Ferramentas pessoais

Decreto nº 63.797, de 09 de novembro de 2018

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exer...')
Linha 1: Linha 1:
-
Suspende, no corrente exercício, a aplicação do
+
''Suspende, no corrente exercício, a aplicação do
disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de
disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de
16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras
16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras
policiais civis em exercício na Secretaria da
policiais civis em exercício na Secretaria da
-
Segurança Pública
+
Segurança Pública''
 +
 
 +
 
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
uso de suas atribuições legais,
 +
Decreta:
Decreta:
 +
 +
Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação
Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação
do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril
do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril

Edição de 13h13min de 6 de dezembro de 2018

Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública. Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão gozadas na seguinte conformidade: I - se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2018, o restante será gozado no exercício de 2019; II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2019, devendo eventual saldo ser usufruído no exercício de 2020. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA Mágino Alves Barbosa Filho Secretário da Segurança Pública Aldo Rebelo Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro de 2018.