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Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019

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'''XIV''' – demandar e subsidiar atividades da área de comunicação inerentes à Coordenadoria, em conformidade com a
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de interesse a serem desenvolvidos no âmbito das Assistências
de interesse a serem desenvolvidos no âmbito das Assistências
Fiscais Técnicas.
Fiscais Técnicas.
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===CAPÍTULO III===
===CAPÍTULO III===

Edição de 12h39min de 25 de março de 2019

Organiza a Secretaria da Fazenda e Planejamento e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Tabela de conteúdo

TÍTULO I

Disposição Preliminar


Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento fica organizada nos termos deste decreto.


TÍTULO II

Do Campo Funcional


Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

I – o assessoramento direto e imediato, na sua área de atuação, ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições;

II – a participação na elaboração:

a) da política econômica do Estado;

b) da política de investimentos do Estado;

c) da política e administração tributária;

d) da política e administração orçamentária e financeira;

e) da política de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e Autarquias;

f) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III – a execução do controle interno do Poder Executivo;

IV – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Estado;

V – a gestão de compras e serviços do Estado;

VI – a gestão de transportes internos motorizados do Estado;

VII – a administração da área previdenciária do Estado;

VIII – a administração da área de fomento do Estado.


TÍTULO III

Da Estrutura

CAPÍTULO I

Da Estrutura Básica


Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário - GS;

II - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;

III - Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON;

IV - Coordenadoria da Administração Tributária – CAT;

V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

VI - Subsecretaria de Gestão;

VII - Coordenadoria de Administração.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento conta, ainda, com:

1. entidades vinculadas:

a) Companhia Paulista de Parcerias – CPP;

b) São Paulo Previdência – SPPREV;

c) Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM;

d) DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

e) Companhia Paulista de Securitização – CPSEC;

f) Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP;

g) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP;

h) INVESTE SP – Agência Paulista de Promoção de Investimento e Competitividade;

2. fundos de financiamento e investimento:

a) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo – FUNAC;

b) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social – FIDES;

c) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico – FIDEC;

d) Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

e) Fundo de Aval – FDA;

f) Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira;

3. fundos especiais de despesa:

a) Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda;

b) Fundo Especial da Carteira dos Advogados em Regime de Extinção – FECARE;

c) Fundo Especial da Carteira das Serventias em Regime de Extinção – FECSER.

CAPÍTULO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário


Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria do Gabinete do Secretário;

III - Assessoria em Assuntos de Política Salarial;

IV - Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização;

V - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parceria Público-Privadas – CAC-PPP;

VI – Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI;

VII - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

VIII - Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;

IX - Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932;

X - Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral – CPRTI;

XI - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN;

XII - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP;

XIII - Comitê Permanente de Gestão de Pessoas;

XIV - Comissão de Ética;

XV - Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;

XVI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;

XVII – Controladoria, com:

a) Ouvidoria, com Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Departamento de Controle e Avaliação - DCA, com:

1. 10 (dez) Centros de Controle e Avaliação (de I a X);

2. 10 (dez) Centros Regionais de Controle e Avaliação (de I a X);

3. Núcleo de Apoio Administrativo;

c) Núcleo de Apoio Administrativo;

XVIII - Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP, com:

a) Centro de Gerenciamento de Projetos;

b) Centro de Monitoramento e Avaliação;

c) Centro Administrativo e Financeiro;

d) Centro de Gestão de Estratégia;

e) Núcleo de Apoio Administrativo;

XIX - Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP, com:

a) Corpo Técnico;

b) Assistência Técnica;

c) Centro de Apoio Administrativo;

XX – Unidade Gestora de Projetos.

§ 1º - A Controladoria é unidade de assessoramento direto do Secretário.

§ 2º - A Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP, a que se refere o inciso XIX, e a Comissão de Ética, a que se refere o inciso XIV, ambos deste artigo, são tecnicamente vinculadas à Controladoria.


Artigo 5º - Integra o Gabinete do Secretário, ainda, a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 6º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Assistência Técnica;

II - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.


SEÇÃO II

Da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT


Artigo 7º - A Coordenadoria da Administração Tributária - CAT tem a seguinte estrutura:

I - Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, com:

a) Diretoria de Fiscalização, com:

1. Assistências Fiscais;

2. Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, com:

1. Assistências Fiscais;

2. Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento;

3. Núcleo de Apoio Administrativo;

c) Diretoria de Inteligência de Dados, com:

1. Assistências Fiscais;

2. Núcleo de Apoio Administrativo;

d) Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade, com:

1. Assistências Fiscais;

2. Central de Pronto Atendimento;

3. Núcleo de Apoio Administrativo;

e) 18 (dezoito) Delegacias Regionais Tributárias, cada uma com:

1. Núcleo Fiscal de Cobrança;

2. Postos Fiscais, com Serviços de Pronto Atendimento - SPA;

3. Núcleos de Serviços Especializados;

4. Núcleo de Apoio Administrativo;

f) Núcleo de Apoio Administrativo;

II - Subcoordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário, com:

a) Consultoria Tributária, com:

1. 6 (seis) Assistências Fiscais;

2. Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;

c) Diretoria de Representação Fiscal;

d) Núcleo de Apoio Administrativo;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - As Delegacias Regionais Tributárias têm suas sedes fixadas na seguinte conformidade:

1. DRTC-I, II e III, em São Paulo;

2. DRT - 2, em Santos;

3. DRT-3, em Taubaté;

4. DRT-4, em Sorocaba;

5. DRT-5, em Campinas;

6. DRT-6, em Ribeirão Preto;

7. DRT-7, em Bauru;

8. DRT-8, em São José do Rio Preto;

9. DRT-9, em Araçatuba;

10. DRT-10, em Presidente Prudente;

11. DRT-11, em Marília;

12. DRT-12, em São Bernardo do Campo;

13. DRT-13, em Guarulhos;

14. DRT-14, em Osasco;

15. DRT-15, em Araraquara;

16. DRT-16, em Jundiaí.

§ 2º - A critério do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, poderão ser distribuídas dentre as Diretorias até 12 (doze) Assistências Fiscais.

§ 3º - Serão fixadas em ato do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento:

1. a distribuição das Assistências Fiscais, observada a quantidade estabelecida no § 2º deste artigo;

2. as áreas territoriais das Delegacias de que trata o § 1º deste artigo;

3. a quantidade de Postos Fiscais, de Serviços de Pronto Atendimento - SPA e de Núcleos de Serviços Especializados, bem como as respectivas áreas territoriais de atuação, desde que não implique em acréscimo de despesas.

§ 4º - A critério do Coordenador da Administração Tributária, a Coordenadoria, as Subcoordenadorias, as Diretorias, a Consultoria Tributária, o Tribunal de Impostos e Taxas - TIT e as Delegacias Regionais Tributárias poderão contar, cada uma, com Assistências Fiscais Técnicas, desde que não implique em acréscimo de despesas.


SEÇÃO III

Da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças


Artigo 8º - A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem a seguinte estrutura:

I - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO;

II - Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;

III- Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 9º – A Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Planejamento Orçamentário 1;

II - Departamento de Planejamento Orçamentário 2;

III - Departamento de Planejamento Orçamentário 3;

IV - Departamento de Planejamento Orçamentário 4;

V - Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal;

VI - Departamento de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas;

VII - Departamento de Planejamento para Resultados;

VIII - Departamento de Consolidação de Normas;

IX – Departamento de Planejamento de Processos;

X - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 10 - A Coordenadoria da Administração Financeira - CAF tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Finanças do Estado - DFE, com:

a) Centro de Planejamento e Controle Financeiro;

b) Centro de Programação e Execução Orçamentária e Financeira;

c) Centro de Gestão da Administração Geral do Estado;

d) Centro de Gestão da Conta Única do Estado;

e) Centro de Previsão e Acompanhamento da Receita Orçamentária do Estado;

f) Núcleo de Apoio Administrativo;

II - Contadoria Geral do Estado - CGE, com:

a) Centro de Normas Contábeis;

b) Centro de Análise Contábil e Informações;

c) Centro de Sistemas Contábeis e de Custos;

d) Centro de Apoio ao Usuário;

e) Núcleo de Apoio Administrativo;

III - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, com:

a) Centro de Processamento da Folha de Pagamento;

b) Centro de Informações ao Poder Judiciário;

c) 1º Centro de Despesa de Pessoal - CDPe-1 - Capital;

d) 2º Centro de Despesa de Pessoal - CDPe-2 - Capital;

e) 3º Centro de Despesa de Pessoal - CDPe-3 - Capital;

f) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Santos;

g) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Taubaté;

h) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Sorocaba;

i) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Campinas;

j) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Ribeirão Preto;

k) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Bauru;

l) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - São José do Rio Preto;

m) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Araçatuba;

n) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Presidente Prudente;

o) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Araraquara;

p) Núcleo de Apoio Administrativo;

IV - Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado, com:

a) Centro de Controle e Gestão do Passivo Oneroso;

b) Centro de Acompanhamento e Gestão de Contratos de Dívida;

c) Centro de Gestão de Haveres do Estado;

d) Núcleo de Apoio Administrativo;

V - Departamento de Entidades Descentralizadas, com:

a) Centro de Acompanhamento e Controle Econômico e Financeiro;

b) Centro de Análises Técnicas;

c) Núcleo de Apoio Administrativo;

VI - Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - Os Centros de Despesa de Pessoal de que tratam as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III deste artigo, contam, cada um, com 2 (dois) Núcleos de Despesa, assim denominados:

1. 1º Núcleo de Despesa do CDPe-1;

2. 2º Núcleo de Despesa do CDPe-1;

3. 1º Núcleo de Despesa do CDPe-2;

4. 2º Núcleo de Despesa do CDPe-2;

5. 1º Núcleo de Despesa do CDPe-3;

6. 2º Núcleo de Despesa do CDPe-3.


SEÇÃO IV

Da Subsecretaria de Gestão


Artigo 11 - A Subsecretaria de Gestão tem a seguinte estrutura:

I - Coordenadoria de Gestão;

II – Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado CRHE;

III - Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 12 - A Coordenadoria de Gestão tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Desenvolvimento Institucional;

II - Departamento Central de Transportes Internos;

III - Escola de Governo, com:

a) Centro de Capacitação, com:

1. Núcleo Intersetorial;

2. Núcleo Setorial;

b) Centro de Produção e Suporte Educacional, com:

1. Núcleo de Suporte a Cursos;

2. Núcleo de Educação a Distância e Audiovisual;

c) Centro de Educação Fiscal;

d) Centro de Gestão do Conhecimento, Pesquisa e Inovação, com Núcleo de Acervo e Cultura;

e) Centro de Relações Institucionais, Comunicação e Eventos;

f) Centro de Gestão de Recursos Orçamentários;

g) Núcleo de Apoio Administrativo;

IV – Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 13 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Apoio Setorial I;

II - Departamento de Apoio Setorial II;

III - Departamento de Apoio aos Sistemas e Processos de Recursos Humanos do Estado;

IV - Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;

V - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 14 – A Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros, com:

a) Centro de Gestão de Fornecedores;

b) Centro de Estudos de Serviços Terceirizados;

c) Centro de Gestão de Produtos e Serviços;

II - Departamento de Qualidade e Pesquisas, com:

a) Centro de Gestão da Qualidade;

b) Centro de Pesquisas e Análises;

c) Centro de Normatização;

III - Departamento de Compras Eletrônicas do Estado, com:

a) Centro de Controle Operacional I;

b) Centro de Controle Operacional; II;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO V

Da Coordenadoria de Administração


Artigo 15 – A Coordenadoria de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas, com:

a) Centro de Planejamento, Movimentação e Desenvolvimento de Pessoal, com:

1. Núcleo de Qualidade de Vida;

2. Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal;

b) Centro de Registro de Vida Funcional, com:

1. Núcleo de Cargos e Funções;

2. Núcleo de Benefícios e Vantagens;

3. Núcleo de Acompanhamento e Apuração de Avaliações;

c) Centro de Assistência à Saúde;

d) Centro de Legislação de Pessoal;

e) Núcleo de Suporte Tecnológico;

f) Núcleo de Apoio Administrativo;

II - Departamento de Orçamento e Finanças, com:

a) Centro de Execução Financeira, com:

1. Núcleo de Despesa;

2. Núcleo de Adiantamentos;

3. Núcleo de Restituições;

4. Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos;

b) Centro de Orçamento e Custos;

c) Núcleo de Apoio Administrativo;

III - Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, com:

a) Centro de Suprimentos, com:

1. Núcleo de Compras;

2. Núcleo de Contratos;

3. Núcleo de Almoxarifado;

4. Núcleo de Patrimônio;

b) Centro de Projetos e Manutenção Geral, com:

1. Núcleo de Projetos e Obras;

2. Núcleo de Manutenção;

c) Centro de Comunicações Administrativas e de Segurança, com:

1. Núcleo de Protocolo e Arquivo;

2. Núcleo de Correspondência;

3. Núcleo de Portaria e Segurança;

d) Centro de Transportes, com:

1. Núcleo de Controle de Frota;

2. Núcleo de Operação de Subfrota;

e) Núcleo de Administração da Capital I;

f) Núcleo de Administração da Capital II;

g) Núcleo de Administração da Capital III;

h) Núcleo de Apoio Administrativo;

IV - Departamento de Tecnologia da Informação, com:

a) Centro de Desenvolvimento de Sistemas, com:

1. Núcleo de Criação de Sistemas;

2. Núcleo de Controle de Qualidade;

3. Núcleo de Implantação e Configuração;

4. Núcleo de Sustentação de Sistemas;

b) Centro de Projetos, Processos e Relacionamento;

c) Centro de Inovação e Arquitetura;

d) Centro de Operações e Infraestrutura, com:

1. Núcleo de Sistemas Operacionais;

2. Núcleo de Banco de Dados;

3. Núcleo de Redes;

4. Núcleo de Armazenamento;

5. Núcleo de Planejamento, Monitoramento e Operação de Tecnologia da Informação;

e) Centro de Atendimento de Serviços de Tecnologia da Informação, com:

1. Núcleo Central de Serviços;

2. Núcleo de Logística;

3. Núcleo de Suporte à Tecnologia da Informação I;

4. Núcleo de Suporte à Tecnologia da Informação II;

5. Núcleo de Suporte à Tecnologia da Informação III;

f) Centro de Continuidade de Operações - Campinas, com:

1. Núcleo de Atendimento, Monitoramento e Operação de Tecnologia da Informação - Campinas;

2. Núcleo de Desenvolvimento de Sistemas – Campinas;

g) Centro de Segurança da Informação;

h) Centro de Gestão e de Conteúdo de Tecnologia da Informação;

i) Núcleo de Apoio Administrativo;

V - Departamento de Administração Regional, com:

a) Centro Regional de Administração de Santos;

b) Centro Regional de Administração de Taubaté;

c) Centro Regional de Administração de Sorocaba;

d) Centro Regional de Administração de Campinas;

e) Centro Regional de Administração de Ribeirão Preto;

f) Centro Regional de Administração de Bauru;

g) Centro Regional de Administração de São José do Rio Preto;

h) Centro Regional de Administração de Araçatuba;

i) Centro Regional de Administração de Presidente Prudente;

j) Centro Regional de Administração de Marília;

k) Centro Regional de Administração de ABCD;

l) Centro Regional de Administração de Guarulhos;

m) Centro Regional de Administração de Osasco;

n) Centro Regional de Administração de Araraquara;

o) Centro Regional de Administração de Jundiaí;

p) Núcleo de Apoio Administrativo.

VI – Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - Os Centros Regionais de Administração, previstos nas alíneas “a” a “o”, do inciso V, deste artigo, contam, cada um, com:

1. Núcleo de Recursos Humanos;

2. Núcleo de Finanças;

3. Núcleo de Suprimentos e Infraestrutura;

4. Núcleo de Suporte e Tecnologia da Informação.

§ 2º - Os Núcleos integrantes da estrutura dos Centros Regionais de Administração a que se referem as alíneas “a” a “o” do inciso V, deste artigo, são tecnicamente vinculados às seguintes unidades desta Coordenadoria:

1. ao Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas, os Núcleos de Recursos Humanos;

2. ao Departamento de Orçamento e Finanças, os Núcleos de Finanças;

3. ao Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, os Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura;

4. ao Departamento de Tecnologia e Informação, os Núcleos de Suporte e Tecnologia da Informação.

SEÇÃO VI

Dos Comitês de Movimentação


Artigo 16 - O Gabinete do Secretário, as Subsecretarias, a Controladoria e a Coordenadoria de Administração contam, cada uma, com 1 (um) Comitê de Movimentação.


SEÇÃO VII

Das Assistências Técnicas, das Assistências Fiscais Técnicas e dos Serviços de Pronto Atendimento – SPA


Artigo 17 – As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com Assistência Técnica, sem prejuízo daquela prevista no inciso I do artigo 6º deste decreto:

I – a Controladoria, a Ouvidoria e o Departamento de Controle e Avaliação - DCA;

II – o Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP;

III - a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, as Coordenadorias de Planejamento e Orçamento e da Administração Financeira, seus Departamentos e a Contadoria Geral do Estado - CGE;

IV - a Subsecretaria de Gestão, as Coordenadorias de Gestão, de Recursos Humanos do Estado – CRHE e de Compras Eletrônicas, seus Departamentos e a Escola de Governo;

V - a Coordenadoria de Administração e seus Departamentos.


Artigo 18 - As Assistências Técnica, as Assistências Fiscais Técnicas e os Serviços de Pronto Atendimento – SPA não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 19 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Subsecretaria:

a) Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

b) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

c) Subsecretaria de Gestão;

II - de Coordenadoria:

a) Controladoria;

b) Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento;

c) Subcoordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário;

d) Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO;

e) Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;

f) Coordenadoria de Gestão;

g) Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE;

h) Coordenadoria de Compras Eletrônicas – CCE;

i) Coordenadoria de Administração;

III - de Departamento Técnico:

a) do Gabinete do Secretário:

1. Ouvidoria;

2. Departamento de Controle e Avaliação - DCA;

3. Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP;

4. Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP;

b) da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento:

1. Diretoria de Fiscalização;

2. Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;

3. Diretoria de Inteligência de Dados;

4. Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade;

c) da Subcoordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário:

1. Consultoria Tributária;

2. Tribunal de Impostos e Taxas – TIT;

3. Diretoria de Representação Fiscal;

d) da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO:

1. Departamento de Planejamento Orçamentário 1;

2. Departamento de Planejamento Orçamentário 2;

3. Departamento de Planejamento Orçamentário 3;

4. Departamento de Planejamento Orçamentário 4;

5. Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal;

6. Departamento de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas;

7. Departamento de Planejamento para Resultados;

8. Departamento de Consolidação de Normas;

9. Departamento de Processos de Planejamento;

e) da Coordenadoria da Administração Financeira - CAF:

1. Departamento de Finanças do Estado - DFE;

2. Contadoria Geral do Estado - CGE;

3. Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE;

4. Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado;

5. Departamento de Entidades Descentralizadas;

f) da Coordenadoria de Gestão:

1. Departamento de Desenvolvimento Institucional;

2. Departamento Central de Transportes Internos;

3. Escola de Governo;

g) da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE:

1. Departamento de Apoio Setorial I;

2. Departamento de Apoio Setorial II;

3. Departamento de Apoio aos Sistemas e Processos de Recursos Humanos do Estado;

h) da Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE:

1. Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros;

2. Departamento de Qualidade e Pesquisas;

3. Departamento de Compras Eletrônicas;

i) da Coordenadoria de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas;

2. Departamento de Orçamento e Finanças;

3. Departamento de Suprimentos e Infraestrutura;

4. Departamento de Tecnologia da Informação;

5. Departamento de Administração Regional;

IV - de Departamento Técnico de Saúde, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;

V - de Divisão Técnica:

a) do Departamento de Controle e Avaliação - DCA:

1. Centros de Controle e Avaliação;

2. Centros Regionais de Controle e Avaliação;

b) do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP:

1. Centro de Gerenciamento de Projetos;

2. Centro de Monitoramento e Avaliação;

3. Centro Administrativo e Financeiro;

4. Centro de Gestão de Estratégia;

c) da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento:

1. as Assistências Fiscais;

2. as Delegacias Regionais Tributárias;

d) da Subcoordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário, as Assistências Fiscais;

e) da Coordenadoria da Administração Financeira - CAF:

1. Centro de Planejamento e Controle Financeiro;

2. Centro de Programação e Execução Orçamentária e Financeira;

3. Centro de Gestão da Administração Geral do Estado;

4. Centro de Gestão da Conta Única do Estado;

5. Centro de Previsão e Acompanhamento da Receita Orçamentária do Estado;

6. Centro de Normas Contábeis;

7. Centro de Análise Contábil e Informações;

8. Centro de Sistemas Contábeis e de Custos;

9. Centro de Apoio ao Usuário;

10. Centro de Processamento da Folha de Pagamento;

11. Centro de Informações ao Poder Judiciário;

12. Centros de Despesa de Pessoal;

13. Centros Regionais de Despesa de Pessoal;

14. Centro de Controle e Gestão do Passivo Oneroso;

15. Centro de Acompanhamento e Gestão de Contratos de Dívida;

16. Centro de Gestão de Haveres do Estado;

17. Centro de Acompanhamento e Controle Econômico e Financeiro;

18. Centro de Análises Técnicas;

f) da Coordenadoria de Gestão:

1. Centro de Capacitação;

2. Centro de Produção e Suporte Educacional;

3. Centro de Educação Fiscal;

4. Centro de Gestão do Conhecimento, Pesquisa e Inovação;

5. Centro de Relações Institucionais, Comunicação e Eventos;

6. Centro de Gestão de Recursos Orçamentários;

g) da Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE:

1. Centro de Gestão de Fornecedores;

2. Centro de Estudos de Serviços Terceirizados;

3. Centro de Gestão de Produtos e Serviços;

4. Centro de Gestão da Qualidade;

5. Centro de Pesquisas e Análises;

6. Centro de Normatização;

7. Centros de Controle Operacional;

h) da Coordenadoria de Administração:

1. Centro de Planejamento, Movimentação e Desenvolvimento de Pessoal;

2. Centro de Registro de Vida Funcional;

3. Centro de Legislação de Pessoal;

4. Centro de Execução Financeira;

5. Centro de Orçamento e Custos;

6. Centro de Suprimentos;

7. Centro de Projetos e Manutenção Geral;

8. Centro de Comunicações Administrativas e de Segurança;

9. Centro de Transportes;

10. Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

11. Centro de Projetos, Processos e Relacionamento;

12. Centro de Inovação e Arquitetura;

13. Centro de Operações e Infraestrutura;

14. Centro de Atendimento de Serviços de Tecnologia da Informação;

15. Centro de Continuidade de Operações – Campinas;

16. Centro de Segurança da Informação;

17. Centro de Gestão e de Conteúdo de Tecnologia da Informação;

18. Centros Regionais de Administração;

VI - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Assistência à Saúde, do Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas;

VII - de Serviço Técnico:

a) da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT:

1. Núcleos Fiscais de Cobrança;

2. Postos Fiscais;

3. Núcleos de Serviços Especializados;

b) da Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, os Núcleos de Despesa;

c) da Coordenadoria de Gestão:

1. Núcleo Intersetorial;

2. Núcleo Setorial;

3. Núcleo de Suporte a Cursos;

4. Núcleo de Educação a Distância e Audiovisual;

5. Núcleo de Acervo e Cultura;

d) da Coordenadoria de Administração:

1. Núcleo de Qualidade de Vida;

2. Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal;

3. Núcleo de Cargos e Funções;

4. Núcleo de Benefícios e Vantagens;

5. Núcleo de Acompanhamento e Apuração de Avaliações;

6. Núcleo de Suporte Tecnológico;

7. Núcleo de Despesa;

8. Núcleo de Adiantamentos;

9. Núcleo de Restituições;

10. Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos;

11. Núcleo de Compras;

12. Núcleo de Contratos;

13. Núcleo de Almoxarifado;

14. Núcleo de Patrimônio;

15. Núcleo de Projetos e Obras;

16. Núcleo de Manutenção;

17. Núcleo de Protocolo e Arquivo;

18. Núcleo de Correspondência;

19. Núcleo de Portaria e Segurança;

20. Núcleos de Administração da Capital;

21. Núcleo de Criação de Sistemas;

22. Núcleo de Controle de Qualidade;

23. Núcleo de Implantação e Configuração;

24. Núcleo de Sustentação de Sistemas;

25. Núcleo de Sistemas Operacionais;

26. Núcleo de Banco de Dados;

27. Núcleo de Redes;

28. Núcleo de Armazenamento;

29. Núcleo de Planejamento, Monitoramento e Operação de Tecnologia da Informação;

30. Núcleo Central de Serviços;

31. Núcleo de Logística;

32. Núcleos de Suporte à Tecnologia da Informação;

33. Núcleo de Atendimento, Monitoramento e Operação de Tecnologia da Informação - Campinas;

34. Núcleo de Desenvolvimento de Sistemas - Campinas;

35. Núcleos de Recursos Humanos;

36. Núcleos de Finanças;

37. Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura;

VIII - de Divisão, o Centro de Apoio Administrativo da CORFISP;

IX - de Serviço:

a) da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT:

1. Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento;

2. Central de Pronto Atendimento;

b) da Coordenadoria de Administração:

1. Núcleo de Controle de Frota;

2. Núcleo de Operação da Subfrota;

c) Núcleos de Apoio Administrativo.

TÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas


CAPÍTULO I

Do Órgão do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de Estado de São Paulo - SICOM


Artigo 20 - A Assessoria do Gabinete do Secretário é o órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM da Secretaria da Fazenda e Planejamento.


CAPÍTULO II

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 21 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE é o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.


Artigo 22 - O Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria da Fazenda e Planejamento e presta, também, serviços de órgão subsetorial às unidades da Pasta sediadas na Capital.


Artigo 23 - Os Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.


SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 24 - O Departamento de Finanças do Estado - DFE, da Coordenadoria da Administração Financeira – CAF, é o órgão central do Sistema de Administração Financeira.


Artigo 25 - A Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO é o órgão central do Sistema de Administração Orçamentária.


Artigo 26 - O Departamento de Orçamento e Finanças é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Secretaria da Fazenda e Planejamento e presta, também, serviços de órgão subsetorial às unidades da Pasta sediadas na Capital.


Artigo 27 - Os Núcleos de Finanças, dos Centros Regionais de Administração, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.


SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM


Artigo 28 - O Departamento Central de Transportes Internos, da Coordenadoria de Gestão, é o órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM.


Artigo 29 - O Centro de Transportes, do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM da Secretaria da Fazenda e Planejamento e presta, também, serviços de órgão subsetorial às unidades da Pasta sediadas na Capital.


Artigo 30 - Os Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura, dos Centros Regionais de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM.


Artigo 31 - O Centro de Transportes e os Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura funcionarão, ainda, como órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM, além de outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.


SEÇÃO IV

Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado


Artigo 32 – A Contadoria Geral do Estado - CGE, da Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, é o órgão central do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado, nos termos do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018.

TÍTULO V

Das Atribuições


CAPÍTULO I

Do Gabinete do Secretário

SEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete


Artigo 33 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da Pasta;

II - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;

III - supervisionar os serviços gerais do Gabinete.


SEÇÃO II

Da Assessoria do Gabinete do Secretário


Artigo 34 - A Assessoria do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:

I – geral: estabelecer relação com as unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento e as entidades a ela vinculadas, visando à coordenação das atividades próprias do seu campo de atuação;

II - na área executiva:

a) assessorar o Secretário em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

b) acompanhar e coordenar projetos e atividades prioritárias e de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) acompanhar tendências e novas práticas emergentes do campo funcional da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - na área parlamentar:

a) assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento em seu relacionamento com membros do Poder Legislativo Estadual e Municipal;

b) acompanhar os trâmites de projetos de leis de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

IV - na área de políticas tributária e econômica:

a) assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento nas questões relativas às políticas tributária e econômica;

b) formular propostas tendentes a aperfeiçoar os sistemas de previsão de arrecadação de tributos e de avaliação do impacto econômico da política tributária;

c) acompanhar e analisar alterações institucionais que condicionem a arrecadação tributária dos Estados;

d) propor estudos com vista a aperfeiçoar a política tributária, conferindo-lhe maior eficiência, equidade, transparência e simplicidade;

e) acompanhar a política econômica e financeira do Governo Federal, em especial nas implicações no nível estadual;

f) realizar estudos e propor medidas de política econômica e financeira no Estado;

g) realizar estudos sobre a conjuntura econômica, financeira e monetária internacional;

V - na área de comunicação:

a) as previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007;

b) zelar pela imagem e credibilidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento diante da opinião pública por meio do relacionamento com os órgãos de comunicação e da divulgação de suas atividades;

c) coordenar a comunicação institucional no âmbito interno e externo da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

d) desenvolver, atualizar e garantir a observância do Plano de Comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

e) assessorar os dirigentes da Secretaria da Fazenda e Planejamento no relacionamento com os órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e incentivador dessa interação;

f) divulgar e acompanhar informações nas diferentes mídias, inclusive do Governo do Estado, no que se refere ao campo de atuação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

g) promover, de forma clara e transparente, a difusão de informações referentes a direitos do cidadão, serviços públicos, programas colocados à disposição da Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como a ações de responsabilidade fiscal;

h) disponibilizar ao público, no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações atualizadas pertinentes ao campo funcional da Pasta;

i) assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento e demais autoridades da Pasta em assuntos relativos às relações públicas e institucionais;

j) sugerir a contratação, bem como gerenciar e acompanhar o trabalho de agências e consultorias de propaganda e comunicação no desenvolvimento de demandas relacionadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento;

k) elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria da Fazenda e Planejamento, obedecidas as normas do Governo do Estado;

l) estabelecer normas, organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial;

VI - na área de captação de recursos:

a) analisar o mercado financeiro nacional e internacional e manter contatos com instituições oficiais e privadas, organismos bilaterais, multilaterais e órgãos governamentais, visando à identificação de oportunidades de financiamento e de transferências unilaterais para projetos do Estado;

b) orientar e coordenar os órgãos e entidades do Estado quanto às ações necessárias à viabilização das operações de crédito e seus eventuais aditamentos;

c) analisar as propostas de captação de recursos quanto a prazos, custos e estruturação, entre outros critérios, com vista a orientar as áreas do Estado interessadas;

d) preparar e encaminhar os pedidos de autorizações para:

1. realização das operações de crédito internas e externas e das transferências unilaterais;

2. concessão de garantias estaduais;

e) acompanhar:

1. a execução dos projetos atendidos por operações de crédito, envolvendo evolução do cronograma físico e financeiro, cumprimento de etapas do contrato financeiro, realização de desembolsos e contrapartidas;

2. os convênios celebrados entre os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado com órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Governo Federal;

VII - na área técnico-normativa:

a) examinar, sob os aspectos formal e material, de acordo com as normas vigentes, os processos e expedientes submetidos ao Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento;

b) estudar os fundamentos normativos das medidas de interesse da Pasta encaminhadas ao Gabinete do Secretário;

c) acompanhar e controlar o andamento de expedientes e de processos administrativos de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Secretário da Fazenda e Planejamento, Secretário Executivo e Chefe de Gabinete;

d) estudar e preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Secretário da Fazenda e Planejamento, Secretário Executivo e Chefe de Gabinete;

e) receber, analisar e processar as demandas do Poder Judiciário dirigidas ao Secretário, ao Secretário Executivo e ao Chefe de Gabinete, todos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, respeitadas as atribuições da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - na área de relacionamento institucional com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

a) assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento na promoção do diálogo e de ações para o fortalecimento do relacionamento institucional com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

b) assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento na articulação com os órgãos do Poder Executivo, nos temas afetos ao controle externo, interno e às contas do Governador;

c) providenciar e acompanhar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria da Fazenda e Planejamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos do Poder Executivo;

d) supervisionar, dar apoio e orientação técnica e acompanhar as informações prestadas pelas unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

e) coordenar os trabalhos internos para o atendimento às recomendações, ressalvas e alertas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no julgamento das contas do Governador;

f) colaborar com a Controladoria nos temas referentes ao controle interno;

IX - na área de políticas fiscal, orçamentária e financeira:

a) assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento em questões relativas às políticas fiscal, orçamentária e financeira em reuniões colegiadas junto a outras unidades da Federação e com a União;

b) auxiliar o Secretário da Fazenda e Planejamento na articulação com outras unidades da Federação e com a União, assim como no acompanhamento de proposições normativas em tramitação no Congresso Nacional;

c) sugerir iniciativas que permitam o aperfeiçoamento dos sistemas de administração orçamentária e financeira;

d) acompanhar as políticas fiscal, orçamentária e financeira do Governo Federal, bem como suas implicações no nível estadual;

e) analisar o impacto dos indicadores fiscais nas políticas fiscal, orçamentária e financeira do Estado.

§ 1º - As atribuições relativas ao cerimonial serão desenvolvidas em consonância com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil.

§ 2º - A Assessoria do Gabinete do Secretário, na área de comunicação, desenvolverá suas atividades de acordo com as diretrizes emanadas da Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, observada a regulamentação em vigor.

§ 3º - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, em função de necessidades específicas, instituir áreas e eleger temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito da Assessoria do Gabinete do Secretário.

SEÇÃO III

Da Assessoria em Assuntos de Política Salarial


Artigo 35 - A Assessoria em Assuntos de Política Salarial tem as seguintes atribuições:

I - secretariar a Comissão de Política Salarial, instituída pelo Decreto nº 63.033, de 7 de março de 2017;

II - assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento nos assuntos relacionados à política salarial do Estado e nos trabalhos dos órgãos em que seja membro representativo da Pasta;

III - em relação aos órgãos e entidades da Administração Direta e das Autarquias do Estado, após a prévia análise da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE e da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO, assessorar:

a) os trabalhos da Comissão de Política Salarial na fixação de diretrizes e parâmetros de política salarial a serem observados pelos órgãos e entidades a que se refere este inciso;

b) a Comissão de Política Salarial, os Secretários da Fazenda e Planejamento, de Governo e da Casa Civil e a Assessoria Técnico-Legislativa da Procuradoria Geral do Estado, em matérias relativas à política salarial;

IV - em relação às fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e às empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado, após a prévia análise da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO e do Departamento de Entidades Descentralizadas: a) assessorar os trabalhos da Comissão de Política Salarial na fixação de diretrizes e parâmetros de política salarial a serem observados pelas entidades a que se refere este inciso;

b) subsidiar as decisões da Comissão de Política Salarial em relação a:

1. acordos coletivos de trabalho;

2. convenções coletivas de trabalho e dissídios coletivos;

3. reivindicações salariais e concessões de vantagens de qualquer natureza;

4. fixação ou alteração de quadro de pessoal;

5. autorização para abertura de concurso público e contratações, exceto para cargos de livre provimento;

6. outras matérias pertinentes;

c) coordenar, acompanhar e manter atualizado o Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, de que trata o Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005;

d) prestar atendimento às entidades a que se refere o “caput” deste inciso em relação aos pleitos de natureza salarial encaminhados à Comissão de Política Salarial.

SEÇÃO IV

Da Controladoria


SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 36 - A Controladoria tem as seguintes atribuições:

I - assistir, direta e imediatamente, o Secretário da Fazenda e Planejamento no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências relacionados aos temas do controle interno;

II – coordenar as atividades de controladoria no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

'III - adotar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, o incremento da oralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual;

IV - definir diretrizes, coordenar e supervisionar as ações de ouvidoria, de controle interno e de auditoria do Departamento de Controle e Avaliação - DCA;

V - prestar orientação aos dirigentes e administradores do Poder Executivo nos temas relacionados ao controle interno e ouvidoria;

VI - promover ações de disseminação da cultura de transparência da gestão âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VII - receber, acompanhar e despachar aos órgãos do Poder Executivo os expedientes e relatórios de auditoria e de fiscalização realizados pelo Departamento de Controle e Avaliação - DCA.


SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Controle e Avaliação – DCA


Artigo 37 - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, inclusive das Autarquias de Regime Especial, bem como em relação às entidades parceiras do Estado, integrantes do Terceiro Setor, tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades, zelando pela observância aos princípios constitucionais e legais pertinentes;

II - acompanhar e avaliar a execução das ações dos Programas de Governo, por meio de instrumentos orçamentários;

III - requerer a órgão ou entidade do Poder Executivo estadual informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização de seus trabalhos de auditoria;

IV - gerar e divulgar informações tempestivas sobre os trabalhos do Departamento, conforme legislação vigente;

V - promover medidas que visem ao aperfeiçoamento da qualidade, bem como a correção de desvios e não conformidades no que tange aos procedimentos do Departamento;

VI - propor e gerenciar sistemas internos para apoiar às atividades do Departamento;

VII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII – elaborar Plano Anual de Auditoria;

IX – definir metodologia, procedimentos e estabelecer normas para a execução de auditorias e fiscalizações e submetê-las à aprovação da Controladoria, a que se refere o inciso XVII do artigo 4º deste decreto.


Artigo 38 - Os Centros de Controle e Avaliação e os Centros Regionais de Controle e Avaliação têm as seguintes atribuições:

I – examinar e comprovar a legalidade e a legitimidade, bem como verificar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, dos contratos de gestão, de pessoal e patrimônio, nos órgãos e entidades compreendidos no âmbito de atuação do Departamento;

II - auditar vencimentos, salários e benefícios de servidores e empregados dos órgãos e entidades compreendidos no âmbito de atuação do Departamento;

III - acompanhar a execução das metas, avaliar os resultados e identificar medidas cabíveis para aperfeiçoamento de procedimentos adotados para a realização das políticas públicas, de forma a garantir a efetividade e o cumprimento das ações dos Programas de Governo;

IV - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades compreendidos no âmbito de atuação do Departamento;

V - acompanhar e analisar o cumprimento das metas previstas na contratualização por resultados com as entidades parceiras do Estado, integrantes do Terceiro Setor;

VI - monitorar custos públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de São Paulo;

VII - realizar auditoria de risco e monitorar os riscos identificados;

VIII - estabelecer controles internos para as respectivas atividades;

IX – receber e processar informações do Cadastro de Parceiro do Terceiro Setor – Cpates.

Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos deste artigo devem ser executadas de acordo com normas, processos e metodologias definidas pelo Departamento de Controle e Avaliação - DCA e aprovadas pela Controladoria, a que se refere o inciso XVII do artigo 4º deste decreto.


SEÇÃO V

Do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP


Artigo 39 - O Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos – DGEP tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar o conjunto de projetos e ações estratégicas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e aqueles que lhe forem atribuídos;

II - coordenar:

a) as atividades de gestão de projetos estratégicos de responsabilidade do Departamento;

b) os programas suportados por financiamentos externos;

c) a prestação de informações sobre os resultados das avaliações dos projetos estratégicos;

d) o desenvolvimento de metodologias de gerenciamento de projetos e de avaliação de produtos e resultados;

e) as atividades de suporte metodológico e gerencial às unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento na elaboração de projetos e no desenvolvimento e aplicação de metodologias de monitoramento e avaliação de produtos e resultados;

III - estabelecer os instrumentos necessários para avaliação de projetos e iniciativas, em especial dos produtos gerados, resultados alcançados e respectivos impactos;

IV - promover, em conjunto com as unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a avaliação de projetos e ações quanto aos seus produtos e resultados;

V - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das atividades de gestão estratégica da Pasta e seus desdobramentos;

VI - articular, integrar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação do planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VII - prospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implantação de instrumentos, métodos e melhores práticas de gestão, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VIII - propor melhorias na organização e no funcionamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento com intervenções relacionadas ao mapeamento e revisão de processos.

IX - subsidiar o Secretário da Fazenda e Planejamento com informações sobre temas de planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que possam auxiliá-lo na tomada de decisões de caráter estratégico;

X - manter sistema de gestão da estratégia da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que inclua os objetivos, iniciativas, indicadores e metas.


SUBEÇÃO I

Do Centro de Gerenciamento de Projetos


Artigo 40 - O Centro de Gerenciamento de Projetos tem as seguintes atribuições:

I - exercer o gerenciamento:

a) de projetos, por meio de acompanhamento e controle físico, técnico, operacional e orçamentário-financeiro, de acordo com diretrizes, normas e padrões definidos;

b) das aquisições de bens e serviços de projetos suportados por financiamento externo;

c) da aplicação dos recursos financeiros de projetos suportados por financiamento externo e acompanhar a prestação de contas;

II - orientar as unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento na elaboração de seus projetos em consonância com o planejamento estratégico da Pasta;

III - pesquisar, desenvolver e disseminar métodos e procedimentos relativos ao gerenciamento de projetos.


SUBSEÇÃO II

Do Centro de Monitoramento e Avaliação


Artigo 41 - O Centro de Monitoramento e Avaliação tem as seguintes atribuições:

I - monitorar e avaliar, em conjunto com as áreas envolvidas, os projetos e iniciativas estratégicos;

II - propor os instrumentos necessários para avaliação de projetos e iniciativas;

III - orientar as unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento na aplicação de instrumentos que permitam a avaliação de produtos e resultados, disseminando a cultura da avaliação;

IV - preparar relatórios e demais instrumentos relativos à avaliação de projetos e iniciativas da Secretaria da Fazenda e Planejamento, incluindo aqueles definidos ou estabelecidos nos contratos de financiamento externos.


SUBSEÇÃO III

Do Centro Administrativo e Financeiro


Artigo 42 - O Centro Administrativo e Financeiro tem as seguintes atribuições:

I - prestar serviços no âmbito dos projetos de:

a) o acompanhamento da execução orçamentária e financeira;

b) a alocação de recursos;

c) a prestação de contas;

II – apoiar a realização de licitações e contratações de bens e serviços;

III - elaborar relatórios e demonstrativos;

IV - executar outras atividades necessárias para atender às obrigações decorrentes dos contratos com agentes financiadores.


SUBSEÇÃO IV

Do Centro de Gestão de Estratégia


Artigo 43 - O Centro de Gestão de Estratégia tem as seguintes atribuições:

I - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das atividades de gestão estratégica da Pasta e seus desdobramentos;

II - acompanhar as atividades necessárias à implementação do planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - prospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implantação de instrumentos, métodos e melhores práticas de gestão no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

IV - acompanhar o desenvolvimento e propor melhorias para a organização e o funcionamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento, envolvendo:

a) os processos de trabalho;

b) as iniciativas estratégicas;

V - definir, disseminar e propor normatização de metodologias, procedimentos, melhores práticas e instrumentos;

VI - prestar suporte:

a) à elaboração do planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

b) à definição, ao acompanhamento, ao estabelecimento de metas e ao monitoramento dos indicadores do planejamento estratégico;

c) metodológico e gerencial à elaboração e execução do planejamento estratégico e operacional das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VII - realizar e propor estudos, cálculos, análises e instrumentos normativos, bem como adotar as providências necessárias para atender aos requisitos decorrentes do estabelecimento de metas e indicadores do Plano Estratégico;

VIII - manter atualizados e disseminados o planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

IX - estimular, promover e integrar a gestão de processos na Secretaria da Fazenda e Planejamento;

X - gerenciar o programa de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento.


SEÇÃO VI

Da Consultoria Jurídica


Artigo 44 - A Consultoria Jurídica tem por atribuições exercer a advocacia consultiva no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO II

Da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT


SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 45 - A Coordenadoria da Administração Tributária - CAT tem as seguintes atribuições:

I - contribuir para o aprimoramento da política tributária e de seus instrumentos legais;

II - propor, elaborar e examinar projetos de leis, minutas de decretos e demais atos normativos pertinentes a assuntos tributários;

III - estabelecer e aplicar a interpretação da legislação tributária;

IV - fazer o planejamento tributário;

V - facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI - arrecadar tributos e demais receitas do Estado;

VII - reduzir a inadimplência;

VIII - coibir a evasão fiscal;

IX - decidir o contencioso administrativo-fiscal;

X - atender e orientar o contribuinte;

XI - proteger o trabalho fiscal, corrigir e coibir a conduta em desacordo;

XII - coordenar:

a) a produção, o compartilhamento, a manutenção, a disponibilização e a divulgação de informações ao público interno e externo; b) o programa de capacitação de seus servidores;

c) as ações de inovação;

d) a gestão de processos e a de projetos;

XIII - planejar e coordenar a gestão do conhecimento;

XIV - cooperar no programa de educação fiscal;

XV - planejar e implementar ações voltadas a fortalecer o relacionamento com a sociedade;

XVI- planejar, desenvolver e implementar iniciativas que estimulem a prática da gestão estratégica;

XVII - realizar, no âmbito da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, a gestão do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e da execução orçamentária;

XVIII - promover a integração entre as unidades internas e órgãos externos;

XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais;

XX - participar e promover intercâmbio com administrações tributárias, instituições públicas e privadas, no âmbito nacional e internacional.


SEÇÃO II

Da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento


SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 46 - A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento tem as seguintes atribuições:

I - coordenar a atividades relativas à fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos e receitas não tributárias;

II - gerenciar as informações necessárias à administração tributária;

III - definir a estrutura de armazenagem de dados, que possibilite a disponibilização eficiente de informações às áreas e aos sistemas da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

IV - definir e gerenciar a política de acesso às informações da Administração Tributária, relativa a:

a) controle, segurança, manutenção e confidencialidade dos dados inseridos e armazenados no ambiente de serviços da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

b) integridade, qualidade, integração e segurança física e lógica dos serviços de informação da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

V - relacionar-se com as entidades externas que fornecem dados à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, mediante convênio ou termos de cooperação, para o estabelecimento das especificações técnicas necessárias ao intercâmbio das informações;

VI - gerenciar as demandas e os projetos da administração tributária de forma a garantir:

a) a execução das atividades de desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de informações da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

b) a qualidade e segurança das informações produzidas;

VII - manter intercâmbio com instituições públicas ou privadas, relacionadas com a área de gestão e controle de informações.


SUBSEÇÃO II

Da Diretoria de Fiscalização


Artigo 47 - A Diretoria de Fiscalização tem as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, supervisionar e orientar a execução dos serviços de fiscalização dos tributos e receitas não tributárias quando previstos na legislação, bem como, a critério do Diretor de Fiscalização, executar diretamente serviços específicos de fiscalização dos tributos e receitas não tributárias;

II - prospectar e analisar informações sobre as atividades e a arrecadação de setores econômicos, de segmentos de comércio especializado e de redes de estabelecimentos, para elaboração do planejamento da fiscalização;

III - planejar, selecionar e supervisionar as atividades de programação da fiscalização dos contribuintes, considerando as informações das Delegacias Regionais Tributárias;

IV - promover a investigação e o combate às fraudes fiscais estruturadas;

V - estruturar, planejar e executar as operações de captura, extração e análise de provas e de dados digitais.

Parágrafo único - À Diretoria de Fiscalização cabe exercer suas atribuições em toda a área territorial do Estado de São Paulo e, quando previsto na legislação tributária, em outros Estados.


SUBSEÇÃO III

Da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida


Artigo 48 - A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida tem as seguintes atribuições:

I - planejar e supervisionar as atividades de arrecadação, cobrança e classificação de receitas;

II - supervisionar a rede arrecadadora;

III - gerenciar o sistema de arrecadação e cobrança;

IV - monitorar a arrecadação;

V - efetuar a previsão da receita tributária e acompanhar sua realização;

VI - estabelecer normas e supervisionar a cobrança administrativa dos débitos fiscais;

VII - propor:

a) diretrizes para o parcelamento de débitos fiscais não inscritos;

b) diretrizes e normas relativas à participação dos municípios na arrecadação;

VIII - orientar e supervisionar:

a) os trabalhos na fase de pré-inscrição dos débitos fiscais na dívida;

b) as atividades para definição dos parâmetros destinados a alimentar as bases de dados relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos - IPVA;

IX - estabelecer rotinas de trabalho e supervisionar as atividades do Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento.


Artigo 49 - O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento tem as seguintes atribuições:

I - registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP o montante dos repasses efetuados pelos agentes arrecadadores dos tributos e demais receitas recebidos;

II - conciliar as divergências existentes entre o repasse dos tributos e demais receitas e a correspondente prestação de contas das informações;

III - proceder aos ajustes nas contas contábeis de controle após o saneamento das divergências de arrecadação;

IV - controlar a pontualidade dos repasses efetuados pelos agentes arrecadadores e, em caso de atraso, providenciar a notificação para recolhimento dos encargos contratuais;

V - cancelar ou reclassificar receitas, quando constatados registros encaminhados indevidamente pelos agentes arrecadadores e/ou recolhimentos efetuados em códigos incorretos;

VI - instruir pedidos de restituição originados pelos agentes arrecadadores;

VII - promover a aplicação de penalidades contratuais aos agentes arrecadadores por envio de registros em duplicidade, com inversão de fluxo de receita ou em atraso, entre outras;

VIII - elaborar atestado para pagamento dos serviços prestados pelos agentes arrecadadores;

IX - interpelar os agentes arrecadadores sobre recolhimentos não localizados no sistema de arrecadação;

X - adotar providências para sanear recolhimentos no sistema de arrecadação, quando constatado erro provocado por agentes arrecadadores;

XI - instruir processos de débitos inscritos na dívida ativa;

XII - analisar divergências entre os sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado;

XIII - verificar se o débito tributário está formalmente em condições de ser inscrito na dívida ativa e promover sua inserção no sistema de inscrição na dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado.


SUBSEÇÃO IV

Da Diretoria de Inteligência de Dados


Artigo 50 - A Diretoria de Inteligência de Dados tem as seguintes atribuições:

I - identificar, analisar e atender as demandas de fontes internas e externas relativas a dados e sistemas;

II - propor e incentivar iniciativas relativas à introdução e ao aprimoramento de sistemas, ferramentas e técnicas de exploração, extração e organização de informações;

III - garantir a produção, a captação e o armazenamento de dados em repositório corporativo no âmbito da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

IV - fornecer suporte técnico à manipulação e à prospecção de dados e informações disponibilizados em repositório no âmbito da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

V - especificar e gerir ferramentas de exploração, extração e organização de dados destinados à obtenção de informações qualificadas para uso das unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

VI - propor critérios para controle de acesso e fornecimento de informações ao público interno e externo à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

VII - analisar e recepcionar os projetos de sistemas elaborados por entidades externas, de interesse da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

VIII - garantir o atendimento das necessidades de infraestrutura de “hardware” e “software” da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

IX - com vista ao desenvolvimento dos sistemas tributários, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a) realizar o levantamento de requisitos funcionais, junto às unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

b) elaborar e manter documentação com descrição dos requisitos e especificações técnicas;

X - adequar métricas de qualidade para os sistemas da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT e realizar testes de aferição aos requisitos especificados, para fins de homologação dos sistemas tributários;

XI - prestar suporte técnico aos usuários dos sistemas da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

XII - propor auditorias nos sistemas da Administração Tributária, bem como fornecer suporte técnico e operacional à sua realização;

XIII - assistir as unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT na contratação e aquisição de produtos e serviços que envolvam tecnologia da informação;

XIV - propor e disciplinar a utilização de equipamentos e soluções tecnológicas.


SUBSEÇÃO V

Da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade


Artigo 51 - A Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade tem as seguintes atribuições:

I - promover e gerir o atendimento aos usuários dos serviços da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, nos termos de resolução específica;

II - estabelecer critérios para a aplicação uniforme das normas tributárias e administrativas;

III - implementar e administrar os convênios celebrados com os Municípios, visando a troca de informações e o incremento da arrecadação tributária;

IV - identificar necessidades de treinamento específico para o corpo técnico fiscal e solicitar sua execução ao órgão competente;

V - mapear processos de negócios da Administração Tributária visando a sua integração e otimização, em conformidade com os padrões e normas adotadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.


Artigo 52 - A Central de Pronto Atendimento tem as seguintes atribuições:

I - receber e protocolar documentos apresentados pelo público;

II - encaminhar os documentos a que se refere o inciso I à unidade destinatária;

III - atender e orientar o público, nos termos de rotinas estabelecidas pelo Diretor de Fiscalização;

IV - executar outras atividades determinadas por autoridades superiores.


SUBSEÇÃO VI

Das Delegacias Regionais Tributárias


Artigo 53 - As Delegacias Regionais Tributárias têm as seguintes atribuições:

I - promover e gerir o atendimento aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas respectivas regiões de atuação, nos termos de resolução específica;

II - promover:

a) a fiscalização dos tributos e receitas não tributárias previstos na legislação;

b) a cobrança administrativa dos tributos, com observância das normas expedidas pela Diretoria de Fiscalização, em consonância com a Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;

III - executar a coleta, elaboração, armazenamento, disseminação e manutenção dos dados e informações cadastrais, relativas aos sistemas tributários, com observância das normas expedidas pela Diretoria de Fiscalização, em consonância com a da Diretoria de Inteligência de Dados;

IV - efetuar serviços de análise, registro e extração de dados em sistemas fazendários.


Artigo 54' - Os Núcleos Fiscais de Cobrança têm as seguintes atribuições:

I - administrar os débitos fiscais de contribuintes, não submetidos ao contencioso administrativo, na fase que antecede a inscrição na dívida ativa;

II - promover a cobrança administrativa dos débitos fiscais;

III - propor normas para expedição de certidões de débitos fiscais não inscritos.


Artigo 55 - Os Postos Fiscais têm as seguintes atribuições:

I - executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes ou das pessoas obrigadas a se inscreverem no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo;

II - atender e orientar o público;

III - recepcionar e decidir ou encaminhar, de acordo com a legislação em vigor, os documentos e pleitos do público externo relativos à Administração Tributária;

IV - por meio dos Serviços de Pronto Atendimento:

a) receber, protocolar e dar encaminhamento aos documentos apresentados pelo público;

b) atender e orientar o público, nos termos de rotinas estabelecidas pela Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade. Parágrafo único - Os Postos Fiscais poderão exercer, ainda, diretamente ou por meio dos Serviços de Pronto Atendimento, outras atividades pertinentes, determinadas por autoridades superiores.


Artigo 56 - Os Núcleos de Serviços Especializados têm as seguintes atribuições:

I - efetuar homologações cadastrais dos contribuintes de tributos estaduais;

II - recepcionar e homologar pedidos referentes a documentos digitais;

III - recepcionar e processar:

a) pedidos de isenção, imunidade e restituição de tributos estaduais;

b) contestações de lançamento de tributos estaduais;

IV - executar outras atividades determinadas por autoridades superiores.


SUBSEÇÃO VII

Das Assistências Fiscais


Artigo 57 - As Assistências Fiscais a que se referem os itens 1 das alíneas “a” a “d” do inciso I do artigo 7º deste decreto, têm as seguintes atribuições:

I - propor:

a) procedimentos para a fiscalização;

b) padrões de eficiência e metas para a fiscalização;

c) estudos e iniciativas para integração, uniformização, racionalização e dimensionamento dos quadros das equipes da Diretoria de Fiscalização;

II - planejar e controlar os recursos humanos necessários aos trabalhos de fiscalização;

III - acompanhar os trabalhos desenvolvidos para uniformização e padronização dos procedimentos a serem aplicados na fiscalização;

IV - executar atividades de fiscalização ostensiva específica em áreas que momentaneamente exijam operações diferenciadas, inclusive, a critério do Diretor de Fiscalização, prestar apoio:

a) a investigação especial de fraudes fiscais estruturadas;

b) a operações especiais de captura e análise de provas;

V - manter sistema para controle de ordens de serviços de fiscalização;

VI - acompanhar e avaliar metas fixadas para a fiscalização;

VII - avaliar resultados do trabalho fiscal, segundo padrões de eficiência estabelecidos;

VIII - produzir informações e relatórios para apoio às atividades da Diretoria de Fiscalização;

IX - investigar fraudes de natureza penal tributária;

X - propor a adoção de procedimentos administrativos, técnicos ou fiscais, que permitam a inibição de fraudes fiscais;

XI - analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias;

XII - avaliar e propor despachos decisórios em procedimentos administrativos, requerimentos e recursos de competência do Diretor de Fiscalização;

XIII - assessorar a Diretoria de Fiscalização:

a) em questões jurídico-tributárias;

b) na elaboração de minutas de atos normativos e notas técnicas;

XIV - acompanhar o andamento e o resultado de ações judiciais de interesse da Diretoria de Fiscalização;

XV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de atendimento presencial e a distância dos contribuintes e demais usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XVI - gerir:

a) as equipes, os canais de relacionamento e o conteúdo relacionado ao atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

b) os sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento, relacionados a:

1. gestão, utilizados pelos canais de relacionamento;

2. atividades de atendimento;

XVII - dar suporte às unidades de atendimento;

XVIII - estabelecer padrões e aprovar os conteúdos das bases de informações, dos manuais e guias de serviços disponíveis para os diversos canais de relacionamento;

XIX - definir indicadores e relatórios para avaliação e acompanhamento do desempenho do atendimento nos canais de relacionamento;

XX - propor a elaboração ou alteração dos atos normativos relacionados aos serviços prestados pelos diversos canais de relacionamento com o usuário;

XXI - estabelecer rotinas para o desenvolvimento das atividades da Central de Pronto Atendimento e dos Serviços de Pronto Atendimento;

XXII - acompanhar o controle da arrecadação de tributos, multas e demais receitas públicas e auditar a ação dos agentes da rede arrecadadora em relação a essas receitas;

XXIII - fiscalizar o cumprimento da legislação pela rede prestadora de serviços de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XXIV - acompanhar o saneamento das divergências encontradas entre as informações e o repasse financeiro;

XXV - propor:

a) a admissão e a exclusão de agentes da rede prestadora de serviços de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

b) a instituição, a modificação ou a extinção de modelos de guia ou documento de arrecadação, certidões e demais documentos de controle da receita;

c) deferimento ou indeferimento de pedidos de restituição originados pelos agentes arrecadadores;

d) modificações ou melhorias na metodologia de arrecadação;

XXVI - propor:

a) diretrizes e metas para a cobrança administrativa dos débitos fiscais;

b) aplicação de medidas coercitivas a contribuinte inadimplente;

c) modificações ou melhorias na metodologia de cobrança administrativa dos débitos fiscais;

XXVII - acompanhar o cumprimento das metas de cobrança estabelecidas em plano de ação e propor a correção de eventuais distorções;

XXVIII - instruir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa;

XXIX - orientar as atividades relacionadas à dívida ativa exercidas pelas Delegacias Regionais Tributárias;

XXX - supervisionar as atividades de atendimento ao público relacionadas à dívida ativa;

XXXI - analisar e preparar o valor do débito a ser inscrito na dívida ativa;

XXXII - imputar pagamento visando apurar o saldo remanescente do débito a ser inscrito na dívida ativa;

XXXIII - analisar os dados utilizados na apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS;

XXXIV - adotar as providências necessárias à correção dos dados, inclusive em conjunto com outras unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XXXV - calcular o índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS;

XXXVI - propor modificações ou melhorias na metodologia e no sistema de informações de apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS;

XXXVII - obter informações para o cálculo do índice, em colaboração com as Delegacias Regionais Tributárias;

XXVIII - elaborar, anualmente, a tabela de valores de base de cálculo e os critérios para aplicação, necessários ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

XXXIX - propor:

a) rotinas e procedimentos para fiscalização do IPVA; b) diretrizes para organizar e manter atualizado o registro das informações relativas ao IPVA no Estado de São Paulo;

XL - orientar as demais unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT sobre atividades relacionadas com a cobrança do IPVA;

XLI - colaborar para o estabelecimento de diretrizes e padrões de atendimento ao contribuinte do IPVA;

XLII - apresentar proposta para melhoria dos sistemas de informações necessários à cobrança do IPVA;

XLIII - preparar, com vista à divulgação, informações relacionadas ao IPVA;

XLIV - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

XLV - analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar o andamento e a execução de cada um;

XLVI - elaborar e propor minutas de convênios e de memoriais descritivos;

XLVII - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

XLVIII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

XLIX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres;

L - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

LI - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade.

Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão distribuídas por ato do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, entre as Assistências Fiscais a que se referem os itens 1 das alíneas “a” a “d” do inciso I do artigo 7º deste decreto.


SEÇÃO III

Da Subcoordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário


SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 58 - A Subcoordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e definir estratégia de gestão da área de legislação e interpretação da legislação tributária;

II - coordenar as atividades relacionadas com os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, vinculada ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

III - coordenar e definir estratégia de gestão do contencioso administrativo tributário.


SUBSEÇÃO II

Da Consultoria Tributária


Artigo 59 - A Consultoria Tributária tem as seguintes atribuições:

I - proceder ao estudo, elaboração e interpretação da legislação tributária, aplicando seus efeitos em pendências com os contribuintes;

II - proceder ao estudo e à elaboração de atos normativos relacionados à legislação tributária;

III - responder às consultas formuladas por clientes internos e externos sobre a legislação tributária em vigor.


Artigo 60 – As Assistências Fiscais têm as seguintes atribuições:

I - responder às consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, nos termos da legislação em vigor;

II - elaborar informações ou pareceres sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;

III - propor a edição de texto normativo referente à interpretação de matéria tributária de interesse geral;

IV - coordenar as atividades relacionadas com trabalhos desenvolvidos no âmbito da COTEPE, especialmente no que se refere:

a) às reuniões de comissões ou de grupos de trabalho;

b) à avaliação de propostas de novos convênios, protocolos, ajustes ou quaisquer outros atos a serem submetidos à COTEPE;

c) à divulgação sobre os acordos em estudo na COTEPE e os aprovados pelo CONFAZ;

V - avaliar propostas de alteração da legislação nacional referente aos tributos de competência estadual;

VI - elaborar as minutas de legislação tributária;

VII - manifestar-se sobre projetos de leis relativos à matéria tributária de iniciativa dos Poderes Executivo ou Legislativo;

VIII - analisar e avaliar a aplicação da legislação tributária, para identificação de falhas ou distorções e propor medidas corretivas;

IX - avaliar propostas sobre:

a) alterações na legislação tributária, apresentadas por outras unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

b) normatização dos regimes especiais de grande incidência, apresentadas pela Diretoria de Fiscalização;

X - acompanhar as decisões do Poder Judiciário e as consultas formuladas pelos contribuintes, objetivando o aprimoramento da legislação tributária;

XI - revisar e propor a simplificação da legislação concernente aos tributos estaduais;

XII - consolidar e sistematizar a legislação tributária estadual;

XIII - participar de estudos junto a órgãos superiores, relacionados com a legislação tributária;

XIV - produzir informações sobre matéria tributária;

XV - acompanhar a publicação da legislação tributária pelos órgãos oficiais da imprensa;

XVI - manter atualizado o texto da legislação tributária estadual;

XVII - gerenciar e disponibilizar, para os órgãos de divulgação, a legislação e informações tributárias;

XVIII - administrar a base de dados referente à matéria de responsabilidade da Consultoria Tributária;

XIX - organizar, manter e disponibilizar informações legais, doutrinárias e jurisprudenciais;

XX - gerenciar os assuntos administrativos da Consultoria Tributária;

XXI - as previstas no Decreto 54.486, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício;

XXII - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

XXIII - analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar o andamento e a execução de cada um;

XXIV - elaborar e propor minutas de convênios e de memoriais descritivos;

XXV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

XXVI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

XXVII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres;

XXIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

XXIX - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade.

Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão distribuídas por ato do Subcoordenador de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário, entre as Assistências Fiscais a que se refere o item 1 da alínea “a” do inciso II do artigo 7º deste decreto.


SEÇÃO IV

Das Assistências Fiscais Técnicas


Artigo 61 - As Assistências Fiscais Técnicas da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, a que se refere o § 4º do artigo 7º deste decreto, têm as seguintes atribuições:

I - assessorar o Coordenador em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Coordenadoria;

II – acompanhar tendências e novas práticas no campo funcional da Coordenadoria e apoiar o Coordenador nas questões relativas às políticas tributária e econômica;

III – estabelecer relação com as unidades da Coordenadoria e as entidades a ela vinculadas, visando à coordenação das atividades próprias do campo de atuação da Coordenadoria;

IV – acompanhar e coordenar projetos e atividades prioritárias e de interesse do Coordenador;

V – avaliar a utilização gerencial das informações nos sistemas de interesse da Coordenadoria;

VI - assessorar o Coordenador em seus relacionamentos com membros dos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal;

VII - acompanhar os trâmites de projetos de leis de interesse da Coordenadoria;

VIII – demandar e subsidiar atividades inerentes às políticas tributária e econômica, em conformidade com a Assessoria do Gabinete do Secretário;

IX - realizar estudos, propostas e análises para subsidiar o planejamento e a formulação da política tributária;

X - efetuar a previsão e a análise da arrecadação;

XI - quantificar renúncias decorrentes de benefícios fiscais;

XII - promover a difusão dos resultados dos estudos, análises, propostas e boas práticas geradas interna e externamente à Coordenadoria, mediante publicações e outras formas de divulgação;

XIII - as previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007;

XIV – demandar e subsidiar atividades da área de comunicação inerentes à Coordenadoria, em conformidade com a Assessoria do Gabinete do Secretário;

XV - examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos ao Coordenador;

XVI - estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesse da Coordenadoria;

XVII - acompanhar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa.

§ 1º - O disposto nos incisos XV a XVII deste artigo será exercido com observância das orientações e atribuições da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - O Coordenador da Administração Tributária poderá, em função de necessidades específicas, eleger áreas e temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito das Assistências Fiscais Técnicas.

CAPÍTULO III

Da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças


SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 62 - A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento nos assuntos relativos ao orçamento e às finanças do Estado;

II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Coordenadoria da Administração Financeira - CAF e Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO;

III - atuar nas áreas afetas às unidades integrantes da Subsecretaria;

IV - desenvolver ações articuladas com os órgãos e entidades, públicos ou privados, em assuntos relacionados ao planejamento, orçamento, contabilidade e finanças públicas.


SEÇÃO II

Da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO


SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 63 - A Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO tem, como órgão central do Sistema de Administração Orçamentária, a atribuição de atuar na coordenação dos assuntos relacionados à gestão de planejamento e à gestão orçamentária da Administração Pública estadual, interagindo com as demais unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO, por meio de seus Departamentos, manterá articulação direta com a Unidade de Informações Executivas, da Secretaria de Governo.


SUBSEÇÃO II

Dos Departamentos de Planejamento Orçamentário


Artigo 64 - Os Departamentos de Planejamento Orçamentário I a IV têm as seguintes atribuições:

I - analisar e acompanhar a execução anual do orçamento, inclusive relacionando com as entregas previstas pelo Plano Plurianual;

II – fornecer suporte à elaboração dos diversos instrumentos orçamentários:

1. Plano Plurianual;

2. Lei de Diretrizes Orçamentárias;

3. Lei Orçamentária Anual;

III - assessorar os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas na projeção e execução orçamentária;

IV - realizar:

a) estudos pontuais sobre os setores sob sua responsabilidade;

b) análise de pedidos de alteração orçamentária;

V - monitorar a execução orçamentária e física dos produtos e ações do Orçamento;

VI - acompanhar:

a) a execução de projetos prioritários;

b) as receitas vinculadas e próprias dos órgãos e entidades do Estado;

c) eventuais ajustes orçamentários solicitados aos setoriais;

VII - analisar os aspectos orçamentários das proposições oriundas da Assembleia Legislativa do Estado e apresentar sugestões de correção ou vetos.


SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal


Artigo 65 – O Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar:

a) a evolução e a execução dos níveis de gastos com pessoal e reflexos da Administração Pública Estadual;

b) o orçamento aprovado e a execução das metas fixadas para remuneração variável;

II - realizar estudos de tendência dos gastos anuais com despesas de pessoal da administração pública estadual;

III - elaborar estimativa de custos relativos às medidas com impacto nas despesas de pessoal.


SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas


Artigo 66' – O Departamento de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, orientar e realizar atividades de avaliação dos programas do Plano Plurianual;

II - propor a reformulação de estratégias e programas governamentais a partir dos resultados das avaliações de programas;

III - monitorar a evolução dos indicadores dos objetivos estratégicos e analisar suas relações e influências com os programas do Plano Plurianual;

IV - subsidiar a formulação de diretrizes e objetivos estratégicos, com vistas à elaboração do Plano Plurianual.


SUBSEÇÃO V

Do Departamento de Planejamento para Resultados


Artigo 67 – O Departamento de Planejamento para Resultados tem as seguintes atribuições:

I - assessorar todas as áreas da Pasta nos assuntos relativos ao Plano Plurianual e planejamentos de longo de prazo;

II - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e revisão dos programas e metas do Plano Plurianual;

III - analisar e validar os programas do Plano Plurianual formulados, compatibilizando-os às diretrizes, objetivos estratégicos e prioridades governamentais;

IV - monitorar o Plano Plurianual, com a finalidade de aferir os resultados de seus programas e produtos.


SUBSEÇÃO VI

Do Departamento de Consolidação de Normas


Artigo 68 – O Departamento de Consolidação de Normas tem as seguintes atribuições:

I - consolidar as propostas de:

a) Plano Plurianual;

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) Orçamento Anual;

II - compatibilizar receita e despesa nos diversos instrumentos orçamentários;

III - acompanhar:

a) a legislação orçamentária e institucional;

b) o processo de apreciação legislativa dos projetos;

IV - efetuar os lançamentos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP das alterações orçamentárias;

V - controlar:

a) as margens orçamentárias;

b) os limites constitucionais de despesa;

VI - expedir normas e procedimentos relativos ao processo orçamentário;

VII - gerenciar os sistemas de informações da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO.


SUBSEÇÃO VII

Do Departamento de Planejamento de Processos

Artigo 69 - O Departamento de Processos de Planejamento tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a gestão do Plano Plurianual;

Dados Técnicos da Publicação