos | ||
internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem | internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem | ||
necessárias; | necessárias; | ||
- | III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, | + | |
+ | '''III''' - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, | ||
as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 | as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 | ||
de março de 2008; | de março de 2008; | ||
- | IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e | + | |
+ | '''IV''' - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e | ||
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, | Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, | ||
de 28 de abril de 1970; | de 28 de abril de 1970; | ||
- | V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes | + | |
+ | '''V '''- em relação ao Sistema de Administração dos Transportes | ||
Internos Motorizados – SATIM, as previstas no artigo 14 do | Internos Motorizados – SATIM, as previstas no artigo 14 do | ||
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; | Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; | ||
- | VI - em relação à administração de material e patrimônio: | + | |
+ | '''VI''' - em relação à administração de material e patrimônio: | ||
+ | |||
a) as previstas: | a) as previstas: | ||
+ | |||
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no | 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no | ||
artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, | artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, | ||
Linha 231: | Linha 360: | ||
34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro | 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro | ||
de 1993; | de 1993; | ||
+ | |||
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro | 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro | ||
de 2002; | de 2002; | ||
+ | |||
b) autorizar: | b) autorizar: | ||
+ | |||
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para | 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para | ||
outras Secretarias de Estado; | outras Secretarias de Estado; | ||
+ | |||
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; | 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; | ||
+ | |||
3. a locação de imóveis; | 3. a locação de imóveis; | ||
+ | |||
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua | c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua | ||
administração; | administração; | ||
- | VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a | + | |
+ | '''VII''' - a qualificação de organizações sociais de que trata a | ||
Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998. | Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998. | ||
- | Seção II | + | |
+ | ====Seção II==== | ||
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Do Secretário Executivo | Do Secretário Executivo | ||
- | Artigo 7º - O Secretário Executivo, além de outras que lhe | + | |
+ | '''Artigo 7º''' - O Secretário Executivo, além de outras que lhe | ||
forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: | forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: | ||
- | I – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular | + | |
+ | '''I''' – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular | ||
da Pasta; | da Pasta; | ||
- | II – representar o Secretário, quando for o caso, junto a | + | |
+ | '''II''' – representar o Secretário, quando for o caso, junto a | ||
autoridades e órgãos; | autoridades e órgãos; | ||
- | III – exercer a coordenação do relacionamento entre o | + | |
+ | '''III''' – exercer a coordenação do relacionamento entre o | ||
Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações; | Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações; | ||
- | IV – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das | + | |
+ | '''IV '''– coordenar, supervisionar e orientar as atividades das | ||
áreas técnicas da Pasta; | áreas técnicas da Pasta; | ||
- | V – assessorar o Secretário no desempenho de suas funções. | + | |
- | Seção III | + | '''V '''– assessorar o Secretário no desempenho de suas funções. |
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+ | |||
Do Chefe de Gabinete | Do Chefe de Gabinete | ||
- | Artigo 8º – O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe | + | |
+ | '''Artigo 8º '''– O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe | ||
forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: | forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: | ||
- | I - em relação às atividades gerais: | + | |
+ | '''I''' - em relação às atividades gerais: | ||
+ | |||
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas | a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas | ||
funções; | funções; | ||
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b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das | b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das | ||
unidades subordinadas; | unidades subordinadas; | ||
+ | |||
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; | c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; | ||
+ | |||
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; | d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; | ||
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e) responder às consultas e notificações formuladas por | e) responder às consultas e notificações formuladas por | ||
órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; | órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; | ||
+ | |||
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da | f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da | ||
Administração Pública; | Administração Pública; | ||
+ | |||
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; | g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; | ||
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h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; | h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; | ||
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i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem | i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem | ||
encaminhados; | encaminhados; | ||
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j) no campo da tecnologia da informação e comunicação: | j) no campo da tecnologia da informação e comunicação: | ||
+ | |||
1. coordenar e acompanhar as atividades; | 1. coordenar e acompanhar as atividades; | ||
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2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de | 2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de | ||
responsabilidade da Secretaria; | responsabilidade da Secretaria; | ||
- | II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as | + | |
+ | '''II''' - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as | ||
previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de | previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de | ||
24 de março de 2008; | 24 de março de 2008; | ||
- | III - em relação à administração de material e patrimônio: | + | |
+ | '''III''' - em relação à administração de material e patrimônio: | ||
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a) as previstas: | a) as previstas: | ||
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1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro | 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro | ||
de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação; | de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação; | ||
+ | |||
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro | 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro | ||
de 2002; | de 2002; | ||
+ | |||
b) assinar editais de concorrência; | b) assinar editais de concorrência; | ||
+ | |||
c) autorizar: | c) autorizar: | ||
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1. a transferência de bens móveis entre as unidades da | 1. a transferência de bens móveis entre as unidades da | ||
estrutura básica; | estrutura básica; | ||
+ | |||
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a | 2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a | ||
requisitarem transporte de material por conta do Estado; | requisitarem transporte de material por conta do Estado; | ||
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3. a locação de imóveis, observada a legislação específica; | 3. a locação de imóveis, observada a legislação específica; | ||
- | IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração | + | |
+ | '''IV '''- em relação ao Sistema Integrado de Administração | ||
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito | Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito | ||
da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para | da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para | ||
consultas e registros. | consultas e registros. | ||
- | Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda: | + | |
+ | '''Parágrafo único''' - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda: | ||
+ | |||
1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do | 1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do | ||
Titular da Pasta e do Secretário Executivo; | Titular da Pasta e do Secretário Executivo; | ||
+ | |||
2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos | 2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos | ||
legais e temporários, bem como ocasionais. | legais e temporários, bem como ocasionais. | ||
- | CAPÍTULO V | + | |
- | Disposições Finais | + | ==CAPÍTULO V== |
- | Artigo 9º - Serão definidos mediante decretos específicos: | + | |
- | I - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e | + | ===Disposições Finais=== |
+ | |||
+ | '''Artigo 9º '''- Serão definidos mediante decretos específicos: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e | ||
Gestão; | Gestão; | ||
- | II - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo. | + | |
+ | '''II''' - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo. | ||
+ | |||
§ 1º - Enquanto não forem editados os decretos a que alude | § 1º - Enquanto não forem editados os decretos a que alude | ||
o "caput" deste artigo, caberá: | o "caput" deste artigo, caberá: | ||
+ | |||
1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte | 1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte | ||
administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância, | administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância, | ||
Linha 316: | Linha 497: | ||
Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da | Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da | ||
primeira; | primeira; | ||
+ | |||
2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo | 2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo | ||
necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos, | necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos, | ||
Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de | Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de | ||
licitações e na execução de contratos; | licitações e na execução de contratos; | ||
+ | |||
§ 2º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado que presta | § 2º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado que presta | ||
consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Governo | consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Governo | ||
exercerá essas atribuições junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão. | exercerá essas atribuições junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão. | ||
- | Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará | + | |
+ | '''Artigo 10''' - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará | ||
as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto. | as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto. | ||
- | Artigo 11 - Os dispositivos adiante indicados passam a | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 11''' - Os dispositivos adiante indicados passam a | ||
vigorar com a seguinte redação: | vigorar com a seguinte redação: | ||
+ | |||
I – o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro | I – o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro | ||
de 1996: | de 1996: |
Edição de 18h56min de 1 de junho de 2020
Dispõe sobre alteração de denominação de Secretaria de Estado e transferências que especifica e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – A Secretaria de Energia e Mineração tem sua denominação alterada para Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observado, ainda, o disposto neste decreto.
Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis,
equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações
e acervo, para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:
I – da Secretaria de Governo:
a) previstos no Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:
1. a Subsecretaria de Ações Estratégicas, que passa a denominar-se Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;
2. a Subsecretaria de Parcerias e Inovação, que passa a denominar-se Subsecretaria de Parcerias;
3. o Conselho do Patrimônio Imobiliário;
4. a Unidade do Arquivo Público do Estado;
5. o Comitê Gestor do Gasto Público;
b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o Instituto Geográfico e Cartográfico;
II – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;
b) a Subsecretaria de Gestão;
c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:
1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO, que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração;
2. o Departamento de Entidades Descentralizadas;
d) a Assessoria em Assuntos de Política Salarial;
e) a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização;
f) a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP;
g) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN;
h) a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP.
Parágrafo único – As unidades de que trata este artigo são transferidas com observância dos seguintes critérios:
1. com todas as unidades que integram suas respectivas estruturas, as identificadas no inciso I, alíneas "a", itens 2 e 4, e "b", e no inciso II, alíneas "b" e "c";
2. com as unidades que integram sua estrutura, excetuadas a Coordenadoria de Informações e as unidades que a compõem, a identificada no item 1 da alínea “a” do inciso I.
Artigo 3º - Fica transferida para a Secretaria de Projetos,
Orçamento e Gestão a vinculação das seguintes entidades:
I - São Paulo Previdência – SPPREV;
II - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
III - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM;
IV - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Artigo 4° - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo 9º deste decreto:
I – Gabinete do Secretário - GS;
II - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;
III – Comissão de Política Salarial;
IV - Comitê Gestor do Gasto Público;
V - Conselho do Patrimônio Imobiliário;
VI - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP;
VII - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN;
VIII - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP;
IX - Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;
X – Subsecretaria de Orçamento;
XI - Subsecretaria de Gestão;
XII - Subsecretaria de Parcerias;
XIII - Coordenadoria de Administração;
XIV - Unidade do Arquivo Público do Estado;
XV - Instituto Geográfico e Cartográfico.
Parágrafo único – A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:
1. São Paulo Previdência – SPPREV;
2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM;
4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
CAPÍTULO III
Do Campo Funcional
Artigo 5° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:
I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
II – a participação na elaboração:
a) da política econômica do Estado;
b) da política de investimentos do Estado;
c) da política de administração orçamentária;
d) da política de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e autarquias;
e) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado;
IV - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
V – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Estado;
VI - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
VII – a gestão de compras e serviços do Estado;
VIII – a gestão de transportes internos motorizados do Estado;
IX – a administração da área previdenciária do Estado;
X – a articulação, controle e coordenação das políticas orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos;
XI – em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:
a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público- -privadas;
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;
c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;
XII – a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;
XIII – o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº 64.367, de 8 de agosto de 2019;
XIV – a promoção da preservação da Memória do Estado;
XV – a formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;
XVI - a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;
XVII - a coordenação, acompanhamento e controle do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Seção I
Do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Artigo 6º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;
c) expedir:
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g) designar:
1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
3. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, da Comissão Técnica da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas – CEPP e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
j) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;
VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Seção II
Do Secretário Executivo
Artigo 7º - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III – exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;
V – assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.
Seção III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 8º – O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:
1. coordenar e acompanhar as atividades;
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 9º - Serão definidos mediante decretos específicos:
I - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
II - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo.
§ 1º - Enquanto não forem editados os decretos a que alude o "caput" deste artigo, caberá:
1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância, recursos humanos e informática, às unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da primeira;
2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de licitações e na execução de contratos;
§ 2º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado que presta consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Governo exercerá essas atribuições junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 11 - Os dispositivos adiante indicados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996: “Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros: I - Secretário da Fazenda e Planejamento; II - Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão; III - Secretário de Governo; IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico; V - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; VI - Procurador Geral do Estado; VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão. § 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito. § 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade. § 4º - Ao membro do Conselho é vedado: 1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse; 2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros. § 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante. § 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados. § 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador. § 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”; (NR) II – do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007: a) o parágrafo único do artigo 1º: “Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, que a supervisionará.”; (NR) b) o artigo 6º: “Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR) III– do Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010: a) o artigo 1º: “Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica estabelecida nos termos deste decreto.”; (NR) b) o artigo 11: “Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado.”; (NR) IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012: “Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR) V – do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015: a) o inciso I do artigo 5º: “I – o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;”; (NR) b) as alíneas do inciso I do artigo 8º: “a) Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão; b) Secretaria da Fazenda e Planejamento; c) Procuradoria Geral do Estado;”; (NR) c) o parágrafo único do artigo 9º: “Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR) d) o inciso XIV do artigo 11: “XIV – analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do Estado, nos casos de sua competência;”; (NR) e) o “caput” do artigo 22: “Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação vigente, a fim de:”; (NR) f) o artigo 25: “Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por este decreto.”; (NR) g) o artigo 28 e o “caput” do artigo 29: “Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto. Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR) VI – do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019: a) o parágrafo único do artigo 1º: “Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico- -administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP.”; (NR) b) o “caput” do artigo 3º e seus incisos: “Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo: I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”; II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP; IV - 1 (um) da Secretaria de Governo; V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.”; (NR) c) o “caput” do artigo 9º: “Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR) VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017: a) o artigo 1º: “Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica organizada nos termos deste decreto.”; (NR) b) a alínea “a” do inciso II do artigo 2º: “a) pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;”; (NR) c) os incisos I e II do artigo 3º: “I – o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, que é seu Presidente; II - o Secretário da Fazenda e Planejamento;“; (NR) d) o artigo 3º-A: “Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial – CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados: I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão: a) da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão; b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento; c) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário; II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto: a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, quando aplicável; b) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão; c) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.”; (NR) e) o “caput” do artigo 4º: “Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:”; (NR) f) os artigos 7º, 8º e 9º: “Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria de Gestão. Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias. Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS. Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR) VIII – do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019: a) o artigo 1º: “Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade: I – 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a quem caberá a coordenação dos trabalhos; II – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; III – 1 (um) da Secretaria de Governo; IV – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado. § 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão. § 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.”; (NR) b) o artigo 4º: “Artigo 4º - Deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, dentro de suas atribuições, com auxílio da Corregedoria Geral da Administração: I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão; II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação.”; (NR) c) o artigo 7º: “Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR) IX - do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019: a) o inciso II do artigo 62: “II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR) b) o item 5 da alínea “g” do inciso II do artigo 157: “5. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;”; (NR) X - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019: “Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é órgão colegiado da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, diretamente subordinado ao Titular da Pasta. Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é composto pelos seguintes membros: I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente; II - o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão; III - o Secretário da Fazenda e Planejamento; IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão. § 1º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos. § 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV recairá em pessoa com formação profissional de nível superior e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.”. (NR) Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015: a) os incisos V, VI, VIII e IX do artigo 2º; b) do artigo 3º: 1. os incisos II, XII, XIII, XV e XVI; 2. o § 2º; c) o item 3 da alínea “i” do inciso I do artigo 59; d) o inciso III do artigo 60; II – o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017; III – o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017; IV – do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019: a) do inciso III do artigo 5º, alínea “b”, com seus itens 1 a 4; b) a alínea “d” do inciso I do artigo 7º; V – o inciso II do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1 de janeiro de 2019; VI – do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019: a) do artigo 2º: 1. as alíneas “e” e “f” do inciso II; 2. os incisos IV a VII; b) do artigo 3º: 1. os incisos II e VI; 2. as alíneas “b”, “c” e “f” do item 1 do parágrafo único; c) os incisos III a V e XII do artigo 4º; d) o inciso I do artigo 8º. Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2020 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de 2020.