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Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017

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Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 1º e 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 1.196, de 27 de fevereiro 2013,

Decreta:


Artigo 1º - A perícia médica oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando o servidor estiver:

I - internado;

II - fora do país;

III - em outro Estado onde não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico correspondente.

§ 1º - O órgão médico oficial somente dispensará a realização da inspeção médica, de que trata o “caput” deste artigo, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral do servidor.

§ 2º - À Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH e ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME cumpre expedir ato conjunto dispondo a respeito do encaminhamento e da documentação necessária ao processamento das solicitações de licença para tratamento de saúde de que tratam os incisos I a III deste artigo.


Artigo 2º - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, nos termos do § 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica oficial, desde que não ultrapasse 4 (quatro) dias corridos.

§ 1º - A concessão da licença a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico junto ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos e à verificação, pelo mesmo órgão, de não ter sido concedida ao servidor, nos 6 (seis) meses anteriores ao evento, mais de uma licença para tratamento de saúde com este mesmo fundamento.

§ 2º - O atestado a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter os requisitos indicados em instrução a ser expedida pelo órgão médico oficial.

§ 3º - O atestado médico ou odontológico deverá ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias contados da data do início do afastamento do servidor, sendo competente para conceder a licença para tratamento de saúde o órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos, atendidas as condições previstas no § 1º e no § 2º deste artigo.

§ 4º - A não apresentação do atestado médico ou odontoló- gico no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, salvo por motivo justificado, implicará na necessidade de realização de inspeção médica oficial, sem o que as ausências serão consideradas faltas injustificadas.


Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica:

I - à licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

II - ao servidor que executa atividades sob a forma de plantão.

III - ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2017

GERALDO ALCKMIN


Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação


Jose Luiz de França Penna

Secretário da Cultura


José Renato Nalini

Secretário da Educação


Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos


Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação


Laurence Casagrande Lourenço

Diretor Presidente da Dersa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes


Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Maurício Benedini Brusadin

Secretário do Meio Ambiente


Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


David Everson Uip

Secretário da Saúde


Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Michael Sotelo Cerqueira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos


José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Paulo Gustavo Maiurino

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude


Ricardo Toledo Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia e Mineração


Fabrício Cobra Arbex


Secretário-Adjunto da Casa Civil, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 28/11/2017 - Consultar DOE pág 03.

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de novembro de 2017.