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Decreto nº 64.891, de 30 de março de 2020

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Dispõe sobre o atendimento de necessidade inadiável de alunos da rede pública estadual de ensino em situação de pobreza ou de extrema pobreza, no contexto da pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, ressalvou a necessidade de “resguardar o exercício e funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais” (artigo 3º, § 8º);

Considerando que o Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou aludida lei federal, qualificou como “essenciais” as atividades e serviços “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidos aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (artigo 3º, § 1º);

Considerando que o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, determinou a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, observada a “segurança alimentar dos alunos” (artigo 1º, inciso II, com a redação dada pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020);

Considerando que o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 20200, reconhece o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo (artigo 1º);

Considerando que o [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020], reconhece, para os fins do artigo 65 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000], a ocorrência do estado de calamidade pública (artigo 1º);

Considerando o disposto nos artigos 208, inciso VII, da Constituição Federal, 22 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 4º, inciso VIII, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 3º da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de restringir atividades não essenciais sem colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população,


Decreta:


Artigo 1º - Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, determinada pelo Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, o fornecimento de alimentação na rede pública estadual e, em caráter excepcional e complementar, nas redes públicas municipais preservará o atendimento dos alunos inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, observadas as disposições deste decreto.

Parágrafo único – Para fins do disposto no "caput" deste artigo, caracterizam-se como famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza as que aufiram renda familiar mensal “per capita” de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), consoante disposto nos Decretos federais n° 7.492, de 2 de junho de 2011, e n° 5.209, de 17 de setembro de 2014.


Artigo 2º - O fornecimento de alimentação a que se refere o artigo 1º deste decreto será assegurado pela Secretaria da Educação, mediante pagamento de benefício financeiro ao responsável legal de alunos matriculados nas redes públicas estadual e municipais de ensino.

§ 1° - O responsável legal a que alude o “caput” deverá:

1. estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; ou

2. ser beneficiário do Programa Bolsa Família criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 2º - O valor do benefício financeiro, a ser disponibilizado até o último dia útil de cada mês de suspensão de aulas, equivalerá a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por aluno.

§ 3° - O responsável legal poderá receber o benefício financeiro de que cuida o § 2º deste artigo por meio de cartão magnético, saque em caixa eletrônico, aplicativo móvel de pagamentos ou solução tecnológica correlata, na forma de resolução do Secretário da Educação


Artigo 3º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas que solicitarem apoio emergencial, tendo por objeto o fornecimento de alimentação para alunos em situação de pobreza ou de extrema pobreza das redes públicas municipais de ensino, na forma deste decreto.

Parágrafo único – O Secretário da Educação, mediante resolução, aprovará relação de convenentes e valor dos ajustes.


Artigo 4° - O pagamento de benefício financeiro de que trata este decreto não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão adicional de benefícios sociais ou de empréstimos, bem como para quaisquer programas que tenham como critério a renda familiar.


Artigo 5º - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.


Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2020

JOÃO DORIA


Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação


José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 31/03/2020

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de março de 2020.