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Decreto nº 60.089, de 23 de janeiro de 2014

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Dispõe sobre a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@, no âmbito da administração direta e das autarquias, instituído pelo Decreto nº 55.209, de 18 de dezembro de 2009, e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de proporcionar aos órgãos integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, ferramenta eficiente e eficaz à gestão funcional dos recursos humanos e de folha de pagamento;

Considerando a necessidade de padronizar, integrar e automatizar a folha de pagamento às áreas de recursos humanos, no âmbito da administração direta e das autarquias;

Considerando que as soluções oferecidas pelo mercado não são compatíveis às normas que regulam a gestão funcional de recursos humanos do Estado de São Paulo, no âmbito da administração direta e autarquias,


Decreta:


Artigo 1º - O Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@, instituído pelo Decreto nº 55.209, de 18 de dezembro de 2009, no âmbito da administração direta e das autarquias, fica disciplinado nos termos deste decreto.


Artigo 2º - O Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@, tem os seguintes objetivos:

I - proporcionar a gestão integrada da gestão funcional dos recursos humanos e de folha de pagamento;

II - atender às necessidades da gestão funcional dos recursos humanos e de planejamento estratégico relativos a pessoal e despesas decorrentes, no âmbito da administração direta e das autarquias;

III - racionalizar e padronizar os processos da área de recursos humanos e de folha de pagamento, diminuindo custos e aumentando a eficiência;

IV - proporcionar aos órgãos e entidades de recursos humanos controle mais eficiente e eficaz de seus quadros, permitindo o cumprimento de dispositivos legais com maior segurança e rapidez;

V - propiciar mecanismos de controles mais eficientes e eficazes na gestão funcional de recursos humanos e de folha de pagamento;

VI - propiciar aos servidores e militares mecanismos mais eficazes e eficientes na obtenção de informações, vantagens e benefícios;

VII - permitir a geração de informações gerenciais com vistas a subsidiar os processos decisórios da gestão de recursos humanos e de folha de pagamento;

VIII - propiciar informações e fornecer dados para cálculos na folha de pagamento, inclusive retroativos minimizando a interferência manual;

IX - minimizar interações manuais para a manutenção do sistema, decorrentes de alterações de legislações e decisões judiciais;

X - permitir a realização de auditoria permanente na folha de pagamento.


Artigo 3º - Para gerenciamento, acompanhamento e execução dos trabalhos de implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento – Gestão Integrada RH-Folh@, de que trata o artigo 1º deste decreto, ficam instituídos:

I - Comitê Estratégico, responsável pelas deliberações na condução dos trabalhos;

II - Comitê Gerencial, subordinado ao Comitê Estratégico, responsável pela coordenação da implantação do sistema e promoção da interação com os demais órgãos da administração direta e entidades autárquicas;

III- Comissão de Execução e Desenvolvimento, subordinada ao Comitê Gerencial, responsável pela coordenação da execução dos trabalhos.


Artigo 4º - O Comitê Estratégico será composto:

I - pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II - pelo Secretário de Gestão Pública;

III - pelo Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.


Artigo 5º - O Comitê Gerencial será composto por membros que representem:

I - a Secretaria da Fazenda, por intermédio do:

a) Coordenador da Coordenação da Administração Financeira, a quem caberá a coordenação dos trabalhos do comitê;

b) Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;

II - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do:

a) Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do sistema de administração de pessoal;

b) Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação;

III- a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, por intermédio do Diretor de Desenvolvimento de Sistemas.

Parágrafo único - O Comitê de que trata o "caput" deste artigo deverá:

1. submeter à aprovação do Comitê Estratégico o cronograma de implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@ e adotar medidas necessárias ao cumprimento dos prazos;

2. apresentar, mensalmente, ao Comitê Estratégico relatório das atividades e andamento dos trabalhos da Comissão de Execução e Desenvolvimento.


Artigo 6º - A Comissão de Execução e Desenvolvimento será composta por representantes:

I - da Secretaria da Fazenda, por intermédio do:

a) Departamento da Despesa de Pessoal do Estado;

b) Departamento de Tecnologia da Informação;

II - da Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos;

III - da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, por intermédio da gerência de desenvolvimento de sistemas Folha de Pagamento.

§ 1º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída por equipes, de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos, designadas pelo coordenador do Comitê Estratégico.

§ 2º - Os trabalhos de levantamento de requisitos, definições e desenvolvimento, assim como aqueles relativos a migrações e integrações com sistemas legados, visando à implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@, serão definidos pela Comissão de Execução e Desenvolvimento, por intermédio das equipes a que se refere o § 1º deste artigo.

“Artigo 4º - O Comitê Estratégico será composto:

I – pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II – pelo Secretário de Gestão Pública;

“II – pelo Secretário de Planejamento e Gestão.”.

Alterado pelo Decreto nº 61.155, de 05 de março de 2015

III - pelo Secretário da Educação;

IV – pelo Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.


Artigo 5º - O Comitê Gerencial será composto por membros que representem:

I – a Secretaria da Fazenda, por intermédio do:

a) Coordenador da Coordenação da Administração Financeira, a quem caberá a coordenação dos trabalhos do comitê;

b) Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;

II – a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do:

“II – a Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio do Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do sistema de administração de pessoal.”. (NR)

Alterado pelo Decreto nº 61.155, de 05 de março de 2015

a) Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do sistema de administração de pessoal;

b) Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação;

III - a Secretaria da Educação, por intermédio da Secretária Adjunta;

IV – a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, por intermédio do Diretor de Desenvolvimento de Sistemas.

Parágrafo único – O Comitê de que trata o “caput” deste artigo deverá:

1. submeter à aprovação do Comitê Estratégico o cronograma de implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento – Gestão Integrada RH-Folh@ e adotar medidas necessárias ao cumprimento dos prazos;

2. apresentar, mensalmente, ao Comitê Estratégico relatório das atividades e andamento dos trabalhos da Comissão de Execução e Desenvolvimento.


Artigo 6º - A Comissão de Execução e Desenvolvimento será composta por representantes:

I – da Secretaria da Fazenda, por intermédio do: a) Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;

b) Departamento de Tecnologia da Informação;

II – da Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos ;

II – da Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos.”.

Alterado pelo Decreto nº 61.155, de 05 de março de 2015


III - da Secretaria da Educação, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos;

IV – da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, por intermédio da gerência de desenvolvimento de sistemas Folha de Pagamento.

§ 1º - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será constituída por equipes, de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos, designadas pelo coordenador do Comitê Estratégico.

§ 2º – Os trabalhos de levantamento de requisitos, definições e desenvolvimento, assim como aqueles relativos a migrações e integrações com sistemas legados, visando à implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado – Gestão integrada RH-Folh@, serão definidos pela Comissão de Execução e Desenvolvimento, por intermédio das equipes a que se refere o § 1º deste artigo.”.

Nova redação dada pelo Decreto nº 60.258, de 19 de março de 2014


Artigo 7º - Os Secretários da Fazenda e de Gestão Pública poderão, mediante Resolução Conjunta, estabelecer procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada pelo Comitê Gerencial, bem como convocar servidores ou militares para atuar junto a Comissão de Execução e Desenvolvimento.

“Artigo 7º - Os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Gestão poderão, mediante Resolução Conjunta, estabelecer procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada pelo Comitê Gerencial, bem como convocar servidores ou militares para atuar junto à Comissão de Execução e Desenvolvimento.”. (NR)

Alterado pelo Decreto nº 61.155, de 05 de março de 2015

Artigo 8º - Eventuais projetos de desenvolvimento e implantação de tecnologias, visando à gestão interna de recursos humanos e de folha de pagamento, deverão ser encaminhados ao Comitê Gerencial, de que trata o artigo 5º deste decreto, para avaliação quanto à sua continuidade ou não.

Parágrafo único - O Comitê Gerencial deverá analisar e recomendar ajustes e até mesmo a suspensão quando for o caso.


Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 1º e os artigos 2º a 12 do Decreto nº 55.209, de 18 de dezembro de 2009.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014


GERALDO ALCKMIN

Philippe Vedolim Duchateau

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


David Zaia - Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos - Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2014.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de janeiro de 2014 consultar DOE


Histórico

Resolução Conjunta SF/SGP- 01, de 27-1-2014