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Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013

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<s>'''Parágrafo único -''' O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, nos termos do [[Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006]].</s>
<s>'''Parágrafo único -''' O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, nos termos do [[Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006]].</s>
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'''“Parágrafo único''' - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, nos termos do [[Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006]].”; (NR)
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<s>'''“Parágrafo único''' - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, nos termos do [[Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006]].”; (NR)</s>
  Nova redação dada pelo [[Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017]]
  Nova redação dada pelo [[Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017]]
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'''Parágrafo único''' – O BCEP será gerenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, nos termos do [[Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006]]. (NR)
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Redação alterada pelo inciso I, artigo 3º, do [[Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019]].
'''Artigo 2º -''' O Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP será constituído, precipuamente, de cargos vagos e empregos públicos não preenchidos, considerados excedentes ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais.
'''Artigo 2º -''' O Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP será constituído, precipuamente, de cargos vagos e empregos públicos não preenchidos, considerados excedentes ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais.
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<s>'''§ 1º -''' Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os  cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano. </s>
<s>'''§ 1º -''' Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os  cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano. </s>
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'''“§ 1º''' - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.”; (NR)
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<s>'''“§ 1º''' - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.”; (NR)</s>
  Nova redação dada pelo [[Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017]]
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'''§ 1º''' - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.”; (NR)
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Redação alterada pela alínea "a", inciso II, artigo 3º, do [[Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019]].
'''§ 2º -''' Na hipótese de que cargos vagos ou empregos não preenchidos há mais de 5 (cinco) anos não se subsumam ao disposto no "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade justificar, fundamentadamente, sua manutenção, observado o prazo fixado no § 1º deste artigo, sob pena de imediata integração ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP.
'''§ 2º -''' Na hipótese de que cargos vagos ou empregos não preenchidos há mais de 5 (cinco) anos não se subsumam ao disposto no "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade justificar, fundamentadamente, sua manutenção, observado o prazo fixado no § 1º deste artigo, sob pena de imediata integração ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP.
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<s>'''§ 3º -''' A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP para decisão final quanto à integração ao BCEP ou manutenção nos respectivos Quadros.</s>
<s>'''§ 3º -''' A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP para decisão final quanto à integração ao BCEP ou manutenção nos respectivos Quadros.</s>
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“§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Planejamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP.”; (NR)
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<s>“§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Planejamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP.”; (NR)
  Nova redação dada pelo [[Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017]]
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§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário da Fazenda e Planejamento para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP.”; (NR)
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Redação alterada pela alínea "b", inciso II, artigo 3º, do [[Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019]].
'''§ 4º -''' Na hipótese de que cargos providos ou empregos preenchidos sejam identificados nos termos do "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade apresentar à UCRH, simultaneamente, relatório circunstanciado da situação de cada servidor ou empregado, para decisão quanto à viabilidade de realocação e destinação, se for o caso.
'''§ 4º -''' Na hipótese de que cargos providos ou empregos preenchidos sejam identificados nos termos do "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade apresentar à UCRH, simultaneamente, relatório circunstanciado da situação de cada servidor ou empregado, para decisão quanto à viabilidade de realocação e destinação, se for o caso.
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<s>'''Artigo 5º -''' O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Comitê de  Qualidade da Gestão Pública - CQGP, podendo ocorrer:</s>
<s>'''Artigo 5º -''' O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Comitê de  Qualidade da Gestão Pública - CQGP, podendo ocorrer:</s>
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'''“Artigo 5º''' - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Planejamento e Gestão, podendo ocorrer:”; (NR)
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<s>'''“Artigo 5º''' - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Planejamento e Gestão, podendo ocorrer:”; (NR)</s>
  Nova redação dada pelo [[Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017]]
  Nova redação dada pelo [[Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017]]
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'''Artigo 5º''' - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado – BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário da Fazenda e Planejamento, podendo ocorrer:(NR)
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Redação alterada pelo inciso III, artigo 3º, do [[Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019]].
'''I -''' no próprio órgão ou entidade;
'''I -''' no próprio órgão ou entidade;
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'''Artigo 6º -''' Caracterizada a impossibilidade de aproveitamento nos termos do artigo 5º deste decreto, os cargos e empregos deverão ser indicados para extinção. Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Gestão Pública,  por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo.
'''Artigo 6º -''' Caracterizada a impossibilidade de aproveitamento nos termos do artigo 5º deste decreto, os cargos e empregos deverão ser indicados para extinção. Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Gestão Pública,  por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo.
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'''“Parágrafo único''' - Caberá ao Secretário de Planejamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o “caput” deste artigo.”; (NR)
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<s>'''“Parágrafo único''' - Caberá ao Secretário de Planejamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o “caput” deste artigo.”; (NR)</s>
  Nova redação dada pelo [[Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017]]
  Nova redação dada pelo [[Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017]]
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'''Parágrafo único''' – Caberá ao Secretário da Fazenda e Planejamento, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o “caput” deste artigo. (NR)
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Redação alterada pelo inciso IV, artigo 3º, do [[Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019]].
'''Artigo 7º -''' Ficam extintos os seguintes cargos, sendo os vagos na data da publicação deste decreto, e os ocupados, nas respectivas vacâncias:  
'''Artigo 7º -''' Ficam extintos os seguintes cargos, sendo os vagos na data da publicação deste decreto, e os ocupados, nas respectivas vacâncias:  
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<s>'''Artigo 9º -''' A Secretaria de Gestão Pública poderá editar normas complementares para a execução deste decreto. </s>
<s>'''Artigo 9º -''' A Secretaria de Gestão Pública poderá editar normas complementares para a execução deste decreto. </s>
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“Artigo 9º - A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.”. (NR)
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  Nova redação dada pelo [[Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017]]
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'''Artigo 9º''' - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.(NR)
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Redação alterada pelo inciso IV, artigo 3º, do [[Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019]].
'''Artigo 10 -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 40.039, de 06 de abril de 1995]].
'''Artigo 10 -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 40.039, de 06 de abril de 1995]].

Edição de 11h31min de 22 de março de 2019

Reorganiza e dá nova denominação ao Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, de que trata o Decreto nº 40.039, de 06 de abril de 1995, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - O Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, criado pelo Decreto nº 40.039, de 06 de abril de 1995, passa a se denominar Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, ficando reorganizado nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006.

“Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006.”; (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017

Parágrafo único – O BCEP será gerenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006. (NR)

Redação alterada pelo inciso I, artigo 3º, do Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019.

Artigo 2º - O Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP será constituído, precipuamente, de cargos vagos e empregos públicos não preenchidos, considerados excedentes ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais.

§ 1º - Constitui efeito do contingenciamento a que alude o "caput" deste artigo a vedação, sob pena de responsabilidade, do provimento ou preenchimento dos respectivos cargos e empregos, salvo mediante a prévia aprovação de que trata o artigo 5º deste decreto.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo abrange funções atividades sujeitas, por força de lei, à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho.


Artigo 3º - Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias estaduais identificarão em seus respectivos Quadros, anualmente, cargos e empregos considerados excedentes ou desnecessários a seu eficaz funcionamento.

§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.

“§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.”; (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017

§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.”; (NR)

Redação alterada pela alínea "a", inciso II, artigo 3º, do Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019.

§ 2º - Na hipótese de que cargos vagos ou empregos não preenchidos há mais de 5 (cinco) anos não se subsumam ao disposto no "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade justificar, fundamentadamente, sua manutenção, observado o prazo fixado no § 1º deste artigo, sob pena de imediata integração ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP.

§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP para decisão final quanto à integração ao BCEP ou manutenção nos respectivos Quadros.

“§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Planejamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP.”; (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017

§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário da Fazenda e Planejamento para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP.”; (NR)

Redação alterada pela alínea "b", inciso II, artigo 3º, do Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019.

§ 4º - Na hipótese de que cargos providos ou empregos preenchidos sejam identificados nos termos do "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade apresentar à UCRH, simultaneamente, relatório circunstanciado da situação de cada servidor ou empregado, para decisão quanto à viabilidade de realocação e destinação, se for o caso.

§ 5º - Poderão integrar o BCEP cargos providos e empregos preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a responsabilidade das Secretarias de Estado.


Artigo 4º - Ficam integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, na data de publicação deste decreto, cargos vagos e empregos não preenchidos desde 31 de dezembro de 2008, pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, caberá à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública, proceder à respectiva identificação, após confirmação junto aos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação deste decreto.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a cargos e empregos pertencentes aos Quadros dos seguintes órgãos e entidades:

1. Secretaria da Educação;

2. Secretaria da Segurança Pública;

3. Secretaria da Administração Penitenciária;

4. Secretaria da Saúde;

5. Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

6. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

7. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;

8. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";

9. Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;

10. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 3º - Os órgãos e entidades relacionados no § 2º deste artigo deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, identificar cargos e empregos passíveis de integração ao BCEP, nos termos do disposto no "caput" deste artigo, ou justificar, fundamentadamente, a manutenção nos respectivos Quadros.

§ 4º - A manifestação a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP para decisão final quanto à integração ao BCEP ou manutenção nos respectivos Quadros.


<s>Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, podendo ocorrer:

“Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Planejamento e Gestão, podendo ocorrer:”; (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017

Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado – BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário da Fazenda e Planejamento, podendo ocorrer:(NR)

Redação alterada pelo inciso III, artigo 3º, do Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019.

I - no próprio órgão ou entidade;

II - mediante transferência entre Secretarias de Estado ou a Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 .

Parágrafo único - A aprovação a que alude o "caput" deste artigo se dará à vista de justificativa fundamentada do respectivo órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente.


Artigo 6º - Caracterizada a impossibilidade de aproveitamento nos termos do artigo 5º deste decreto, os cargos e empregos deverão ser indicados para extinção. Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo.

“Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Planejamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o “caput” deste artigo.”; (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017

Parágrafo único – Caberá ao Secretário da Fazenda e Planejamento, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o “caput” deste artigo. (NR)

Redação alterada pelo inciso IV, artigo 3º, do Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019.

Artigo 7º - Ficam extintos os seguintes cargos, sendo os vagos na data da publicação deste decreto, e os ocupados, nas respectivas vacâncias:

I - Carcereiro (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública;

II - Agente de Serviços Escolares (SQC-III), do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação.


Artigo 8º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias estaduais deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, classificar seus cargos e empregos de comando nas unidades administrativas constantes das respectivas estruturas organizacionais.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo, os cargos e empregos não classificados serão automaticamente integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP.


Artigo 9º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.

“Artigo 9º - A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.”. (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 07 de dezembro de 2017

Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.(NR)

Redação alterada pelo inciso IV, artigo 3º, do Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.039, de 06 de abril de 1995.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Fernando Padula Novaes

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação


Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


David Everson Uip

Secretário da Saúde


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 2013.
  • Publicado no DOE de 14/12/2013. Consultar DOE .