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Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975

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REVOGADO PELO Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996

Estabelece obrigações aos representantes da Fazenda, nas sociedades anônimas de que o Estado participa como acionista majoritário, e para os dirigentes e conselheiros de autarquias.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e Considerando a exigência de declaração de bens, inscrita na Constituição do Estado (Emenda nº 2) e na Lei Orgânica dos Municípios, dirigida ao Governador, ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado; aos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores; e aos titulares de atribuições delegadas do Prefeito da Capital; Considerando que essa exigência constitui princípio salutar que deve tornar-se extensivo a todos quantos administrem, ou deliberem, sobre a matéria que envolva, direta ou indiretamente, bens públicos;

Considerando que estão nesse caso os diretores e conselheiros das sociedades anônimas de que o Estado participa como acionista majoritário;

Considerando que, embora essas sociedades se compreendam no âmbito da administração indireta do Estado, constituem pessoas jurídicas de direito privado;

Considerando, por conseguinte, que a exigência de que se trata somente poderá ser estabelecida nos estatutos sociais, que lei interna, por deliberação das assembléias;

Considerando, outrossim, a administração de bens públicos, exercida pelos dirigentes de autarquias; e que as deliberações dos conselhos dessas entidades envolvem esses mesmos bens;

Considerando, finalmente, propositura que, nesse sentido, foi apresentada na Assembléia Legislativa do Estado, Decreta:

Artigo 1º - Os representantes da Fazenda, nas sociedades anônimas de que o Estado participe como acionista majoritário, deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, às respectivas diretorias, nos termos da Segunda parte da alínea "b" do artigo 89 do Decreto-lei Federal nº 2627, de 26 de setembro de 1940 (Lei das sociedades por ações) a convocação de assembléia geral extraordinária, para a alteração dos estatutos sociais.


Artigo 2º - A proposta de alteração de estatutos, a que se refere o artigo anterior, terá em vista estabelecer, entre os requisitos exigíveis para a investidura nos cargos de diretoria e do conselho fiscal a declaração de bens, que será exigida, também, ao término do exercício dos cargos ou dos mandatos.

Parágrafo único - Conterá, ainda, a proposta, como disposição transitória, a de que os diretores e conselheiros, atualmente em exercício, prestem a declaração de bens, de sua propriedade, existentes na data de sua investidura.


Artigo 3º - A obrigação de prestar declaração de bens, no ato da investidura no cargo ou mandato, bem assim ao seu término e extensiva aos dirigentes e aos membros de conselhos deliberativos das entidades autárquicas do Estado.

Parágrafo único - Os dirigentes e os membros dos conselhos deliberativos. a que alude este artigo, que se encontrem atualmente no exercício de cargos e mandatos, prestarão a declaração dos bens de sua propriedade na data em que foram neles investidos.


Artigo 4º - Os bens serão declarados discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, os quais serão indicados.

Parágrafo único - As declarações de bens serão encaminhadas ao Secretário da Justiça a quem caberá, dirimidas as eventuais dúvidas de caráter formal, submetê-las ao Governador para remessa à Assembléia Legislativa.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura

João Baptista Menna Barreto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas

Thomas Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social

Jos E. Mindlin, Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia

Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo

Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração

Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci filho, Secretário do Interior

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos