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Decreto nº 59.685, de 31 de outubro de 2013

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], Decreta:
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], Decreta:
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'''Artigo 1º''' - Para o período de avaliação de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor nesse mesmo período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).
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'''Artigo 1º''' - Para o período de avaliação de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor nesse mesmo período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], fica fixado em 20% (vinte por cento).
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Edição atual tal como 12h55min de 1 de novembro de 2013

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2013


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, Decreta:

Artigo 1º - Para o período de avaliação de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor nesse mesmo período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2013


GERALDO ALCKMIN


David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 2013.