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Decreto nº 63.797, de 09 de novembro de 2018

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Edição feita às 13h14min de 6 de dezembro de 2018 por Felipekarate (disc | contribs)
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Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública. Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão gozadas na seguinte conformidade: I - se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2018, o restante será gozado no exercício de 2019; II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2019, devendo eventual saldo ser usufruído no exercício de 2020. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA Mágino Alves Barbosa Filho Secretário da Segurança Pública Aldo Rebelo Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro de 2018.