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Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013

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Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - A diária de alimentação prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:

I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias;

II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Artigo 2º - O valor da diária de alimentação de que trata o artigo 1º deste decreto será calculado mediante aplicação do coeficiente 2,0 (dois inteiros) sobre a UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e corresponderá a:

I - 100% (cem por cento) para a prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto;

II - 50% (cinqüenta por cento) para a prevista no inciso II do artigo 1º deste decreto.


Artigo 3º - O limite máximo mensal para concessão de diária de alimentação fica fixado em:

I - 15 (quinze) diárias, nos termos do inciso I do artigo 1º deste decreto; ou

II - 30 (trinta) diárias, nos termos do inciso II do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único - Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, nos termos dos incisos I e II do artigo 1º, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite fixado no inciso I deste artigo, ambos deste decreto.


Artigo 4º - A diária de alimentação prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária.


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, ficando revogado o Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011.

"Artigo 5º - Este decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2013, ficando então revogado o Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011.". (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 59.631, de 22 de outubro de 2013


Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2013


GERALDO ALCKMIN


Edson Aparecido dos Santos - Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 2013.


Dados técnicos da publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de outubro de 2013 consulta DOE, pag 01