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Decreto nº 60.433, de 09 de maio de 2014

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''Dá nova redação a dispositivos do artigo 8º do [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009]], que disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].''
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Edição de 18h10min de 8 de setembro de 2022

Revogado conforme Decreto nº 66.850 de 15 de junho de 2022 


Dá nova redação a dispositivos do artigo 8º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009, que disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do artigo 8º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II:

"II - para os Assessores Militares dos Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Justiça e da Defesa da Cidadania, bem como da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, em conformidade com o disposto no artigo 32, incisos VI, VII, VIII e XI do Decreto nº 60.175, de 25 de fevereiro de 2014."; (NR)

II - o item 2 do parágrafo único:

"2. pelo Secretário-Chefe da Casa Civil as referidas no inciso II.". (NR)


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 58.149, de 21 de junho de 2012.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN


Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2014.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de maio de 2014, Consultar DOE