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Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019

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b) os incisos VI a VIII:
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'''VI''' – cadastrar os bens tombados e registrados na forma da legislação vigente;
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'''VI''' – cadastrar os bens tombados e registrados na forma da legislação vigente;
'''VII''' – organizar cursos, oficinas, seminários e conferências em sua área de atuação;
'''VII''' – organizar cursos, oficinas, seminários e conferências em sua área de atuação;

Edição atual tal como 11h56min de 16 de abril de 2019

Altera a redação dos dispositivos que especifica do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a então denominada Secretaria da Cultura, atual Secretaria da Cultura e Economia Criativa, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o “caput” do artigo 136:

Artigo 136 – O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT tem por objetivo proteger, preservar e incentivar o uso sustentável do patrimônio cultural material e imaterial do Estado.”; (NR)

II – o artigo 137:

Artigo 137 – Integrarão o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade moral, representativas de diferentes segmentos da sociedade, com conhecimento e experiência pertinentes aos objetivos do colegiado e que, de forma direta ou indireta, contribuam para a preservação do patrimônio cultural material e imaterial, na seguinte conformidade:

I – 4 (quatro) representantes da Secretaria da Cultura e Economia Criativa, indicados pelo Titular da Pasta, dentre os quais, o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;

II – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Pastas, indicados pelos respectivos Titulares:

a) Secretaria de Governo;

b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

d) Secretaria da Habitação;

e) Secretaria de Desenvolvimento Regional;

f) Secretaria de Turismo;

g) Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;

III– 1 (um) representante da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indicado pelo dirigente da empresa;

IV – 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, indicado pela Superintendência de São Paulo, ou pela Presidência;

V – 1 (um) representante do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo;

VI – 1 (um) representante da Universidade de São Paulo – USP;

VII – 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP;

VIII – 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP;

IX – 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP;

X – 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo – IAB;

XI – 1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;

XII – 1 (um) representante da Associação Paulista de Municípios – APM;

XIII – 1 (um) profissional de notório saber em História da Arte e Arquitetura;

XIV – 1 (um) profissional de notório saber em Urbanismo;

XV – 1 (um) profissional de notório saber em Patrimônio Imaterial.

§ 1° – As entidades a que se referem os incisos V a XII deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura e Economia Criativa, em lista trílplice acompanhada do “curriculum vitae”, os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes e seus suplentes.

§ 2° – Os profissionais a que se referem os incisos XIII a XV deste artigo serão indicados pelo Secretário da Cultura e Economia Criativa e designados pelo Governador do Estado.

§ 3º – O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente, designados pelo Governador do Estado.

§ 4° – O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.”; (NR)

III – do artigo 142:

a) o inciso II:

II – promover a celebração de convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, visando à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;”; (NR)

b) os incisos VI a VIII:

VI – cadastrar os bens tombados e registrados na forma da legislação vigente;

VII – organizar cursos, oficinas, seminários e conferências em sua área de atuação;

VIII – articular-se com entidades públicas ou privadas com o objetivo de, mediante convênios ou parcerias, formar profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura e restauração de obras de arquitetura, pesquisa, identificação e inventário do patrimônio imaterial e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;”; (NR)

IV – os incisos do artigo 143:

I – convocar e presidir as reuniões proferindo, quando necessário, voto de qualidade;

II – aprovar o regimento interno do colegiado;

III – instalar câmaras temáticas, mediante proposta do colegiado, com vistas ao desenvolvimento de estudos de natureza específica, observadas as disposições do artigo 145.”; (NR)

V – o artigo 144:

Artigo 144 – O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT poderá articular-se com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para realizar atividades conjuntas tendentes à consecução dos objetivos do Conselho, no âmbito de suas atribuições, mediante celebração dos instrumentos jurídicos cabíveis e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)

VI – o artigo 145:

Artigo 145 – As câmaras temáticas a serem instaladas pelo Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT serão formadas por membros do colegiado, técnicos e especialistas convidados, em número suficiente para bom andamento dos trabalhos, e serão coordenadas por um membro do CONDEPHAAT.”. (NR)


Artigo 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006:

I – o § 3º ao artigo 136:

§ 3º – Registrado o bem imaterial na forma do Decreto nº 57.439, de 17 de outubro de 2011, será estabelecida política de salvaguarda elaborada conjuntamente com os detentores da prática cultural.”;


II – o inciso X ao artigo 142:

X – propor registro do patrimônio imaterial às autoridades competentes.”.

III – os §§ 1º e 2º ao artigo 145:

§ 1º - As propostas elaboradas pelas câmaras temáticas, aprovadas por maioria simples de seus integrantes, serão levadas à deliberação do CONDEPHAAT.

§ 2º - As propostas aprovadas por deliberação do CONDEPHAAT serão homologadas pelo Presidente e submetidas à análise do Secretário da Cultura e Economia Criativa.”.


Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 147 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2019


JOÃO DORIA


Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa


Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Luiz Ricardo Santoro

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da


Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente

Flavio Augusto Ayres Amary


Secretário da Habitação

Marco Antonio Scarasati Vinholi


Secretário de Desenvolvimento Regional

Vinicius Rene Lummertz Silva


Secretário de Turismo

Antonio Carlos Rizeque Malufe


Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia


Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de abril de 2019.