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Decreto nº 64.898, de 31 de março de 2020

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Dispõe sobre a gestão de contratos de prestação de serviços contínuos, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, durante a vigência do estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus)


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos reconhecidos pelo Congresso Nacional no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, da mesma data;

Considerando que, por força do decreto por último citado, foi determinada a suspensão temporária de atividades não essenciais nas Secretarias de Estado e autarquias, exceto as de funcionamento ininterrupto;

Considerando que a suspensão temporária de atividades recém-citada traz consigo a redução da necessidade de tomada de serviços pela Administração Pública; e

Considerando, finalmente, o disposto nos artigos 65, §§ 1º e 2º, inciso II, e 78, inciso XIV, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,


Decreta:

Artigo 1º - Durante a vigência do estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica deverão, relativamente aos contratos de prestação de serviços contínuos, observar o disposto neste decreto.


Artigo 2º - Para o fim de que trata o artigo 1º deste decreto, os dirigentes de unidades gestoras orçamentárias consolidarão as informações das unidades gestoras executoras, acerca dos contratos abrangidos por este decreto, em relatório a ser apresentado ao Comitê Gestor do Gasto Público, instituído pelo Decreto nº 64.069, de 02 de janeiro de 2019.

§ 1º - O relatório a que alude o “caput” especificará, para cada contrato, a opção considerada pelo órgão ou unidade como a mais adequada ao interesse público, dentre as seguintes alternativas:

1. em se tratando de serviço imprescindível às necessidades da unidade, subsistindo a necessidade da prestação dos serviços objeto do contrato nos mesmos quantitativos vigentes, proposta de manutenção do contrato e de seu valor mediante a apresentação de justificativa especifica;

2. subsistindo parcialmente a necessidade da prestação dos serviços objeto do contrato, proposta de supressão unilateral de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, ou, mediante acordo celebrado com o contratado, de porcentagem superior;

3. não subsistindo, temporariamente, a necessidade da prestação contratual, proposta de suspensão da execução do contrato, mediante a celebração de termo aditivo ou por despacho unilateral, observado o pagamento de indenização, no que couber.

§ 2º – O pagamento a que alude o item 3 do § 1º deste artigo dependerá da efetiva comprovação do dano por parte do contratado, incluídas medidas mitigatórias da iniciativa deste último, em especial as previstas no inciso VI, parte final, do artigo 7º da Constituição da República e nos artigos 6º e 11 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

§ 3º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a deliberação do colegiado:

1. quando contrária à proposta de pagamento, possuirá natureza terminativa, ordenando o subsequente arquivamento do expediente;

2. quando favorável à proposta, determinará a subsequente submissão da matéria ao titular do órgão ou entidade de origem para decisão.


Artigo 3º - O representante da Fazenda do Estado junto às empresas estatais adotará as providências necessárias visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Parágrafo único – Para o fim do § 2º do artigo 2º deste decreto, caberá oitiva da Assessoria de Empresas e Fundações, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, visando assegurar orientação jurídica coordenada e uniforme nos termos do artigo 101 da Constituição Estadual.


Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2020

JOÃO DORIA


Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico


Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa


Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação


Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação


João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes


Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania


Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente


Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social


Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional


José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde


João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública


Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária


Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes


Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo


Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 01/02/2020 pagina 01

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de março de 2020.