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Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019

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(SUBSEÇÃO III)
Linha 964: Linha 964:
encaminhados, acompanhando os prazos estabelecidos por lei para respostas às solicitações ou determinações superiores e do
encaminhados, acompanhando os prazos estabelecidos por lei para respostas às solicitações ou determinações superiores e do
público em geral;
público em geral;
-
IX – na área de comunicação institucional:
+
 
 +
'''IX''' – na área de comunicação institucional:
 +
 
a) coordenar as atividades da Pasta junto aos meios de
a) coordenar as atividades da Pasta junto aos meios de
comunicação e à sociedade, de forma a garantir a observância
comunicação e à sociedade, de forma a garantir a observância
-
da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
+
da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011];
-
b) as previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de
+
b) as previstas no artigo 8º do [[Decreto nº 52.040, de 07 de agosto de 2007|Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007]];
-
agosto de 2007;
+
 
-
X – na área de relações institucionais:
+
'''X''' – na área de relações institucionais:
 +
 
a) assessorar o Titular da Pasta:
a) assessorar o Titular da Pasta:
 +
1. no que concerne às atividades legislativas de interesse da
1. no que concerne às atividades legislativas de interesse da
Pasta e de suas entidades vinculadas, bem como no acompanhamento das demandas de parlamentares e dos entes federativos
Pasta e de suas entidades vinculadas, bem como no acompanhamento das demandas de parlamentares e dos entes federativos
junto a esses órgãos;
junto a esses órgãos;
 +
2. no que respeita aos assuntos internacionais, bem como
2. no que respeita aos assuntos internacionais, bem como
na formulação de política internacional, estreitando e mantendo
na formulação de política internacional, estreitando e mantendo
Linha 980: Linha 985:
missões diplomáticas, repartições consulares e representações
missões diplomáticas, repartições consulares e representações
de organismos internacionais atuantes no Estado de São Paulo;
de organismos internacionais atuantes no Estado de São Paulo;
 +
b) sugerir parcerias com instituições estrangeiras e organismos internacionais com vistas à realização e/ou ao financiamento de estudos, encontros, cursos, conferências e congressos
b) sugerir parcerias com instituições estrangeiras e organismos internacionais com vistas à realização e/ou ao financiamento de estudos, encontros, cursos, conferências e congressos
de interesse da Pasta;
de interesse da Pasta;
 +
c) estimular a cooperação jurídica internacional;
c) estimular a cooperação jurídica internacional;
-
XIV – na área do cerimonial, estabelecer normas, organizar
+
 
 +
'''XIV''' – na área do cerimonial, estabelecer normas, organizar
e executar serviços protocolares e de cerimonial, em consonância com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil;
e executar serviços protocolares e de cerimonial, em consonância com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil;
-
XV – por meio da Unidade de Atendimento aos Órgãos de
+
 
 +
'''XV''' – por meio da Unidade de Atendimento aos Órgãos de
Controle Externo:
Controle Externo:
 +
a) assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados
a) assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados
às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de
às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de
controle externo, dirigidas à Secretaria;
controle externo, dirigidas à Secretaria;
 +
b) acompanhar:
b) acompanhar:
 +
1. os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos
1. os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos
órgãos internos e externos;
órgãos internos e externos;
 +
2. as publicações no Diário Oficial do Estado;
2. as publicações no Diário Oficial do Estado;
 +
3. junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de
3. junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de
respostas;
respostas;
 +
c) consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de controle, que devam ser comunicadas
c) consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de controle, que devam ser comunicadas
aos diversos órgãos da Secretaria;
aos diversos órgãos da Secretaria;
 +
d) elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em
d) elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em
curso no Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de
curso no Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de
controle, visando orientar os órgãos da Secretaria quanto às
controle, visando orientar os órgãos da Secretaria quanto às
providências a serem tomadas;
providências a serem tomadas;
 +
e) articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e
e) articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e
controle, internos e externos, para:
controle, internos e externos, para:
 +
1. identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
1. identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
 +
2. propor edição de procedimentos e de orientações preventivas;
2. propor edição de procedimentos e de orientações preventivas;
 +
f) planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos
f) planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos
para entrada e saída das demandas;
para entrada e saída das demandas;
 +
g) cadastrar as solicitações em sistema informatizado de
g) cadastrar as solicitações em sistema informatizado de
prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das
prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das
demandas;
demandas;
 +
h) solicitar aos diversos órgãos da Secretaria, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações
h) solicitar aos diversos órgãos da Secretaria, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações
sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de
sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de
fiscalização pelos órgãos de fiscalização e controle;
fiscalização pelos órgãos de fiscalização e controle;
-
XVI - outras atribuições que lhe forem determinadas pelo
+
 
 +
'''XVI''' - outras atribuições que lhe forem determinadas pelo
Titular da Pasta.
Titular da Pasta.
-
Parágrafo único - As atribuições da Assessoria Técnica poderão ser detalhadas por resolução do Secretário de Infraestrutura
+
 
 +
'''Parágrafo único''' - As atribuições da Assessoria Técnica poderão ser detalhadas por resolução do Secretário de Infraestrutura
e Meio Ambiente.
e Meio Ambiente.
-
SUBSEÇÃO IV
+
 
-
Da Consultoria Jurídica
+
 
-
Artigo 33 – A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente,
+
====SUBSEÇÃO IV====
-
conforme estabelece o inciso II do Artigo 99 da Constituição do
+
 
-
Estado de São Paulo.
+
'''Da Consultoria Jurídica'''
-
SEÇÃO II
+
 
-
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
+
 
-
SUBSEÇÃO I
+
'''Artigo 33''' – A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente,
-
Da Coordenadoria de Administração, Contratos e
+
conforme estabelece o inciso II do Artigo 99 da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição do Estado de São Paulo].
-
Convênios
+
 
-
Artigo 34 – A Coordenadoria de Administração, Contratos e
+
 
 +
===SEÇÃO II===
 +
 
 +
'''Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete'''
 +
 
 +
 
 +
====SUBSEÇÃO I====
 +
 
 +
'''Da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 34''' – A Coordenadoria de Administração, Contratos e
Convênios tem as seguintes atribuições:
Convênios tem as seguintes atribuições:
-
I – planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades
+
 
 +
'''I''' – planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades
das áreas de material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo,
das áreas de material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo,
no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive dos
no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive dos
Institutos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do artigo 15
Institutos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do artigo 15
deste decreto;
deste decreto;
-
II - prestar apoio administrativo no âmbito de sua área de
+
 
 +
'''II''' - prestar apoio administrativo no âmbito de sua área de
atuação:
atuação:
 +
a) às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar
a) às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo
do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo
-
único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da
+
único do artigo 195 da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição do Estado de São Paulo], da
prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio
prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio
ambiente, exceto na área de comunicações administrativas;
ambiente, exceto na área de comunicações administrativas;
 +
b) em especial por meio do compartilhamento de recursos
b) em especial por meio do compartilhamento de recursos
materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura
materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura
da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas
da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas
através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades;
através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades;
-
III - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de
+
 
 +
'''III''' - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de
contratos, acordos e ajustes;
contratos, acordos e ajustes;
-
IV - examinar e elaborar termos de convênios, contratos,
+
 
 +
'''IV''' - examinar e elaborar termos de convênios, contratos,
acordos e ajustes referentes a financiamentos e doações obtidos
acordos e ajustes referentes a financiamentos e doações obtidos
pela Secretaria, bem como os decorrentes de recursos consignados no orçamento;
pela Secretaria, bem como os decorrentes de recursos consignados no orçamento;
-
V - realizar o acompanhamento da execução e da vigência
+
 
 +
'''V''' - realizar o acompanhamento da execução e da vigência
dos convênios, contratos, acordos e ajustes de que trata o inciso
dos convênios, contratos, acordos e ajustes de que trata o inciso
anterior, para:
anterior, para:
 +
a) assegurar o efetivo cumprimento de seus termos;
a) assegurar o efetivo cumprimento de seus termos;
 +
b) providenciar, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes
b) providenciar, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes
e prorrogações que se fizerem necessários, quando for o caso.
e prorrogações que se fizerem necessários, quando for o caso.
-
Artigo 35 - O Departamento de Suprimentos e Apoio à
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 35''' - O Departamento de Suprimentos e Apoio à
Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:
Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:
-
I - por meio do Centro de Licitações e Contratos:
+
 
 +
'''I''' - por meio do Centro de Licitações e Contratos:
 +
 
a) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de
a) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de
materiais ou prestação de serviços;
materiais ou prestação de serviços;
 +
b) realizar os procedimentos relativos a licitações;
b) realizar os procedimentos relativos a licitações;
 +
c) acompanhar a execução dos contratos e providenciar
c) acompanhar a execução dos contratos e providenciar
os aditamentos, reajustes, prorrogações e rescisões, ou nova
os aditamentos, reajustes, prorrogações e rescisões, ou nova
licitação, em tempo hábil;
licitação, em tempo hábil;
 +
d) prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos órgãos de fiscalização;
d) prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos órgãos de fiscalização;
-
II - por meio do Centro de Compras:
+
 
 +
'''II''' - por meio do Centro de Compras:
 +
 
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e
procedimentos pertinentes;
procedimentos pertinentes;
 +
b) receber e analisar as solicitações de compra de materiais
b) receber e analisar as solicitações de compra de materiais
e prestação de serviços;
e prestação de serviços;
 +
c) preparar os expedientes referentes à compra de materiais e à prestação de serviços, bem como à formalização de
c) preparar os expedientes referentes à compra de materiais e à prestação de serviços, bem como à formalização de
convênios;
convênios;
 +
d) elaborar termos de referência e projetos básicos;
d) elaborar termos de referência e projetos básicos;
 +
e) realizar pesquisas de preços para composição dos custos
e) realizar pesquisas de preços para composição dos custos
contratuais;
contratuais;
-
III - por meio do Centro de Programação e Controle de
+
 
 +
'''III''' - por meio do Centro de Programação e Controle de
Estoque:
Estoque:
 +
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
 +
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de
pedido de materiais;
pedido de materiais;
 +
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição
de estoque;
de estoque;
 +
d) controlar os prazos de entrega das aquisições efetuadas,
d) controlar os prazos de entrega das aquisições efetuadas,
comunicando aos responsáveis os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
comunicando aos responsáveis os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
 +
e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
 +
f) controlar a distribuição dos materiais armazenados;
f) controlar a distribuição dos materiais armazenados;
 +
g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e
g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
saída e de valores dos materiais em estoque;
 +
h) preparar balancetes mensais e inventários físicos e contábeis do material em estoque;
h) preparar balancetes mensais e inventários físicos e contábeis do material em estoque;
 +
i) providenciar levantamento estatístico do consumo anual
i) providenciar levantamento estatístico do consumo anual
para orientar a elaboração da proposta orçamentária;
para orientar a elaboração da proposta orçamentária;
 +
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação específica.
em desuso, de acordo com a legislação específica.
-
Artigo 36 – O Departamento de Infraestrutura tem as
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 36''' – O Departamento de Infraestrutura tem as
seguintes atribuições:
seguintes atribuições:
-
I - por meio do Centro de Transportes, as previstas nos
+
 
-
artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
+
'''I''' - por meio do Centro de Transportes, as previstas nos
-
II - por meio do Centro de Apoio à Informática:
+
artigos 7º, 8º e 9º do [[Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977]];
 +
 
 +
'''II''' - por meio do Centro de Apoio à Informática:
 +
 
a) promover a manutenção de equipamentos e sistemas
a) promover a manutenção de equipamentos e sistemas
de informática;
de informática;
 +
b) acompanhar a execução de contratos de manutenção e
b) acompanhar a execução de contratos de manutenção e
suporte de informática;
suporte de informática;
 +
c) manter atualizado o cadastro dos responsáveis pelo uso
c) manter atualizado o cadastro dos responsáveis pelo uso
efetivo das linhas telefônicas móveis e fixas;
efetivo das linhas telefônicas móveis e fixas;
-
III - por meio do Centro de Administração Patrimonial:
+
 
-
a) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-
+
'''III''' - por meio do Centro de Administração Patrimonial:
-
-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e
+
 
 +
a) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e
baixa patrimonial;
baixa patrimonial;
 +
b) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
b) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua
imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua
manutenção;
manutenção;
 +
c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos
c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
bens patrimoniais;
 +
d) efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa
d) efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa
patrimonial;
patrimonial;
-
IV – por meio do Centro de Serviços Gerais:
+
 
 +
'''IV''' – por meio do Centro de Serviços Gerais:
 +
 
a) zelar pela correta utilização de mobiliários, máquinas e
a) zelar pela correta utilização de mobiliários, máquinas e
aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e
aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e
dos equipamentos;
dos equipamentos;
 +
b) controlar e supervisionar os serviços de manutenção
b) controlar e supervisionar os serviços de manutenção
prestados por terceiros;
prestados por terceiros;
 +
c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das
c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das
dependências;
dependências;
 +
d) providenciar:
d) providenciar:
 +
1. a remoção de materiais inservíveis;
1. a remoção de materiais inservíveis;
 +
2. a comunicação visual das dependências;
2. a comunicação visual das dependências;
 +
3. a manutenção e conservação das instalações da sede e
3. a manutenção e conservação das instalações da sede e
das unidades da administração superior da Secretaria;
das unidades da administração superior da Secretaria;
 +
e) controlar a identificação dos visitantes e prestar informações quanto à localização de dependências da Secretaria;
e) controlar a identificação dos visitantes e prestar informações quanto à localização de dependências da Secretaria;
 +
f) realizar e fiscalizar os serviços de copa e prestar apoio
f) realizar e fiscalizar os serviços de copa e prestar apoio
em eventos.
em eventos.
-
Artigo 37 – O Centro de Engenharia tem as seguintes
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 37''' – O Centro de Engenharia tem as seguintes
atribuições:
atribuições:
-
I - promover o treinamento e a orientação dos servidores
+
 
 +
'''I''' - promover o treinamento e a orientação dos servidores
sobre medidas preventivas contra incêndios;
sobre medidas preventivas contra incêndios;
-
II - acompanhar e monitorar o andamento das obras e
+
 
 +
'''II''' - acompanhar e monitorar o andamento das obras e
dos serviços de engenharia civil, elaborando relatórios de
dos serviços de engenharia civil, elaborando relatórios de
vistoria e emitindo atestados para fins de execução financeira
vistoria e emitindo atestados para fins de execução financeira
de contratos;
de contratos;
-
III - prestar assistência técnica nas obras e nos serviços
+
 
 +
'''III''' - prestar assistência técnica nas obras e nos serviços
de engenharia civil executados diretamente pelos órgãos da
de engenharia civil executados diretamente pelos órgãos da
Secretaria;
Secretaria;
-
IV - orientar os serviços de manutenção e conservação das
+
 
 +
'''IV''' - orientar os serviços de manutenção e conservação das
instalações e dos prédios da Secretaria;
instalações e dos prédios da Secretaria;
-
V - executar outras atividades pertinentes à sua área de
+
 
 +
'''V''' - executar outras atividades pertinentes à sua área de
atuação determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de
atuação determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de
Administração, Contratos e Convênios ou com sua anuência.
Administração, Contratos e Convênios ou com sua anuência.
-
Artigo 38 – O Centro de Convênios tem as seguintes
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 38''' – O Centro de Convênios tem as seguintes
atribuições:
atribuições:
-
I - apoiar os trâmites necessários à celebração de convênios
+
 
 +
'''I''' - apoiar os trâmites necessários à celebração de convênios
e avenças congêneres a serem firmados pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em consonância com as disposições
e avenças congêneres a serem firmados pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em consonância com as disposições
-
legais aplicáveis, especialmente o previsto no Decreto nº 59.215,
+
legais aplicáveis, especialmente o previsto no [[Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013]];
-
de 21 de maio de 2013;
+
 
-
II - proceder à conferência processual e do teor dos documentos apresentados pelas unidades da Secretaria, em especial
+
'''II''' - proceder à conferência processual e do teor dos documentos apresentados pelas unidades da Secretaria, em especial
-
a documentação administrativa, e as certidões de regularidade
+
a documentação administrativa, e as certidões de regularidade estabelecidas pelo [[Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013]],
-
estabelecidas pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013,
+
em processos que pretendam a celebração de convênios e
em processos que pretendam a celebração de convênios e
avenças congêneres e solicitar, se for o caso, sua regularização
avenças congêneres e solicitar, se for o caso, sua regularização
ou adequação;
ou adequação;
-
III - consolidar a minuta do termo de convênio e, quando
+
 
 +
'''III''' - consolidar a minuta do termo de convênio e, quando
houver alterações do ajuste assinado, as propostas de termos
houver alterações do ajuste assinado, as propostas de termos
aditivos, para envio à Consultoria Jurídica da Secretaria de
aditivos, para envio à Consultoria Jurídica da Secretaria de
Infraestrutura e Meio Ambiente;
Infraestrutura e Meio Ambiente;
-
IV - propor o encaminhamento dos autos que tratem da
+
 
 +
'''IV''' - propor o encaminhamento dos autos que tratem da
celebração de convênios à consideração do titular da Secretaria
celebração de convênios à consideração do titular da Secretaria
e, quando for o caso, do Governador do Estado, a fim de obter
e, quando for o caso, do Governador do Estado, a fim de obter
a respectiva autorização, sem prejuízo de outras remessas eventualmente necessárias;
a respectiva autorização, sem prejuízo de outras remessas eventualmente necessárias;
-
V - consolidar o termo definitivo do ajuste, acompanhado de
+
 
 +
'''V''' - consolidar o termo definitivo do ajuste, acompanhado de
seus respectivos anexos;
seus respectivos anexos;
-
VI - alimentar, organizar, acompanhar e manter atualizados
+
 
 +
'''VI''' - alimentar, organizar, acompanhar e manter atualizados
os cadastros de convênios e avenças congêneres, que deverão
os cadastros de convênios e avenças congêneres, que deverão
ser objeto de um sistema específico;
ser objeto de um sistema específico;
-
VII - analisar as prestações de contas dos convênios da
+
 
 +
'''VII''' - analisar as prestações de contas dos convênios da
Secretaria, à exceção das entidades vinculadas, podendo se
Secretaria, à exceção das entidades vinculadas, podendo se
valer do apoio técnico do gestor do convênio e de qualquer setor
valer do apoio técnico do gestor do convênio e de qualquer setor
Linha 1 182: Linha 1 285:
e ordenadores de despesa dos convênios, a serem enviados ao
e ordenadores de despesa dos convênios, a serem enviados ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
-
Artigo 39 – O Centro de Gestão de Documentos tem as
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 39''' – O Centro de Gestão de Documentos tem as
seguintes atribuições:
seguintes atribuições:
-
I - realizar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;
+
 
-
II - fornecer certidões e cópias do material arquivado;
+
'''I''' - realizar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;
-
III - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos
+
 
 +
'''II''' - fornecer certidões e cópias do material arquivado;
 +
 
 +
'''III''' - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos
e Acesso - CADA;
e Acesso - CADA;
-
IV - receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir
+
 
 +
'''IV''' - receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir
e controlar a distribuição de papéis e processos;
e controlar a distribuição de papéis e processos;
-
V - informar sobre a localização de papéis, documentos e
+
 
 +
'''V''' - informar sobre a localização de papéis, documentos e
processos em andamento;
processos em andamento;
-
VI - receber, distribuir e expedir a correspondência;
+
 
-
VII - organizar e viabilizar os serviços de malotes.
+
'''VI''' - receber, distribuir e expedir a correspondência;
-
SUBSEÇÃO II
+
 
-
Da Coordenadoria de Finanças
+
'''VII''' - organizar e viabilizar os serviços de malotes.
-
Artigo 40 – A Coordenadoria de Finanças tem as seguintes
+
 
 +
 
 +
====SUBSEÇÃO II====
 +
 
 +
'''Da Coordenadoria de Finanças'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 40''' – A Coordenadoria de Finanças tem as seguintes
atribuições:
atribuições:
-
I – planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades
+
 
 +
'''I''' – planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades
das áreas de orçamento e finanças, no âmbito das unidades a
das áreas de orçamento e finanças, no âmbito das unidades a
que presta serviços, inclusive dos Institutos de que tratam os
que presta serviços, inclusive dos Institutos de que tratam os
incisos VI, VII e VIII do artigo 15 deste decreto;
incisos VI, VII e VIII do artigo 15 deste decreto;
-
II - prestar apoio administrativo no âmbito de sua área de
+
 
 +
'''II''' - prestar apoio administrativo no âmbito de sua área de
atuação:
atuação:
 +
a) às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar
a) às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo
do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo
-
único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da
+
único do artigo 195 da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição do Estado de São Paulo], da
prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio
prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio
ambiente, exceto na área de comunicações administrativas;
ambiente, exceto na área de comunicações administrativas;
 +
b) em especial por meio do compartilhamento de recursos
b) em especial por meio do compartilhamento de recursos
materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura
materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura
da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas
da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas
através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades.
através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades.
-
Artigo 41 - O Departamento de Orçamento e Finanças tem
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 41''' - O Departamento de Orçamento e Finanças tem
as seguintes atribuições:
as seguintes atribuições:
-
I - por meio do Centro de Orçamento e Custos:
+
 
 +
'''I''' - por meio do Centro de Orçamento e Custos:
 +
 
a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo
a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo
-
10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
+
10 do [[Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970]];
 +
 
b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive
b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive
remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e
remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e
contingenciamento de quotas;
contingenciamento de quotas;
 +
c) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à
c) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à
otimização dos recursos;
otimização dos recursos;
 +
d) elaborar relatórios gerenciais para os órgãos de controle
d) elaborar relatórios gerenciais para os órgãos de controle
interno e externo;
interno e externo;
-
II - por meio do Centro de Despesas:
+
 
 +
'''II''' - por meio do Centro de Despesas:
 +
 
a) as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do
a) as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do
-
artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
+
artigo 10 do [[Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970]];
 +
 
b) executar as atividades relacionadas à concessão de
b) executar as atividades relacionadas à concessão de
adiantamentos;
adiantamentos;
 +
c) atender às solicitações e aos requerimentos dos órgãos
c) atender às solicitações e aos requerimentos dos órgãos
de controle interno e externo;
de controle interno e externo;
 +
d) elaborar relatórios, por unidade de despesa, dos pagamentos efetuados.
d) elaborar relatórios, por unidade de despesa, dos pagamentos efetuados.
-
Artigo 42 – O Departamento de Planejamento e Controle
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 42''' – O Departamento de Planejamento e Controle
dos Fundos Especiais de Despesa tem as seguintes atribuições:
dos Fundos Especiais de Despesa tem as seguintes atribuições:
-
I - manter registros:
+
 
 +
'''I''' - manter registros:
 +
 
a) da legislação pertinente ao funcionamento dos Fundos
a) da legislação pertinente ao funcionamento dos Fundos
Especiais de Despesa;
Especiais de Despesa;
 +
b) dos termos de obrigações que vinculam a captação de
b) dos termos de obrigações que vinculam a captação de
receitas;
receitas;
-
II - proceder à classificação de receitas;
+
 
-
III - elaborar:
+
'''II''' - proceder à classificação de receitas;
 +
 
 +
'''III''' - elaborar:
 +
 
a) a programação de receitas;
a) a programação de receitas;
 +
b) informações relativas às aplicações das sanções por
b) informações relativas às aplicações das sanções por
descumprimento dos termos de obrigações;
descumprimento dos termos de obrigações;
-
IV - controlar as aplicações financeiras;
+
 
-
V - apresentar:
+
'''IV''' - controlar as aplicações financeiras;
 +
 
 +
'''V''' - apresentar:
 +
 
a) balancetes com demonstrativos das origens das receitas
a) balancetes com demonstrativos das origens das receitas
arrecadadas;
arrecadadas;
 +
b) estimativas da arrecadação para fins de elaboração das
b) estimativas da arrecadação para fins de elaboração das
propostas orçamentárias do setor;
propostas orçamentárias do setor;
 +
c) relatórios consolidados e analíticos de receitas;
c) relatórios consolidados e analíticos de receitas;
-
VI - acompanhar os lançamentos bancários e efetuar a
+
 
 +
'''VI''' - acompanhar os lançamentos bancários e efetuar a
conciliação das movimentações financeiras com os sistemas
conciliação das movimentações financeiras com os sistemas
internos de monitoramento;
internos de monitoramento;
-
VII - preparar expedientes necessários à suplementação de
+
 
 +
'''VII''' - preparar expedientes necessários à suplementação de
dotações por excesso de arrecadação;
dotações por excesso de arrecadação;
-
VIII - acompanhar as decisões sobre as aplicações de
+
 
 +
'''VIII''' - acompanhar as decisões sobre as aplicações de
receitas.
receitas.
-
Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo restringem-se ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e ao Fundo Especial
+
 
 +
'''Parágrafo único''' - As atribuições previstas neste artigo restringem-se ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e ao Fundo Especial
de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos
de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos
Naturais - FPBRN, a que se referem, respectivamente, o inciso II
Naturais - FPBRN, a que se referem, respectivamente, o inciso II
-
do artigo 1º do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008, e
+
do artigo 1º do [[Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008]], e
-
o artigo 3º do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011.
+
o artigo 3º do [[Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011]].
-
SUBSEÇÃO III
+
 
-
Do Departamento de Recursos Humanos
+
 
-
Artigo 43 – O Departamento de Recursos Humanos tem por
+
====SUBSEÇÃO III====
 +
 
 +
'''Do Departamento de Recursos Humanos'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 43''' – O Departamento de Recursos Humanos tem por
atribuição planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades
atribuição planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades
da área de administração de recursos humanos, cabendo-lhe
da área de administração de recursos humanos, cabendo-lhe
-
exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº
+
exercer o previsto nos seguintes dispositivos do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008]]:
-
52.833, de 24 de março de 2008:
+
 
I - incisos I a III, V a VII e IX do artigo 4º;
I - incisos I a III, V a VII e IX do artigo 4º;
 +
II - artigo 5º;
II - artigo 5º;
 +
III - por meio de sua Assistência Técnica:
III - por meio de sua Assistência Técnica:
 +
a) incisos IV, VIII, X e XI do artigo 4º;
a) incisos IV, VIII, X e XI do artigo 4º;
 +
b) artigos 7º e 10;
b) artigos 7º e 10;
 +
c) incisos I e III, alínea "e", do artigo 14;
c) incisos I e III, alínea "e", do artigo 14;
 +
IV - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:
IV - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:
 +
a) inciso XI do artigo 6º;
a) inciso XI do artigo 6º;
 +
b) artigo 11;
b) artigo 11;
 +
c) incisos II, III, alínea "d", IV e V do artigo 14;
c) incisos II, III, alínea "d", IV e V do artigo 14;
 +
d) artigos 15 a 19;
d) artigos 15 a 19;
 +
V - por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento de
V - por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento de
Recursos Humanos, artigos 8º e 9º;
Recursos Humanos, artigos 8º e 9º;
 +
VI - por meio do Centro de Planejamento e Controle de
VI - por meio do Centro de Planejamento e Controle de
Recursos Humanos, incisos I a X do artigo 6º.
Recursos Humanos, incisos I a X do artigo 6º.
-
Parágrafo único - São atribuições comuns à Assistência
+
 
 +
'''Parágrafo único''' - São atribuições comuns à Assistência
Técnica e aos Centros do Departamento as previstas nos incisos
Técnica e aos Centros do Departamento as previstas nos incisos
-
III, alíneas "a", "b" e "c", VI e VII do artigo 14 do Decreto nº
+
III, alíneas "a", "b" e "c", VI e VII do artigo 14 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008]].
-
52.833, de 24 de março de 2008.
+
 
-
SUBSEÇÃO IV
+
 
-
Do Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo
+
====SUBSEÇÃO IV====
-
Artigo 44 – O Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo tem,
+
 
 +
'''Do Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 44''' – O Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo tem,
em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
-
I – auxiliar na elaboração de minutas da correspondência
+
 
 +
'''I''' – auxiliar na elaboração de minutas da correspondência
oficial e de atos administrativos e normativos de responsabilidade da Chefia de Gabinete;
oficial e de atos administrativos e normativos de responsabilidade da Chefia de Gabinete;
-
II – realizar o controle e providenciar a publicação dos
+
 
 +
'''II''' – realizar o controle e providenciar a publicação dos
atos do Titular da Pasta, do Secretário Executivo e do Chefe
atos do Titular da Pasta, do Secretário Executivo e do Chefe
de Gabinete;
de Gabinete;
-
III - estabelecer interface com órgãos da Secretaria para
+
 
 +
'''III''' - estabelecer interface com órgãos da Secretaria para
obtenção de informações técnicas específicas e subsidiar as
obtenção de informações técnicas específicas e subsidiar as
respostas em demandas recebidas no Gabinete;
respostas em demandas recebidas no Gabinete;
-
IV - as previstas no artigo 77 deste decreto.
+
 
-
SEÇÃO III
+
'''IV''' - as previstas no artigo 77 deste decreto.
-
Da Subsecretaria de Infraestrutura
+
 
-
SUBSEÇÃO I
+
 
-
Das Atribuições Gerais
+
===SEÇÃO III===
-
Artigo 45 – A Subsecretaria de Infraestrutura tem por atribuição assessorar o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, atuando nas áreas de petróleo, gás e mineração, de energias
+
 
 +
'''Da Subsecretaria de Infraestrutura'''
 +
 
 +
 
 +
====SUBSEÇÃO I====
 +
 
 +
'''Das Atribuições Gerais'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 45''' – A Subsecretaria de Infraestrutura tem por atribuição assessorar o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, atuando nas áreas de petróleo, gás e mineração, de energias
elétrica e renováveis e de saneamento e recursos hídricos, por
elétrica e renováveis e de saneamento e recursos hídricos, por
meio das unidades que lhe são subordinadas.
meio das unidades que lhe são subordinadas.
-
SUBSEÇÃO II
+
 
-
Da Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração
+
 
-
Artigo 46 - A Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração
+
====SUBSEÇÃO II====
 +
 
 +
'''Da Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 46''' - A Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração
tem as seguintes atribuições:
tem as seguintes atribuições:
-
I - coordenar o planejamento e a execução de ações definidas no âmbito do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural
+
 
 +
'''I''' - coordenar o planejamento e a execução de ações definidas no âmbito do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural
do Estado de São Paulo;
do Estado de São Paulo;
-
II - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas para
+
 
 +
'''II''' - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas para
viabilização de empreendimentos de:
viabilização de empreendimentos de:
 +
a) geração de energia, que utilizem gás natural, inclusive
a) geração de energia, que utilizem gás natural, inclusive
oriundos de aterros e/ou resíduos de saneamento;
oriundos de aterros e/ou resíduos de saneamento;
 +
b) expansão do sistema de distribuição de gás natural no
b) expansão do sistema de distribuição de gás natural no
Estado de São Paulo;
Estado de São Paulo;
-
III - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações
+
 
 +
'''III''' - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações
necessárias à expansão da oferta de gás natural no Estado de
necessárias à expansão da oferta de gás natural no Estado de
São Paulo, em especial no que se refere à redução das emissões
São Paulo, em especial no que se refere à redução das emissões
de carbono e estímulo à competitividade;
de carbono e estímulo à competitividade;
-
IV - coordenar e participar do planejamento e da execução
+
 
 +
'''IV''' - coordenar e participar do planejamento e da execução
das políticas de mineração no Estado de São Paulo;
das políticas de mineração no Estado de São Paulo;
-
V - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.
+
 
-
SUBSEÇÃO III
+
'''V''' - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.
-
Da Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis
+
 
-
Artigo 47 - A Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis tem as seguintes atribuições:
+
 
-
I - coordenar o planejamento e a execução de ações relativas à Política Estadual de Energia;
+
====SUBSEÇÃO III====
-
II - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas
+
 
 +
'''Da Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 47''' - A Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis tem as seguintes atribuições:
 +
 
 +
'''I''' - coordenar o planejamento e a execução de ações relativas à Política Estadual de Energia;
 +
 
 +
'''II''' - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas
relativos:
relativos:
 +
a) ao incremento de energias limpas e renováveis na matriz
a) ao incremento de energias limpas e renováveis na matriz
energética do Estado de São Paulo;
energética do Estado de São Paulo;
 +
b) à viabilização de empreendimentos de geração de
b) à viabilização de empreendimentos de geração de
energia que utilizem biomassa e/ou demais fontes renováveis;
energia que utilizem biomassa e/ou demais fontes renováveis;
 +
c) à exploração, ao desenvolvimento e à utilização dos
c) à exploração, ao desenvolvimento e à utilização dos
recursos energéticos estaduais;
recursos energéticos estaduais;
 +
d) ao desenvolvimento contínuo da confiabilidade no fornecimento de energia;
d) ao desenvolvimento contínuo da confiabilidade no fornecimento de energia;
 +
e) ao aumento de eficiência no uso, na distribuição e na
e) ao aumento de eficiência no uso, na distribuição e na
produção de energia;
produção de energia;
 +
f) ao desenvolvimento tecnológico e institucional do setor
f) ao desenvolvimento tecnológico e institucional do setor
elétrico;
elétrico;
 +
g) aos projetos de eficiência energética em próprios do
g) aos projetos de eficiência energética em próprios do
Governo do Estado de São Paulo;
Governo do Estado de São Paulo;
 +
h) a programas de universalização do fornecimento de
h) a programas de universalização do fornecimento de
energia elétrica;
energia elétrica;
-
III - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações
+
 
 +
'''III''' - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações
necessárias à expansão da oferta de energia de fontes renováveis no Estado de São Paulo, com especial atenção na redução
necessárias à expansão da oferta de energia de fontes renováveis no Estado de São Paulo, com especial atenção na redução
das emissões de carbono e estímulo à competitividade;
das emissões de carbono e estímulo à competitividade;
-
IV - acompanhar e analisar as oportunidades de produção,
+
 
 +
'''IV''' - acompanhar e analisar as oportunidades de produção,
transformação e uso de biomassa no Estado de São Paulo;
transformação e uso de biomassa no Estado de São Paulo;
-
V - sistematizar e promover a divulgação de informações
+
 
 +
'''V''' - sistematizar e promover a divulgação de informações
relativas à produção, às condições atuais e futuras de produção, à transformação e ao uso de biomassa e outras fontes renováveis e energia elétrica e cogeração no Estado de São Paulo;
relativas à produção, às condições atuais e futuras de produção, à transformação e ao uso de biomassa e outras fontes renováveis e energia elétrica e cogeração no Estado de São Paulo;
-
VI - coordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético no Estado de São Paulo;
+
 
-
VII - formular:
+
'''VI''' - coordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético no Estado de São Paulo;
 +
 
 +
'''VII''' - formular:
 +
 
a) diretrizes para implantação da matriz energética estadual em harmonia com o Planejamento Energético do Estado
a) diretrizes para implantação da matriz energética estadual em harmonia com o Planejamento Energético do Estado
de São Paulo;
de São Paulo;
 +
b) políticas, diretrizes e ações necessárias para expansão da
b) políticas, diretrizes e ações necessárias para expansão da
oferta de energia elétrica no Estado de São Paulo;
oferta de energia elétrica no Estado de São Paulo;
 +
c) políticas, ações e metas de utilização racional e segura de
c) políticas, ações e metas de utilização racional e segura de
energia elétrica, promovendo iniciativas voltadas à sua difusão;
energia elétrica, promovendo iniciativas voltadas à sua difusão;
-
VIII - prestar suporte técnico ao Conselho Estadual de
+
 
 +
'''VIII''' - prestar suporte técnico ao Conselho Estadual de
Política Energética - CEPE e ao Conselho de Orientação do
Política Energética - CEPE e ao Conselho de Orientação do
Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de
Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de
Energia - CORE;
Energia - CORE;
-
IX - atuar em conjunto com órgãos, reguladores e fiscalizadores, e empresas do setor, para identificação de pontos vulneráveis do sistema elétrico, implantação de soluções e definição
+
 
 +
'''IX''' - atuar em conjunto com órgãos, reguladores e fiscalizadores, e empresas do setor, para identificação de pontos vulneráveis do sistema elétrico, implantação de soluções e definição
de planos de contingência;
de planos de contingência;
-
X - estimular a implantação e acompanhar a evolução de
+
 
 +
'''X''' - estimular a implantação e acompanhar a evolução de
projetos de eficiência energética em desenvolvimento no Estado
projetos de eficiência energética em desenvolvimento no Estado
de São Paulo.
de São Paulo.
-
SUBSEÇÃO IV
+
 
-
Da Coordenadoria de Saneamento
+
 
-
Artigo 48 - A Coordenadoria de Saneamento tem as seguintes atribuições:
+
====SUBSEÇÃO IV====
-
I – coordenar e supervisionar as ações relativas ao desenvolvimento da Política Estadual de Saneamento e, no âmbito de
+
 
-
competência da Pasta, as ações relativas ao desenvolvimento
+
'''Da Coordenadoria de Saneamento'''
-
da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº
+
 
-
12.300, de 16 de março de 2006, observado o disposto nos
+
 
-
artigos 18 e 19 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009;
+
'''Artigo 48''' - A Coordenadoria de Saneamento tem as seguintes atribuições:
-
II - coordenar a definição e implantação de medidas objetivando o aumento da eficiência na produção e o uso racional
+
 
 +
'''I''' – coordenar e supervisionar as ações relativas ao desenvolvimento da Política Estadual de Saneamento e, no âmbito de
 +
competência da Pasta, as ações relativas ao desenvolvimento da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2006/lei-12300-16.03.2006.html Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006], observado o disposto nos artigos 18 e 19 da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13798-09.11.2009.html Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009];
 +
 
 +
'''II''' - coordenar a definição e implantação de medidas objetivando o aumento da eficiência na produção e o uso racional
de água potável;
de água potável;
-
III - fomentar a articulação entre os Municípios do Estado
+
 
 +
'''III''' - fomentar a articulação entre os Municípios do Estado
de São Paulo, com vistas ao intercâmbio e à busca de soluções
de São Paulo, com vistas ao intercâmbio e à busca de soluções
conjuntas na área de saneamento;
conjuntas na área de saneamento;
-
IV - fornecer suporte técnico à Secretaria Executiva do
+
 
 +
'''IV''' - fornecer suporte técnico à Secretaria Executiva do
Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e às Câmaras
Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e às Câmaras
Técnicas de Saneamento, instaladas nos Comitês de Bacias
Técnicas de Saneamento, instaladas nos Comitês de Bacias
Hidrográficas- CBHs, acompanhando o desenvolvimento de
Hidrográficas- CBHs, acompanhando o desenvolvimento de
suas atividades;
suas atividades;
-
V - manter-se articulada com órgãos e entidades municipais,
+
 
 +
'''V''' - manter-se articulada com órgãos e entidades municipais,
estaduais e federais, com organismos internacionais e com
estaduais e federais, com organismos internacionais e com
pessoas jurídicas de direito privado, objetivando fomentar o
pessoas jurídicas de direito privado, objetivando fomentar o
desenvolvimento do setor de saneamento e subsidiar a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
desenvolvimento do setor de saneamento e subsidiar a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
-
VI - participar das atividades de integração dos agentes
+
 
 +
'''VI''' - participar das atividades de integração dos agentes
do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, bem como com
do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, bem como com
organismos federais afins, em colaboração com a Secretaria
organismos federais afins, em colaboração com a Secretaria
Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
-
VII - propor formas de apoio do Estado e acompanhar a
+
 
 +
'''VII''' - propor formas de apoio do Estado e acompanhar a
prestação de serviços de assistência técnica e financeira aos
prestação de serviços de assistência técnica e financeira aos
Municípios na área de saneamento;
Municípios na área de saneamento;
-
VIII - acompanhar o fluxo de recursos financeiros para o
+
 
 +
'''VIII''' - acompanhar o fluxo de recursos financeiros para o
Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, buscando diversificar e
Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, buscando diversificar e
ampliar suas fontes de financiamento;
ampliar suas fontes de financiamento;
-
IX - participar e apoiar a elaboração do Plano Estadual
+
 
 +
'''IX''' - participar e apoiar a elaboração do Plano Estadual
de Saneamento, acompanhando a implementação das ações
de Saneamento, acompanhando a implementação das ações
decorrentes e implementando aquelas de responsabilidade da
decorrentes e implementando aquelas de responsabilidade da
Secretaria.
Secretaria.
-
Artigo 49 – O Departamento de Desenvolvimento Técnico
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 49''' – O Departamento de Desenvolvimento Técnico
do Saneamento tem as seguintes atribuições:
do Saneamento tem as seguintes atribuições:
-
I - em articulação com os órgãos afins, promover o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento, por meio
+
 
 +
'''I''' - em articulação com os órgãos afins, promover o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento, por meio
do incremento de mecanismos de divulgação e intercâmbio de
do incremento de mecanismos de divulgação e intercâmbio de
novas tecnologias e/ou modelos de gestão, entre os agentes do
novas tecnologias e/ou modelos de gestão, entre os agentes do
Sistema Estadual de Saneamento - SESAN;
Sistema Estadual de Saneamento - SESAN;
-
II - dar apoio técnico aos Municípios do Estado na organização e no desenvolvimento de seus serviços de saneamento;
+
 
-
III - estudar, formular e propor mecanismos de fomento
+
'''II''' - dar apoio técnico aos Municípios do Estado na organização e no desenvolvimento de seus serviços de saneamento;
 +
 
 +
'''III''' - estudar, formular e propor mecanismos de fomento
voltados à capacitação técnica dos profissionais atuantes em
voltados à capacitação técnica dos profissionais atuantes em
saneamento;
saneamento;
-
IV - analisar e preparar pareceres técnicos sobre estudos
+
 
 +
'''IV''' - analisar e preparar pareceres técnicos sobre estudos
de concepção e projetos de engenharia na área de saneamento
de concepção e projetos de engenharia na área de saneamento
básico;
básico;
-
V – quando cabível, aferir a obtenção pelo interessado,
+
 
 +
'''V '''– quando cabível, aferir a obtenção pelo interessado,
junto aos órgãos ou entes competentes, da licença ambiental
junto aos órgãos ou entes competentes, da licença ambiental
referente aos empreendimentos oriundos de convênios em que
referente aos empreendimentos oriundos de convênios em que
a Secretaria figure como partícipe.
a Secretaria figure como partícipe.
-
Artigo 50 – O Departamento de Programas de Saneamento:
+
 
-
I - dar suporte técnico à Secretaria Executiva do Conselho
+
 
 +
'''Artigo 50''' – O Departamento de Programas de Saneamento:
 +
 
 +
'''I''' - dar suporte técnico à Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Saneamento – CONESAN;
Estadual de Saneamento – CONESAN;
-
II - acompanhar e participar dos trabalhos das Câmaras
+
 
 +
'''II''' - acompanhar e participar dos trabalhos das Câmaras
Técnicas do Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN;
Técnicas do Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN;
-
III - acompanhar o cronograma das ações físico-financeiras
+
 
 +
'''III''' - acompanhar o cronograma das ações físico-financeiras
dos convênios de saneamento afetos à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
dos convênios de saneamento afetos à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
-
IV - consolidar a elaboração do relatório de atividades da
+
 
 +
'''IV''' - consolidar a elaboração do relatório de atividades da
Coordenadoria de Saneamento.
Coordenadoria de Saneamento.
-
Artigo 51 – O Departamento de Planejamento e Informações de Saneamento tem as seguintes atribuições:
+
 
-
I - supervisionar a elaboração e acompanhar a implantação
+
 
 +
'''Artigo 51''' – O Departamento de Planejamento e Informações de Saneamento tem as seguintes atribuições:
 +
 
 +
'''I''' - supervisionar a elaboração e acompanhar a implantação
dos Planos Estadual e Regionais de Saneamento;
dos Planos Estadual e Regionais de Saneamento;
-
II - em articulação com a Secretaria Executiva do Conselho
+
 
 +
'''II''' - em articulação com a Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Saneamento, formular e propor diretrizes para
Estadual de Saneamento, formular e propor diretrizes para
a elaboração de relatórios sobre a "Situação da Salubridade
a elaboração de relatórios sobre a "Situação da Salubridade
Ambiental do Estado de São Paulo", previstos no artigo 6º do
Ambiental do Estado de São Paulo", previstos no artigo 6º do
-
Decreto nº 54.644, de 5 de agosto de 2009, e acompanhar seu
+
[[Decreto nº 54.644, de 05 de agosto de 2009|Decreto nº 54.644, de 5 de agosto de 2009]], e acompanhar seu
desenvolvimento;
desenvolvimento;
-
III - coordenar, apoiar, divulgar informações dos sistemas e
+
 
 +
'''III''' - coordenar, apoiar, divulgar informações dos sistemas e
serviços de saneamento básico no Estado de São Paulo.
serviços de saneamento básico no Estado de São Paulo.
-
SUBSEÇÃO V
+
 
-
Da Coordenadoria de Recursos Hídricos
+
 
-
Artigo 52 – A Coordenadoria de Recursos Hídricos tem as
+
====SUBSEÇÃO V====
 +
 
 +
'''Da Coordenadoria de Recursos Hídricos'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 52''' – A Coordenadoria de Recursos Hídricos tem as
seguintes atribuições:
seguintes atribuições:
-
I – apoiar a coordenação e a supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação
+
 
 +
'''I''' – apoiar a coordenação e a supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação
dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
-
II – apoiar a coordenação, o planejamento e a execução
+
 
 +
'''II''' – apoiar a coordenação, o planejamento e a execução
das ações relativas à implementação da Política Estadual de
das ações relativas à implementação da Política Estadual de
Recursos Hídricos, em articulação com os demais integrantes
Recursos Hídricos, em articulação com os demais integrantes
do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos –
do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos –
-
SIGRH, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.798, de
+
SIGRH, observado o disposto no artigo 17 da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13798-09.11.2009.html Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009] e o artigo 68 do [[Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010]];
-
9 de novembro de 2009 e o artigo 68 do Decreto nº 55.947, de
+
 
-
24 de junho de 2010;
+
'''III''' - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de
-
III - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de
+
Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com os representantes
Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com os representantes
-
das demais instituições definidas no artigo 9º do Decreto nº
+
das demais instituições definidas no artigo 9º do [[Decreto nº 57.113, de 07 de julho de 2011|Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011]];
-
57.113, de 7 de julho de 2011;
+
 
-
IV - exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho
+
'''IV''' - exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH e do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
Estadual de Recursos Hídricos - CRH e do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
-
V - coordenar as atividades relativas à operacionalização
+
 
 +
'''V''' - coordenar as atividades relativas à operacionalização
e aprimoramento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
e aprimoramento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO;
FEHIDRO;
-
VI - promover, em articulação com o Comitê Coordenador
+
 
 +
'''VI''' - promover, em articulação com o Comitê Coordenador
do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a integração
do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a integração
do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -
do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -
SIGRH com os demais sistemas e programas de interesse para o
SIGRH com os demais sistemas e programas de interesse para o
gerenciamento dos recursos hídricos;
gerenciamento dos recursos hídricos;
-
VII - acompanhar e participar do desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela
+
 
-
Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
+
'''VII''' - acompanhar e participar do desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela
-
VIII - promover, em integração com o Comitê Coordenador
+
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997];
 +
 
 +
'''VIII''' - promover, em integração com o Comitê Coordenador
do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a articulação
do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a articulação
com os órgãos correlatos da União, dos Estados vizinhos e dos
com os órgãos correlatos da União, dos Estados vizinhos e dos
Municípios do Estado de São Paulo;
Municípios do Estado de São Paulo;
-
IX – acompanhar e fornecer os subsídios necessários em
+
 
 +
'''IX''' – acompanhar e fornecer os subsídios necessários em
reuniões com os órgãos correlatos da União e Estados vizinhos,
reuniões com os órgãos correlatos da União e Estados vizinhos,
para tratar de mediação de conflitos regionais e usos compartilhados dos recursos hídricos;
para tratar de mediação de conflitos regionais e usos compartilhados dos recursos hídricos;
-
X - fomentar a articulação com organismos internacionais
+
 
 +
'''X''' - fomentar a articulação com organismos internacionais
e entidades de direito privado, objetivando a implantação de
e entidades de direito privado, objetivando a implantação de
ações de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos.
ações de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos.
-
Artigo 53 – O Departamento de Planejamento e Gerenciamento tem as seguintes atribuições:
+
 
-
I - proporcionar suporte técnico à participação da Secretaria
+
 
 +
'''Artigo 53''' – O Departamento de Planejamento e Gerenciamento tem as seguintes atribuições:
 +
 
 +
'''I''' - proporcionar suporte técnico à participação da Secretaria
nos trabalhos pertinentes ao Comitê Coordenador do Plano
nos trabalhos pertinentes ao Comitê Coordenador do Plano
Estadual de Recursos Hídricos – CORHI;
Estadual de Recursos Hídricos – CORHI;
-
II - acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas do
+
 
 +
'''II''' - acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH que forem
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH que forem
-
constituídas nos termos do artigo 7º do Decreto nº 57.113, de
+
constituídas nos termos do artigo 7º do [[Decreto nº 57.113, de 07 de julho de 2011|Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011]];
-
7 de julho de 2011;
+
 
-
III - acompanhar o funcionamento das Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Sistema Integrado
+
'''III''' - acompanhar o funcionamento das Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
-
IV - acompanhar o funcionamento das Agências de Bacias
+
 
-
criadas em decorrência do artigo 29 da Lei nº 7.663, de 30 de
+
'''IV''' - acompanhar o funcionamento das Agências de Bacias
-
dezembro de 1991;
+
criadas em decorrência do artigo 29 da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1991/lei-7663-30.12.1991.html Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991];
-
V - elaborar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH
+
 
 +
'''V''' - elaborar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH
e os relatórios sobre a Situação dos Recursos Hídricos no Estado
e os relatórios sobre a Situação dos Recursos Hídricos no Estado
de São Paulo acompanhando o andamento das ações previstas;
de São Paulo acompanhando o andamento das ações previstas;
-
VI - subsidiar a elaboração, pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, dos Planos de Bacias Hidrográficas e dos Relatórios
+
 
 +
'''VI''' - subsidiar a elaboração, pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, dos Planos de Bacias Hidrográficas e dos Relatórios
Anuais de Situação das respectivas Unidades de Gerenciamento
Anuais de Situação das respectivas Unidades de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
de Recursos Hídricos;
-
VII - proporcionar suporte técnico à participação dos
+
 
 +
'''VII''' - proporcionar suporte técnico à participação dos
representantes do Estado de São Paulo no Sistema Nacional de
representantes do Estado de São Paulo no Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
-
VIII - coordenar, gerenciar e operacionalizar programas e
+
 
 +
'''VIII''' - coordenar, gerenciar e operacionalizar programas e
ações referentes a recursos hídricos, de competência da Coordenadoria;
ações referentes a recursos hídricos, de competência da Coordenadoria;
-
IX - difundir os projetos e programas da Secretaria para as
+
 
 +
'''IX''' - difundir os projetos e programas da Secretaria para as
instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos – SIGRH;
Hídricos – SIGRH;
-
X - promover o apoio às atividades de capacitação técnica,
+
 
 +
'''X''' - promover o apoio às atividades de capacitação técnica,
no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SIGRH, no campo de suas atribuições;
Hídricos - SIGRH, no campo de suas atribuições;
-
XI - pesquisar, estudar, formular e propor fontes alternativas
+
 
 +
'''XI''' - pesquisar, estudar, formular e propor fontes alternativas
de financiamento para as ações decorrentes dos programas do
de financiamento para as ações decorrentes dos programas do
Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH;
Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH;
-
XII – por meio do Centro de Planejamento:
+
 
 +
'''XII''' – por meio do Centro de Planejamento:
 +
 
a) apoiar tecnicamente o Comitê Coordenador do Plano
a) apoiar tecnicamente o Comitê Coordenador do Plano
Estadual de Recursos Hídricos – CORHI, acompanhando a sua
Estadual de Recursos Hídricos – CORHI, acompanhando a sua
atuação;
atuação;
 +
b) coordenar a elaboração anual do Relatório de Situação
b) coordenar a elaboração anual do Relatório de Situação
dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, com base nos
dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, com base nos
Relatórios respectivos dos Comitês de Bacias Hidrográficas,
Relatórios respectivos dos Comitês de Bacias Hidrográficas,
providenciando a sua publicação;
providenciando a sua publicação;
 +
c) coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de
c) coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de
Recursos Hídricos – PERH, e acompanhar a sua implementação;
Recursos Hídricos – PERH, e acompanhar a sua implementação;
 +
d) manter atualizado o sistema de informações para planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos do Estado
d) manter atualizado o sistema de informações para planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos do Estado
de São Paulo;
de São Paulo;
-
XIII – por meio do Centro de Gerenciamento:
+
 
 +
'''XIII''' – por meio do Centro de Gerenciamento:
 +
 
a) promover a compatibilização da Política Estadual de
a) promover a compatibilização da Política Estadual de
Recursos Hídricos com as demais políticas públicas;
Recursos Hídricos com as demais políticas públicas;
 +
b) promover a articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, apoiando e acompanhando a elaboração dos respectivos Relatórios de Situação e Planos de Bacias;
b) promover a articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, apoiando e acompanhando a elaboração dos respectivos Relatórios de Situação e Planos de Bacias;
 +
c) acompanhar e aprimorar os indicadores utilizados nos
c) acompanhar e aprimorar os indicadores utilizados nos
Relatórios de Situação de Recursos Hídricos;
Relatórios de Situação de Recursos Hídricos;
 +
d) acompanhar a implementação dos programas propostos
d) acompanhar a implementação dos programas propostos
no Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH;
no Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH;
 +
e) acompanhar a implementação e a evolução da cobrança
e) acompanhar a implementação e a evolução da cobrança
pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de
pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de
São Paulo;
São Paulo;
 +
f) avaliar os empreendimentos a serem financiados pelo
f) avaliar os empreendimentos a serem financiados pelo
Fundo Estadual de Recursos Hídricos e verificar o enquadramento nos Programas de Duração Continuada do Plano Estadual de
Fundo Estadual de Recursos Hídricos e verificar o enquadramento nos Programas de Duração Continuada do Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
Recursos Hídricos;
 +
g) acompanhar a implementação dos instrumentos da
g) acompanhar a implementação dos instrumentos da
-
Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos pela Lei nº
+
Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos pela [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1991/lei-7663-30.12.1991.html Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991], bem como aqueles definidos no âmbito da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997], e as
-
7.663, de 30 de dezembro de 1991, bem como aqueles definidos
+
-
no âmbito da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e as
+
respectivas atualizações.
respectivas atualizações.
-
Artigo 54 – O Departamento de Operacionalização do
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 54''' – O Departamento de Operacionalização do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:
Fundo Estadual de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:
-
I - apoiar o funcionamento da Secretaria Executiva do
+
 
 +
'''I''' - apoiar o funcionamento da Secretaria Executiva do
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- SECOFEHIDRO;
- SECOFEHIDRO;
-
II - elaborar as estimativas de receitas do Fundo Estadual
+
 
 +
'''II''' - elaborar as estimativas de receitas do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos – FEHIDRO submetendo-os à aprovação
de Recursos Hídricos – FEHIDRO submetendo-os à aprovação
de seu Conselho de Orientação – COFEHIDRO, para constar nas
de seu Conselho de Orientação – COFEHIDRO, para constar nas
propostas relativas aos orçamentos anuais e plano plurianual;
propostas relativas aos orçamentos anuais e plano plurianual;
-
III - dar suporte à operacionalização e aprimoramento do
+
 
 +
'''III''' - dar suporte à operacionalização e aprimoramento do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;
Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;
-
IV - emitir relatórios gerenciais sobre a situação, desempenho e operação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
+
 
 +
'''IV''' - emitir relatórios gerenciais sobre a situação, desempenho e operação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- FEHIDRO;
- FEHIDRO;
-
V - fornecer informações aos sistemas do Governo do Estado de São Paulo em relação às ações financiadas pelo Fundo
+
 
 +
'''V''' - fornecer informações aos sistemas do Governo do Estado de São Paulo em relação às ações financiadas pelo Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
-
VI - acompanhar o cumprimento das normas operacionais
+
 
 +
'''VI''' - acompanhar o cumprimento das normas operacionais
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO e formular
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO e formular
propostas de alteração para o seu aprimoramento;
propostas de alteração para o seu aprimoramento;
-
VII - estudar e propor as normas regulamentares referentes
+
 
 +
'''VII''' - estudar e propor as normas regulamentares referentes
aos programas especiais de interesse público para financiamento pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
aos programas especiais de interesse público para financiamento pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
-
VIII - promover o apoio às atividades de capacitação
+
 
 +
'''VIII''' - promover o apoio às atividades de capacitação
técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de
técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SIGRH, no campo de suas atribuições;
Recursos Hídricos - SIGRH, no campo de suas atribuições;
-
IX – por meio do Centro de Finanças e Custeio:
+
 
 +
'''IX''' – por meio do Centro de Finanças e Custeio:
 +
 
a) estimar as receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO e acompanhar a sua execução orçamentária, em
a) estimar as receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO e acompanhar a sua execução orçamentária, em
articulação com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
articulação com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas da Pasta;
Finanças Públicas da Pasta;
 +
b) articular-se com os sistemas de planejamento e fazendário do Estado para o cumprimento dos dispositivos legais
b) articular-se com os sistemas de planejamento e fazendário do Estado para o cumprimento dos dispositivos legais
pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;
pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;
 +
c) acompanhar e analisar os extratos e demonstrativos
c) acompanhar e analisar os extratos e demonstrativos
financeiros de responsabilidade do Agente Financeiro do Fundo
financeiros de responsabilidade do Agente Financeiro do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;
Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;
 +
d) liberar os recursos de custeio às Secretarias Executivas
d) liberar os recursos de custeio às Secretarias Executivas
dos Comitês de Bacias Hidrográficas e às Fundações Agências
dos Comitês de Bacias Hidrográficas e às Fundações Agências
de Bacias Hidrográficas;
de Bacias Hidrográficas;
 +
e) acompanhar as prestações de contas da aplicação dos
e) acompanhar as prestações de contas da aplicação dos
recursos de custeio das Secretarias Executivas dos Comitês de
recursos de custeio das Secretarias Executivas dos Comitês de
Bacias Hidrográficas e das Fundações Agências de Bacias Hidrográficas, conforme normas aprovadas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
Bacias Hidrográficas e das Fundações Agências de Bacias Hidrográficas, conforme normas aprovadas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
 +
f) manter registros e controlar as contas bancárias da
f) manter registros e controlar as contas bancárias da
Coordenadoria, assim como acompanhar as movimentações das
Coordenadoria, assim como acompanhar as movimentações das
demais contas para aplicação dos recursos de custeio;
demais contas para aplicação dos recursos de custeio;
 +
g) apoiar o aprimoramento das normas relacionadas à
g) apoiar o aprimoramento das normas relacionadas à
aplicação dos recursos de custeio;
aplicação dos recursos de custeio;
 +
h) instruir os processos licitatórios afetos à Coordenadoria
h) instruir os processos licitatórios afetos à Coordenadoria
de Recursos Hídricos e que oneram os recursos de custeio;
de Recursos Hídricos e que oneram os recursos de custeio;
 +
i) acompanhar os registros relacionados à dívida ativa com
i) acompanhar os registros relacionados à dívida ativa com
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO e promover o
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO e promover o
seu retorno ao Fundo;
seu retorno ao Fundo;
-
X – por meio do Centro de Recursos de Investimento:
+
 
 +
'''X''' – por meio do Centro de Recursos de Investimento:
 +
 
a) receber, analisar e distribuir para análises técnicas as
a) receber, analisar e distribuir para análises técnicas as
solicitações de financiamento;
solicitações de financiamento;
 +
b) acompanhar a atuação dos Agentes Técnicos e Financeiro
b) acompanhar a atuação dos Agentes Técnicos e Financeiro
observando as normas específicas;
observando as normas específicas;
 +
c) promover a articulação com os tomadores e os Agentes
c) promover a articulação com os tomadores e os Agentes
Técnicos e Financeiro na aplicação dos recursos de investimento
Técnicos e Financeiro na aplicação dos recursos de investimento
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, dirimindo
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, dirimindo
eventuais dúvidas relativas às normas;
eventuais dúvidas relativas às normas;
 +
d) apoiar o aprimoramento das normas relacionadas à
d) apoiar o aprimoramento das normas relacionadas à
aplicação dos recursos de investimento;
aplicação dos recursos de investimento;
 +
e) coordenar a operação, manutenção e desenvolvimento
e) coordenar a operação, manutenção e desenvolvimento
do Sistema de Informação e Controle de Processos do Fundo
do Sistema de Informação e Controle de Processos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos – SINFEHIDRO;
Estadual de Recursos Hídricos – SINFEHIDRO;
 +
f) subsidiar a instrução de processos licitatórios com recursos de investimento e controlar a execução da contratação, de
f) subsidiar a instrução de processos licitatórios com recursos de investimento e controlar a execução da contratação, de
interesse do Departamento;
interesse do Departamento;
 +
g) acompanhar e controlar os tomadores inscritos no
g) acompanhar e controlar os tomadores inscritos no
CADIN, na dívida ativa e com cobrança judicial.
CADIN, na dívida ativa e com cobrança judicial.
-
Artigo 55 – O Departamento de Articulação Institucional e
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 55''' – O Departamento de Articulação Institucional e
Comunicação tem as seguintes atribuições:
Comunicação tem as seguintes atribuições:
-
I - promover a articulação e integração dos órgãos que participam dos sistemas estadual e nacional de recursos hídricos;
+
 
-
II - promover ou apoiar a realização de palestras, reuniões e
+
'''I''' - promover a articulação e integração dos órgãos que participam dos sistemas estadual e nacional de recursos hídricos;
 +
 
 +
'''II''' - promover ou apoiar a realização de palestras, reuniões e
demais eventos relacionados com recursos hídricos;
demais eventos relacionados com recursos hídricos;
-
III - armazenar, consolidar e divulgar as informações de
+
 
 +
'''III''' - armazenar, consolidar e divulgar as informações de
interesse ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
interesse ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos – SIGRH e realizar a gestão de sua página na rede da
Hídricos – SIGRH e realizar a gestão de sua página na rede da
internet;
internet;
-
IV - produzir conteúdo para as ferramentas de comunicação
+
 
 +
'''IV''' - produzir conteúdo para as ferramentas de comunicação
da Coordenadoria;
da Coordenadoria;
-
V - interagir com as Secretarias Executivas dos Comitês de
+
 
 +
'''V''' - interagir com as Secretarias Executivas dos Comitês de
Bacias e demais instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH apoiando as suas atividades
Bacias e demais instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH apoiando as suas atividades
específicas na área de comunicação, e buscar a uniformidade
específicas na área de comunicação, e buscar a uniformidade
das ações;
das ações;
-
VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento do
+
 
 +
'''VI''' - prestar apoio administrativo ao funcionamento do
Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos
- CORHI e da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de
- CORHI e da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos – CRH;
Recursos Hídricos – CRH;
-
VII - coordenar e realizar, diretamente ou com apoio de
+
 
 +
'''VII''' - coordenar e realizar, diretamente ou com apoio de
contratação de terceiros, as atividades de capacitação técnica,
contratação de terceiros, as atividades de capacitação técnica,
no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SIGRH;
Hídricos - SIGRH;
-
VIII – por meio do Centro de Articulação Institucional:
+
 
 +
'''VIII''' – por meio do Centro de Articulação Institucional:
 +
 
a) apoiar a articulação e integração dos órgãos que participam dos sistemas estadual e nacional de recursos hídricos;
a) apoiar a articulação e integração dos órgãos que participam dos sistemas estadual e nacional de recursos hídricos;
 +
b) manter atualizado o cadastro dos representantes que
b) manter atualizado o cadastro dos representantes que
participam do Comitê Coordenador do Plano Estadual de
participam do Comitê Coordenador do Plano Estadual de
Recursos Hídricos - CORHI e do Conselho Estadual de Recursos
Recursos Hídricos - CORHI e do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CRH;
Hídricos – CRH;
 +
c) elaborar convocações, pautas, atas e apoiar a realização
c) elaborar convocações, pautas, atas e apoiar a realização
das reuniões do Comitê Coordenador do Plano Estadual de
das reuniões do Comitê Coordenador do Plano Estadual de
Recursos Hídricos - CORHI e Conselho Estadual de Recursos
Recursos Hídricos - CORHI e Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CRH;
Hídricos – CRH;
 +
d) apoiar a realização de palestras, reuniões e demais
d) apoiar a realização de palestras, reuniões e demais
eventos dos colegiados que integram os sistemas estaduais de
eventos dos colegiados que integram os sistemas estaduais de
recursos hídricos;
recursos hídricos;
 +
e) executar as atividades pertinentes aos programas de
e) executar as atividades pertinentes aos programas de
capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com apoio, no que
capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com apoio, no que
couber, das demais unidades da Coordenadoria;
couber, das demais unidades da Coordenadoria;
-
IX – por meio do Centro de Comunicação:
+
 
 +
'''IX''' – por meio do Centro de Comunicação:
 +
 
a) produzir, consolidar, sistematizar e divulgar as informações de interesse ao Sistema Integrado de Gerenciamento de
a) produzir, consolidar, sistematizar e divulgar as informações de interesse ao Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos – SIGRH;
Recursos Hídricos – SIGRH;
 +
b) disponibilizar e gerenciar plataforma digital visando a
b) disponibilizar e gerenciar plataforma digital visando a
divulgação de documentos, informações, notícias e atividades de
divulgação de documentos, informações, notícias e atividades de
interesse do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
interesse do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SIGRH;
Hídricos - SIGRH;
 +
c) atualização contínua da base informativa relativa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, Comitê Coordenador
c) atualização contínua da base informativa relativa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, Comitê Coordenador
do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e Conselho de
do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na plataforma digital;
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na plataforma digital;
 +
d) promover a articulação e a integração da comunicação
d) promover a articulação e a integração da comunicação
em recursos hídricos no âmbito estadual e federal.
em recursos hídricos no âmbito estadual e federal.
-
SEÇÃO IV
+
 
-
Da Subsecretaria do Meio Ambiente
+
 
-
SUBSEÇÃO I
+
===SEÇÃO IV===
-
Das Atribuições Gerais
+
 
-
Artigo 56 – A Subsecretaria do Meio Ambiente tem por atribuição assessorar o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, atuando nas áreas de planejamento ambiental territorial,
+
'''Da Subsecretaria do Meio Ambiente'''
 +
 
 +
 
 +
====SUBSEÇÃO I====
 +
 
 +
'''Das Atribuições Gerais'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 56''' – A Subsecretaria do Meio Ambiente tem por atribuição assessorar o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, atuando nas áreas de planejamento ambiental territorial,
proteção das Unidades de Conservação, preservação da flora
proteção das Unidades de Conservação, preservação da flora
e fauna, promoção da restauração ecológica, monitoramento e
e fauna, promoção da restauração ecológica, monitoramento e
fiscalização ambiental, controle e fiscalização da qualidade da
fiscalização ambiental, controle e fiscalização da qualidade da
água, ar e solo, pesquisa e educação ambiental.
água, ar e solo, pesquisa e educação ambiental.
-
SUBSEÇÃO II
+
 
-
Da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade
+
 
-
Artigo 57 – A Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade tem as seguintes atribuições:
+
====SUBSEÇÃO II====
-
I - propor normas e definir procedimentos para orientar as
+
 
 +
'''Da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 57''' – A Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade tem as seguintes atribuições:
 +
 
 +
'''I''' - propor normas e definir procedimentos para orientar as
ações de fiscalização, a imposição de sanções administrativas e
ações de fiscalização, a imposição de sanções administrativas e
o processamento de Autos de Infração Ambiental;
o processamento de Autos de Infração Ambiental;
-
II - planejar, coordenar e controlar a aplicação de normas e
+
 
 +
'''II''' - planejar, coordenar e controlar a aplicação de normas e
políticas, bem como a execução de programas, projetos e ações
políticas, bem como a execução de programas, projetos e ações
relacionados à fiscalização e ao monitoramento dos recursos
relacionados à fiscalização e ao monitoramento dos recursos
naturais;
naturais;
-
III - propor a definição de prioridades para a aplicação dos
+
 
 +
'''III''' - propor a definição de prioridades para a aplicação dos
recursos financeiros provenientes das sanções administrativas
recursos financeiros provenientes das sanções administrativas
impostas por meio da Secretaria e das unidades de policiamento
impostas por meio da Secretaria e das unidades de policiamento
ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
-
IV - apoiar, técnica e financeiramente, as unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
+
 
 +
'''IV''' - apoiar, técnica e financeiramente, as unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da
incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da
Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão
Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão
das infrações cometidas contra o meio ambiente;
das infrações cometidas contra o meio ambiente;
-
V - elaborar laudos que poderão também subsidiar as ações
+
 
 +
'''V''' - elaborar laudos que poderão também subsidiar as ações
de licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos
de licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos
demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual
demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual
Linha 1 700: Linha 2 052:
e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos
e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos
Recursos Naturais – SEAQUA;
Recursos Naturais – SEAQUA;
-
VI – planejar, coordenar, monitorar e orientar a aplicação
+
 
 +
'''VI''' – planejar, coordenar, monitorar e orientar a aplicação
de normas e políticas, bem como a execução de planos, programas, projetos e ações relacionados à proteção e à recuperação
de normas e políticas, bem como a execução de planos, programas, projetos e ações relacionados à proteção e à recuperação
dos recursos naturais, ao uso sustentável e à conservação da
dos recursos naturais, ao uso sustentável e à conservação da
biodiversidade;
biodiversidade;
-
VII – expedir autorizações relativas à fauna silvestre.
+
 
 +
'''VII''' – expedir autorizações relativas à fauna silvestre.
Parágrafo único - A fiscalização de infrações contra o meio
Parágrafo único - A fiscalização de infrações contra o meio
ambiente será realizada de forma integrada pela Coordenadoria
ambiente será realizada de forma integrada pela Coordenadoria
Linha 1 711: Linha 2 065:
CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, de
CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, de
acordo com suas respectivas atribuições e competências legais.
acordo com suas respectivas atribuições e competências legais.
-
Artigo 58 - O Departamento de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
+
 
-
I - executar programas de fiscalização elaborados pelo
+
 
 +
'''Artigo 58''' - O Departamento de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
 +
 
 +
'''I''' - executar programas de fiscalização elaborados pelo
Centro de Planejamento;
Centro de Planejamento;
-
II - definir as ações a serem realizadas para a recuperação
+
 
 +
'''II''' - definir as ações a serem realizadas para a recuperação
de áreas degradadas e fiscalizar o cumprimento de obrigações
de áreas degradadas e fiscalizar o cumprimento de obrigações
decorrentes da imposição de penalidades e da reposição florestal obrigatória;
decorrentes da imposição de penalidades e da reposição florestal obrigatória;
-
III - coordenar:
+
 
 +
'''III''' - coordenar:
 +
 
a) o processamento dos Autos de Infração Ambiental
a) o processamento dos Autos de Infração Ambiental
resultantes da ação da Coordenadoria e das unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
resultantes da ação da Coordenadoria e das unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
 +
b) a aplicação de sanções administrativas decorrentes de
b) a aplicação de sanções administrativas decorrentes de
infrações contra o meio ambiente, conforme procedimentos
infrações contra o meio ambiente, conforme procedimentos
definidos pela Coordenadoria;
definidos pela Coordenadoria;
-
IV – por meio do Centro de Planejamento:
+
 
 +
'''IV''' – por meio do Centro de Planejamento:
 +
 
a) elaborar programas de fiscalização dos recursos naturais,
a) elaborar programas de fiscalização dos recursos naturais,
inclusive em parceria com a Polícia Militar do Estado de São
inclusive em parceria com a Polícia Militar do Estado de São
Paulo e outros órgãos ou entidades da Administração Pública,
Paulo e outros órgãos ou entidades da Administração Pública,
em especial:
em especial:
 +
1. em áreas de proteção dos mananciais;
1. em áreas de proteção dos mananciais;
 +
2. em áreas cobertas por vegetação nativa;
2. em áreas cobertas por vegetação nativa;
 +
3. em áreas legalmente protegidas não definidas como
3. em áreas legalmente protegidas não definidas como
Unidades de Conservação de Proteção Integral;
Unidades de Conservação de Proteção Integral;
 +
b) planejar e apoiar ações e programas de fiscalização dos
b) planejar e apoiar ações e programas de fiscalização dos
recursos naturais, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias
recursos naturais, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias
com órgãos ou entidades públicas, Federais, Estaduais e Municipais, e, quando couber, com organizações da sociedade civil;
com órgãos ou entidades públicas, Federais, Estaduais e Municipais, e, quando couber, com organizações da sociedade civil;
 +
c) estabelecer orientação técnico-normativa para o cumprimento da legislação de proteção da fauna e disciplinadora do
c) estabelecer orientação técnico-normativa para o cumprimento da legislação de proteção da fauna e disciplinadora do
uso e manejo de florestas e demais formas de vegetação;
uso e manejo de florestas e demais formas de vegetação;
 +
d) elaborar propostas de aplicação dos recursos financeiros
d) elaborar propostas de aplicação dos recursos financeiros
provenientes das sanções administrativas impostas por meio da
provenientes das sanções administrativas impostas por meio da
Secretaria e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia
Secretaria e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, considerando:
Militar do Estado de São Paulo, considerando:
 +
1. as prioridades definidas pela Secretaria para a fiscalização;
1. as prioridades definidas pela Secretaria para a fiscalização;
 +
2. as necessidades operacionais dos órgãos envolvidos;
2. as necessidades operacionais dos órgãos envolvidos;
 +
e) elaborar propostas de aprimoramento da normatização
e) elaborar propostas de aprimoramento da normatização
dos procedimentos de fiscalização;
dos procedimentos de fiscalização;
 +
V – por meio do Centro de Monitoramento:
V – por meio do Centro de Monitoramento:
 +
a) executar ações e programas de monitoramento voltados
a) executar ações e programas de monitoramento voltados
à proteção de mananciais e da biodiversidade;
à proteção de mananciais e da biodiversidade;
 +
b) prestar apoio no planejamento das ações de fiscalização
b) prestar apoio no planejamento das ações de fiscalização
das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do
das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no
Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no
-
parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São
+
parágrafo único do artigo 195 da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição do Estado de São Paulo], da prevenção e repressão das infrações cometidas contra
-
Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra
+
o meio ambiente;
o meio ambiente;
 +
c) monitorar usos e ocupações em áreas de proteção dos
c) monitorar usos e ocupações em áreas de proteção dos
mananciais;
mananciais;
 +
d) organizar e disponibilizar as informações técnicas de
d) organizar e disponibilizar as informações técnicas de
interesse da Coordenadoria, em especial aquelas de expressão
interesse da Coordenadoria, em especial aquelas de expressão
geoespacial;
geoespacial;
 +
e) realizar o monitoramento e emitir laudos sobre:
e) realizar o monitoramento e emitir laudos sobre:
 +
1. os efeitos, na flora e na fauna, de projetos, programas,
1. os efeitos, na flora e na fauna, de projetos, programas,
atividades, empreendimentos e/ou obras que causem impactos
atividades, empreendimentos e/ou obras que causem impactos
ambientais;
ambientais;
 +
2. o uso e a ocupação do solo nas áreas de proteção dos
2. o uso e a ocupação do solo nas áreas de proteção dos
mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;
mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;
 +
3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre
3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre
e as áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades
e as áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades
de Conservação de Proteção Integral;
de Conservação de Proteção Integral;
 +
f) apurar e avaliar a eficácia das ações de fiscalização
f) apurar e avaliar a eficácia das ações de fiscalização
ambiental;
ambiental;
 +
g) acompanhar:
g) acompanhar:
 +
1. os resultados da aplicação de normas e padrões para o
1. os resultados da aplicação de normas e padrões para o
uso de recursos naturais;
uso de recursos naturais;
 +
2. a recuperação de áreas degradadas;
2. a recuperação de áreas degradadas;
 +
h) avaliar a aplicação da legislação ambiental relacionada
h) avaliar a aplicação da legislação ambiental relacionada
à biodiversidade;
à biodiversidade;
-
VI - por meio do Centro de Gestão de Autos de Infração
+
 
 +
'''VI''' - por meio do Centro de Gestão de Autos de Infração
Ambiental:
Ambiental:
 +
a) gerir o processamento dos Autos de Infração Ambiental
a) gerir o processamento dos Autos de Infração Ambiental
e a cobrança administrativa de multas aplicadas pela Coordenadoria e pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia
e a cobrança administrativa de multas aplicadas pela Coordenadoria e pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia
Militar do Estado de São Paulo;
Militar do Estado de São Paulo;
 +
b) garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de comissão de julgamento de recursos relativos a
b) garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de comissão de julgamento de recursos relativos a
Autos de Infração Ambiental não resolvidos na esfera regional.
Autos de Infração Ambiental não resolvidos na esfera regional.
-
Artigo 59 – O Departamento de Gestão Regional tem as
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 59''' – O Departamento de Gestão Regional tem as
seguintes atribuições:
seguintes atribuições:
-
I - apoiar e gerir a execução de ações de fiscalização e de
+
 
 +
'''I''' - apoiar e gerir a execução de ações de fiscalização e de
aplicação de sanções administrativas, de responsabilidade da
aplicação de sanções administrativas, de responsabilidade da
Coordenadoria;
Coordenadoria;
-
II - garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento, em âmbito regional, das comissões de julgamento de
+
 
 +
'''II''' - garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento, em âmbito regional, das comissões de julgamento de
recursos relativos a Autos de Infração Ambiental;
recursos relativos a Autos de Infração Ambiental;
-
III - prestar apoio técnico às ações de fiscalização das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado
+
 
 +
'''III''' - prestar apoio técnico às ações de fiscalização das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo
de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo
-
único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da
+
único do artigo 195 da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição do Estado de São Paulo], da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio
-
prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio
+
ambiente;
ambiente;
-
IV - executar a fiscalização a que se refere o § 1º deste
+
 
 +
'''IV''' - executar a fiscalização a que se refere o § 1º deste
artigo;
artigo;
-
V – por meio dos Centros Técnicos Regionais:
+
 
 +
'''V''' – por meio dos Centros Técnicos Regionais:
 +
 
a) executar as ações de fiscalização e de aplicação de
a) executar as ações de fiscalização e de aplicação de
sanções administrativas de responsabilidade da Coordenadoria;
sanções administrativas de responsabilidade da Coordenadoria;
 +
b) processar os Autos de Infração Ambiental e executar a
b) processar os Autos de Infração Ambiental e executar a
cobrança administrativa de multas aplicadas;
cobrança administrativa de multas aplicadas;
 +
c) apoiar, planejar e coordenar a execução, no âmbito regional, dos programas, projetos e ações da Coordenadoria;
c) apoiar, planejar e coordenar a execução, no âmbito regional, dos programas, projetos e ações da Coordenadoria;
 +
d) executar, em suas respectivas áreas de atuação, os programas, projetos e ações de fiscalização e fomento à proteção
d) executar, em suas respectivas áreas de atuação, os programas, projetos e ações de fiscalização e fomento à proteção
da biodiversidade.
da biodiversidade.
-
§ 1º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, por
+
 
-
força do artigo 2º, § 1º, item 2, da Lei nº 118, de 29 de junho
+
'''§ 1º''' - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, por
-
de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio
+
força do artigo 2º, § 1º, item 2, da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1973/lei-118-29.06.1973.html Lei nº 118, de 29 de junho de 1973], com a redação dada pela [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13542-08.05.2009.html Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009], poderá definir, por meio de resolução, os casos em que
-
de 2009, poderá definir, por meio de resolução, os casos em que
+
caberá ao Departamento o acompanhamento e a fiscalização
caberá ao Departamento o acompanhamento e a fiscalização
do cumprimento das condicionantes exigidas quando do licenciamento ambiental.
do cumprimento das condicionantes exigidas quando do licenciamento ambiental.
-
§ 2º - Cabe, ainda, ao Departamento de Gestão Regional
+
 
 +
'''§ 2º''' - Cabe, ainda, ao Departamento de Gestão Regional
apoiar e gerir a execução de programas e ações de fiscalização
apoiar e gerir a execução de programas e ações de fiscalização
da legislação estadual de proteção de mananciais.
da legislação estadual de proteção de mananciais.
-
Artigo 60 - O Departamento de Fauna tem as seguintes
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 60''' - O Departamento de Fauna tem as seguintes
atribuições:
atribuições:
-
I - propor normas e modelos para a conservação da fauna
+
 
 +
'''I''' - propor normas e modelos para a conservação da fauna
silvestre e o manejo da fauna exótica invasora;
silvestre e o manejo da fauna exótica invasora;
-
II - desenvolver ações e realizar a gestão da fauna silvestre
+
 
 +
'''II''' - desenvolver ações e realizar a gestão da fauna silvestre
em âmbito estadual;
em âmbito estadual;
-
III - coordenar a expedição de autorizações relativas à
+
 
 +
'''III''' - coordenar a expedição de autorizações relativas à
fauna silvestre;
fauna silvestre;
-
IV - coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre;
+
 
-
V - por meio do Centro de Manejo de Fauna Silvestre “in
+
'''IV''' - coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre;
 +
 
 +
'''V''' - por meio do Centro de Manejo de Fauna Silvestre “in
situ”:
situ”:
 +
a) executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna
a) executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna
silvestre “in situ”, nativa e exótica;
silvestre “in situ”, nativa e exótica;
 +
b) avaliar projetos, elaborar pareceres, expedir autorizações
b) avaliar projetos, elaborar pareceres, expedir autorizações
e acompanhar as condicionantes destas, para:
e acompanhar as condicionantes destas, para:
 +
1. manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e exótica;
1. manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e exótica;
 +
2. levantamento, monitoramento, resgate, translocação
2. levantamento, monitoramento, resgate, translocação
e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento
e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento
ambiental do Estado;
ambiental do Estado;
 +
c) realizar estudos e análises sobre conservação da fauna
c) realizar estudos e análises sobre conservação da fauna
silvestre nativa;
silvestre nativa;
-
VI - por meio do Centro de Manejo de Fauna Silvestre “ex
+
 
 +
'''VI''' - por meio do Centro de Manejo de Fauna Silvestre “ex
situ”:
situ”:
 +
a) analisar a viabilidade, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:
a) analisar a viabilidade, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:
 +
1. implantação e funcionamento de centros de reabilitação,
1. implantação e funcionamento de centros de reabilitação,
centros de triagem e áreas de soltura e monitoramento de
centros de triagem e áreas de soltura e monitoramento de
animais silvestres;
animais silvestres;
 +
2. soltura de animais silvestres;
2. soltura de animais silvestres;
 +
b) analisar solicitações e projetos, expedir autorizações e
b) analisar solicitações e projetos, expedir autorizações e
acompanhar as condicionantes destas, para:
acompanhar as condicionantes destas, para:
 +
1. uso ou manejo da fauna silvestre em cativeiro;
1. uso ou manejo da fauna silvestre em cativeiro;
 +
2. transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre.
2. transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre.
-
Parágrafo único - O Departamento de Fauna tem, ainda,
+
 
 +
'''Parágrafo único''' - O Departamento de Fauna tem, ainda,
por meio dos respectivos Centros, em suas respectivas áreas de
por meio dos respectivos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação, a atribuição de realizar estudos, desenvolver modelos
atuação, a atribuição de realizar estudos, desenvolver modelos
Linha 1 852: Linha 2 270:
destinação de animais silvestres e à gestão da fauna silvestre
destinação de animais silvestres e à gestão da fauna silvestre
em cativeiro.
em cativeiro.
-
Artigo 61 - O Departamento de Fomento à Proteção da
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 61''' - O Departamento de Fomento à Proteção da
Biodiversidade tem as seguintes atribuições:
Biodiversidade tem as seguintes atribuições:
-
I – por meio do Centro de Ações Preventivas:
+
 
 +
'''I''' – por meio do Centro de Ações Preventivas:
 +
 
a) fomentar ações que visem a redução da pressão à
a) fomentar ações que visem a redução da pressão à
biodiversidade e aos recursos naturais, em especial a fauna, a
biodiversidade e aos recursos naturais, em especial a fauna, a
flora e as Unidades de Conservação, por meio de programas e
flora e as Unidades de Conservação, por meio de programas e
projetos ambientais;
projetos ambientais;
 +
b) elaborar estratégias para prevenção contra o cometimento de infrações ambientais, em colaboração com órgãos da
b) elaborar estratégias para prevenção contra o cometimento de infrações ambientais, em colaboração com órgãos da
Administração Pública e da sociedade civil organizada;
Administração Pública e da sociedade civil organizada;
 +
c) desenvolver e executar programas e projetos voltados à
c) desenvolver e executar programas e projetos voltados à
prevenção de infrações ambientais;
prevenção de infrações ambientais;
 +
d) propor normas e difundir modelos de restauração ecológica visando:
d) propor normas e difundir modelos de restauração ecológica visando:
 +
1. a recuperação e proteção de nascentes que contribuem
1. a recuperação e proteção de nascentes que contribuem
para a segurança hídrica;
para a segurança hídrica;
 +
2. a recuperação de áreas degradadas e o restabelecimento
2. a recuperação de áreas degradadas e o restabelecimento
da conectividade da paisagem;
da conectividade da paisagem;
 +
3. controle e manejo de espécies exóticas invasoras;
3. controle e manejo de espécies exóticas invasoras;
 +
e) estimular as ações de restauração ecológica, em especial
e) estimular as ações de restauração ecológica, em especial
nas Unidades de Conservação;
nas Unidades de Conservação;
-
II - por meio do Centro de Projetos:
+
 
 +
'''II''' - por meio do Centro de Projetos:
 +
 
a) planejar e executar programas e projetos:
a) planejar e executar programas e projetos:
 +
1. que auxiliem os infratores ambientais a regularizarem as
1. que auxiliem os infratores ambientais a regularizarem as
atividades utilizadoras de recursos naturais e da biodiversidade;
atividades utilizadoras de recursos naturais e da biodiversidade;
 +
2. de restauração ecológica que visem ao restabelecimento
2. de restauração ecológica que visem ao restabelecimento
dos processos ecológicos e ao incremento da conectividade da
dos processos ecológicos e ao incremento da conectividade da
paisagem;
paisagem;
 +
b) elaborar programas e projetos voltados à criação de certificação das condutas ambientalmente adequadas relacionadas
b) elaborar programas e projetos voltados à criação de certificação das condutas ambientalmente adequadas relacionadas
ao uso e à proteção da biodiversidade e dos recursos naturais;
ao uso e à proteção da biodiversidade e dos recursos naturais;
 +
c) criar e desenvolver projetos que visem a conversão de
c) criar e desenvolver projetos que visem a conversão de
multas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do
multas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do
meio ambiente, especialmente relacionados a:
meio ambiente, especialmente relacionados a:
 +
1. restauração ecológica da vegetação nativa;
1. restauração ecológica da vegetação nativa;
 +
2. proteção e manejo da fauna silvestre;
2. proteção e manejo da fauna silvestre;
 +
3. preservação da biodiversidade e melhoria da gestão de
3. preservação da biodiversidade e melhoria da gestão de
Unidades de Conservação.
Unidades de Conservação.
-
Artigo 62 - O Centro de Informações tem as seguintes
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 62''' - O Centro de Informações tem as seguintes
atribuições:
atribuições:
-
I - acompanhar o desenvolvimento e a implantação de
+
 
 +
'''I''' - acompanhar o desenvolvimento e a implantação de
sistemas de informações necessários à execução das atribuições
sistemas de informações necessários à execução das atribuições
da Coordenadoria;
da Coordenadoria;
-
II - realizar a administração dos sistemas e oferecer suporte
+
 
 +
'''II''' - realizar a administração dos sistemas e oferecer suporte
aos seus usuários;
aos seus usuários;
-
III - prestar auxílio aos usuários da Coordenadoria em questões relativas à tecnologia da informação;
+
 
-
IV - manter bancos de dados para subsidiar as ações da
+
'''III''' - prestar auxílio aos usuários da Coordenadoria em questões relativas à tecnologia da informação;
 +
 
 +
'''IV''' - manter bancos de dados para subsidiar as ações da
Coordenadoria.
Coordenadoria.
-
SUBSEÇÃO III
+
 
-
Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental
+
 
-
Artigo 63 – A Coordenadoria de Planejamento Ambiental
+
====SUBSEÇÃO III====
 +
 
 +
'''Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 63''' – A Coordenadoria de Planejamento Ambiental
tem as seguintes atribuições:
tem as seguintes atribuições:
 +
I - planejar o zoneamento de áreas sob proteção especial ou
I - planejar o zoneamento de áreas sob proteção especial ou
de interesse ambiental estratégico;
de interesse ambiental estratégico;
 +
II - propor e estabelecer formas de cooperação com outros
II - propor e estabelecer formas de cooperação com outros
órgãos e entidades, públicos e privados, visando à promoção,
órgãos e entidades, públicos e privados, visando à promoção,
recuperação e conservação da qualidade ambiental;
recuperação e conservação da qualidade ambiental;
 +
III - promover ações para a compatibilização entre o
III - promover ações para a compatibilização entre o
planejamento ambiental e o planejamento dos demais setores
planejamento ambiental e o planejamento dos demais setores
públicos, visando ao desenvolvimento sustentável;
públicos, visando ao desenvolvimento sustentável;
 +
IV - elaborar o planejamento ambiental estratégico do uso
IV - elaborar o planejamento ambiental estratégico do uso
de recursos ambientais, de modo a promover a integração do
de recursos ambientais, de modo a promover a integração do
desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental,
desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental,
garantida a participação da sociedade;
garantida a participação da sociedade;
 +
V - acompanhar a implantação dos planos regionais de
V - acompanhar a implantação dos planos regionais de
desenvolvimento, possibilitando a incorporação das metas de
desenvolvimento, possibilitando a incorporação das metas de
prevenção, proteção e recuperação das condições ambientais;
prevenção, proteção e recuperação das condições ambientais;
 +
VI - consolidar e disponibilizar informações ambientais,
VI - consolidar e disponibilizar informações ambientais,
objetivando o apoio à tomada de decisão para a gestão
objetivando o apoio à tomada de decisão para a gestão
ambiental;
ambiental;
 +
VII - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual
VII - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual
de Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com as demais
de Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com as demais
-
instituições definidas no artigo 10 do Decreto nº 57.113, de 7
+
instituições definidas no artigo 10 do [[Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011|Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011]].
-
de julho de 2011.
+
 
-
Artigo 64 - O Departamento de Planejamento Ambiental
+
 
 +
'''Artigo 64''' - O Departamento de Planejamento Ambiental
Estratégico tem as seguintes atribuições:
Estratégico tem as seguintes atribuições:
-
I - promover a articulação entre os vários segmentos da
+
 
 +
'''I''' - promover a articulação entre os vários segmentos da
sociedade e do poder público, incorporando-os ao processo de
sociedade e do poder público, incorporando-os ao processo de
planejamento ambiental;
planejamento ambiental;
-
II - participar da gestão de áreas sob proteção especial ou
+
 
 +
'''II''' - participar da gestão de áreas sob proteção especial ou
de interesse ambiental estratégico;
de interesse ambiental estratégico;
-
III - formular e propor diretrizes para disciplinar o uso dos
+
 
 +
'''III''' - formular e propor diretrizes para disciplinar o uso dos
recursos ambientais;
recursos ambientais;
-
IV - subsidiar a elaboração das políticas setoriais, regionais
+
 
 +
'''IV''' - subsidiar a elaboração das políticas setoriais, regionais
e estaduais, quanto às questões ambientais;
e estaduais, quanto às questões ambientais;
-
V - elaborar planos de ação e de desenvolvimento sustentável;
+
 
-
VI - por meio do Centro de Políticas Públicas:
+
'''V''' - elaborar planos de ação e de desenvolvimento sustentável;
 +
 
 +
'''VI''' - por meio do Centro de Políticas Públicas:
 +
 
a) acompanhar o desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que interfiram na proteção, na conservação e
a) acompanhar o desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que interfiram na proteção, na conservação e
na recuperação da qualidade ambiental;
na recuperação da qualidade ambiental;
 +
b) avaliar os efeitos ambientais cumulativos associados a
b) avaliar os efeitos ambientais cumulativos associados a
políticas, planos, programas ou projetos, públicos ou privados,
políticas, planos, programas ou projetos, públicos ou privados,
que possam impactar a qualidade ambiental;
que possam impactar a qualidade ambiental;
 +
c) difundir, junto aos órgãos da Administração Pública e
c) difundir, junto aos órgãos da Administração Pública e
entidades do Estado e dos Municípios, a importância da inserção
entidades do Estado e dos Municípios, a importância da inserção
de instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, na
de instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, na
proposição de suas políticas e na elaboração de seus projetos;
proposição de suas políticas e na elaboração de seus projetos;
 +
d) desenvolver e aperfeiçoar metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental;
d) desenvolver e aperfeiçoar metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental;
-
VII - por meio do Centro de Planejamento Territorial
+
 
 +
'''VII''' - por meio do Centro de Planejamento Territorial
Ambiental:
Ambiental:
 +
a) implementar o zoneamento ambiental, considerando o
a) implementar o zoneamento ambiental, considerando o
interesse estratégico e ambiental, garantida a participação da
interesse estratégico e ambiental, garantida a participação da
sociedade;
sociedade;
 +
b) desenvolver estudos ambientais visando à elaboração e
b) desenvolver estudos ambientais visando à elaboração e
regulamentação de legislação para áreas sob proteção especial.
regulamentação de legislação para áreas sob proteção especial.
-
Artigo 65 - O Departamento de Informações Ambientais tem
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 65''' - O Departamento de Informações Ambientais tem
as seguintes atribuições:
as seguintes atribuições:
-
I - gerir informações ambientais necessárias ao planejamento e à gestão ambiental, garantindo transparência, consistência
+
 
 +
'''I''' - gerir informações ambientais necessárias ao planejamento e à gestão ambiental, garantindo transparência, consistência
e acesso público;
e acesso público;
-
II - produzir indicadores para o acompanhamento da execução da Política Estadual do Meio Ambiente;
+
 
-
III - avaliar a eficiência e a eficácia dos instrumentos de
+
'''II''' - produzir indicadores para o acompanhamento da execução da Política Estadual do Meio Ambiente;
 +
 
 +
'''III''' - avaliar a eficiência e a eficácia dos instrumentos de
planejamento ambiental;
planejamento ambiental;
-
IV - por meio do Centro de Diagnósticos Ambientais:
+
 
 +
'''IV''' - por meio do Centro de Diagnósticos Ambientais:
 +
 
a) elaborar estudos técnicos para identificação de áreas frágeis ou de interesse ambiental que devam ser preservadas, conservadas ou recuperadas por meio de disciplinamento específico;
a) elaborar estudos técnicos para identificação de áreas frágeis ou de interesse ambiental que devam ser preservadas, conservadas ou recuperadas por meio de disciplinamento específico;
 +
b) desenvolver, implantar e aperfeiçoar metodologias de
b) desenvolver, implantar e aperfeiçoar metodologias de
elaboração de diagnósticos para embasar o planejamento e a
elaboração de diagnósticos para embasar o planejamento e a
gestão ambiental;
gestão ambiental;
 +
c) sistematizar informações para a elaboração do Relatório
c) sistematizar informações para a elaboração do Relatório
de Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo;
de Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo;
 +
d) estabelecer diretrizes e metodologias para análise, acompanhamento e avaliação de projetos direcionados à melhoria da
d) estabelecer diretrizes e metodologias para análise, acompanhamento e avaliação de projetos direcionados à melhoria da
qualidade ambiental;
qualidade ambiental;
-
V - por meio do Centro de Gerenciamento de Informações:
+
 
 +
'''V''' - por meio do Centro de Gerenciamento de Informações:
 +
 
a) sistematizar dados e informações ambientais para subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas;
a) sistematizar dados e informações ambientais para subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas;
 +
b) conceber e implantar banco de dados de interesse para o
b) conceber e implantar banco de dados de interesse para o
planejamento e a gestão ambiental;
planejamento e a gestão ambiental;
 +
c) criar, manter e atualizar sistema de informações voltado
c) criar, manter e atualizar sistema de informações voltado
para o planejamento e a gestão ambiental;
para o planejamento e a gestão ambiental;
 +
d) realizar o acompanhamento sistemático da situação
d) realizar o acompanhamento sistemático da situação
ambiental do Estado de São Paulo, por meio de mapeamento
ambiental do Estado de São Paulo, por meio de mapeamento
cartográfico informatizado;
cartográfico informatizado;
 +
e) atualizar métodos e instrumentos de geoprocessamento
e) atualizar métodos e instrumentos de geoprocessamento
que contribuam para o planejamento e a gestão ambiental.
que contribuam para o planejamento e a gestão ambiental.
-
SUBSEÇÃO IV
+
 
-
Da Coordenadoria de Educação Ambiental
+
 
-
Artigo 66 – A Coordenadoria de Educação Ambiental tem
+
====SUBSEÇÃO IV====
 +
 
 +
'''Da Coordenadoria de Educação Ambiental'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 66''' – A Coordenadoria de Educação Ambiental tem
as seguintes atribuições:
as seguintes atribuições:
-
I - promover a execução da Política Estadual de Educação
+
 
 +
'''I''' - promover a execução da Política Estadual de Educação
Ambiental;
Ambiental;
-
II - propor, planejar e coordenar a execução das ações relativas às políticas públicas em educação ambiental;
+
 
-
III - promover a participação do Estado de São Paulo nos
+
'''II''' - propor, planejar e coordenar a execução das ações relativas às políticas públicas em educação ambiental;
 +
 
 +
'''III''' - promover a participação do Estado de São Paulo nos
diversos programas nacionais e internacionais de educação
diversos programas nacionais e internacionais de educação
ambiental;
ambiental;
-
IV - estabelecer canais permanentes de comunicação em
+
 
 +
'''IV''' - estabelecer canais permanentes de comunicação em
educação ambiental entre o Sistema Estadual de Administração
educação ambiental entre o Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento
da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento
do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e os diferentes segmentos sociais;
do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e os diferentes segmentos sociais;
-
V - estabelecer ações de educação ambiental de forma
+
 
 +
'''V''' - estabelecer ações de educação ambiental de forma
integrada com outras Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade civil;
integrada com outras Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade civil;
-
VI - fomentar atividades que envolvam a comunicação
+
 
 +
'''VI''' - fomentar atividades que envolvam a comunicação
qualificada para educação ambiental.
qualificada para educação ambiental.
-
Artigo 67 - O Departamento de Políticas Públicas tem as
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 67''' - O Departamento de Políticas Públicas tem as
seguintes atribuições:
seguintes atribuições:
-
I - por meio do Centro de Integração de Políticas:
+
 
 +
'''I''' - por meio do Centro de Integração de Políticas:
 +
 
a) articular e oferecer subsídios para desenvolvimento de
a) articular e oferecer subsídios para desenvolvimento de
políticas, planos e programas de educação ambiental;
políticas, planos e programas de educação ambiental;
 +
b) articular e promover a ação conjunta das três esferas de
b) articular e promover a ação conjunta das três esferas de
governo e com a sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental;
governo e com a sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental;
 +
c) promover a integração de estudos, pesquisas e metodologias em educação ambiental;
c) promover a integração de estudos, pesquisas e metodologias em educação ambiental;
-
d) desempenhar as atribuições previstas no Decreto nº
+
 
-
63.456, de 5 de junho de 2018, que regulamenta a Política
+
d) desempenhar as atribuições previstas no [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2018/decreto-63456-05.06.2018.html Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018], que regulamenta a Política
Estadual de Educação Ambiental e institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA;
Estadual de Educação Ambiental e institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA;
-
II - por meio do Centro de Apoio às Ações de Educação
+
 
 +
'''II''' - por meio do Centro de Apoio às Ações de Educação
Ambiental:
Ambiental:
 +
a) analisar e avaliar programas e projetos de educação
a) analisar e avaliar programas e projetos de educação
ambiental;
ambiental;
 +
b) estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação de
b) estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação de
políticas, programas e projetos de educação ambiental;
políticas, programas e projetos de educação ambiental;
 +
c) produzir materiais didáticos e afins com o objetivo de
c) produzir materiais didáticos e afins com o objetivo de
subsidiar processos formativos;
subsidiar processos formativos;
 +
d) estimular, apoiar e desenvolver processos formativos
d) estimular, apoiar e desenvolver processos formativos
integrados à implantação de políticas públicas.
integrados à implantação de políticas públicas.
-
Artigo 68 - O Departamento de Relações Institucionais e
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 68''' - O Departamento de Relações Institucionais e
Comunicação tem as seguintes atribuições:
Comunicação tem as seguintes atribuições:
-
I - por meio do Centro de Comunicação e Participação
+
 
 +
'''I''' - por meio do Centro de Comunicação e Participação
Social:
Social:
 +
a) desenvolver estratégias de comunicação para difusão
a) desenvolver estratégias de comunicação para difusão
de informações e manter canais de interação com a sociedade;
de informações e manter canais de interação com a sociedade;
 +
b) desenvolver estratégias para promover e qualificar a participação da sociedade na elaboração, implantação e avaliação
b) desenvolver estratégias para promover e qualificar a participação da sociedade na elaboração, implantação e avaliação
das políticas públicas;
das políticas públicas;
-
II - por meio do Centro de Articulação e Parcerias:
+
 
 +
'''II''' - por meio do Centro de Articulação e Parcerias:
 +
 
a) integrar e promover a formação de redes de educação
a) integrar e promover a formação de redes de educação
ambiental, no âmbito governamental e não governamental;
ambiental, no âmbito governamental e não governamental;
 +
b) fomentar a celebração de parcerias com organismos
b) fomentar a celebração de parcerias com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, para a execução
nacionais e internacionais, públicos e privados, para a execução
de programas e projetos voltados à implantação de políticas de
de programas e projetos voltados à implantação de políticas de
educação ambiental;
educação ambiental;
 +
c) manter cadastro das entidades ambientalistas da sociedade civil.
c) manter cadastro das entidades ambientalistas da sociedade civil.
-
SUBSEÇÃO V
+
 
-
Da Coordenadoria de Parques e Parcerias
+
 
-
Artigo 69 – A Coordenadoria de Parques e Parcerias tem as
+
====SUBSEÇÃO V====
 +
 
 +
'''Da Coordenadoria de Parques e Parcerias'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 69''' – A Coordenadoria de Parques e Parcerias tem as
seguintes atribuições:
seguintes atribuições:
-
I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas,
+
 
 +
'''I''' – planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas,
projetos e ações relacionados à gestão dos parques urbanos;
projetos e ações relacionados à gestão dos parques urbanos;
-
II - promover o estabelecimento de:
+
 
 +
'''II''' - promover o estabelecimento de:
 +
 
a) normas e procedimentos administrativos para a gestão
a) normas e procedimentos administrativos para a gestão
dos parques urbanos;
dos parques urbanos;
 +
b) diretrizes comuns para o relacionamento das administrações dos parques urbanos com seus Conselhos de Orientação ou
b) diretrizes comuns para o relacionamento das administrações dos parques urbanos com seus Conselhos de Orientação ou
órgãos colegiados equivalentes;
órgãos colegiados equivalentes;
-
III - adotar as providências necessárias à obtenção de
+
 
 +
'''III''' - adotar as providências necessárias à obtenção de
autorização ou permissão de uso das áreas dos parques urbanos;
autorização ou permissão de uso das áreas dos parques urbanos;
-
IV - proceder à gestão administrativa de zonas de visitação
+
 
 +
'''IV '''- proceder à gestão administrativa de zonas de visitação
pública, previstas em Plano de Manejo, de Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR,
pública, previstas em Plano de Manejo, de Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR,
pertencentes à Fazenda Pública, que estejam em áreas urbanas
pertencentes à Fazenda Pública, que estejam em áreas urbanas
ou coligadas a estas, designadas por decreto governamental.
ou coligadas a estas, designadas por decreto governamental.
-
Artigo 70 - O Departamento de Projetos e Parcerias tem
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 70''' - O Departamento de Projetos e Parcerias tem
como atribuições:
como atribuições:
-
I - por meio do Centro de Projetos:
+
 
 +
'''I''' - por meio do Centro de Projetos:
 +
 
a) adotar medidas para a gestão eficaz dos parques
a) adotar medidas para a gestão eficaz dos parques
urbanos, que visem a execução de projetos com princípios de
urbanos, que visem a execução de projetos com princípios de
sustentabilidade ambiental, desenho da paisagem e soluções de
sustentabilidade ambiental, desenho da paisagem e soluções de
inovação tecnológica;
inovação tecnológica;
 +
b) apoiar e promover projetos e atividades apresentados
b) apoiar e promover projetos e atividades apresentados
pela sociedade civil e outros órgãos da Administração Pública;
pela sociedade civil e outros órgãos da Administração Pública;
 +
c) orientar, de forma unificada, as atividades dos parques
c) orientar, de forma unificada, as atividades dos parques
urbanos, estabelecendo as diretrizes de atuação a serem
urbanos, estabelecendo as diretrizes de atuação a serem
adotadas;
adotadas;
-
II - por meio do Centro de Parcerias:
+
 
 +
'''II''' - por meio do Centro de Parcerias:
 +
 
a) fomentar as parcerias para gestão dos parques urbanos,
a) fomentar as parcerias para gestão dos parques urbanos,
através de permissões, convênios e concessões;
através de permissões, convênios e concessões;
 +
b) adotar as melhores práticas para o incremento das atividades de uso público.
b) adotar as melhores práticas para o incremento das atividades de uso público.
-
Artigo 71 - O Departamento Técnico-Operacional de Parques Urbanos tem como atribuições, por meio dos Centros de
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 71''' - O Departamento Técnico-Operacional de Parques Urbanos tem como atribuições, por meio dos Centros de
Gestão:
Gestão:
-
I - executar os programas, projetos e ações referentes à
+
 
 +
'''I''' - executar os programas, projetos e ações referentes à
gestão dos parques urbanos;
gestão dos parques urbanos;
-
II - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e
+
 
 +
'''II''' - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e
controle das atividades desenvolvidas nos parques urbanos,
controle das atividades desenvolvidas nos parques urbanos,
fornecendo, periodicamente, informações gerenciais à Coordenadoria;
fornecendo, periodicamente, informações gerenciais à Coordenadoria;
-
III - propor normas e manuais de procedimentos para a
+
 
 +
'''III''' - propor normas e manuais de procedimentos para a
gestão dos parques urbanos;
gestão dos parques urbanos;
-
IV - fiscalizar, monitorar e orientar a prestação de serviços
+
 
 +
'''IV ''''- fiscalizar, monitorar e orientar a prestação de serviços
relacionados a atividades de manutenção dos parques urbanos;
relacionados a atividades de manutenção dos parques urbanos;
-
V - acompanhar reformas ou implantação de novas instalações, estruturas e equipamentos nos parques urbanos;
+
 
-
VI - propor, orientar e executar a programação de eventos e
+
'''V ''''- acompanhar reformas ou implantação de novas instalações, estruturas e equipamentos nos parques urbanos;
 +
 
 +
'''VI'''' - propor, orientar e executar a programação de eventos e
atividades nos parques urbanos;
atividades nos parques urbanos;
-
VII - zelar pela adequação das atividades desenvolvidas nos
+
 
 +
'''VII''' - zelar pela adequação das atividades desenvolvidas nos
parques urbanos, para atendimento de demandas socioculturais
parques urbanos, para atendimento de demandas socioculturais
e o melhor uso público da área;
e o melhor uso público da área;
-
VIII - submeter, ao Coordenador, propostas de uso das áreas
+
 
 +
'''VIII''' - submeter, ao Coordenador, propostas de uso das áreas
dos parques urbanos.
dos parques urbanos.
-
Artigo 72 - Os parques urbanos e outros da mesma natureza
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 72''' - Os parques urbanos e outros da mesma natureza
que vierem a ter sua administração destinada ou transferida
que vierem a ter sua administração destinada ou transferida
para a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente ficarão
para a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente ficarão
compreendidos na área de atuação da Coordenadoria de Parques e Parcerias.
compreendidos na área de atuação da Coordenadoria de Parques e Parcerias.
-
Artigo 73 - Todas as unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e as entidades a ela vinculadas fornecerão
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 73''' - Todas as unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e as entidades a ela vinculadas fornecerão
apoio técnico à gestão dos parques urbanos.
apoio técnico à gestão dos parques urbanos.
-
SEÇÃO V
+
 
-
Da Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura
+
 
-
Artigo 74 - A Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura é
+
===SEÇÃO V===
-
regida pela Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005, com
+
 
 +
'''Da Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 74''' - A Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura é
 +
regida pela [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2005/lei-12041-16.09.2005.html Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005], com
observância, além das disposições deste decreto:
observância, além das disposições deste decreto:
-
I - da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei
+
 
-
nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008;
+
'''I''' - da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10294-20.04.1999.html Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999], alterada pela [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2008/lei-12806-01.02.2008.html Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008];
-
II - do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, observadas
+
 
-
as disposições do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006,
+
'''II''' - do [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2014/decreto-60399-29.04.2014.html Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014], observadas as disposições do [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2006/decreto-50656-30.03.2006.html Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006], ambos alterados pelo [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-61175-18.03.2015.html Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015].
-
ambos alterados pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de
+
 
-
2015.
+
'''Parágrafo único''' – Cabe ainda à Ouvidoria Ambiental e de
-
Parágrafo único – Cabe ainda à Ouvidoria Ambiental e de
+
Infraestrutura exercer, em relação ao Serviço de Informações ao
Infraestrutura exercer, em relação ao Serviço de Informações ao
-
Cidadão – SIC, o previsto no artigo 7º do Decreto nº 58.052, de
+
Cidadão – SIC, o previsto no artigo 7º do [http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/5fb5269ed17b47ab83256cfb00501469/0d8cf8dcbd4ef45f83257a010046ef75?OpenDocument Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012].
-
16 de maio de 2012.
+
 
-
SEÇÃO VI
+
 
-
Das Assistências Técnicas, das Assistências Técnicas
+
===SEÇÃO VI===
-
dos Coordenadores e dos Corpos Técnicos
+
 
-
Artigo 75 - As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas
+
'''Das Assistências Técnicas, das Assistências Técnicas dos Coordenadores e dos Corpos Técnicos'''
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 75''' - As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas
dos Coordenadores e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
dos Coordenadores e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
-
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas
+
 
 +
'''I''' - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
atribuições;
-
II - instruir e informar processos e expedientes que lhes
+
 
 +
'''II'' - instruir e informar processos e expedientes que lhes
forem encaminhados;
forem encaminhados;
-
III - participar da elaboração de relatórios de atividades
+
 
 +
'''III''' - participar da elaboração de relatórios de atividades
da unidade;
da unidade;
-
IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
+
 
-
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
+
'''IV''' - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
-
VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e
+
 
 +
'''V''' - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
 +
 
 +
'''VI''' - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e
controle das atividades desenvolvidas;
controle das atividades desenvolvidas;
-
VII - promover a integração entre as atividades e os
+
 
 +
'''VII''' - promover a integração entre as atividades e os
projetos;
projetos;
-
VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
+
 
-
IX - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de
+
'''VIII''' - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
 +
 
 +
'''IX''' - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de
contratos, acordos e ajustes;
contratos, acordos e ajustes;
-
X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres
+
 
 +
'''X''' - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres
sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
-
Artigo 76 - As Assistências Técnicas dos Coordenadores
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 76''' - As Assistências Técnicas dos Coordenadores
têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes
têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
atribuições:
-
I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;
+
 
-
II - acompanhar a execução dos respectivos contratos,
+
'''I''' - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;
 +
 
 +
'''II''' - acompanhar a execução dos respectivos contratos,
solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.
solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.
-
SEÇÃO VII
+
 
-
Dos Núcleos Administrativos
+
 
 +
===SEÇÃO VII===
 +
 
 +
'''Dos Núcleos Administrativos'''
Artigo 77 - Os Núcleos Administrativos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 77 - Os Núcleos Administrativos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução orçamentária e o desembolso
I - acompanhar a execução orçamentária e o desembolso

Edição de 13h36min de 12 de março de 2019

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar


Artigo 1º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente fica organizada nos termos deste decreto.


CAPÍTULO II

Do Campo Funcional


Artigo 2º - O campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente abrange as áreas de energia e mineração, de saneamento e recursos hídricos e de meio ambiente.


Artigo 3º - Na área de energia e mineração, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração, compreendendo:

a) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia e barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;

b) fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;

c) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia;

d) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;

II – a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos Municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

III - a adoção de providências para celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos, em matéria atinente ao tema energético, com vista, em especial:

a) ao melhor planejamento, à consolidação e à adequada execução das políticas estaduais;

b) ao adequado desenvolvimento de programas federais e municipais, bem como de outros Estados, em que participe o Governo do Estado de São Paulo;

IV - a elaboração e coordenação de programas de responsabilidade social e sustentabilidade, junto com outros órgãos e entidades públicos e em parcerias com a iniciativa privada, com vista à segurança e à racionalização do uso de energia elétrica;

V - a coordenação executiva do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e a responsabilidade pela realização do previsto nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010.


Artigo 4º - Na área de saneamento e recursos hídricos, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

I - o planejamento, a coordenação e a execução da Política Estadual de Saneamento, em todo o território do Estado de São Paulo, respeitada a autonomia municipal e observada a legislação estadual aplicável, compreendendo:

a) captação, adução, tratamento e distribuição de água;

b) coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;

c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

II - o planejamento, a coordenação e execução da Política Estadual de Recursos Hídricos em todo o território do Estado de São Paulo, observadas as disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, suas alterações posteriores e seus regulamentos, compreendendo:

a) coordenação e supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

b) normatização, desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

c) coleta, sistematização e consolidação de informações necessárias à elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Relatórios Estaduais de Situação dos Recursos Hídricos;

d) gestão e operação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, respeitadas as competências do respectivo Conselho de Orientação;

III - a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos Municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

IV - a elaboração de estudos e projetos e execução de serviços e de obras destinados ao aproveitamento múltiplo e controle de recursos hídricos, à gestão de mananciais e à conservação e melhoria da infraestrutura hídrica do Estado.

Parágrafo único – No âmbito das Políticas Estaduais de Saneamento e de Recursos Hídricos, observar-se-ão os princípios e objetivos estabelecidos pelas Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos e de Mudanças Climáticas.


Artigo 5º – Na área de meio ambiente, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a atuação, no âmbito do Estado de São Paulo, como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e como órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, compreendendo:

I - a coordenação do processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

II - a análise e o acompanhamento das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;

III – a elaboração de normas que regulem o licenciamento e a fiscalização ambiental no Estado de São Paulo, que deverão ser, obrigatoriamente, seguidas por todos os órgãos e entidades executores do SEAQUA, em especial pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - a aprovação dos planos, programas e orçamentos dos órgãos e entidades executores da Política Estadual do Meio Ambiente e coordenação de sua execução;

V - a articulação e coordenação de planos e ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos e entidades setoriais e locais;

VI - o gerenciamento das interfaces com os Estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, aos planos e às ações ambientais;

VII – a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

VIII - a coordenação:

a) do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006;

b) do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, nos termos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010;

IX - a realização:

a) do planejamento ambiental, organizacional e estratégico, afeto à execução das políticas públicas, visando adequar e integrar a atividade humana à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

b) de pesquisas científicas e tecnológicas para o estabelecimento de parâmetros relacionados à proteção do meio ambiente;

X – a promoção de ações:

a) de educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

b) de normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;

c) de fiscalização, proteção e conservação da biodiversidade;

XI - o monitoramento e a avaliação da eficácia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;

XII - a definição da política estadual de informações para a gestão ambiental e o acompanhamento de sua execução;

XIII - a expedição de autorizações para destinação, uso e manejo de fauna silvestre, bem como para o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis;

XIV - a realização de ações necessárias à execução:

a) da Política Estadual de Mudanças Climáticas, nos termos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010;

b) da Política Estadual de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, e do Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009;

XV – a administração, inclusive a manutenção e permanente atualização, do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, instituído pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011].

Parágrafo único - Excetuam-se das funções previstas no campo funcional da Secretaria as atividades relativas à fauna doméstica.


CAPÍTULO III

Da Estrutura


SEÇÃO I

Da Estrutura Básica


Artigo 6º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Subsecretaria de Infraestrutura;

III - Subsecretaria do Meio Ambiente;

IV – Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura, observado o disposto no parágrafo único do artigo 74 deste decreto;

V – Comissão de Ética;

VI - os seguintes conselhos estaduais estruturantes:

a) Conselho Estadual de Política Energética – CEPE;

b) Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN;

c) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

d) Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Parágrafo Único - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente conta, ainda, com:

1. os seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia – CORE;

b) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável – CORA;

c) Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO;

d) Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais;

e) Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas - CCSIGAP;

f) Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga – CONDEPEFI;

g) Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural;

h) Conselho Estratégico do Programa Parque Várzeas do Tietê;

i) Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo – CERESP;

j) Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA;

k) Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos – CEGRS;

l) Comissão Paulista da Biodiversidade – CPB;

m) Comissão Permanente de Proteção dos Primatas Nativos do Estado de São Paulo – Pró-Primatas Paulistas;

n) Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação;

o) Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás;

p) Comitê de Crise Hídrica da Região Metropolitana de São Paulo;

q) Câmara de Compensação Ambiental;

2. os seguintes fundos vinculados:

a) Fundo Estadual de Saneamento – FESAN, instituído pela Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968;

b) Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, instituído pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

c) Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas – FEPRAC, instituído pela Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009;

d) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, instituído pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002;

3. as seguintes entidades vinculadas:

a) Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;

b) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;

c) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;

d) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal;

e) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;

f) CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.


SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Subseção I

Do Gabinete do Secretário


Artigo 7º – Integram o Gabinete do Secretário:

I – Chefia de Gabinete;

II – Unidade de Gestão de Projetos;

III – Assessoria Técnica;

Parágrafo único - Integra, ainda, o Gabinete do Secretário a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 8º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I – Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

II – Coordenadoria de Finanças;

III – Departamento de Recursos Humanos;

IV – Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC;

V – Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

VI – Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

VII – Comissão Especial de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA;

VIII - Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo.


Artigo 9º - A Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios tem a seguinte estrutura:

I – Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:

a) Centro de Licitações e Contratos;

b) Centro de Compras;

c) Centro de Programação e Controle de Estoque;

II - Departamento de Infraestrutura, com:

a) Centro de Transportes;

b) Centro de Apoio à Informática;

c) Centro de Administração Patrimonial;

d) Centro de Serviços Gerais;

III - Centro de Engenharia;

IV – Centro de Convênios;

V - Centro de Gestão de Documentos.


Artigo 10 – A Coordenadoria de Finanças tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Orçamento e Finanças, com:

a) Centro de Orçamento e Custos;

b) Centro de Despesas;

II – Departamento de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa.


Artigo 11 - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I – Centro de Gestão de Pessoal;

II – Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

III – Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

IV – Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 12 - A Unidade de Gestão de Projetos conta com:

I – Unidade de Gerenciamento de Programas – UGP, regida pelo Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010;

II - Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, criada pelo Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011;

III – Unidade de Gerenciamento Local – UGL Meio Ambiente do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista, criada pelo Decreto nº 60.029, de 3 de janeiro de 2014;

IV – Unidade Estadual de Gestão do Projeto Clima e Biodiversidade-UEG-SP, criada pelo Decreto nº 62.682, de 7 de julho de 2017;

V - Unidade de Coordenação do Programa Transporte, Logística e Meio Ambiente - UCP/TLMA, criada pelo Decreto nº 60.651, de 15 de julho de 2014;

VI – Coordenação do Programa Município VerdeAzul, criada pelo Decreto nº 58.976, de 18 de março de 2013;

VII – Unidade Executora do Projeto UEP-BID - Fortalecimento da Capacidade de Prevenção e Gestão de Crises Hídricas no Estado de São Paulo, criada por este decreto.


Artigo 13 - A Assessoria Técnica, com Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo.


Subseção II

Da Subsecretaria de Infraestrutura


Artigo 14 - A Subsecretaria de Infraestrutura conta com a seguinte estrutura:

I – Gabinete;

II – Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração, com Núcleo Administrativo;

III – Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis, com Núcleo Administrativo;

IV - Coordenadoria de Saneamento, com:

a) Departamento de Desenvolvimento Técnico do Saneamento;

b) Departamento de Programas de Saneamento;

c) Departamento de Planejamento e Informações de Saneamento;

d) Núcleo Administrativo;

V – Coordenadoria de Recursos Hídricos, com:

a) Departamento de Planejamento e Gerenciamento, com:

1. Centro de Planejamento;

2. Centro de Gerenciamento;

b) Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, com:

1. Centro de Finanças e Custeio;

2. Centro de Recursos de Investimento;

c) Departamento de Articulação Institucional e Comunicação, com:

1. Centro de Articulação Institucional;

2. Centro de Comunicação;

d) Núcleo Administrativo.

Subseção III

Da Subsecretaria do Meio Ambiente


Artigo 15 - A Subsecretaria do Meio Ambiente conta com a seguinte estrutura:

I – Gabinete;

II – Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, com:

a) Departamento de Fiscalização, com:

1. Centro de Planejamento;

2. Centro de Monitoramento;

3. Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental;

b) Departamento de Gestão Regional, com 14 (quatorze) Centros Técnicos Regionais, cada um com um Núcleo de Gestão de Programas;

c) Departamento de Fauna, com:

1. Centro de Manejo de Fauna Silvestre “in situ”;

2. Centro de Manejo de Fauna Silvestre “ex situ”;

d) Departamento de Fomento à Proteção da Biodiversidade, com:

1. Centro de Ações Preventivas;

2. Centro de Projetos;

e) Centro de Informações;

f) Núcleo Administrativo;

III – Coordenadoria de Planejamento Ambiental, com:

a) Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico, com:

1. Centro de Políticas Públicas;

2. Centro de Planejamento Territorial Ambiental;

b) Departamento de Informações Ambientais, com:

1. Centro de Diagnósticos Ambientais;

2. Centro de Gerenciamento de Informações;

c) Núcleo Administrativo;

IV – Coordenadoria de Educação Ambiental, com:

a) Departamento de Políticas Públicas, com:

1. Centro de Integração de Políticas;

2. Centro de Apoio às Ações de Educação Ambiental;

b) Departamento de Relações Institucionais e Comunicação, com:

1. Centro de Comunicação e Participação Social;

2. Centro de Articulação e Parcerias;

c) Núcleo Administrativo;

V – Coordenadoria de Parques e Parcerias, com:

a) Departamento de Projetos e Parcerias, com:

1. Centro de Projetos;

2. Centro de Parcerias;

b) Departamento Técnico-Operacional de Parques Urbanos, com:

1. Centro de Gestão do Parque Villa-Lobos;

2. Centro de Gestão do Parque Cândido Portinari;

3. Centro de Gestão do Parque Jequitibá;

4. Centro de Gestão do Parque Gabriel Chucre;

5. Centro de Gestão do Parque da Juventude – Dom Paulo Evaristo Arns;

6. Centro de Gestão do Parque Alberto Loefgren;

7. Centro de Gestão do Parque Manoel Pitta – Belém;

8. Centro de Gestão do Parque Chácara da Baronesa;

9. Centro de Gestão do Parque Doutor Fernando Costa;

10. Centro de Gestão do Parque Ecológico da Guarapiranga;

11. Centro de Gestão do Parque Várzea do Embu-Guaçu Aziz Ab´Saber;

12. Centro de Gestão do Pomar Urbano;

c) Núcleo Administrativo;

VI – Instituto de Botânica, com organização definida pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009, observado o disposto neste decreto;]

VII – Instituto Geológico, com organização definida pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010, observado o disposto neste decreto;

VIII – Instituto Florestal, com organização definida pelo Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observadas, além das disposições deste decreto, o previsto:

a) no artigo 6º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;

b) no Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010, em especial o previsto em seus artigos 14, inciso III, alínea "a", e 20.


SEÇÃO III

Das Assistências Técnicas, das Assistências Técnicas dos Coordenadores, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo


Artigo 16 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica:

a) a Chefia de Gabinete;

b) os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias;

c) o Departamento de Recursos Humanos;

II - Assistência Técnica do Coordenador:

a) a Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração;

b) a Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis;

c) a Coordenadoria de Saneamento;

d) a Coordenadoria de Recursos Hídricos;

e) a Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

f) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

g) a Coordenadoria de Educação Ambiental;

h) a Coordenadoria de Parques e Parcerias;

III – Assistência Técnica do Coordenador e Célula de Apoio Administrativo:

a) a Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

b) a Coordenadoria de Finanças;

IV – Corpo Técnico:

a) a Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo;

b) da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios:

1. os Centros do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

2. os Centros do Departamento de Infraestrutura;

3. o Centro de Engenharia;

4. o Centro de Convênios;

5. o Centro de Gestão de Documentos;

c) da Coordenadoria de Finanças:

1. os Centros do Departamento de Orçamento e Finanças;

2. o Departamento de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa;

d) do Departamento de Recursos Humanos:

1. o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

2. o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

e) da Coordenadoria de Saneamento:

1. o Departamento de Desenvolvimento Técnico do Saneamento;

2. o Departamento de Programas de Saneamento;

3. o Departamento de Planejamento e Informações do Saneamento;

f) da Coordenadoria de Recursos Hídricos:

1. os Centros do Departamento de Planejamento e Gerenciamento;

2. os Centros do Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

3. os Centros do Departamento de Articulação Institucional e Comunicação;

g) da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade:

1. os Centros do Departamento de Fiscalização;

2. os Centros do Departamento de Fomento à Proteção da Biodiversidade;

3. o Centro de Informações;

h) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental:

1. os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico;

2. os Centros do Departamento de Informações Ambientais;

i) da Coordenadoria de Educação Ambiental:

1. os Centros do Departamento de Políticas Públicas;

2. os Centros do Departamento de Relações Institucionais e Comunicação;

j) a Coordenação do Programa Município VerdeAzul.

V) Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) Unidade de Gestão de Projetos;

b) Assessoria Técnica;

c) Ouvidoria;

d) da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade:

1. os Centros do Departamento de Gestão Regional;

2. os Centros do Departamento de Fauna;

e) da Coordenadoria de Parques e Parcerias:

1. os Centros do Departamento de Projetos e Parcerias;

2. os Centros do Departamento Técnico-Operacional;

VI - Célula de Apoio Administrativo, a Consultoria Jurídica.


Artigo 17 - As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas dos Coordenadores, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 18 - As unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) a Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

b) a Coordenadoria de Finanças;

c) a Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração;

d) a Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis;

e) a Coordenadoria de Saneamento;

f) a Coordenadoria de Recursos Hídricos;

g) a Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

h) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

i) a Coordenadoria de Educação Ambiental;

j) a Coordenadoria de Parques e Parcerias;

II - de Departamento Técnico:

a) os Departamentos da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

b) os Departamentos da Coordenadoria de Finanças;

c) Departamento de Recursos Humanos;

d) os Departamentos da Coordenadoria de Saneamento;

e) os Departamentos da Coordenadoria de Recursos Hídricos;

f) os Departamentos da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

g) os Departamentos da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

h) os Departamentos da Coordenadoria de Educação Ambiental;

i) os Departamentos da Coordenadoria de Parques e Parcerias;

III - de Divisão Técnica:

a) os Centros da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

b) os Centros da Coordenadoria de Finanças;

c) os Centros do Departamento de Recursos Humanos;

d) os Centros da Coordenadoria de Recursos Hídricos;

e) os Centros da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

f) os Centros da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

g) os Centros da Coordenadoria de Educação Ambiental;

h) os Centros da Coordenadoria de Parques e Parcerias;

IV – de Serviço Técnico:

a) o Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo da Chefia de Gabinete;

b) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração;

c) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis;

d) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Saneamento;

e) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Recursos Hídricos;

f) os Núcleos da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

g) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

h) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Educação Ambiental;

i) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Parques e Parcerias;

V – de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo do Departamento de Recursos Humanos.


CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas


SEÇÃO I

Do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM


Artigo 19 – A Assessoria Técnica é o órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.


SEÇÃO II

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 20 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

Artigo 21 - A Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.


SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 22 - O Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Finanças, é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.


Artigo 23 - A Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração de Financeira e Orçamentária.


SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados


Artigo 24 - O Centro de Transportes, do Departamento de Infraestrutura, da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.


Artigo 25 - A Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


Artigo 26 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I - os Centros Técnicos Regionais do Departamento de Gestão Regional da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

II - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.


Artigo 27 - O órgão setorial e o órgão subsetorial de que tratam os artigos 20 e 21 deste decreto funcionarão, ainda, como órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


SUBSEÇÃO IV

Do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado


Artigo 28 – O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques é o órgão setorial do Sistema Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, conforme disposto no [[Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018]].


Artigo 29 – São órgãos subsetoriais do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado as Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, constituídas nos termos do artigo 7º do [[Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018]].


CAPÍTULO VI

Das Atribuições


SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete


Artigo 30 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar expedientes encaminhados ao Titular da Pasta;

II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração geral da Pasta;

IV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

V - prestar apoio financeiro às unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição do Estado de São Paulo], da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, considerando a competência mencionada no § 1º do artigo 90 deste decreto;

VI - dar destinação aos recursos provenientes da compensação ambiental, nos termos fixados pela Câmara de Compensação Ambiental, considerando a competência mencionada no § 1º do artigo 90 deste decreto;

VII - prestar apoio financeiro a todas as unidades da Secretaria, em especial através dos Fundos Especiais de Despesa vinculados à unidade de despesa Gabinete do Secretário.


SUBSEÇÃO II

Da Unidade de Gestão de Projetos


Artigo 31 - A Unidade de Gestão de Projetos tem por atribuição a gerência dos seguintes programas e projetos:

I – Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê – Programa Mananciais;

II – Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente;

III - Programa Município VerdeAzul – PMVA;

IV - Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II;

V - Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista;

VI - Projeto de Recuperação e Proteção dos Serviços Relacionados ao Clima e à Biodiversidade no Corredor Sudeste da Mata Atlântica do Brasil – Projeto Clima e Biodiversidade na Mata Atlântica;

VII – Projeto UEP-BID - Fortalecimento da Capacidade de Prevenção e Gestão de Crises Hídricas no Estado de São Paulo.


SUBSEÇÃO III

Da Assessoria Técnica


Artigo 32 – A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I – produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

II - apoiar e promover a integração dos diversos órgãos da Secretaria para a elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades, acompanhando-os;

III - assessorar o Secretário em assuntos que envolvam a Secretaria e outros órgãos públicos, municipais, estaduais e/ou federais, além de segmentos organizados da sociedade;

IV - orientar os órgãos da Secretaria na elaboração de propostas de normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização, e em outros assuntos prioritários do campo funcional da Pasta;

V - estudar as necessidades da Secretaria e propor soluções para eventuais problemas identificados, inclusive de caráter organizacional;

VI - analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

VII - elaborar estudos, relatórios, pareceres, despachos, exposições de motivos, propostas de atos normativos e outros documentos sobre assuntos que lhe forem submetidos, em especial:

a) sobre a utilização, pela Secretaria, de recursos de outras fontes, não orçamentários, públicos ou privados;

b) sobre possíveis medidas de racionalização das atividades da Secretaria;

c) sobre sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas, cabendo-lhe implantá-lo;

VIII - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados, acompanhando os prazos estabelecidos por lei para respostas às solicitações ou determinações superiores e do público em geral;

IX – na área de comunicação institucional:

a) coordenar as atividades da Pasta junto aos meios de comunicação e à sociedade, de forma a garantir a observância da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; b) as previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007;

X – na área de relações institucionais:

a) assessorar o Titular da Pasta:

1. no que concerne às atividades legislativas de interesse da Pasta e de suas entidades vinculadas, bem como no acompanhamento das demandas de parlamentares e dos entes federativos junto a esses órgãos;

2. no que respeita aos assuntos internacionais, bem como na formulação de política internacional, estreitando e mantendo o relacionamento institucional com outros órgãos públicos, com missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais atuantes no Estado de São Paulo;

b) sugerir parcerias com instituições estrangeiras e organismos internacionais com vistas à realização e/ou ao financiamento de estudos, encontros, cursos, conferências e congressos de interesse da Pasta;

c) estimular a cooperação jurídica internacional;

XIV – na área do cerimonial, estabelecer normas, organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial, em consonância com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil;

XV – por meio da Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo:

a) assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de controle externo, dirigidas à Secretaria;

b) acompanhar:

1. os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos órgãos internos e externos;

2. as publicações no Diário Oficial do Estado;

3. junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de respostas;

c) consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de controle, que devam ser comunicadas aos diversos órgãos da Secretaria;

d) elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de controle, visando orientar os órgãos da Secretaria quanto às providências a serem tomadas;

e) articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e controle, internos e externos, para:

1. identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;

2. propor edição de procedimentos e de orientações preventivas;

f) planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e saída das demandas;

g) cadastrar as solicitações em sistema informatizado de prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;

h) solicitar aos diversos órgãos da Secretaria, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de fiscalização pelos órgãos de fiscalização e controle;

XVI - outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Titular da Pasta.

Parágrafo único - As atribuições da Assessoria Técnica poderão ser detalhadas por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.


SUBSEÇÃO IV

Da Consultoria Jurídica


Artigo 33 – A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, conforme estabelece o inciso II do Artigo 99 da Constituição do Estado de São Paulo.


SEÇÃO II

Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete


SUBSEÇÃO I

Da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios


Artigo 34 – A Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios tem as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive dos Institutos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do artigo 15 deste decreto;

II - prestar apoio administrativo no âmbito de sua área de atuação:

a) às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, exceto na área de comunicações administrativas;

b) em especial por meio do compartilhamento de recursos materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades;

III - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

IV - examinar e elaborar termos de convênios, contratos, acordos e ajustes referentes a financiamentos e doações obtidos pela Secretaria, bem como os decorrentes de recursos consignados no orçamento;

V - realizar o acompanhamento da execução e da vigência dos convênios, contratos, acordos e ajustes de que trata o inciso anterior, para:

a) assegurar o efetivo cumprimento de seus termos;

b) providenciar, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes e prorrogações que se fizerem necessários, quando for o caso.


Artigo 35 - O Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Licitações e Contratos:

a) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de materiais ou prestação de serviços;

b) realizar os procedimentos relativos a licitações;

c) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes, prorrogações e rescisões, ou nova licitação, em tempo hábil;

d) prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos órgãos de fiscalização;

II - por meio do Centro de Compras:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;

b) receber e analisar as solicitações de compra de materiais e prestação de serviços;

c) preparar os expedientes referentes à compra de materiais e à prestação de serviços, bem como à formalização de convênios;

d) elaborar termos de referência e projetos básicos;

e) realizar pesquisas de preços para composição dos custos contratuais;

III - por meio do Centro de Programação e Controle de Estoque:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d) controlar os prazos de entrega das aquisições efetuadas, comunicando aos responsáveis os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

f) controlar a distribuição dos materiais armazenados;

g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) preparar balancetes mensais e inventários físicos e contábeis do material em estoque;

i) providenciar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração da proposta orçamentária;

j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica.


Artigo 36 – O Departamento de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Transportes, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

II - por meio do Centro de Apoio à Informática:

a) promover a manutenção de equipamentos e sistemas de informática;

b) acompanhar a execução de contratos de manutenção e suporte de informática;

c) manter atualizado o cadastro dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas telefônicas móveis e fixas;

III - por meio do Centro de Administração Patrimonial:

a) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

b) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção;

c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

d) efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial;

IV – por meio do Centro de Serviços Gerais:

a) zelar pela correta utilização de mobiliários, máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e dos equipamentos;

b) controlar e supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros;

c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;

d) providenciar:

1. a remoção de materiais inservíveis;

2. a comunicação visual das dependências;

3. a manutenção e conservação das instalações da sede e das unidades da administração superior da Secretaria;

e) controlar a identificação dos visitantes e prestar informações quanto à localização de dependências da Secretaria;

f) realizar e fiscalizar os serviços de copa e prestar apoio em eventos.


Artigo 37 – O Centro de Engenharia tem as seguintes atribuições:

I - promover o treinamento e a orientação dos servidores sobre medidas preventivas contra incêndios;

II - acompanhar e monitorar o andamento das obras e dos serviços de engenharia civil, elaborando relatórios de vistoria e emitindo atestados para fins de execução financeira de contratos;

III - prestar assistência técnica nas obras e nos serviços de engenharia civil executados diretamente pelos órgãos da Secretaria;

IV - orientar os serviços de manutenção e conservação das instalações e dos prédios da Secretaria;

V - executar outras atividades pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios ou com sua anuência.


Artigo 38 – O Centro de Convênios tem as seguintes atribuições:

I - apoiar os trâmites necessários à celebração de convênios e avenças congêneres a serem firmados pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em consonância com as disposições legais aplicáveis, especialmente o previsto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013;

II - proceder à conferência processual e do teor dos documentos apresentados pelas unidades da Secretaria, em especial a documentação administrativa, e as certidões de regularidade estabelecidas pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, em processos que pretendam a celebração de convênios e avenças congêneres e solicitar, se for o caso, sua regularização ou adequação;

III - consolidar a minuta do termo de convênio e, quando houver alterações do ajuste assinado, as propostas de termos aditivos, para envio à Consultoria Jurídica da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

IV - propor o encaminhamento dos autos que tratem da celebração de convênios à consideração do titular da Secretaria e, quando for o caso, do Governador do Estado, a fim de obter a respectiva autorização, sem prejuízo de outras remessas eventualmente necessárias;

V - consolidar o termo definitivo do ajuste, acompanhado de seus respectivos anexos;

VI - alimentar, organizar, acompanhar e manter atualizados os cadastros de convênios e avenças congêneres, que deverão ser objeto de um sistema específico;

VII - analisar as prestações de contas dos convênios da Secretaria, à exceção das entidades vinculadas, podendo se valer do apoio técnico do gestor do convênio e de qualquer setor da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, elaborando relatório que subsidiará os pareceres conclusivos, dos gestores e ordenadores de despesa dos convênios, a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


Artigo 39 – O Centro de Gestão de Documentos tem as seguintes atribuições:

I - realizar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;

II - fornecer certidões e cópias do material arquivado;

III - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;

IV - receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;

V - informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;

VI - receber, distribuir e expedir a correspondência;

VII - organizar e viabilizar os serviços de malotes.


SUBSEÇÃO II

Da Coordenadoria de Finanças


Artigo 40 – A Coordenadoria de Finanças tem as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de orçamento e finanças, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive dos Institutos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do artigo 15 deste decreto;

II - prestar apoio administrativo no âmbito de sua área de atuação:

a) às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, exceto na área de comunicações administrativas;

b) em especial por meio do compartilhamento de recursos materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades.


Artigo 41 - O Departamento de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Orçamento e Custos:

a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

c) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos;

d) elaborar relatórios gerenciais para os órgãos de controle interno e externo;

II - por meio do Centro de Despesas:

a) as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) executar as atividades relacionadas à concessão de adiantamentos;

c) atender às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

d) elaborar relatórios, por unidade de despesa, dos pagamentos efetuados.


Artigo 42 – O Departamento de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa tem as seguintes atribuições:

I - manter registros:

a) da legislação pertinente ao funcionamento dos Fundos Especiais de Despesa;

b) dos termos de obrigações que vinculam a captação de receitas;

II - proceder à classificação de receitas;

III - elaborar:

a) a programação de receitas;

b) informações relativas às aplicações das sanções por descumprimento dos termos de obrigações;

IV - controlar as aplicações financeiras;

V - apresentar:

a) balancetes com demonstrativos das origens das receitas arrecadadas;

b) estimativas da arrecadação para fins de elaboração das propostas orçamentárias do setor;

c) relatórios consolidados e analíticos de receitas;

VI - acompanhar os lançamentos bancários e efetuar a conciliação das movimentações financeiras com os sistemas internos de monitoramento;

VII - preparar expedientes necessários à suplementação de dotações por excesso de arrecadação;

VIII - acompanhar as decisões sobre as aplicações de receitas.

Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo restringem-se ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, a que se referem, respectivamente, o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008, e o artigo 3º do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011.


SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Recursos Humanos


Artigo 43 – O Departamento de Recursos Humanos tem por atribuição planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades da área de administração de recursos humanos, cabendo-lhe exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:

I - incisos I a III, V a VII e IX do artigo 4º;

II - artigo 5º;

III - por meio de sua Assistência Técnica:

a) incisos IV, VIII, X e XI do artigo 4º;

b) artigos 7º e 10;

c) incisos I e III, alínea "e", do artigo 14;

IV - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:

a) inciso XI do artigo 6º;

b) artigo 11;

c) incisos II, III, alínea "d", IV e V do artigo 14;

d) artigos 15 a 19;

V - por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, artigos 8º e 9º;

VI - por meio do Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, incisos I a X do artigo 6º.

Parágrafo único - São atribuições comuns à Assistência Técnica e aos Centros do Departamento as previstas nos incisos III, alíneas "a", "b" e "c", VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


SUBSEÇÃO IV

Do Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo


Artigo 44 – O Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I – auxiliar na elaboração de minutas da correspondência oficial e de atos administrativos e normativos de responsabilidade da Chefia de Gabinete;

II – realizar o controle e providenciar a publicação dos atos do Titular da Pasta, do Secretário Executivo e do Chefe de Gabinete;

III - estabelecer interface com órgãos da Secretaria para obtenção de informações técnicas específicas e subsidiar as respostas em demandas recebidas no Gabinete;

IV - as previstas no artigo 77 deste decreto.


SEÇÃO III

Da Subsecretaria de Infraestrutura


SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 45 – A Subsecretaria de Infraestrutura tem por atribuição assessorar o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, atuando nas áreas de petróleo, gás e mineração, de energias elétrica e renováveis e de saneamento e recursos hídricos, por meio das unidades que lhe são subordinadas.


SUBSEÇÃO II

Da Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração


Artigo 46 - A Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração tem as seguintes atribuições:

I - coordenar o planejamento e a execução de ações definidas no âmbito do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo;

II - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas para viabilização de empreendimentos de:

a) geração de energia, que utilizem gás natural, inclusive oriundos de aterros e/ou resíduos de saneamento;

b) expansão do sistema de distribuição de gás natural no Estado de São Paulo;

III - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de gás natural no Estado de São Paulo, em especial no que se refere à redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;

IV - coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo;

V - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.


SUBSEÇÃO III

Da Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis


Artigo 47 - A Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis tem as seguintes atribuições:

I - coordenar o planejamento e a execução de ações relativas à Política Estadual de Energia;

II - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas relativos:

a) ao incremento de energias limpas e renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo;

b) à viabilização de empreendimentos de geração de energia que utilizem biomassa e/ou demais fontes renováveis;

c) à exploração, ao desenvolvimento e à utilização dos recursos energéticos estaduais;

d) ao desenvolvimento contínuo da confiabilidade no fornecimento de energia;

e) ao aumento de eficiência no uso, na distribuição e na produção de energia;

f) ao desenvolvimento tecnológico e institucional do setor elétrico;

g) aos projetos de eficiência energética em próprios do Governo do Estado de São Paulo;

h) a programas de universalização do fornecimento de energia elétrica;

III - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de energia de fontes renováveis no Estado de São Paulo, com especial atenção na redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;

IV - acompanhar e analisar as oportunidades de produção, transformação e uso de biomassa no Estado de São Paulo;

V - sistematizar e promover a divulgação de informações relativas à produção, às condições atuais e futuras de produção, à transformação e ao uso de biomassa e outras fontes renováveis e energia elétrica e cogeração no Estado de São Paulo;

VI - coordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético no Estado de São Paulo;

VII - formular:

a) diretrizes para implantação da matriz energética estadual em harmonia com o Planejamento Energético do Estado de São Paulo;

b) políticas, diretrizes e ações necessárias para expansão da oferta de energia elétrica no Estado de São Paulo;

c) políticas, ações e metas de utilização racional e segura de energia elétrica, promovendo iniciativas voltadas à sua difusão;

VIII - prestar suporte técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE e ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;

IX - atuar em conjunto com órgãos, reguladores e fiscalizadores, e empresas do setor, para identificação de pontos vulneráveis do sistema elétrico, implantação de soluções e definição de planos de contingência;

X - estimular a implantação e acompanhar a evolução de projetos de eficiência energética em desenvolvimento no Estado de São Paulo.


SUBSEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Saneamento


Artigo 48 - A Coordenadoria de Saneamento tem as seguintes atribuições:

I – coordenar e supervisionar as ações relativas ao desenvolvimento da Política Estadual de Saneamento e, no âmbito de competência da Pasta, as ações relativas ao desenvolvimento da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, observado o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009;

II - coordenar a definição e implantação de medidas objetivando o aumento da eficiência na produção e o uso racional de água potável;

III - fomentar a articulação entre os Municípios do Estado de São Paulo, com vistas ao intercâmbio e à busca de soluções conjuntas na área de saneamento;

IV - fornecer suporte técnico à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e às Câmaras Técnicas de Saneamento, instaladas nos Comitês de Bacias Hidrográficas- CBHs, acompanhando o desenvolvimento de suas atividades;

V - manter-se articulada com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, com organismos internacionais e com pessoas jurídicas de direito privado, objetivando fomentar o desenvolvimento do setor de saneamento e subsidiar a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;

VI - participar das atividades de integração dos agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, bem como com organismos federais afins, em colaboração com a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;

VII - propor formas de apoio do Estado e acompanhar a prestação de serviços de assistência técnica e financeira aos Municípios na área de saneamento;

VIII - acompanhar o fluxo de recursos financeiros para o Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, buscando diversificar e ampliar suas fontes de financiamento;

IX - participar e apoiar a elaboração do Plano Estadual de Saneamento, acompanhando a implementação das ações decorrentes e implementando aquelas de responsabilidade da Secretaria.


Artigo 49 – O Departamento de Desenvolvimento Técnico do Saneamento tem as seguintes atribuições:

I - em articulação com os órgãos afins, promover o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento, por meio do incremento de mecanismos de divulgação e intercâmbio de novas tecnologias e/ou modelos de gestão, entre os agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN;

II - dar apoio técnico aos Municípios do Estado na organização e no desenvolvimento de seus serviços de saneamento;

III - estudar, formular e propor mecanismos de fomento voltados à capacitação técnica dos profissionais atuantes em saneamento;

IV - analisar e preparar pareceres técnicos sobre estudos de concepção e projetos de engenharia na área de saneamento básico;

V – quando cabível, aferir a obtenção pelo interessado, junto aos órgãos ou entes competentes, da licença ambiental referente aos empreendimentos oriundos de convênios em que a Secretaria figure como partícipe.


Artigo 50 – O Departamento de Programas de Saneamento:

I - dar suporte técnico à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN;

II - acompanhar e participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN;

III - acompanhar o cronograma das ações físico-financeiras dos convênios de saneamento afetos à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

IV - consolidar a elaboração do relatório de atividades da Coordenadoria de Saneamento.


Artigo 51 – O Departamento de Planejamento e Informações de Saneamento tem as seguintes atribuições:

I - supervisionar a elaboração e acompanhar a implantação dos Planos Estadual e Regionais de Saneamento;

II - em articulação com a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento, formular e propor diretrizes para a elaboração de relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental do Estado de São Paulo", previstos no artigo 6º do Decreto nº 54.644, de 5 de agosto de 2009, e acompanhar seu desenvolvimento;

III - coordenar, apoiar, divulgar informações dos sistemas e serviços de saneamento básico no Estado de São Paulo.


SUBSEÇÃO V

Da Coordenadoria de Recursos Hídricos


Artigo 52 – A Coordenadoria de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:

I – apoiar a coordenação e a supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II – apoiar a coordenação, o planejamento e a execução das ações relativas à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os demais integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 e o artigo 68 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010;

III - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com os representantes das demais instituições definidas no artigo 9º do Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011;

IV - exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

V - coordenar as atividades relativas à operacionalização e aprimoramento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VI - promover, em articulação com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a integração do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

VII - acompanhar e participar do desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

VIII - promover, em integração com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a articulação com os órgãos correlatos da União, dos Estados vizinhos e dos Municípios do Estado de São Paulo;

IX – acompanhar e fornecer os subsídios necessários em reuniões com os órgãos correlatos da União e Estados vizinhos, para tratar de mediação de conflitos regionais e usos compartilhados dos recursos hídricos;

X - fomentar a articulação com organismos internacionais e entidades de direito privado, objetivando a implantação de ações de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos.


Artigo 53 – O Departamento de Planejamento e Gerenciamento tem as seguintes atribuições:

I - proporcionar suporte técnico à participação da Secretaria nos trabalhos pertinentes ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI;

II - acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH que forem constituídas nos termos do artigo 7º do Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011;

III - acompanhar o funcionamento das Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

IV - acompanhar o funcionamento das Agências de Bacias criadas em decorrência do artigo 29 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

V - elaborar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e os relatórios sobre a Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo acompanhando o andamento das ações previstas;

VI - subsidiar a elaboração, pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, dos Planos de Bacias Hidrográficas e dos Relatórios Anuais de Situação das respectivas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII - proporcionar suporte técnico à participação dos representantes do Estado de São Paulo no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VIII - coordenar, gerenciar e operacionalizar programas e ações referentes a recursos hídricos, de competência da Coordenadoria;

IX - difundir os projetos e programas da Secretaria para as instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH;

X - promover o apoio às atividades de capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, no campo de suas atribuições;

XI - pesquisar, estudar, formular e propor fontes alternativas de financiamento para as ações decorrentes dos programas do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH;

XII – por meio do Centro de Planejamento:

a) apoiar tecnicamente o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI, acompanhando a sua atuação;

b) coordenar a elaboração anual do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, com base nos Relatórios respectivos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, providenciando a sua publicação;

c) coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH, e acompanhar a sua implementação;

d) manter atualizado o sistema de informações para planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos do Estado de São Paulo;

XIII – por meio do Centro de Gerenciamento:

a) promover a compatibilização da Política Estadual de Recursos Hídricos com as demais políticas públicas;

b) promover a articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, apoiando e acompanhando a elaboração dos respectivos Relatórios de Situação e Planos de Bacias;

c) acompanhar e aprimorar os indicadores utilizados nos Relatórios de Situação de Recursos Hídricos;

d) acompanhar a implementação dos programas propostos no Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH;

e) acompanhar a implementação e a evolução da cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo;

f) avaliar os empreendimentos a serem financiados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos e verificar o enquadramento nos Programas de Duração Continuada do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

g) acompanhar a implementação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, bem como aqueles definidos no âmbito da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e as respectivas atualizações.


Artigo 54 – O Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:

I - apoiar o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - SECOFEHIDRO;

II - elaborar as estimativas de receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO submetendo-os à aprovação de seu Conselho de Orientação – COFEHIDRO, para constar nas propostas relativas aos orçamentos anuais e plano plurianual;

III - dar suporte à operacionalização e aprimoramento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;

IV - emitir relatórios gerenciais sobre a situação, desempenho e operação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

V - fornecer informações aos sistemas do Governo do Estado de São Paulo em relação às ações financiadas pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VI - acompanhar o cumprimento das normas operacionais do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO e formular propostas de alteração para o seu aprimoramento;

VII - estudar e propor as normas regulamentares referentes aos programas especiais de interesse público para financiamento pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VIII - promover o apoio às atividades de capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, no campo de suas atribuições;

IX – por meio do Centro de Finanças e Custeio:

a) estimar as receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO e acompanhar a sua execução orçamentária, em articulação com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Pasta;

b) articular-se com os sistemas de planejamento e fazendário do Estado para o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;

c) acompanhar e analisar os extratos e demonstrativos financeiros de responsabilidade do Agente Financeiro do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;

d) liberar os recursos de custeio às Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas e às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas;

e) acompanhar as prestações de contas da aplicação dos recursos de custeio das Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas e das Fundações Agências de Bacias Hidrográficas, conforme normas aprovadas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

f) manter registros e controlar as contas bancárias da Coordenadoria, assim como acompanhar as movimentações das demais contas para aplicação dos recursos de custeio;

g) apoiar o aprimoramento das normas relacionadas à aplicação dos recursos de custeio;

h) instruir os processos licitatórios afetos à Coordenadoria de Recursos Hídricos e que oneram os recursos de custeio;

i) acompanhar os registros relacionados à dívida ativa com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO e promover o seu retorno ao Fundo;

X – por meio do Centro de Recursos de Investimento:

a) receber, analisar e distribuir para análises técnicas as solicitações de financiamento;

b) acompanhar a atuação dos Agentes Técnicos e Financeiro observando as normas específicas;

c) promover a articulação com os tomadores e os Agentes Técnicos e Financeiro na aplicação dos recursos de investimento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, dirimindo eventuais dúvidas relativas às normas;

d) apoiar o aprimoramento das normas relacionadas à aplicação dos recursos de investimento;

e) coordenar a operação, manutenção e desenvolvimento do Sistema de Informação e Controle de Processos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – SINFEHIDRO;

f) subsidiar a instrução de processos licitatórios com recursos de investimento e controlar a execução da contratação, de interesse do Departamento;

g) acompanhar e controlar os tomadores inscritos no CADIN, na dívida ativa e com cobrança judicial.


Artigo 55 – O Departamento de Articulação Institucional e Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - promover a articulação e integração dos órgãos que participam dos sistemas estadual e nacional de recursos hídricos;

II - promover ou apoiar a realização de palestras, reuniões e demais eventos relacionados com recursos hídricos;

III - armazenar, consolidar e divulgar as informações de interesse ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH e realizar a gestão de sua página na rede da internet;

IV - produzir conteúdo para as ferramentas de comunicação da Coordenadoria;

V - interagir com as Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias e demais instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH apoiando as suas atividades específicas na área de comunicação, e buscar a uniformidade das ações;

VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

VII - coordenar e realizar, diretamente ou com apoio de contratação de terceiros, as atividades de capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

VIII – por meio do Centro de Articulação Institucional:

a) apoiar a articulação e integração dos órgãos que participam dos sistemas estadual e nacional de recursos hídricos;

b) manter atualizado o cadastro dos representantes que participam do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

c) elaborar convocações, pautas, atas e apoiar a realização das reuniões do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

d) apoiar a realização de palestras, reuniões e demais eventos dos colegiados que integram os sistemas estaduais de recursos hídricos;

e) executar as atividades pertinentes aos programas de capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com apoio, no que couber, das demais unidades da Coordenadoria;

IX – por meio do Centro de Comunicação:

a) produzir, consolidar, sistematizar e divulgar as informações de interesse ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH;

b) disponibilizar e gerenciar plataforma digital visando a divulgação de documentos, informações, notícias e atividades de interesse do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

c) atualização contínua da base informativa relativa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na plataforma digital;

d) promover a articulação e a integração da comunicação em recursos hídricos no âmbito estadual e federal.


SEÇÃO IV

Da Subsecretaria do Meio Ambiente


SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 56 – A Subsecretaria do Meio Ambiente tem por atribuição assessorar o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, atuando nas áreas de planejamento ambiental territorial, proteção das Unidades de Conservação, preservação da flora e fauna, promoção da restauração ecológica, monitoramento e fiscalização ambiental, controle e fiscalização da qualidade da água, ar e solo, pesquisa e educação ambiental.


SUBSEÇÃO II

Da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade


Artigo 57 – A Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade tem as seguintes atribuições:

I - propor normas e definir procedimentos para orientar as ações de fiscalização, a imposição de sanções administrativas e o processamento de Autos de Infração Ambiental;

II - planejar, coordenar e controlar a aplicação de normas e políticas, bem como a execução de programas, projetos e ações relacionados à fiscalização e ao monitoramento dos recursos naturais;

III - propor a definição de prioridades para a aplicação dos recursos financeiros provenientes das sanções administrativas impostas por meio da Secretaria e das unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - apoiar, técnica e financeiramente, as unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;

V - elaborar laudos que poderão também subsidiar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA;

VI – planejar, coordenar, monitorar e orientar a aplicação de normas e políticas, bem como a execução de planos, programas, projetos e ações relacionados à proteção e à recuperação dos recursos naturais, ao uso sustentável e à conservação da biodiversidade;

VII – expedir autorizações relativas à fauna silvestre. Parágrafo único - A fiscalização de infrações contra o meio ambiente será realizada de forma integrada pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, de acordo com suas respectivas atribuições e competências legais.


Artigo 58 - O Departamento de Fiscalização tem as seguintes atribuições:

I - executar programas de fiscalização elaborados pelo Centro de Planejamento;

II - definir as ações a serem realizadas para a recuperação de áreas degradadas e fiscalizar o cumprimento de obrigações decorrentes da imposição de penalidades e da reposição florestal obrigatória;

III - coordenar:

a) o processamento dos Autos de Infração Ambiental resultantes da ação da Coordenadoria e das unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

b) a aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações contra o meio ambiente, conforme procedimentos definidos pela Coordenadoria;

IV – por meio do Centro de Planejamento:

a) elaborar programas de fiscalização dos recursos naturais, inclusive em parceria com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos ou entidades da Administração Pública, em especial:

1. em áreas de proteção dos mananciais;

2. em áreas cobertas por vegetação nativa;

3. em áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;

b) planejar e apoiar ações e programas de fiscalização dos recursos naturais, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias com órgãos ou entidades públicas, Federais, Estaduais e Municipais, e, quando couber, com organizações da sociedade civil;

c) estabelecer orientação técnico-normativa para o cumprimento da legislação de proteção da fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de vegetação;

d) elaborar propostas de aplicação dos recursos financeiros provenientes das sanções administrativas impostas por meio da Secretaria e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, considerando:

1. as prioridades definidas pela Secretaria para a fiscalização;

2. as necessidades operacionais dos órgãos envolvidos;

e) elaborar propostas de aprimoramento da normatização dos procedimentos de fiscalização;

V – por meio do Centro de Monitoramento:

a) executar ações e programas de monitoramento voltados à proteção de mananciais e da biodiversidade;

b) prestar apoio no planejamento das ações de fiscalização das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;

c) monitorar usos e ocupações em áreas de proteção dos mananciais;

d) organizar e disponibilizar as informações técnicas de interesse da Coordenadoria, em especial aquelas de expressão geoespacial;

e) realizar o monitoramento e emitir laudos sobre:

1. os efeitos, na flora e na fauna, de projetos, programas, atividades, empreendimentos e/ou obras que causem impactos ambientais;

2. o uso e a ocupação do solo nas áreas de proteção dos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;

3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;

f) apurar e avaliar a eficácia das ações de fiscalização ambiental;

g) acompanhar:

1. os resultados da aplicação de normas e padrões para o uso de recursos naturais;

2. a recuperação de áreas degradadas;

h) avaliar a aplicação da legislação ambiental relacionada à biodiversidade;

VI - por meio do Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental:

a) gerir o processamento dos Autos de Infração Ambiental e a cobrança administrativa de multas aplicadas pela Coordenadoria e pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

b) garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de comissão de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental não resolvidos na esfera regional.


Artigo 59 – O Departamento de Gestão Regional tem as seguintes atribuições:

I - apoiar e gerir a execução de ações de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas, de responsabilidade da Coordenadoria;

II - garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento, em âmbito regional, das comissões de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental;

III - prestar apoio técnico às ações de fiscalização das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;

IV - executar a fiscalização a que se refere o § 1º deste artigo;

V – por meio dos Centros Técnicos Regionais:

a) executar as ações de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas de responsabilidade da Coordenadoria;

b) processar os Autos de Infração Ambiental e executar a cobrança administrativa de multas aplicadas;

c) apoiar, planejar e coordenar a execução, no âmbito regional, dos programas, projetos e ações da Coordenadoria;

d) executar, em suas respectivas áreas de atuação, os programas, projetos e ações de fiscalização e fomento à proteção da biodiversidade.

§ 1º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, por força do artigo 2º, § 1º, item 2, da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009, poderá definir, por meio de resolução, os casos em que caberá ao Departamento o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condicionantes exigidas quando do licenciamento ambiental.

§ 2º - Cabe, ainda, ao Departamento de Gestão Regional apoiar e gerir a execução de programas e ações de fiscalização da legislação estadual de proteção de mananciais.


Artigo 60 - O Departamento de Fauna tem as seguintes atribuições:

I - propor normas e modelos para a conservação da fauna silvestre e o manejo da fauna exótica invasora;

II - desenvolver ações e realizar a gestão da fauna silvestre em âmbito estadual;

III - coordenar a expedição de autorizações relativas à fauna silvestre;

IV - coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre;

V - por meio do Centro de Manejo de Fauna Silvestre “in situ”:

a) executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre “in situ”, nativa e exótica;

b) avaliar projetos, elaborar pareceres, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:

1. manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e exótica;

2. levantamento, monitoramento, resgate, translocação e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental do Estado;

c) realizar estudos e análises sobre conservação da fauna silvestre nativa;

VI - por meio do Centro de Manejo de Fauna Silvestre “ex situ”:

a) analisar a viabilidade, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:

1. implantação e funcionamento de centros de reabilitação, centros de triagem e áreas de soltura e monitoramento de animais silvestres;

2. soltura de animais silvestres;

b) analisar solicitações e projetos, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:

1. uso ou manejo da fauna silvestre em cativeiro;

2. transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre.

Parágrafo único - O Departamento de Fauna tem, ainda, por meio dos respectivos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de realizar estudos, desenvolver modelos e propor normas voltadas ao manejo de fauna silvestre, à destinação de animais silvestres e à gestão da fauna silvestre em cativeiro.


Artigo 61 - O Departamento de Fomento à Proteção da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:

I – por meio do Centro de Ações Preventivas:

a) fomentar ações que visem a redução da pressão à biodiversidade e aos recursos naturais, em especial a fauna, a flora e as Unidades de Conservação, por meio de programas e projetos ambientais;

b) elaborar estratégias para prevenção contra o cometimento de infrações ambientais, em colaboração com órgãos da Administração Pública e da sociedade civil organizada;

c) desenvolver e executar programas e projetos voltados à prevenção de infrações ambientais;

d) propor normas e difundir modelos de restauração ecológica visando:

1. a recuperação e proteção de nascentes que contribuem para a segurança hídrica;

2. a recuperação de áreas degradadas e o restabelecimento da conectividade da paisagem;

3. controle e manejo de espécies exóticas invasoras;

e) estimular as ações de restauração ecológica, em especial nas Unidades de Conservação;

II - por meio do Centro de Projetos:

a) planejar e executar programas e projetos:

1. que auxiliem os infratores ambientais a regularizarem as atividades utilizadoras de recursos naturais e da biodiversidade;

2. de restauração ecológica que visem ao restabelecimento dos processos ecológicos e ao incremento da conectividade da paisagem;

b) elaborar programas e projetos voltados à criação de certificação das condutas ambientalmente adequadas relacionadas ao uso e à proteção da biodiversidade e dos recursos naturais;

c) criar e desenvolver projetos que visem a conversão de multas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, especialmente relacionados a:

1. restauração ecológica da vegetação nativa;

2. proteção e manejo da fauna silvestre;

3. preservação da biodiversidade e melhoria da gestão de Unidades de Conservação.


Artigo 62 - O Centro de Informações tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações necessários à execução das atribuições da Coordenadoria;

II - realizar a administração dos sistemas e oferecer suporte aos seus usuários;

III - prestar auxílio aos usuários da Coordenadoria em questões relativas à tecnologia da informação;

IV - manter bancos de dados para subsidiar as ações da Coordenadoria.


SUBSEÇÃO III

Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental


Artigo 63 – A Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem as seguintes atribuições:

I - planejar o zoneamento de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico;

II - propor e estabelecer formas de cooperação com outros órgãos e entidades, públicos e privados, visando à promoção, recuperação e conservação da qualidade ambiental;

III - promover ações para a compatibilização entre o planejamento ambiental e o planejamento dos demais setores públicos, visando ao desenvolvimento sustentável;

IV - elaborar o planejamento ambiental estratégico do uso de recursos ambientais, de modo a promover a integração do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, garantida a participação da sociedade;

V - acompanhar a implantação dos planos regionais de desenvolvimento, possibilitando a incorporação das metas de prevenção, proteção e recuperação das condições ambientais;

VI - consolidar e disponibilizar informações ambientais, objetivando o apoio à tomada de decisão para a gestão ambiental;

VII - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com as demais instituições definidas no artigo 10 do Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011.


Artigo 64 - O Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico tem as seguintes atribuições:

I - promover a articulação entre os vários segmentos da sociedade e do poder público, incorporando-os ao processo de planejamento ambiental;

II - participar da gestão de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico;

III - formular e propor diretrizes para disciplinar o uso dos recursos ambientais;

IV - subsidiar a elaboração das políticas setoriais, regionais e estaduais, quanto às questões ambientais;

V - elaborar planos de ação e de desenvolvimento sustentável;

VI - por meio do Centro de Políticas Públicas:

a) acompanhar o desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que interfiram na proteção, na conservação e na recuperação da qualidade ambiental;

b) avaliar os efeitos ambientais cumulativos associados a políticas, planos, programas ou projetos, públicos ou privados, que possam impactar a qualidade ambiental;

c) difundir, junto aos órgãos da Administração Pública e entidades do Estado e dos Municípios, a importância da inserção de instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, na proposição de suas políticas e na elaboração de seus projetos;

d) desenvolver e aperfeiçoar metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental;

VII - por meio do Centro de Planejamento Territorial Ambiental:

a) implementar o zoneamento ambiental, considerando o interesse estratégico e ambiental, garantida a participação da sociedade;

b) desenvolver estudos ambientais visando à elaboração e regulamentação de legislação para áreas sob proteção especial.


Artigo 65 - O Departamento de Informações Ambientais tem as seguintes atribuições:

I - gerir informações ambientais necessárias ao planejamento e à gestão ambiental, garantindo transparência, consistência e acesso público;

II - produzir indicadores para o acompanhamento da execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

III - avaliar a eficiência e a eficácia dos instrumentos de planejamento ambiental;

IV - por meio do Centro de Diagnósticos Ambientais:

a) elaborar estudos técnicos para identificação de áreas frágeis ou de interesse ambiental que devam ser preservadas, conservadas ou recuperadas por meio de disciplinamento específico;

b) desenvolver, implantar e aperfeiçoar metodologias de elaboração de diagnósticos para embasar o planejamento e a gestão ambiental;

c) sistematizar informações para a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo;

d) estabelecer diretrizes e metodologias para análise, acompanhamento e avaliação de projetos direcionados à melhoria da qualidade ambiental;

V - por meio do Centro de Gerenciamento de Informações:

a) sistematizar dados e informações ambientais para subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas;

b) conceber e implantar banco de dados de interesse para o planejamento e a gestão ambiental;

c) criar, manter e atualizar sistema de informações voltado para o planejamento e a gestão ambiental;

d) realizar o acompanhamento sistemático da situação ambiental do Estado de São Paulo, por meio de mapeamento cartográfico informatizado;

e) atualizar métodos e instrumentos de geoprocessamento que contribuam para o planejamento e a gestão ambiental.


SUBSEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Educação Ambiental


Artigo 66 – A Coordenadoria de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:

I - promover a execução da Política Estadual de Educação Ambiental;

II - propor, planejar e coordenar a execução das ações relativas às políticas públicas em educação ambiental;

III - promover a participação do Estado de São Paulo nos diversos programas nacionais e internacionais de educação ambiental;

IV - estabelecer canais permanentes de comunicação em educação ambiental entre o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e os diferentes segmentos sociais;

V - estabelecer ações de educação ambiental de forma integrada com outras Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade civil;

VI - fomentar atividades que envolvam a comunicação qualificada para educação ambiental.


Artigo 67 - O Departamento de Políticas Públicas tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Integração de Políticas:

a) articular e oferecer subsídios para desenvolvimento de políticas, planos e programas de educação ambiental;

b) articular e promover a ação conjunta das três esferas de governo e com a sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental;

c) promover a integração de estudos, pesquisas e metodologias em educação ambiental;

d) desempenhar as atribuições previstas no Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018, que regulamenta a Política Estadual de Educação Ambiental e institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA;

II - por meio do Centro de Apoio às Ações de Educação Ambiental:

a) analisar e avaliar programas e projetos de educação ambiental;

b) estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação de políticas, programas e projetos de educação ambiental;

c) produzir materiais didáticos e afins com o objetivo de subsidiar processos formativos;

d) estimular, apoiar e desenvolver processos formativos integrados à implantação de políticas públicas.


Artigo 68 - O Departamento de Relações Institucionais e Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Comunicação e Participação Social:

a) desenvolver estratégias de comunicação para difusão de informações e manter canais de interação com a sociedade;

b) desenvolver estratégias para promover e qualificar a participação da sociedade na elaboração, implantação e avaliação das políticas públicas;

II - por meio do Centro de Articulação e Parcerias:

a) integrar e promover a formação de redes de educação ambiental, no âmbito governamental e não governamental;

b) fomentar a celebração de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a execução de programas e projetos voltados à implantação de políticas de educação ambiental;

c) manter cadastro das entidades ambientalistas da sociedade civil.


SUBSEÇÃO V

Da Coordenadoria de Parques e Parcerias


Artigo 69 – A Coordenadoria de Parques e Parcerias tem as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações relacionados à gestão dos parques urbanos;

II - promover o estabelecimento de:

a) normas e procedimentos administrativos para a gestão dos parques urbanos;

b) diretrizes comuns para o relacionamento das administrações dos parques urbanos com seus Conselhos de Orientação ou órgãos colegiados equivalentes;

III - adotar as providências necessárias à obtenção de autorização ou permissão de uso das áreas dos parques urbanos;

IV - proceder à gestão administrativa de zonas de visitação pública, previstas em Plano de Manejo, de Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, pertencentes à Fazenda Pública, que estejam em áreas urbanas ou coligadas a estas, designadas por decreto governamental.


Artigo 70 - O Departamento de Projetos e Parcerias tem como atribuições:

I - por meio do Centro de Projetos:

a) adotar medidas para a gestão eficaz dos parques urbanos, que visem a execução de projetos com princípios de sustentabilidade ambiental, desenho da paisagem e soluções de inovação tecnológica;

b) apoiar e promover projetos e atividades apresentados pela sociedade civil e outros órgãos da Administração Pública;

c) orientar, de forma unificada, as atividades dos parques urbanos, estabelecendo as diretrizes de atuação a serem adotadas;

II - por meio do Centro de Parcerias:

a) fomentar as parcerias para gestão dos parques urbanos, através de permissões, convênios e concessões;

b) adotar as melhores práticas para o incremento das atividades de uso público.


Artigo 71 - O Departamento Técnico-Operacional de Parques Urbanos tem como atribuições, por meio dos Centros de Gestão:

I - executar os programas, projetos e ações referentes à gestão dos parques urbanos;

II - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas nos parques urbanos, fornecendo, periodicamente, informações gerenciais à Coordenadoria;

III - propor normas e manuais de procedimentos para a gestão dos parques urbanos;

IV '- fiscalizar, monitorar e orientar a prestação de serviços relacionados a atividades de manutenção dos parques urbanos;

V '- acompanhar reformas ou implantação de novas instalações, estruturas e equipamentos nos parques urbanos;

VI' - propor, orientar e executar a programação de eventos e atividades nos parques urbanos;

VII - zelar pela adequação das atividades desenvolvidas nos parques urbanos, para atendimento de demandas socioculturais e o melhor uso público da área;

VIII - submeter, ao Coordenador, propostas de uso das áreas dos parques urbanos.


Artigo 72 - Os parques urbanos e outros da mesma natureza que vierem a ter sua administração destinada ou transferida para a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente ficarão compreendidos na área de atuação da Coordenadoria de Parques e Parcerias.


Artigo 73 - Todas as unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e as entidades a ela vinculadas fornecerão apoio técnico à gestão dos parques urbanos.


SEÇÃO V

Da Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura


Artigo 74 - A Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura é regida pela Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005, com observância, além das disposições deste decreto:

I - da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008;

II - do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, observadas as disposições do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, ambos alterados pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015.

Parágrafo único – Cabe ainda à Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura exercer, em relação ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, o previsto no artigo 7º do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.


SEÇÃO VI

Das Assistências Técnicas, das Assistências Técnicas dos Coordenadores e dos Corpos Técnicos


Artigo 75 - As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas dos Coordenadores e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

'II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;

V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

IX - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.


Artigo 76 - As Assistências Técnicas dos Coordenadores têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;

II - acompanhar a execução dos respectivos contratos, solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.


SEÇÃO VII

Dos Núcleos Administrativos Artigo 77 - Os Núcleos Administrativos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - acompanhar a execução orçamentária e o desembolso financeiro dos recursos da Coordenadoria; II - providenciar o pagamento de diárias; III - elaborar pedidos de compra de materiais e de prestação de serviços; IV - colaborar na execução de processos de compra de materiais ou de contratação de serviços destinados à Coordenadoria; V - executar diretamente processos de compra de materiais ou de contratação de serviços, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento; VI - exercer o previsto no artigo 78 deste decreto. SEÇÃO VIII Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo Artigo 78 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns: I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente das respectivas unidades; III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores; IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades; V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades; VII - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual; VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados; IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação das unidades. Artigo 79 - Às Células de Apoio Administrativo, dos Centros Técnicos Regionais, do Departamento de Gestão Regional da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, cabe, ainda, protocolar, classificar e autuar papéis e processos. CAPÍTULO VII Das Competências SEÇÃO I Do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Artigo 80 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; b) assistir ao Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria; c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007: 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou entidades vinculadas à Secretaria; d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador; e) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; f) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação a Secretaria; g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa; II - em relação às atividades gerais da Secretaria: a) administrar e responder pela execução dos planos, programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador; b) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e as decisões das autoridades superiores; c) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado de São Paulo, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; d) definir, mediante resolução e observada a legislação pertinente, critérios e procedimentos para a aplicação de penalidades administrativas decorrentes de infrações à legislação ambiental e para o processamento dos respectivos autos de infração; e) decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas ou das entidades vinculadas à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso; f) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente; g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; h) designar: 1. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria; 2. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica; 3. os responsáveis pelas Subsecretarias, pelas Coordenadorias ou outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes; 4. quando couber, observada a legislação de regência de cada órgão colegiado integrante da estrutura da Pasta, o seu suplente na respectiva composição; i) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; j) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria; k) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; l) autorizar: 1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis ou outros meios; m) aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas unidades da Secretaria; n) definir as áreas geográficas de atuação dos Centros Técnicos Regionais de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 15 deste decreto; o) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria ao Governador; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; VI - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002; b) autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a locação de imóveis, observada a legislação especifica; c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob administração da Pasta, observada a legislação específica. SEÇÃO II Do Secretário Executivo Artigo 81 – O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: I - responder pelo expediente: a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta; b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete, quando não tiver sido designado outro servidor pelo Titular da Pasta; II - representar o Titular da Pasta, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Titular da Pasta e os dirigentes das unidades da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações; IV - assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria. SEÇÃO III Do Chefe de Gabinete Artigo 82 – O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública; g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados; j) no campo da tecnologia da informação e comunicação: 1. coordenar e acompanhar as atividades; 2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; III - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002; b) assinar editais de concorrência; c) autorizar: 1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica; 2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; 3. a locação de imóveis, observada a legislação específica; IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros; Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda: 1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo; 2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais. SEÇÃO IV Dos Responsáveis pelas Subsecretarias Artigo 83 – Os responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - assistir à autoridade superior no desempenho de suas funções; II - representar o Titular da Pasta, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; III - orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados; IV - solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; V - gerir e controlar os assuntos relativos às respectivas Subsecretarias, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual; VI – decidir sobre: a) os assuntos da área de sua competência; b) as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas ou das entidades vinculadas à Secretaria, em seu âmbito de atuação; c) os pedidos formulados em grau de recurso; VII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente; VIII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; IX - estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Subsecretaria; X - expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; XI - autorizar: a) entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Subsecretaria; b) divulgação de assuntos da Subsecretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis ou outros meios; XII - aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas unidades da Subsecretaria; XIII – exclusivamente no caso do responsável pela Subsecretaria de Meio Ambiente, definir as áreas geográficas de atuação dos Centros Técnicos Regionais de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 15 deste decreto; XIV – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2009. SEÇÃO V Dos Coordenadores Artigo 84 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais: a) assistir à autoridade superior no desempenho de suas funções; b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados; c) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. SEÇÃO VI Dos Diretores de Departamento Artigo 85 - Os Diretores dos Departamentos integrantes da estrutura da Pasta, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais: a) assistir à autoridade superior no desempenho de suas funções; b) orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados; c) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao Diretor do Instituto Florestal. SEÇÃO VII Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos Artigo 86 - Os Diretores dos Centros e dos Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos do artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. SEÇÃO VIII Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal Artigo 87 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente do órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações posteriores. Artigo 88 – O Chefe da Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações posteriores. SUBSEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Artigo 89 – O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 90 – O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o Gestor Executivo da Unidade de Gerenciamento de Programas – UGP do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê – Programa Mananciais, o Gestor Executivo da Unidade de Gestão local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Microbacias II – UGL/ PDRS, o Coordenador da Unidade de Gerenciamento Local – UGL Meio Ambiente do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista e os Diretores do Instituto Florestal, do Instituto Geológico e do Instituto de Botânica, na qualidade de dirigentes de Unidades de Despesa, têm as seguintes competências: I – as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II – autorizar: a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; b) a rescisão administrativa ou amigável do contrato; III – atestar: a) a realização dos serviços contratados; b) a liquidação de despesa. § 1º - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em relação ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário e ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, mencionados no parágrafo único do artigo 42 deste decreto. § 2º - Os Coordenadores das Coordenadorias ficam incumbidos de, em suas respectivas áreas de atuação, prestar ao Chefe de Gabinete o apoio que se fizer necessário para o adequado exercício da competência prevista no § 1º deste artigo. Artigo 91 – O Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Finanças, e o Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, têm as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 92 – O Diretor do Centro de Despesas, do Departamento de Orçamento e Finanças, e o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, têm as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Artigo 93 – O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Artigo 94 – O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contam com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Artigo 95 – O Diretor do Departamento de Infraestrutura, da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios, tem, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contam com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Artigo 96 – O Coordenador da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios e o Diretor do Instituto Florestal, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Artigo 97 – Os responsáveis pelos órgãos de que tratam os artigos 26 e 27 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. SEÇÃO IX Das Competências Comuns Artigo 98 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Artigo 99 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais: a) promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos; b) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas; c) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; d) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades; e) zelar pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores; f) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; g) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal; h) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; i) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível; j) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; k) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; l) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; m) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria; n) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; o) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas; p) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas; q) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; r) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; s) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público; t) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; u) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; v) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; III - em relação à administração de material e patrimônio: a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas; b) requisitar material permanente ou de consumo; c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo. Artigo 100 - É competência comum ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores das Coordenadorias, em suas respectivas áreas de atuação, em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob a responsabilidade de cada um. Artigo 101 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, ao Diretor do Departamento de Fiscalização, ao Diretor do Departamento de Gestão Regional, aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais e aos Diretores dos Núcleos de Gestão de Programas, em suas respectivas áreas de atuação: I - firmar termos de compromisso de recuperação de áreas degradadas; II - aplicar as sanções administrativas decorrentes de infrações contra o meio ambiente. Artigo 102 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. CAPÍTULO VIII Dos Órgãos Colegiados SEÇÃO I Do Conselho Estadual de Política Energética – CEPE Artigo 103 - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE é regido pela Lei nº 11.248, de 30 de outubro de 2002, e pelo Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003, e suas alterações. SEÇÃO II Do Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN Artigo 104 - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN é regido pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e pelo Decreto nº 56.644, de 5 de agosto de 2009. SEÇÃO III Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH Artigo 105 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH é regido pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011. SEÇÃO IV Do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA Artigo 106 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e pelo Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009. SEÇÃO V Do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia – CORE Artigo 107 - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE é regido pelo Decreto nº 45.765, de 20 de abril de 2001, alterado pelo Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003, e pelo decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011. SEÇÃO VI Do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável – CORA Artigo 108 - 0 Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável – CORA é regido pelo Decreto nº 45.805, de 15 de maio de 2001, alterado pelo Decreto nº 51.536, de 1 de fevereiro de 2007. SEÇÃO VII Do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO Artigo 109 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO é regido pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004, alterado pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 e pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017. SEÇÃO VIII Do Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais Artigo 110 - O Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais é regido pelo Decreto nº 55.495, de 26 de fevereiro de 2010, alterado pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011. SEÇÃO IX Do Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas – CCSIGAP Artigo 111 - O Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas - CCSIGAP é regido pelo Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014, alterado pelo Decreto nº 60.836, de 16 de outubro de 2014. SEÇÃO X Do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga – CONDEPEFI Artigo 112 - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga – CONDEPEFI é regido pelo Decreto nº 43.342, de 22 de julho de 1998, alterado pelos Decretos nº 44.348, de 7 de outubro de 1999, nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008, nº 59.394, de 1 de agosto de 2013, e nº 62.575, de 10 de maio de 2017. SEÇÃO XI Do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural Artigo 113 - O Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural é regido pelo Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010. SEÇÃO XII Do Conselho Estratégico do Programa Parque Várzeas do Tietê Artigo 114 - O Conselho Estratégico do Programa Parque Várzeas do Tietê é regido pelo Decreto nº 55.724, de 20 de abril de 2010. SEÇÃO XIII Da Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo – CERESP Artigo 115 - A Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP é regida pelo Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, e suas alterações. SEÇÃO XIV Da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA Artigo 116 - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA é regida pelo Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018. SEÇÃO XV Da Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos – CEGRS Artigo 117 - A Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos – CEGRS é regida pelo Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009, alterado pelos Decretos nº 57.071, de 20 de junho de 2011, nº 57.817, de 28 de fevereiro de 2012, e nº 62.229, de 24 de outubro de 2016. SEÇÃO XVI Da Comissão Paulista da Biodiversidade – CPB Artigo 118 - A Comissão Paulista da Biodiversidade – CPB é regida pelo Decreto nº 57.402, de 6 de outubro de 2011. SEÇÃO XVII Da Comissão Permanente de Proteção dos Primatas Nativos do Estado de São Paulo – Pró-Primatas Paulistas Artigo 119 – A Comissão Pró-Primatas Paulistas é regida pelo Decreto nº 60.519, de 5 de junho de 2014. SEÇÃO XVIII Da Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação Artigo 120 – A Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação é regida pelo Decreto n° 62.832, de 27 de setembro de 2017, e tem por objetivo monitorar o cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio na área de biomédica, das disposições da Lei federal n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, bem como das resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação de Animal – CONCEA, relativas à utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica. SEÇÃO XIX Do Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás Artigo 121 - O Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás é regido pelo Decreto nº 58.659, de 4 de dezembro de 2012. SEÇÃO XX Do Comitê de Crise Hídrica da Região Metropolitana de São Paulo Artigo 122 - O Comitê de Crise Hídrica da Região Metropolitana de São Paulo é regido pelo Decreto nº 61.111, de 3 de fevereiro de 2015, alterado pelo Decreto nº 61.135, de 25 de fevereiro de 2015. SEÇÃO XXI Da Câmara de Compensação Ambiental Artigo 123 - A Câmara de Compensação Ambiental é regida pelo Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014, alterado pelos Decretos nº 60.919, de 26 de novembro de 2014, nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017, e nº 62.672, de 4 de julho de 2017, cabendo-lhe proceder à análise e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Artigo 124 - A Câmara de Compensação Ambiental, composta nos termos de resolução do Titular da Pasta, será coordenada pelo responsável pela Subsecretaria do Meio Ambiente. SEÇÃO XXII Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTI Artigo 125 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003. SEÇÃO XXIII Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas Artigo 126 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010. Artigo 127 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete: I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões; II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso; III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior; IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria. SEÇÃO XXIV Da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA Artigo 128 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e, no que couber, pelo Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e pelos artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004. SEÇÃO XXV Da Comissão de Ética Artigo 129 – A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 52.216, de 2 de outubro de 2007. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Artigo 130 - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo observará, no exercício das ações de licenciamento e fiscalização ambiental, as normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, inclusive as veiculadas mediante resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente. Artigo 131 - Ficam mantidas, quando destinadas a unidades administrativas que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto, as funções de serviço público de comando classificadas para efeito de atribuição do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968. Artigo 132 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da reorganização prevista neste decreto. Artigo 133 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário. Artigo 134 - Os bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo da Secretaria de Energia e Mineração de que tratam o item 2 do § 1º do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, ficam transferidos para a Secretaria da Infraestrutura e Meio Ambiente. § 1º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente providenciará a publicação, mediante resolução, de relação nominal dos cargos e das funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos nos termos deste artigo, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância. § 2º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente adotará as providências administrativas que se fizerem necessárias em decorrência das transferências de que trata este artigo. Artigo 135 - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente encaminhará à Secretaria de Governo a relação dos cargos e das funções-atividades considerados excedentes. Artigo 136 - A administração dos imóveis sob responsabilidade da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e da Secretaria de Energia e Mineração fica transferida para a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, que providenciará a atualização cadastral do Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, nos termos dos Decretos nº 61.163, de 10 de março de 2015, e nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018. Artigo 137 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários à efetivação da transferência para a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente dos saldos de dotações orçamentárias existentes nas Secretarias de Saneamento e Recursos Hídricos, Energia e Mineração e do Meio Ambiente. Artigo 138 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, excetuadas as disposições do artigo 134, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003; II – o Decreto nº 54.653, de 6 de agosto 2009; III – o Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011; IV – o Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, excetuados: a) do artigo 8º, os incisos I, III, IV, V e IX; b) os artigos 42, 44 a 45, 46, inciso I, 47 e 103; V – do Decreto n° 64.059, de 1° de janeiro de 2019, o item 2 do § 1° do artigo 11. Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2019 JOÃO DORIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de março de 2019.

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