Ferramentas pessoais

Decreto nº 62.500, de 06 de março de 2017

De Meu Wiki

Edição feita às 12h53min de 7 de março de 2017 por Felipekarate (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a concessão de abono complementar, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,

Decreta:


Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.


Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado ao Professor Educação Básica I – PEB I, com formação em nível médio, na modalidade Normal, que se encontre enquadrado na Faixa 1, Níveis 1 e 2, para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:

I – R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

II – R$ 1.724,10 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;

III – R$ 1.379,28 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

IV – R$ 689,64 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

§ 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 2º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1º deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

§ 3º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 3º - O disposto neste decreto aplica-se:

I – aos docentes ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados, na correspondência das cargas horá- rias que efetivamente venham a cumprir;

II – aos inativos e pensionistas.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017. Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 2017


GERALDO ALCKMIN

José Renato Nalini


Secretário da Educação

Samuel Moreira da Silva Junior


Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho


Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 07/03/2017 - consultar DOE

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de março de 2017