Ferramentas pessoais

Decreto nº 60.729, de 14 de agosto de 2014

De Meu Wiki

Edição feita às 13h26min de 15 de agosto de 2014 por Zilvania (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Institui os critérios relativos à avaliação dos resultados institucionais e os parâmetros para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP aos empregados públicos da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, nos termos da Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os critérios relativos à avaliação dos resultados institucionais da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP e os parâmetros para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP aos empregados públicos técnicos e administrativos da faculdade, nas condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014.


Artigo 2º - A avaliação dos resultados institucionais tem por objetivo o incremento da qualidade e produtividade da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, com observância de:

I - agilidade no controle e execução dos serviços;

II - melhoria dos serviços prestados.


Artigo 3º - A avaliação dos resultados institucionais de que trata este decreto será realizada, semestralmente, mediante dados registrados nas respectivas unidades de serviço, pelo superior imediato.


Artigo 4º - Para efeito da avaliação de que trata o artigo 2º deste decreto considerar-se-ão critérios por objetivos e metas.

§ 1º - Os objetivos e metas serão definidos por portaria do Diretor Geral.

§ 2º - Para a avaliação dos resultados de que trata o "caput" deste artigo poderá considerar o desempenho:

1. corporativo;

2. de equipes;

3. de áreas e setores;

4. de classe de cargos.

§ 3º - Poderá o Diretor Geral optar por metodologia que adote mais de um dos critérios previstos no § 2º deste artigo.


Artigo 5º - A portaria do Diretor Geral de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto deverá conter, minimamente, os seguintes elementos:

I - objetivos estratégicos;

II - metas;

III - diretrizes e planos de ação;

IV - a avaliação dos resultados.

§ 1º - Os objetivos estratégicos de que trata o inciso I deste artigo configuram as condições a serem alcançadas, continuamente, visando ao atingimento dos resultados, com o desenvolvimento das seguintes atividades:

1. coletar informações disponíveis relacionadas à execução das tarefas, que permitam constituir uma medida essencial para a tomada da ação subsequente;

2. sintetizar as informações disponíveis, a fim de ter uma perspectiva completa e coerente da situação;

3. planejar, buscando os meios e recursos necessários e as alternativas de ação, para atingir os objetivos e metas estabelecidos;

4. selecionar as melhores medidas que conduzam à obtenção dos resultados pretendidos.

§ 2º - As metas de que trata o inciso II deste artigo indicam os resultados finais a serem obtidos dentro de um período de tempo determinado, com o desenvolvimento das seguintes atividades:

1. organizar os melhores métodos de aplicação dos recursos para atingir os objetivos e metas desejados;

2. orientar os empregados públicos para que possam compreender os objetivos e metas, a organização aprovada para atingi-los e as responsabilidades específicas atribuídas a cada função;

3. motivar e associar os esforços necessários à realização, com êxito, de um projeto, com os interesses dos integrantes da equipe;

4. dirigir, orientar, aconselhar, estimular e apoiar a execução dos trabalhos com sugestões, conselhos, fornecendo informações e instruções.

§ 3º - As diretrizes e planos de ação de que trata o inciso III deste artigo contemplam os elementos balizadores e norteadores das ações e o conjunto de medidas, atividades e tarefas que conduzem ao atingimento das metas propostas.

§ 4º - A avaliação consiste no método de verificação das metas e resultados a serem atingidos.


Artigo 6º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP será concedido aos empregados públicos em efetivo exercício integrantes dos subquadros de empregados públicos de que trata a Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010.

§ 1º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP será devido a partir da homologação do Diretor Geral.

§ 2º - Ao empregado público que ingresse na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do coeficiente previsto na respectiva classe até que seja submetido ao primeiro processo de avaliação a que se refere o artigo 3º deste decreto.

§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP quando em gozo de férias ou afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º - Não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.


Artigo 7º - Ao Comitê de Recursos Humanos da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, criado pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, cabe:

I - elaborar e distribuir formulários próprios a serem utilizados na consecução dos processos avaliatórios do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;

II - responder recursos nos casos de avaliação nos termos dos itens “2” a “4” do § 2º do artigo 4º;

III - avaliar os resultados institucionais do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;

IV - analisar os resultados corporativo, setoriais ou por classes de cargos, propondo, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avaliatórios subsequentes, visando a sua melhoria;

V - elaborar relatórios dos processos avaliatórios, para homologação do Diretor Geral;

VI - publicar avaliação dos resultados;

VII - a adoção de outras providências que se fizerem necessárias.


Artigo 8º - No caso de adoção de instrumentos de avaliação nas hipóteses previstas nos itens "2" a "4" do § 2º do artigo 4º deste decreto, o superior imediato dará ciência do resultado final da avaliação aos empregados públicos envolvidos em até 3 (três) dias do prazo final para a realização da avaliação.

§ 1º - Se houver discordância da avaliação de que trata o "caput" deste artigo, poderá haver recurso junto ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da respectiva ciência.

§ 2º - O Comitê de Recursos Humanos apreciará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da interposição a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao empregado público pela respectiva chefia.

§ 4º - Da decisão final não caberá recurso.

§ 5º - Não sendo alcançado o patamar mínimo da meta previamente definida, não haverá premiação.


Artigo 9º - Caberá ao Diretor Geral ratificar o processo de avaliação da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, em conformidade com o relatório a que se refere inciso V do artigo 7° deste decreto.


Artigo 10 - O Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP será calculado mediante coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo III a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014.


Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2014


GERALDO ALCKMIN

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de agosto de 2014


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 15 de agosto de 2014 Consultar DOE pag. 03