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Decreto nº 63.979, de 19 de Dezembro de 2018

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Texto em itálicoInstitui e disciplina sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito do serviço público paulista, nos termos da Lei Complementar n° 1.259, de 15 de janeiro de 2015, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015,


Decreta:


Artigo 1º - Fica instituído, na forma da Lei Complementar estadual nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015, o sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas, em concursos públicos e processos seletivos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, mediante acréscimos percentuais na pontuação final dos candidatos beneficiários, em cada fase do concurso público, conforme fatores de equiparação especificados neste decreto.

§ 1º - Fica estabelecido como meta para a Administração Pública Estadual elevar a porcentagem de pretos, pardos e indígenas nos quadros de pessoal da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de modo a atingir parâmetros análogos aos da participação deste grupo na população total do Estado de São Paulo, de acordo com os dados constantes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º - A porcentagem de participação de servidores pretos, pardos e indígenas a que se refere o § 1° deste artigo, deverá ser observada em dada classe de cargos e empregos públicos, ou carreiras públicas, e não na totalidade do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.


Artigo 2º - Para fazer jus à pontuação diferenciada de que trata este decreto, o candidato deve, no ato de inscrição para o concurso público, cumulativamente:

I - declarar-se preto, pardo ou indígena;

II - declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de concurso público ou processo seletivo no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência da falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015; e

III - manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos expressos neste decreto.

§ 1º - É permitido ao candidato declarar-se preto, pardo ou indígena e manifestar que não deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada, submetendo-se às regras gerais estabelecidas no edital do certame.

§ 2º - A veracidade da declaração de que trata o “caput” deste artigo será objeto de verificação por parte da Administração Pública, sujeitando-se os autores de declarações falsas às sanções previstas no artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015.

§ 3º - Não serão consideradas, para as finalidades deste decreto, informações sobre desempenho de candidatos declarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham optado por não se beneficiarem do sistema de pontuação diferenciada.


Artigo 3º - A fórmula de cálculo da pontuação diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas, em todas as fases do concurso público é:

Fórmula no DOE de 20/12/2018. Consulta DOE.