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Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020

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Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; e

Considerando que o usuário de serviço público faz jus à prestação de serviço de qualidade mediante adoção de medidas de proteção à sua saúde, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999,


Decreta:


Artigo 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Caberá à entidade responsável pela prestação dos serviços a que alude o “caput” deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.


Artigo 2º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos e o Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP poderão, mediante resolução e portaria, respectivamente, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 4 de maio de 2020.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2020

JOÃO DORIA


Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico


Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa


Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação


Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação


João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes


Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania


Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente


Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social


Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional


José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde


João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública


Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária


Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes


Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo


Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 30/04/2020 - Consultar DOE página 01 Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de abril de 2020.