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Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 2013

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Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131019&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131019&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].
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Edição de 14h07min de 19 de novembro de 2013

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, que criou Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1° - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;

II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;

III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;

IV - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;

V - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;

VI - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.

§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.

§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP."; (NR)

II - o artigo 2°:

"Artigo 2° - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções, ficando vedada a recondução dos membros representantes da carreira a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.". (NR)

Artigo 2° - Ficam impedidos do exercício das competências a que se refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP que, por ventura, pretendam candidatar-se ao ingresso na carreira.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013. Consultar DOE.