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Decreto nº 61.334, de 24 de junho de 2015

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Edição atual tal como 20h01min de 23 de setembro de 2021

Revogado conforme Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021

Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação do Banco de Informações Referentes a Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

“Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:

I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;

II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

IV - Autarquias, inclusive as de regime especial;

V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

VI - Empresas Públicas, inclusive aquelas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VII - Fundos instituídos pelas Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978.

Parágrafo único - As Secretarias da Fazenda e de Governo, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.”; (NR)


II - o artigo 3º:

"Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no “caput” do mesmo artigo.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Planejamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes.”. (NR)


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.



Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2015

GERALDO ALCKMIN


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Renato Villela

Secretário da Fazenda


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 25 de junho de 2015 Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de junho de 2015.