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Decreto nº 64.383, de 13 de agosto de 2019

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Altera o Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas
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Altera o Anexo II a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]], que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas
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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]],
Decreta:
Decreta:
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Artigo 1º - O Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, passa a vigorar na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
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Artigo 1º - O Anexo II a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]], passa a vigorar na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
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Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 64.307, de 1º de julho de 2019.
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Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 64.307, de 1º de julho de 2019]].
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2019
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2019
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Publicada no DOE, de 14 de agosto de 2019
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[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20190814&p=1, consultar DOE]

Edição de 18h07min de 15 de agosto de 2019

Altera o Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,

Decreta:

Artigo 1º - O Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, passa a vigorar na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 64.307, de 1º de julho de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2019 JOÃO DORIA José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de agosto de 2019.

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 64.383, de 13 de agosto de 2019

AUTARQUIAS QUANTIDADE DE PLANTÕES
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE ENFERMEIRO TÉCNICO DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo 573 2.397 3.509 3.768
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo 250 1.586 2.730 1.200
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” 170 850 1.950 -
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE 800 2.000 3.180 3.000
TOTAL 1.793 6.833 11.369 7.968


Dados da Publicação

Publicada no DOE, de 14 de agosto de 2019 consultar DOE