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Decreto nº 63.979, de 19 de Dezembro de 2018

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Institui e disciplina sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito do serviço público paulista, nos termos da Lei Complementar n° 1.259, de 15 de janeiro de 2015, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015,


Decreta:


Artigo 1º - Fica instituído, na forma da Lei Complementar estadual nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015, o sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas, em concursos públicos e processos seletivos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, mediante acréscimos percentuais na pontuação final dos candidatos beneficiários, em cada fase do concurso público, conforme fatores de equiparação especificados neste decreto.

§ 1º - Fica estabelecido como meta para a Administração Pública Estadual elevar a porcentagem de pretos, pardos e indígenas nos quadros de pessoal da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de modo a atingir parâmetros análogos aos da participação deste grupo na população total do Estado de São Paulo, de acordo com os dados constantes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º - A porcentagem de participação de servidores pretos, pardos e indígenas a que se refere o § 1° deste artigo, deverá ser observada em dada classe de cargos e empregos públicos, ou carreiras públicas, e não na totalidade do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.


Artigo 2º - Para fazer jus à pontuação diferenciada de que trata este decreto, o candidato deve, no ato de inscrição para o concurso público, cumulativamente:

I - declarar-se preto, pardo ou indígena;

II - declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de concurso público ou processo seletivo no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência da falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015; e

III - manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos expressos neste decreto.

§ 1º - É permitido ao candidato declarar-se preto, pardo ou indígena e manifestar que não deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada, submetendo-se às regras gerais estabelecidas no edital do certame.

§ 2º - A veracidade da declaração de que trata o “caput” deste artigo será objeto de verificação por parte da Administração Pública, sujeitando-se os autores de declarações falsas às sanções previstas no artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015.

§ 3º - Não serão consideradas, para as finalidades deste decreto, informações sobre desempenho de candidatos declarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham optado por não se beneficiarem do sistema de pontuação diferenciada.


Artigo 3º - A fórmula de cálculo da pontuação diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas, em todas as fases do concurso público é:

Fórmula no DOE de 20/12/2018. Consulta DOE.


Onde: PD é a pontuação diferenciada a ser acrescida às notas, em cada fase do concurso público, de todos os candidatos pretos, pardos ou indígenas que manifestaram interesse em participar da pontuação diferenciada. MCA é a pontuação média da concorrência ampla entre todos candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados. Entende-se por “ampla concorrência” todos os candidatos que pontuaram e que não se declararam como pretos, pardos ou indígenas e aqueles que, tendo se declarado pretos, pardos ou indígenas, optaram por não participar da pontuação diferenciada. MCPPI é a pontuação média da concorrência PPI entre todos candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados.

Parágrafo único - Entende-se por candidato inabilitado aquele que NÃO alcançar ou superar o desempenho mínimo do concurso público em referência, nos termos do artigo 6º deste decreto.


Artigo 4º - A fórmula para aplicação da pontuação diferenciada às notas finais de pretos, pardos e indígenas em cada fase do concurso público é:

Fórmula no DOE de 20/12/2018. Consulta DOE.

Onde: NFCPPI é a nota final na fase do concurso público, após a aplicação da pontuação diferenciada e que gerará a classificação do candidato na etapa do concurso público. Ao término da fase de concurso público, a nota final passa a ser considerada a nota simples do candidato. NSCPPI é a nota simples do candidato beneficiário, sobre a qual será aplicada a pontuação diferenciada.


Artigo 5º - Os cálculos a que se referem os artigos 3º e 4º deste decreto devem considerar duas casas decimais e frações maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) devem ser arredondadas para o número inteiro subsequente.


Artigo 6º - A pontuação diferenciada (PD) prevista neste decreto aplica-se a todos os beneficiários que tenham atingido o desempenho mínimo estabelecido no edital do certame, considerada, para este último fim, a nota simples.

§ 1º - Em fases de concursos públicos ou em processos seletivos simplificados nos quais não seja estabelecida nota mínima em edital, não fará jus à pontuação diferenciada o candidato preto, pardo ou indígena que obtiver resultado igual a 0 (zero) na respectiva fase ou processo seletivo.

§ 2º - A eliminação dos candidatos que não obtiveram o desempenho mínimo estipulado no edital do certame ocorrerá após a aplicação da pontuação diferenciada (PD) sobre a nota simples do candidato beneficiário do sistema diferenciado de que trata este decreto.

§ 3º - Na inexistência de candidatos beneficiários do sistema diferenciado entre os habilitados, não será calculada a pontuação diferenciada.

§ 4º - Não será aplicada pontuação diferenciada às provas de aptidão física, sejam elas eliminatórias ou eliminatórias e classificatórias.

§ 5º - A pontuação diferenciada também não será aplicada quando, na fórmula de cálculo da pontuação diferenciada (PD), a MCPPI (pontuação média da concorrência PPI) for maior que a MCA (pontuação média da concorrência ampla).


Artigo 7° - Na hipótese de igualdade no desempenho dos candidatos, gerando empate na ordem de classificação, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate adiante definidos:

I - com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada;

II - que tiver exercido a função de jurado nos termos da Lei federal nº 11.689, de 9 de junho de 2008;

III - que tiver inscrito no “Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal” terá preferência sobre os demais candidatos.


Artigo 8º - Ao candidato preto, pardo ou indígena, que seja pessoa com deficiência é assegurado o direito de manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos do artigo 2° deste decreto, cumulativamente.


Artigo 9º - Compete à Comissão Especial de Concurso Público de cada certame, no que se refere ao sistema de pontuação diferenciada que trata este decreto:

I - estabelecer, no edital do certame, a fase do concurso em que se dará a verificação da veracidade da autodeclaração do candidato inscrito nos termos do artigo 2º deste decreto;

II - ratificar a autodeclaração firmada pelos candidatos que manifestarem interesse em serem beneficiários do sistema de pontuação diferenciada;

III - decidir, nos casos duvidosos, sobre o direito dos candidatos a fazerem jus à pontuação diferenciada; e

IV - decidir, em juízo de retratação, com o auxílio da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, quando for o caso, os pedidos de reconsideração interpostos por candidatos contra a decisão que constatar a falsidade da autodeclaração.

§ 1º - Em concursos com fases eliminatórias, o edital do certame deverá estabelecer que a etapa de verificação de que trata o inciso I deste artigo ocorrerá após a realização da primeira prova eliminatória e antes da divulgação da lista de habilitados para a fase subsequente.

§ 2º - Para aferição da veracidade da autoclassificação de candidatos pretos e pardos será verificada a fenotipia e, caso subsistam dúvidas, será então considerado o critério da ascendência.

§ 3º - Para comprovação da ascendência de que trata o § 2º deste artigo, será exigido do candidato documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada.

§ 4º - Para verificação da veracidade da autoclassificação do candidato indígena será exigido o Registro Administrativo de Nascimento do Índio - Rani próprio ou, na ausência deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio - Rani de um de seus genitores.


Artigo 10 - Ao candidato que vier a ser eliminado do concurso em virtude da constatação de falsidade de sua autodeclaração é facultado, no prazo de 7 (sete) dias, opor pedido de reconsideração, dirigido à Comissão Especial de cada concurso que poderá consultar, se for o caso, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena para decidir, em última instância, a respeito do direito do candidato a fazer jus ao sistema de pontuação diferenciada.


Artigo 11 - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, poderão expedir instruções complementares para a plena execução deste decreto.


Artigo 12 - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha maioria do capital votante, e junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em seus respectivos âmbitos.


Artigo 13 - Caberá a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, através da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados, compilar dados, com encaminhamento de relatório final ao Governador do Estado sobre a execução da Lei Complementar n° 1.259, de 15 de janeiro de 2015.

§ 1º - Fica instituída uma Comissão de Acompanhamento do Sistema de Pontuação Diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos e processos seletivos destinados à investidura em cargos e empregos na Administração Direta e Indireta do Estado, no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania sob a Coordenação de Política para a População Negra e Indígena.

§ 2º - Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos de cada Secretaria estadual e aos entes da Administração Indireta manter o controle sobre o atendimento do sistema de pontuação diferenciada, com envio de relatório anual à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e à Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena e sempre comunicando a esses órgãos, a ocorrência de descumprimento dos dispositivos legais.

§ 3º - Tão logo atingida a meta prevista no artigo 1°, § 2° deste decreto, será encaminhado um relatório anual à Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena para fins de gerenciamento dos dados registrados e monitoramento das políticas públicas.

§ 4º - Após a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena compilar os dados desse relatório, o Titular da Pasta a que se refere o “caput” deste artigo enviará ao Governador do Estado relatório anual sobre os resultados alcançados para recomendar a revogação deste decreto.


Artigo 14 - Os critérios e procedimentos previstos neste decreto não se aplicam aos concursos públicos ou processos seletivos cujos editais já tenham sido publicados na data da sua entrada em vigor.


Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às universidades públicas estaduais.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2018


MÁRCIO FRANÇA


Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Vinicius Almeida Camarinha

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação


Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura


João Cury Neto

Secretário da Educação


Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos


Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda


Paulo Cesar Matheus da Silva

Secretário da Habitação


Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes


Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente


Edna Andrade de Souza

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social


Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão


Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde


Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Cícero Firmino da Silva

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude


João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração


Marco Aurelio Ubiali

Secretário de Turismo


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de dezembro de 2018.