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Decreto nº 64.215, de 06 de maio de 2019

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pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, que
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forma da alínea “b” do artigo 116 da Lei federal nº 6.404, de 15
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forma da alínea “b” do artigo 116 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976].”;
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de dezembro de 1976.”;
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'''II''' – o artigo 3º-A:
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Edição atual tal como 10h40min de 7 de maio de 2019

Altera dispositivos do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017, que organiza a Comissão de Política Salarial – CPS e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os artigos 1º e 2º:

Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado diretamente ao Governador, fica organizada nos termos deste decreto.

Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial – CPS, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:

I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, em assuntos de política salarial;

II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:

a) pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

b) no âmbito de cada fundação instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa por este controlada;

III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.”; (NR)

II – do artigo 3º:

a) o “caput”:

Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial – CPS é composta dos seguintes membros:”; (NR)

b) o § 1º:

§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial – CPS e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.”; (NR)

III – do artigo 4º:

a) o “caput”:

Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares deverão ser dirigidos ao Secretário da Fazenda e Planejamento, por meio da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:”; (NR)

b) o inciso I:

I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial – CPS e suas alternativas;”; (NR)

c) os §§ 1º e 2º:

§ 1º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS.

§ 2º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial – CPS.”; (NR)

IV – o “caput” do artigo 5º:

Artigo 5º - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas por este controladas que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial – CPS, ou que descumpram o disposto no artigo 4º deste decreto, ficam sujeitas:”; (NR)

V – o “caput” do artigo 7º:

Artigo 7º - As reivindicações relativas à revisão salarial e à instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda e Planejamento, por meio da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”; (NR)

VI – os artigos 8º e 9º:

Artigo 8º - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.

Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS.

Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário da Fazenda e Planejamento, na qualidade de seu Presidente.”. (NR)


Artigo 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 2º:

a) os incisos IV, V e VI:

IV – autorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de convenções coletivas e acordos coletivos e implantação ou alteração de plano de empregos e salários;

V – manifestar-se, previamente à submissão ao Governador, acerca de pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal, abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações, em substituição, para empregos de livre provimento;

VI - estabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.”;

b) o parágrafo único:

Parágrafo único - As decisões governamentais e da Comissão de Política Salarial – CPS serão encaminhadas às empresas pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, que terá por finalidade orientar a atuação dos órgãos societários, na forma da alínea “b” do artigo 116 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”;

II – o artigo 3º-A:

Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial – CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:

I - no âmbito da Administração Direta e autarquias pelas seguintes unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a) pela Coordenadoria Central de Recursos Humanos - CRHE, da Subsecretaria de Gestão;

b) pela Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

c) pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;

II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto:

a) pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, quando aplicável;

b) pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

1. pela Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, no que se refere às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às empresas estatais dependentes do Tesouro Estadual;

2. pelo Departamento de Entidades Descentralizadas, da Coordenadoria da Administração Financeira;

d) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.

Parágrafo único - O apoio técnico da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, de que tratam a alínea “b” do inciso I e o item 1 da alínea “c” do inciso II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao cumprimento da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 4º e 5º do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2019


JOÃO DORIA


Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Rodrigo Garcia

Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de maio de 2019.