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Decreto nº 63.797, de 09 de novembro de 2018

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Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência
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Mágino Alves Barbosa Filho
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Edição atual tal como 13h17min de 6 de dezembro de 2018

Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública.


Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão gozadas na seguinte conformidade:

I - se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2018, o restante será gozado no exercício de 2019;

II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2019, devendo eventual saldo ser usufruído no exercício de 2020.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública


Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 10/11/2018 - Consultar DOE página 03

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro de 2018.