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Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019

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'''XIV''' - a realização de ações necessárias à execução:
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a) da Política Estadual de Mudanças Climáticas, nos termos da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13798-09.11.2009.html Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009], e do [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto-55947-24.06.2010.html Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010];
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b) da Política Estadual de Resíduos Sólidos, nos termos da [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2006/lei-12300-16.03.2006.html Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006], e do [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2009/decreto-54645-05.08.2009.html Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009];
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'''XV''' – a administração, inclusive a manutenção e permanente atualização, do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, instituído pela [http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/ae9f9e0701e533aa032572e6006cf5fd/21ec0cfb21255b658325795900462486?OpenDocument Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011]].
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'''Parágrafo único''' - Excetuam-se das funções previstas no campo funcional da Secretaria as atividades relativas à fauna
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'''IV''' – Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura, observado o disposto no parágrafo único do artigo 74 deste decreto;
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'''V''' – Comissão de Ética;
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'''VI''' - os seguintes conselhos estaduais estruturantes:
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a) Conselho Estadual de Política Energética – CEPE;
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b) Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN;
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c) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;
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d) Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
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Parágrafo Único - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente conta, ainda, com:
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1. os seguintes órgãos colegiados:
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a) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia – CORE;
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b) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável – CORA;
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c) Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO;
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d) Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais;
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e) Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas - CCSIGAP;
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f) Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga – CONDEPEFI;
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g) Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural;
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h) Conselho Estratégico do Programa Parque Várzeas do Tietê;
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i) Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo – CERESP;
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j) Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA;
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k) Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos – CEGRS;
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l) Comissão Paulista da Biodiversidade – CPB;
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m) Comissão Permanente de Proteção dos Primatas Nativos do Estado de São Paulo – Pró-Primatas Paulistas;
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n) Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação;
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o) Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás;
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p) Comitê de Crise Hídrica da Região Metropolitana de São Paulo;
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q) Câmara de Compensação Ambiental;
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2. os seguintes fundos vinculados:
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a) Fundo Estadual de Saneamento – FESAN, instituído pela [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10107-08.05.1968.html Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968];
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b) Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, instituído pela [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1991/lei-7663-30.12.1991.html Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991];
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 +
c) Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas – FEPRAC, instituído pela [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13577-08.07.2009.html Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009];
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d) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, instituído pela [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2002/lei%20n.11.160,%20de%2018.06.2002.html Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002];
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3. as seguintes entidades vinculadas:
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a) Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;
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b) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;
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c) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
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d) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal;
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e) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;
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f) CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
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===SEÇÃO II===
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'''Do Detalhamento da Estrutura Básica'''
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====Subseção I====
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'''Do Gabinete do Secretário'''
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'''Artigo 7º''' – Integram o Gabinete do Secretário:
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'''I''' – Chefia de Gabinete;
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'''II''' – Unidade de Gestão de Projetos;
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'''III''' – Assessoria Técnica;
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'''Parágrafo único''' - Integra, ainda, o Gabinete do Secretário a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.
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'''Artigo 8º''' - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
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'''I''' – Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;
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'''II''' – Coordenadoria de Finanças;
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'''III''' – Departamento de Recursos Humanos;
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'''IV''' – Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC;
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'''V '''– Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

Edição de 12h03min de 12 de março de 2019

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar


Artigo 1º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente fica organizada nos termos deste decreto.


CAPÍTULO II

Do Campo Funcional


Artigo 2º - O campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente abrange as áreas de energia e mineração, de saneamento e recursos hídricos e de meio ambiente.


Artigo 3º - Na área de energia e mineração, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração, compreendendo:

a) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia e barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;

b) fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;

c) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia;

d) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;

II – a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos Municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

III - a adoção de providências para celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos, em matéria atinente ao tema energético, com vista, em especial:

a) ao melhor planejamento, à consolidação e à adequada execução das políticas estaduais;

b) ao adequado desenvolvimento de programas federais e municipais, bem como de outros Estados, em que participe o Governo do Estado de São Paulo;

IV - a elaboração e coordenação de programas de responsabilidade social e sustentabilidade, junto com outros órgãos e entidades públicos e em parcerias com a iniciativa privada, com vista à segurança e à racionalização do uso de energia elétrica;

V - a coordenação executiva do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e a responsabilidade pela realização do previsto nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010.


Artigo 4º - Na área de saneamento e recursos hídricos, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

I - o planejamento, a coordenação e a execução da Política Estadual de Saneamento, em todo o território do Estado de São Paulo, respeitada a autonomia municipal e observada a legislação estadual aplicável, compreendendo:

a) captação, adução, tratamento e distribuição de água;

b) coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;

c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

II - o planejamento, a coordenação e execução da Política Estadual de Recursos Hídricos em todo o território do Estado de São Paulo, observadas as disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, suas alterações posteriores e seus regulamentos, compreendendo:

a) coordenação e supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

b) normatização, desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

c) coleta, sistematização e consolidação de informações necessárias à elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Relatórios Estaduais de Situação dos Recursos Hídricos;

d) gestão e operação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, respeitadas as competências do respectivo Conselho de Orientação;

III - a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos Municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

IV - a elaboração de estudos e projetos e execução de serviços e de obras destinados ao aproveitamento múltiplo e controle de recursos hídricos, à gestão de mananciais e à conservação e melhoria da infraestrutura hídrica do Estado.

Parágrafo único – No âmbito das Políticas Estaduais de Saneamento e de Recursos Hídricos, observar-se-ão os princípios e objetivos estabelecidos pelas Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos e de Mudanças Climáticas.


Artigo 5º – Na área de meio ambiente, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a atuação, no âmbito do Estado de São Paulo, como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e como órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, compreendendo:

I - a coordenação do processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

II - a análise e o acompanhamento das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;

III – a elaboração de normas que regulem o licenciamento e a fiscalização ambiental no Estado de São Paulo, que deverão ser, obrigatoriamente, seguidas por todos os órgãos e entidades executores do SEAQUA, em especial pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - a aprovação dos planos, programas e orçamentos dos órgãos e entidades executores da Política Estadual do Meio Ambiente e coordenação de sua execução;

V - a articulação e coordenação de planos e ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos e entidades setoriais e locais;

VI - o gerenciamento das interfaces com os Estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, aos planos e às ações ambientais;

VII – a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

VIII - a coordenação:

a) do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006;

b) do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, nos termos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010;

IX - a realização:

a) do planejamento ambiental, organizacional e estratégico, afeto à execução das políticas públicas, visando adequar e integrar a atividade humana à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

b) de pesquisas científicas e tecnológicas para o estabelecimento de parâmetros relacionados à proteção do meio ambiente;

X – a promoção de ações:

a) de educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

b) de normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;

c) de fiscalização, proteção e conservação da biodiversidade;

XI - o monitoramento e a avaliação da eficácia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;

XII - a definição da política estadual de informações para a gestão ambiental e o acompanhamento de sua execução;

XIII - a expedição de autorizações para destinação, uso e manejo de fauna silvestre, bem como para o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis;

XIV - a realização de ações necessárias à execução:

a) da Política Estadual de Mudanças Climáticas, nos termos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010;

b) da Política Estadual de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, e do Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009;

XV – a administração, inclusive a manutenção e permanente atualização, do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, instituído pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011].

Parágrafo único - Excetuam-se das funções previstas no campo funcional da Secretaria as atividades relativas à fauna doméstica.


CAPÍTULO III

Da Estrutura


SEÇÃO I

Da Estrutura Básica


Artigo 6º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Subsecretaria de Infraestrutura;

III - Subsecretaria do Meio Ambiente;

IV – Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura, observado o disposto no parágrafo único do artigo 74 deste decreto;

V – Comissão de Ética;

VI - os seguintes conselhos estaduais estruturantes:

a) Conselho Estadual de Política Energética – CEPE;

b) Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN;

c) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

d) Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Parágrafo Único - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente conta, ainda, com:

1. os seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia – CORE;

b) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável – CORA;

c) Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO;

d) Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais;

e) Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas - CCSIGAP;

f) Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga – CONDEPEFI;

g) Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural;

h) Conselho Estratégico do Programa Parque Várzeas do Tietê;

i) Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo – CERESP;

j) Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA;

k) Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos – CEGRS;

l) Comissão Paulista da Biodiversidade – CPB;

m) Comissão Permanente de Proteção dos Primatas Nativos do Estado de São Paulo – Pró-Primatas Paulistas;

n) Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação;

o) Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás;

p) Comitê de Crise Hídrica da Região Metropolitana de São Paulo;

q) Câmara de Compensação Ambiental;

2. os seguintes fundos vinculados:

a) Fundo Estadual de Saneamento – FESAN, instituído pela Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968;

b) Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, instituído pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

c) Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas – FEPRAC, instituído pela Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009;

d) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, instituído pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002;

3. as seguintes entidades vinculadas:

a) Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;

b) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;

c) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;

d) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal;

e) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;

f) CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.


SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Subseção I

Do Gabinete do Secretário


Artigo 7º – Integram o Gabinete do Secretário:

I – Chefia de Gabinete;

II – Unidade de Gestão de Projetos;

III – Assessoria Técnica;

Parágrafo único - Integra, ainda, o Gabinete do Secretário a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 8º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I – Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

II – Coordenadoria de Finanças;

III – Departamento de Recursos Humanos;

IV – Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC;

V – Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;