Ferramentas pessoais

Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015

De Meu Wiki

Edição feita às 13h08min de 9 de janeiro de 2015 por Felipekarate (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Organiza a Casa Civil, do Gabinete do Governador, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, fica organizada nos termos deste decreto.


CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Casa Civil, além de outras funções compatíveis com seu escopo:

I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com os cidadãos e entidades do terceiro setor;

b) na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos;

c) em matéria de honorificências;

II - o assessoramento e a coordenação da política do Governo e do relacionamento com a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos, bem como a promoção da interlocução com os Municípios, os outros Estados da Federação e a Administração Federal;

III - o assessoramento ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como o acompanhamento da atividade legislativa estadual e da tramitação de todas as proposições;

IV – na área de Comunicação do Governo, assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central;

V – na área de assuntos metropolitanos:

a) o apoio à elaboração e à implementação de programas, ações e projetos voltados ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 152 da Constituição Estadual, promovendo:

1. a inclusão da territorialidade nos processos de elaboração de políticas públicas;

2. a criação e a revitalização de instituições que conjuguem as demandas metropolitanas e os interesses dos municípios;

3. o fortalecimento da capacidade de gestão e da governabilidade das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas;

b) o assessoramento ao Governo do Estado, inclusive quanto à formulação de políticas públicas e à proposição de diretrizes;

c) a atuação de maneira harmônica com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização de objetivos comuns, auxiliando, também, na solução ou na prevenção de problemas;

d) o estímulo e o apoio à realização de estudos e pesquisas para a contínua melhoria da qualidade de vida nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas;

e) o fomento à capacitação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades afetas ao desenvolvimento metropolitano.


CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I - Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete do Secretário;

II – Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;

III – Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/SP;

IV – Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT;

V - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

VI - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;

VII - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;

VIII - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

IX – Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba;

X - Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí;

XI - Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;

XII – Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões;

XIII - Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões;

XIV – Comitê Executivo dos Planos de Despoluição dos Rios da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP e de Requalificação Urbana e Social das Marginais do Sistema Tietê-Pinheiros;

XV – Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo;

XVI – Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais;

XVII - Cerimonial;

XVIII - Audiências e Representações;

XIX - Subsecretaria de Relacionamento com Municípios;

XX - Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;

XXI - Subsecretaria de Comunicação;

XXII - Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos.

§ 1º - A Subsecretaria de Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, é organizada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 57.477, de 31 de outubro de 2011, observadas as disposições deste decreto.

§ 2º - As unidades previstas nos incisos XVI e XVIII deste artigo integram a estrutura básica da Casa Civil com as seguintes características:

1. a Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais reporta-se ao Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais;

2. a Audiências e Representações é coordenada pelo Secretário Particular do Governador.

§ 3º - Os Conselhos previstos nos incisos V a XI deste artigo integram a estrutura básica da Casa Civil sem prejuízo da legislação própria de cada um.

§ 4º - A Casa Civil tem, também, em sua alçada:

1. as seguintes entidades vinculadas:

a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

2. os seguintes fundos vinculados:

a) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;

b) Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

c) Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;

3. o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, vinculado à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

4. o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, vinculado à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA.


SEÇÃO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I – Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Assessoria Técnico-Legislativa;

IV – Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília – EGESP.

§ 1º - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 2º - A Assessoria Técnico-Legislativa é órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Casa Civil.


Artigo 5º - A Assessoria Técnico-Legislativa é integrada por:

I - Procurador do Estado Assessor Chefe;

II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;

III - Corpo Técnico;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 6º - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP conta com:

I - Corpo Técnico;

II - Centro de Apoio Logístico.


Artigo 7º - A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais é integrada por:

I - Gabinete;

II - Corpo Técnico;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 8º - O Cerimonial é integrado por:

I - Chefia do Cerimonial;

II - Grupo de Planejamento e Infraestrutura de Eventos;

III - Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 9º - A Audiências e Representações é integrada por:

I - Grupo de Apoio;

II - Grupo de Planejamento de Eventos do Governador.


Artigo 10 - A Subsecretaria de Relacionamento com Municípios é integrada por:

I - Gabinete;

II - Unidade de Relacionamento com Municípios, com:

a) Escritórios Regionais - ERs, sendo:

1. 1(um) para a Região Metropolitana de São Paulo;

2. 1(um) para a Região Metropolitana da Baixada Santista;

3. 1(um) para as Regiões Metropolitana e Administrativa de Campinas;

4. 1(um) para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

5. 1(um) para as Regiões Metropolitana e Administrativa de Sorocaba;

6. 1 (um) para cada uma das demais Regiões Administrativas do Estado;

b) Núcleo de Apoio Administrativo;

III - Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios;

IV - Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor;

V - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 11 - A Subsecretaria de Assuntos Parlamentares é integrada por:

I - Gabinete;

II - Corpo Técnico;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 12 – A Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos é integrada por:

I – Gabinete;

II – Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano;

III – Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas, com:

a) Unidade de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas;

b) Unidade de Estudos e Pesquisas de Assuntos Metropolitanos;

IV – Núcleo de Apoio Administrativo.


SEÇÃO III - Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 13 – As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica:

a) a Chefia de Gabinete;

b) a Chefia do Cerimonial;

II - Corpo Técnico:

a) a Unidade de Relacionamento com Municípios, da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios;

b) da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos:

1. a Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano;

2. as Unidades da Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas;

III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) os Grupos do Cerimonial;

b) o Grupo de Planejamento de Eventos do Governador, da Audiências e Representações;

c) da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios:

1. os Escritórios Regionais – ERs, da Unidade de Relacionamento com Municípios;

2. a Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios;

3. o Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor.


Artigo 14 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 15 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I – de Coordenadoria:

a) Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais;

b) Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas;

II - de Departamento Técnico:

a) Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília – EGESP;

b) os Grupos do Cerimonial;

c) Grupo de Planejamento de Eventos do Governador, da Audiências e Representações;

III - de Divisão Técnica:

a) Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília – EGESP;

b) Escritórios Regionais – Ers, da Unidade de Relacionamento com Municípios, da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios;

IV - de Serviço, os Núcleos.


CAPÍTULO V

Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 16 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I – o Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília – EGESP;

II- outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.


CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete

Artigo 17 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I – em relação a assuntos de administração geral, articular-se com a Chefia de Gabinete da Secretaria de Governo;

II – exercer outras atividades por determinação do Secretário- Chefe da Casa Civil ou com sua anuência.


SUBSEÇÃO II - Da Assessoria Técnica

Artigo 18 - À Assessoria Técnica cabe assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções.


SUBSEÇÃO III - Da Assessoria Técnico-Legislativa

Artigo 19 - A Assessoria Técnico-Legislativa tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que a Constituição Estadual lhe outorga, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;

II - elaborar a Mensagem Governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 47, inciso X, da Constituição do Estado;

III - assessorar na prestação de informações à Assembleia Legislativa, em função de indicações e requerimentos;

IV - elaborar pareceres técnicos e jurídicos;

V - examinar anteprojetos de leis originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos e entidades da Administração;

VI - elaborar anteprojetos de leis determinados pelo Governador e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;

VII - redigir mensagens à Assembleia Legislativa;

VIII - fundamentar os vetos do Governador a projetos de leis;

IX - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de leis em andamento;

X - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte da Constituição e de leis, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet.


Artigo 20 - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa contará com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:

I - assistir o Procurador do Estado Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;

II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado à chefia;

III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhes forem cometidas.


SUBSEÇÃO IV - Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília – EGESP

Artigo 21 - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - acompanhar, junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais, a órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento, bem como a agências internacionais com base em Brasília, medidas, projetos, programas e outras matérias de interesse do Estado de São Paulo;

II - transmitir a membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais o posicionamento do Governo do Estado de São Paulo em relação a matérias que lhe forem solicitadas ou encaminhadas;

III - providenciar para que o Governador do Estado seja contínua e sistematicamente informado sobre assuntos de seu interesse no âmbito federal;

IV - apoiar o Governador do Estado, e autoridades por ele indicadas, em suas viagens, de serviço, a Brasília;

V - promover o desenvolvimento de atividades voltadas à captação de recursos, em integração com os órgãos competentes.


Artigo 22 - O Centro de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 39 deste decreto e no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, promovendo medidas administrativas necessárias à sua defesa;

III - manter a vigilância do edifício e de suas instalações;

IV - providenciar a execução dos serviços de copa e zeladoria das dependências ocupadas pelo Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP;

V - receber e distribuir a correspondência de servidores, bem como periódicos;

VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 23 - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP poderá, ainda, através do Corpo Técnico ou do Centro de Apoio Logístico, conforme for o caso, desempenhar, por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil ou com sua anuência, outras atividades de interesse do Estado de São Paulo em Brasília, pertinentes à sua área de atuação.


SEÇÃO II - Da Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais

Artigo 24 - A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais tem a função de apoiar, por meio de seu Corpo Técnico, o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, nas seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:

I - analisar a evolução política internacional e eventos mais significativos e a evolução econômica de países e grupos regionais relevantes;

II - obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre relações bilaterais e negociações multilaterais em curso;

III - preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais a serem proferidas pelo Governador do Estado e pelo Vice- Governador;

IV - contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras ao Estado de São Paulo;

V - assessorar o Governador do Estado e o Vice-Governador na recepção de delegações estrangeiras;

VI - promover a interlocução entre os órgãos do Governo do Estado de São Paulo e os seus homólogos estrangeiros por intermédio da Embaixada do Brasil no respectivo país;

VII - organizar programas de visitas do Governador do Estado e do Vice-Governador ao exterior;

VIII - sugerir, em coordenação com as respectivas áreas substantivas, programas de atividades internacionais do Estado de São Paulo, inclusive para atração de investimentos e promoção das exportações;

IX - contribuir na organização das atividades internacionais do Estado de São Paulo no exterior em coordenação com as respectivas áreas substantivas;

X - colaborar na organização de seminários internacionais em São Paulo que tenham a participação do Governo Estadual;

XI - iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses definidos pela respectiva área substantiva;

XII - receber diplomatas e delegações estrangeiras.


Artigo 25 - O Gabinete do responsável pela Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais tem as seguintes atribuições:

I - assistir o responsável pela Unidade no desempenho de suas funções;

II - exercer outras atividades que lhe forem cometidas com vista ao adequado funcionamento da Unidade.


SEÇÃO III - Do Cerimonial

Artigo 26 - O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Grupo de Planejamento e Infraestrutura de Eventos e seu Corpo Técnico:

a) estabelecer normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;

b) organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;

c) providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias a hospedagem e meios de transporte para personalidades em visitas oficiais;

d) orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;

II - por meio do Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares e seu Corpo Técnico:

a) preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;

b) providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;

c) promover comunicação às autoridades competentes sobre providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;

d) tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;

e) promover publicação e comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;

f) fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;

g) prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções.

Parágrafo único - O Cerimonial tem, ainda, por meio de seus Grupos e respectivos Corpos Técnicos, a atribuição de providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.


SEÇÃO IV - Da Audiências e Representações

Artigo 27 - A Audiências e Representações tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - programar audiências com o Governador do Estado;

II - providenciar representações oficiais e sociais do Governador do Estado;

III - acompanhar as atividades de planejamento de eventos do Governador, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes.


Artigo 28 - O Grupo de Apoio tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Secretário Particular do Governador no desempenho de suas funções relativas a audiências e representações;

II - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;

III - desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de audiências e representações.


Artigo 29 - O Grupo de Planejamento de Eventos do Governador tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - colaborar:

a) na proposição de eventos de interesse do Governador;

b) na tomada de decisões sobre a agenda do Governador;

II - assistir o Governador do Estado quando de suas visitas à Região Metropolitana de São Paulo e de viagens ao interior e litoral do Estado;

III - planejar, coordenar e acompanhar a implementação da infraestrutura e da logística necessárias aos eventos do Governador do Estado;

IV - organizar e disponibilizar ao Governador do Estado e sua comitiva as informações necessárias quanto aos resultados da ação governamental na região ou no município em que se realizará o evento.


SEÇÃO V - Da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios

Artigo 30 - À Subsecretaria de Relacionamento com Municípios cabe promover a interlocução com os Municípios.


Artigo 31 - A Unidade de Relacionamento com Municípios tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I – por meio de seu Corpo Técnico:

a) prestar assistência ao Gabinete do Secretário e ao Governador do Estado no atendimento aos prefeitos e às lideranças municipais;

b) acompanhar e providenciar os pedidos de intervenção estadual nos municípios;

II – por meio dos Escritórios Regionais - ERs e respectivos Corpos Técnicos:

a) acompanhar a formalização de convênios com municípios e entidades não governamentais;

b) viabilizar procedimentos para operacionalização, desenvolvimento e acompanhamento de convênios;

c) realizar estudos estatísticos referentes aos convênios sob responsabilidade da Casa Civil;

d) coordenar a elaboração de relatórios técnicos de visitas às obras relativas a convênios celebrados ou a serem formalizados.


Artigo 32 - A Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - acompanhar, analisar, avaliar, registrar e encaminhar as demandas dos municípios, orientando as ações da Casa Civil e dos demais órgãos e entidades estaduais;

II - analisar, propor e implementar medidas para propiciar maior fluidez na tramitação de solicitações dos municípios e de Secretarias de Estado junto aos órgãos e entidades estaduais;

III - transmitir e acompanhar a viabilização de determinações governamentais no tocante a subvenções/auxílios concedidos aos municípios;

IV - produzir relatórios e informes de acompanhamento para o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Governador.


Artigo 33 - O Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Governador do Estado, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails, telefonemas ou pessoalmente;

II - encaminhar, quando for o caso, demandas, por informação, dos cidadãos e do terceiro setor, aos demais órgãos e entidades estaduais, acompanhar sua tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos nelas tratados;

III - organizar e manter registro de assuntos em que são interessadas as Secretarias de Estado e as entidades a elas vinculadas.


SEÇÃO VI - Da Subsecretaria de Assuntos Parlamentares

Artigo 34 - A Subsecretaria de Assuntos Parlamentares tem, além de outras compreendidas na sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - coordenar, planejar, analisar e acompanhar os assuntos políticos relativos à ação governamental, compreendendo o assessoramento no relacionamento com a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos;

II - por meio de seu Corpo Técnico:

a) assistir o Secretário-Chefe da Casa Civil em seus relacionamentos com membros dos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal;

b) fazer o acompanhamento político da atividade legislativa estadual, bem como da tramitação de todas as proposições;

c) atender e assistir a Deputados Federais e Estaduais no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos órgãos do Governo Estadual.


SEÇÃO VII - Da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos

Artigo 35 - A Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;

II - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;

III - providenciar a produção, análise e difusão de informações;

IV - exercer as funções de Secretaria Executiva dos Conselhos de Desenvolvimento das Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba.


Artigo 36 - A Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, por meio de seu Corpo Técnico, a atribuição de manifestar-se quanto a propostas e projetos de impacto metropolitano apresentados pelos Conselhos, consultando os órgãos setoriais afetos, quando necessário.


Artigo 37 - A Coordenação de Apoio, Estudos e Pesquisas tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio da Unidade de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas e seu Corpo Técnico:

a) coordenar o relacionamento com as administrações municipais das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e a sociedade civil organizada, objetivando articular e integrar propostas e soluções para as demandas apresentadas;

b) contribuir para o efetivo funcionamento dos Conselhos;

II - por meio da Unidade de Estudos e Pesquisas de Assuntos Metropolitanos e seu Corpo Técnico:

a) contribuir para:

1. a atuação integrada direcionada às regiões metropolitanas e às aglomerações urbanas;

2. a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos afetos ao desenvolvimento metropolitano;

b) promover a realização de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas.


SEÇÃO VIII - Dos Gabinetes dos Responsáveis pelas Subsecretarias, das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos

Artigo 38 - Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias, as Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;

VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Gabinete e aos Corpos Técnicos da Subsecretaria de Comunicação.


SEÇÃO IX - Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 39 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II – realizar os trabalhos de preparo de expediente;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

V – proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Núcleos de Apoio Administrativo da Subsecretaria de Comunicação.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I - Do Secretário-Chefe da Casa Civil

Artigo 40 - O Secretário-Chefe da Casa Civil, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;

b) exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Casa Civil;

c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) submeter à apreciação do Governador:

1. projetos de leis elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;

2. outras matérias, compreendidas na área de atuação da Casa Civil, que dependam de prévia autorização governamental;

e) referendar as leis;

f) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;

g) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;

h) comunicar às autoridades competentes a concessão pelo Ministério das Relações Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;

i) designar:

1. os responsáveis pelas Subsecretarias, o dirigente da Assessoria Técnica e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico- Legislativa;

2. os dirigentes das Unidades de Relacionamento com Municípios, de Suporte às Demandas dos Municípios, de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano, de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas e de Estudos e Pesquisas de Assuntos Metropolitanos;

3. os responsáveis por outras unidades da Casa Civil que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;

j) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

k) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;

l) encaminhar informações à Assembleia Legislativa do Estado, em função de indicações e requerimentos;

II - em relação às atividades gerais da Casa Civil:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Casa Civil, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

c) expedir:

1. atos para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Casa Civil;

2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

d) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;

f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Casa Civil;

i) autorizar:

1. entrevistas de servidores da Casa Civil à imprensa em geral, sobre assuntos que lhe sejam pertinentes;

2. a divulgação de assuntos da Casa Civil, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;

j) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Casa Civil, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

k) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Casa Civil;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23, incisos VI, alínea “a”, VII, XI a XIV, XVI, alínea “a”, XVII,XIX a XXIII e XXVII, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, alterados pelo Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b) autorizar a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.