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Decreto nº 61.566, de 19 de outubro de 2015

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Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária desde que:

I - ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I;

II - tenham entrado em exercício nos meses de junho a dezembro de 2014.


Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão gozadas na seguinte conformidade:


I - se o Agente de Segurança Penitenciária de Classe I já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2015 o restante será gozado em 2016;

II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2016, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2017.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2015


GERALDO ALCKMIN


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de outubro de 2015.
  • Publicado no DOE, aos 20 de outubro de 2015. Consulta DO.