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Decreto nº 63.721, de 20 de setembro de 2018

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§ 2º - A contratação de entidade avaliadora externa obedecerá
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ao disposto na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm| Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993], com suas alterações posteriores, e cada Pasta suportará os
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custos com o presente concurso de promoção, proporcionalmente
custos com o presente concurso de promoção, proporcionalmente
ao número de servidores inscritos no concurso.
ao número de servidores inscritos no concurso.

Edição atual tal como 12h34min de 21 de setembro de 2018

Regulamenta a promoção para os integrantes da carreira de Especialista Ambiental, de que trata a Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 13 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006,

Decreta:


Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a promoção de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, aos servidores integrantes da carreira de Especialista Ambiental.

Parágrafo único - A promoção de que trata o “caput” deste artigo consiste na elevação do cargo de Especialista Ambiental de uma classe para outra imediatamente superior da carreira.


Artigo 2º - A promoção de que trata este decreto será realizada a cada 2 (dois) anos e efetuada por meio de concurso composto por prova de conhecimentos específicos, aplicada por entidade avaliadora externa.

§ 1º - A prova de conhecimentos deverá ser objetiva e compatível com o grau de complexidade inerente ao cargo ocupado pelo servidor e sua respectiva classe.

§ 2º - A contratação de entidade avaliadora externa obedecerá ao disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e cada Pasta suportará os custos com o presente concurso de promoção, proporcionalmente ao número de servidores inscritos no concurso.

§ 3º - O resultado final do concurso de promoção será obtido pelo cálculo do resultado final da prova de conhecimentos específicos (em valor absoluto).


Artigo 3º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de julho de cada ano.


Artigo 4º - A coordenação dos concursos de promoção ficará sob responsabilidade de Comissão Conjunta, que será constituída por meio de resolução conjunta dos Titulares das Pastas envolvidas nos concursos de promoção, e que deverá:

I – definir critérios metodológicos da promoção;

II - providenciar a abertura de concursos de promoção, para aplicação da prova de conhecimentos específicos;

III - estabelecer e providenciar os recursos necessários para a realização dos concursos de promoção;

IV - proceder à elaboração e publicação de atos e normas complementares aos concursos de promoção sob sua responsabilidade;

V - providenciar a apuração dos resultados dos concursos de promoção.

§ 1º - Poderá ser instituído junto aos órgãos setoriais de recursos humanos, das Pastas envolvidas, por ato dos seus respectivos Titulares, grupo de trabalho responsável pela elaboração de conteúdo e demais atividades necessárias à implementação dos concursos de promoção de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - As atividades dos membros do grupo de trabalho de que trata o § 1º deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes, e sem qualquer contraprestação pecuniária.

§ 3º - Os membros do grupo de trabalho de que trata o § 1º deste artigo não poderão participar, em nenhuma hipótese, dos respectivos concursos de promoção aos quais ficarem responsáveis.

§ 4º - Fica vedada a participação no grupo de trabalho do servidor que estiver em estágio probatório em qualquer cargo.


Artigo 5º - O interstício mínimo para concorrer à promoção, bem como sua forma de apuração, deverá obedecer ao disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006.

Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício a que se refere o “caput” deste artigo será apurado até 30 de junho do ano de abertura de cada concurso de promoção.


Artigo 6º - Será considerado de efetivo exercício o dia da convocação para realização do concurso de promoção que trata o artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único - O servidor que deixar de comparecer à avaliação previamente agendada, não comparecer ao serviço e não apresentar justificativa de acordo com a Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, terá registrada falta injustificada.


Artigo 7º - Os concursos de promoção de que trata este decreto serão precedidos de publicação de edital a fim de regulamentar o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.

§ 1º - No edital de abertura do processo de promoção, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, deverá constar o contingente integrante de cada classe existente em 30 de junho e o correspondente a 20% (vinte por cento) que poderá ser beneficiado com a promoção.

§ 2º - Na aplicação do percentual fixado no § 1º deste artigo, será:

1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);

2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco). Artigo 8º - Em caso de empate, a classificação resolver-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista Ambiental II para a classe de Especialista Ambiental III;

II - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes;

III - maior tempo de serviço na carreira;

IV - maior idade.

Parágrafo único - Os critérios para apuração do tempo de que trata o inciso III deste artigo serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.


Artigo 9º - O resultado final do concurso de promoção deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, contendo:

I – nome do servidor;

II – número do Registro Geral da Carteira de Identidade;

III – tempo de efetivo exercício para fins de promoção apurado em dias;

IV – resultado final do concurso de promoção, conforme o § 3º do artigo 2º deste decreto;

V – critérios de desempate;

VI – classificação obtida pelo servidor.


Artigo 10 - O servidor poderá recorrer, uma única vez, do resultado final do concurso de promoção ao Presidente da Comissão Conjunta responsável pela promoção, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - A decisão do pedido de recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.


Artigo 11 - A inexatidão das informações ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do concurso de promoção, anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.


Artigo 12 - Os Titulares das Pastas envolvidas editarão resolução conjunta que homologará os concursos de promoção no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado final.


Artigo 13 - A promoção far-se-á por ato específico dos Titulares das Pastas envolvidas e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano a que corresponder.


Artigo 14 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo único – O primeiro processo do concurso de promoção deverá ter início em até 90 (noventa) dias a partir da publicação deste decreto e deverá ser concluído, excepcionalmente, no prazo de 1 (um) ano contado da data de sua abertura.

§ 1º - O resultado do concurso de que trata o “caput” deste artigo será aplicado para as promoções referentes aos anos de 2015 e 2017, observadas, no que couber, as disposições deste decreto.

§ 2º - O concurso de promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano respectivo de cada uma das promoções indicadas no § 1º deste artigo.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente


Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 21/09/2018 - Consultar DOE página 03

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de setembro de 2018.